Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAIBA CINEP
REU: ECOLIT INDUSTRIA E COMERCIO DE SUCATAS E TELHAS PLASTICAS LTDA - EPP SENTENÇA PARCIAL DE MÉRITO 1. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Pedras de Fogo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800166-82.2016.8.15.0571 [Rescisão, Rescisão / Resolução]
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Reintegração de Posse e Indenização por Perdas e Danos, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAÍBA - CINEP, em face de ECOLIT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SUCATAS E TELHAS PLÁSTICAS LTDA - EPP. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 5486952), que, em 13 de fevereiro de 2009, celebrou com a promovida o Instrumento Particular de Contrato Preliminar de Promessa de Compra e Venda n°. 004/2009 (p. 57-63), tendo como objeto a alienação de uma área de terra composta pelos lotes 02 e 03 do Distrito Industrial de Pedras de Fogo/PB. O negócio foi firmado no contexto de um programa de incentivo locacional, com o propósito de fomentar a atividade industrial e a geração de empregos no Estado da Paraíba. O valor do imóvel foi estipulado em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Sustenta a promovente que, apesar de a empresa promovida ter quitado integralmente o valor pactuado, descumpriu obrigações essenciais do contrato, notadamente aquelas relacionadas à finalidade social do negócio. A Cláusula Quinta do instrumento previa que o imóvel deveria ser destinado exclusivamente à "fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção (telhas plásticas) e comércio atacadista de resíduos e sucatas não metálicas" (ID. 5486713). Além disso, a Cláusula Nona, alínea 'a', estabelecia como cláusula resolutiva "a não implantação do empreendimento com pleno funcionamento das atividades empresariais que se destinam à área adquirida e respectivas benfeitorias no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da assinatura do presente" (ID. 5486713). A autora alega que a promovida não apenas deixou de implantar o empreendimento no prazo estipulado, como também jamais chegou a se instalar de fato no local, que permaneceu ocioso e em estado de abandono, frustrando completamente o objetivo público de desenvolvimento econômico que motivou a concessão do incentivo. Diante do inadimplemento, a CINEP afirma ter deliberado administrativamente pela rescisão do contrato, por meio da Resolução de Diretoria n°. 022/2012, e tentado notificar a promovida por diversos meios, sem sucesso, dado que esta se encontrava em local incerto e não sabido. Com base nesses fatos, a promovente requereu: a) a concessão de tutela de urgência para sua imediata reintegração na posse do imóvel; b) a declaração de rescisão do contrato; c) a condenação da promovida ao pagamento de indenização por perdas e danos, correspondentes ao que deixou de lucrar com a destinação do imóvel a outro empreendimento produtivo; e d) a condenação da ré nos ônus da sucumbência. Após diversas diligências para localização da ré, a empresa ECOLIT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SUCATAS E TELHAS PLÁSTICAS LTDA - EPP compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação (ID 69186408). Em sua defesa, a promovida concordou expressamente com o pedido de rescisão contratual. Justificou o inadimplemento das obrigações de fazer pela ocorrência de força maior, consistente no falecimento de seu sócio administrador, o Sr. Carlos Eduardo da Silva (ID 69186425), que seria o detentor das condições técnicas e econômicas para levar o projeto adiante. Contudo, a promovida opôs-se ao pedido de reintegração de posse imediata, alegando o direito de retenção do imóvel até ser indenizada pelas benfeitorias que afirma ter realizado no terreno, as quais consistiriam na edificação parcial de um grande galpão industrial. Impugnou o pedido de indenização por danos, argumentando que a autora não demonstrou qualquer prejuízo concreto. Em sede de reconvenção, formulou pedido de condenação da autora/reconvinda ao pagamento de indenização pelas benfeitorias edificadas. A autora apresentou réplica à contestação e contestação à reconvenção (ID 72102850), impugnando o pedido de gratuidade de justiça da ré e suscitando dúvidas sobre a regularidade de sua representação processual. No mérito, reiterou os termos da inicial e, fundamentalmente, questionou a legitimidade da promovida para receber a totalidade da indenização pelas benfeitorias. Alegou que há fortes indícios de que parte substancial das construções existentes no imóvel não foi realizada pela ECOLIT, mas por uma terceira empresa, a INPA - Indústria Naval da Paraíba - ME, que teria