Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Teixeira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo 0800718-87.2025.8.15.0391 SENTENÇA I - RELATÓRIO MARIA LUCIA LIMA DE MENDONÇA moveu a presente ação em desfavor da UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS - UNASPUB, pretendendo a suspensão de cobrança de contribuição, a repetição de indébito e a compensação por danos morais. Alegou a autora que observou “descontos mensais indevidos das contribuições UNASPUB no [seu] benefício” e “chegando ao valor máximo de R$ 62,08 (sessenta e dois reais e oito centavos)”. Aduziu que jamais contratou ou se associou a qualquer serviço da demandada. Foi concedida a tutela de urgência (id. 125168061). Citada, a demandada NÃO ofertou contestação. É o relatório. Decide-se. II - FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito. Dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 355, inciso II, que é permitido ao julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando o demandado for revel. Da Cobrança Associativa O cerne da questão é saber se a parte autora se associou ou não na associação demandada para se aferir se as cobranças associativas existentes foram justificadas. A parte autora alegou não haver celebrado qualquer avença. O art. 5º, inciso XX, da Constituição Federal garante que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”. Logo, a cobrança só será lícita se houver a demonstração da voluntariedade da autora em se associar à demandada. A associação demandada não apresentou defesa. Assim, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela autora que não teria firmado avença alguma nem se associado ao demandado. Pela produção dinâmica das provas, caberia à associação juntar a ficha de inscrição associativa. Uma vez que foi revel e não fez tal comprovação, presume-se que a parte autora não é associada e os descontos associativos em seu benefício são indevidos. Diante disto, a associação promovida, ao se beneficiar injustamente das contribuições recebidas indevidamente, enriqueceu-se ilicitamente. Nos termos do art. 884 e 885 do Código Civil, é devido a sua devolução/repetição ao autor, evitando o enriquecimento sem causa da associação sindical demandada. Registre-se que a devolução será simples, haja vista que, ao contrário do que alegou a parte autora, não se trata de relação de consumo e, portanto, não se aplica o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Esclareça-se que, em regra, os fins associativos não são a prestação de produtos ou serviços. Logo, não se pode presumir a relação de consumo a relação jurídica estabelecida nestes autos. Uma vez que se trata de contribuição associativa, seria necessária a demonstração, pela parte autora, da existência dos elementos normativos do fornecimento de produtos ou serviço, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Como tais elementos não foram demonstrados, não há que se falar em relação de consumo nem de aplicação do CDC. Do Dano Moral. A pretensão da parte autora fundamenta-se na alegação de que os descontos indevidos realizados em sua conta bancária ou benefício previdenciário teriam lhe causado abalo psíquico e ofensa à dignidade, passíveis de reparação civil. A pretensão para o exercício de uma faculdade jurídica surge a partir da violação de um direito. Nos termos da parte inicial do art. 189 do Código Civil, “Violado o direito, nasce para o titular a pretensão”. Para a caracterização da pretensão indenizatória por danos morais, o ato impugnado deve ter violado um direito personalíssimo da parte autora, refletindo em uma perturbação na vida privada do autor e repercutindo negativamente em seu estado anímico e de espírito. No que tange especificamente ao dano moral, este pressupõe uma violação a direitos da personalidade, tais como a honra, a imagem, a intimidade, vida privada ou a integridade psicológica, não se confundindo com aflições pessoais ou contrariedades do cotidiano. Analogicamente, a jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a mera cobrança indevida de serviços ao consumidor, por si só, não gera danos morais presumidos. Nesse sentido, cita-se o verbete doutrinário da “Jurisprudência em Tese” do STJ, Edição nº 74: “7) Não existindo anotação irregular nos órgãos de proteção ao crédito, a mera cobrança indevida de serviços ao consumidor não gera danos morais presumidos”. Ou seja, a mera cobrança indevida não gera dano moral in re ipsa e, assim, não é suficiente, por si só, para caracterizar o dano extrapatrimonia. É, portanto, indispensável a comprovação de que o fato atingiu a dignidade do cidadão. No caso em apreço, não obstante os descontos incidirem sobre o benefício previdenciário. Há circunstâncias objetivas que afastam a configuração do dano moral: (i) o fator temporal os descontos, que se iniciaram em 2023, ou seja, há quase 2 anos antes do ajuizamento da ação. Ora, se essa relação jurídica tivesse abalado tão fortemente o consumidor e sua subsistência, é presumível que não demoraria tanto a buscar o Judiciário; (ii) os valores irrisórios (a própria autora informou que os descontos foram de, no máximo, R$ R$ 62,08), não havendo comprovação da limitação de algum aspecto da vida privada do autor ou do comprometimento de sua subsistência da parte autora ou de sua família. Portanto, não havendo prova de desdobramentos que afetem a esfera íntima, a honra ou a imagem da parte autora, a improcedência do pedido de indenização extrapatrimonial é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, para condenar à associação demandada a repetição de indébito simples das cobranças realizadas, com correção monetária a partir dos descontos e juros pela SELIC a partir da citação. Condeno a parte promovida a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios da parte promovida, os quais fixo em R$ 700,00 (setecentos reais), em atenção ao art. 85, §2º, do CPC. IV – PROVIDÊNCIAS FINAIS Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Caso interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. TJPB, a quem compete fazer o juízo de admissibilidade recursal (art. 1.010, §3º, CPC). Após o trânsito em julgado, permanecendo a sentença inalterada, certifique-se e arquive-se. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. Teixeira, PB, na data da assinatura digital. Mário Guilherme Leite de Moura Juiz de Direito em substituição