ocupado a área em período posterior, conforme apurado em vistorias e pareceres técnicos (ID 99593857, p. 398). Durante a fase de instrução, foi determinada a produção de prova pericial para avaliação das benfeitorias existentes no imóvel (ID 75659849). O laudo pericial foi apresentado (ID 81380042), avaliando o valor total das benfeitorias em R$ 1.285.000,00 (um milhão, duzentos e oitenta e cinco mil reais). As partes se manifestaram sobre o laudo, e a autora formulou quesitos complementares, questionando o perito sobre a metodologia utilizada para determinar a idade das construções e, principalmente, sobre a possibilidade de aferir quem teria sido o responsável pela edificação de cada estrutura (ID 85409327). Em resposta e durante a audiência de instrução e julgamento (ID 107209225), o perito esclareceu que utilizou imagens de satélite para estimar a data das construções, mas afirmou que o objeto de sua perícia se limitava à avaliação mercadológica das benfeitorias, não sendo possível determinar a titularidade ou a autoria das obras. Após a apresentação de alegações finais pelas partes (IDs 109744873, 109794682, 110582023), nas quais reiteraram suas teses, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Parcial do Mérito A presente demanda envolve múltiplos pedidos, tanto na ação principal quanto na reconvenção, que apresentam diferentes níveis de complexidade e maturidade para julgamento. O Código de Processo Civil, em seu artigo 356, prevê a possibilidade de o juiz decidir parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso ou estiver em condições de imediato julgamento. No caso em análise, os pedidos de rescisão contratual, reintegração de posse e indenização por perdas e danos, formulados pela parte autora, estão suficientemente instruídos e prontos para uma decisão definitiva. A própria ré, em sua contestação, concordou com a rescisão do contrato, tornando este ponto incontroverso. Da mesma forma, a análise do pedido de perdas e danos depende apenas da verificação da existência de prova do prejuízo, o que já pode ser aferido dos autos. Por outro lado, o pedido reconvencional de indenização por benfeitorias, embora relacionado ao contrato principal, apresenta uma questão fática complexa e ainda controversa: a legitimidade da promovida/reconvinte para pleitear a totalidade da indenização. A autora questionou que terceiros, estranhos à lide, teriam realizado parte das construções, o que exige uma dilação probatória mais aprofundada para o correto deslinde. Dessa forma, com amparo no artigo 356 do CPC, passo ao julgamento parcial do mérito, para decidir sobre os pedidos formulados na petição inicial, postergando a análise do pedido reconvencional para momento oportuno, após a completa instrução. 2.2. Da Análise dos Pedidos da Ação Principal 2.2.1. Da Rescisão Contratual e da Consequente Reintegração de Posse A controvérsia central da ação principal reside no descumprimento das obrigações assumidas pela promovida no Instrumento Particular de Contrato Preliminar de Promessa de Compra e Venda n°. 004/2009. O pedido de rescisão contratual formulado pela autora encontra fundamento fático e jurídico, sendo, inclusive, um ponto sobre o qual a própria parte ré manifestou expressa concordância. O contrato em questão não se tratava de uma simples compra e venda de imóvel. Ele foi celebrado no âmbito de um programa de incentivo locacional gerido pela CINEP, uma sociedade de economia mista que atua como instrumento de fomento ao desenvolvimento econômico do Estado da Paraíba (ID 72102852). A alienação do imóvel por valor subsidiado tinha como contrapartida principal e finalidade essencial a instalação de um empreendimento industrial que gerasse empregos e renda na região. Essa finalidade foi expressamente consignada no instrumento contratual. A Cláusula Quinta - DA DESTINAÇÃO DO IMÓVEL (ID. 5486713) é inequívoca ao determinar que a área seria utilizada exclusivamente para "fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção (telhas plásticas) e comércio atacadista de resíduos e sucatas não metálicas". Mais contundente ainda é a Cláusula Nona - DAS CLÁUSULAS RESOLUTIVAS (ID. 5486713), que previa a resolução automática do contrato no caso de "a não implantação do empreendimento com pleno funcionamento das atividades empresariais que se destinam à área adquirida e respectivas benfeitorias no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da assinatura do presente". O descumprimento dessa obrigação é incontroverso. A própria promovida admite em sua contestação que não concluiu o galpão industrial nem iniciou suas atividades (ID 69186408). A justificativa apresentada, qual seja, o falecimento de um de seus sócios em 2012 (ID 69186425), embora lamentável, insere-se no âmbito do risco empresarial e não constitui, juridicamente, um evento de força maior capaz de afastar a responsabilidade pelo inadimplemento de uma obrigação essencial que deveria ter sido cumprida ainda em 2009. O descumprimento de cláusula contratual essencial e a frustração do propósito fundamental do negócio jurídico conferem à parte lesada o direito de pleitear a sua resolução, conforme dispõe o artigo 475 do Código Civil: "A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos". Considerando que a própria ré concorda com a rescisão e que o inadimplemento da obrigação principal (implantação do empreendimento) é um fato provado e confessado, a procedência do pedido de declaração de rescisão do contrato é medida que se impõe. Como consequência lógica e jurídica da rescisão do contrato, a posse exercida pela promovida sobre o imóvel, que era precária desde o início, conforme estipulado na Cláusula Sétima do pacto (ID. 5486713), perde seu fundamento de validade, tornando-se injusta. O retorno das partes ao estado anterior (status quo ante) exige a devolução do bem ao antigo proprietário. Portanto, o pedido de reintegração de posse formulado pela autora também é procedente. A questão referente ao direito de retenção por benfeitorias/acessões será analisada juntamente com o mérito da reconvenção, cuja decisão, como já fundamentado, será proferida em momento posterior. 2.2.2 Do Pedido de Tutela de Urgência Antecipada A parte autora requereu, em caráter liminar, a sua imediata reintegração na posse do imóvel. Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Neste juízo de cognição exauriente, a probabilidade do direito da autora à reintegração de posse não é mais uma mera probabilidade, mas uma certeza jurídica decorrente do próprio julgamento parcial de mérito que declara a rescisão contratual por culpa da ré. O direito da CINEP de reaver o imóvel está, portanto, plenamente configurado. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também se faz presente, tanto pela iminência de dilapidação do bem, como pela própria natureza do imóvel e pela finalidade pública frustrada.
Trata-se de área destinada a fomento industrial, cuja ociosidade e abandono prolongados representam um prejuízo contínuo ao interesse público. A manutenção do bem em estado de abandono impede que a autora, na qualidade de gestora de políticas de desenvolvimento, dê a destinação social e econômica adequada à área, obstando a instalação de novos empreendimentos, a geração de empregos e o desenvolvimento da região. A urgência reside, portanto, na necessidade de cessar o prejuízo social decorrente da inutilização do ativo público. Dessa forma, diante da confirmação do direito da autora e da urgência em restabelecer a função social do imóvel, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada para determinar a reintegração de posse imediata. 2.2.3. Do Pedido de Indenização por Perdas e Danos A promovente pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por perdas e danos, com base no artigo 402 do Código Civil, que abrange "além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar". A autora alega que os prejuízos decorrem da impossibilidade de destinar a área a outro empreendimento que pudesse gerar desenvolvimento econômico e empregos. Apesar de a resolução do contrato por culpa da ré, em tese, autorizar a pretensão indenizatória, é fundamental destacar que a condenação por perdas e danos, especialmente na modalidade de lucros cessantes, não pode se basear em meras alegações ou hipóteses abstratas. Exige-se a comprovação concreta e efetiva do prejuízo sofrido. O ônus de provar o dano, sua extensão e o nexo de causalidade com a conduta da parte inadimplente recai sobre quem alega, no caso, a parte autora. Analisando detidamente os autos, constata-se a ausência de provas que sustentem o pedido indenizatório. A CINEP limitou-se a afirmar genericamente que foi impedida de realizar "negociações em benefício do Estado da Paraíba para a implantação de unidades fabris naquele espaço" (ID 5486952), sem, contudo, apresentar elemento probatório que demonstrasse a existência de uma proposta concreta de investimento para aquela área que tenha sido frustrada pela ocupação da promovida. Não há nos autos cartas de intenção, protocolos de negociação, estudos de viabilidade econômica de projetos alternativos ou qualquer outra evidência que transforme a mera possibilidade de lucro em uma probabilidade real e objetiva. Sem a produção de prova mínima do dano alegado, o pedido indenizatório se torna improcedente. A jurisprudência e a doutrina são pacíficas no sentido de que o dano hipotético ou meramente conjectural não é passível de indenização. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PERDA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As razões apresentadas pela agravante são insuficientes para a reconsideração da decisão. 2. A jurisprudência do STJ não admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação, rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1963583 SP 2021/0025527-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) grifei Diante da ausência de substrato probatório que demonstre os prejuízos efetivamente sofridos pela autora, o pedido de condenação da promovida ao pagamento de indenização por perdas e danos deve ser julgado improcedente. 2.2.4. Da Questão Controvertida na Reconvenção Conforme já adiantado, o pedido reconvencional de indenização pelas benfeitorias, embora conexo à ação principal, demanda uma análise mais aprofundada que impede seu julgamento neste momento. A autora/reconvinda levantou uma questão crucial: a dúvida sobre a legitimidade da ECOLIT para receber a indenização por todas as benfeitorias avaliadas no laudo pericial (ID 81380042). A CINEP argumentou que algumas das estruturas, especialmente as mais recentes, podem ter sido construídas por outra empresa, a INPA - Indústria Naval da Paraíba - ME, que não integra a presente relação processual (ID 99593857). O próprio perito judicial, ao ser questionado, admitiu a impossibilidade de determinar, com os meios a seu dispor, quem foi o efetivo construtor de cada galpão e em que período exato cada um foi erguido. As imagens de satélite indicam que, em 2013, apenas dois galpões existiam e que os demais foram iniciados a partir de 2017 (ID 99593857), data posterior ao falecimento do sócio da ré e em que a área, segundo alegações, já estaria sendo utilizada por terceiros. A definição sobre quem efetivamente construiu as benfeitorias e a que título é um ponto fático essencial para determinar a quem assiste o direito de indenização e em qual medida. Julgar o pedido reconvencional neste momento, sem dirimir essa controvérsia, poderia levar a um enriquecimento sem causa da promovida/reconvinte, caso se confirme que não foi ela a responsável por todas as obras. Portanto, a análise de mérito da reconvenção fica postergada, para que, em fase processual subsequente, sejam produzidas as provas necessárias ao esclarecimento da titularidade e autoria das benfeitorias, garantindo-se uma decisão justa e precisa sobre o eventual direito à indenização e seu respectivo valor. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 356 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE O MÉRITO da presente demanda, nos seguintes termos: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, na petição inicial, ID. 5484090, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a. DECLARAR a rescisão do Instrumento Particular de Contrato Preliminar de Promessa de Compra e Venda n°. 004/2009, celebrado entre a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAÍBA - CINEP e a ECOLIT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SUCATAS E TELHAS PLÁSTICAS LTDA – EPP. b. DETERMINAR a reintegração da autora na posse do imóvel descrito na petição inicial (lotes n°. 02 e 03 do Distrito Industrial de Pedras de Fogo/PB), ordenando que a promovida, ou quem quer que o ocupe em seu nome, o desocupe voluntariamente. c. bem como DEFIRO a tutela provisória de urgência antecipada requerida no que DETERMINO a imediata expedição de mandado liminar de reintegração de posse em favor da parte promovente quanto ao imóvel objeto desta ação. d. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização formulado pela parte autora. DIFIRO, para momento processual posterior, a análise do mérito do pedido reconvencional de indenização por benfeitorias/acessões. Tendo em vista a sucumbência recíproca, em atenção ao disposto no art. 86, caput, do CPC, CONDENO a parte promovente e promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, nos termos do que preceitua o art. 85, § 2º, do CPC. INTIME-SE a parte autora, por seu (sua) advogado (a), desta Sentença. INTIME-SE a promovida, por seus advogados, desta Sentença, e pessoalmente, por carta com aviso de recebimento (AR), para que cumpra integralmente a obrigação estabelecida, conforme Súmula nº 410 do STJ. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE o Dispositivo desta Sentença forma do art. 205, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado desta decisão parcial, retornem os autos conclusos para análise referente à reconvenção. Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe. HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)