Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MARTINS DA SILVA
REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801441-04.2025.8.15.0231 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. I- RELATÓRIO JOSÉ MARTINS DA SILVA, devidamente qualificado, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES (CONTAG), também qualificada. O autor alega, em síntese, que é beneficiário de aposentadoria por idade (NB 122.242.814-5) e que, por ser pessoa analfabeta e campesina, somente percebeu recentemente a ocorrência de descontos mensais em seu benefício, sob a rubrica "CONTRIBUICAO SIND/CONTAG 0800 500 2288" (ID 112199882). Tais descontos, iniciados em junho de 2008 e finalizados em março de 2025, totalizaram R$ 3.323,08. Afirma que nunca se filiou à ré nem autorizou qualquer desconto em sua aposentadoria (ID 112199878). Relata que tentou resolver a questão administrativamente, por meio de notificação extrajudicial enviada em 14 de abril de 2025, mas não obteve resposta (ID 112199883). Diante disso, requer a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados, totalizando R$ 6.646,16, e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Após determinação para emenda da inicial (ID 113620424), o autor juntou documentos e, em seguida, efetuou o pagamento das custas processuais proporcionais (ID 121288447, 121289351 e 121289352). A ré foi devidamente citada (ID 126314243 e 127705597) e apresentou contestação (ID 127885041). Em sua defesa, arguiu preliminarmente a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo e a incompetência absoluta deste juízo, sustentando ser a Justiça do Trabalho competente para julgar a causa. No mérito, defendeu a legalidade dos descontos, afirmando que o autor é filiado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e que autorizou os descontos em 20 de outubro de 2003, juntando para tanto uma "Autorização" (ID 127885045) e uma "Ficha de Associado" (ID 127885046). Requereu, ainda, a condenação do autor por litigância de má-fé. O autor apresentou réplica (ID 154516566), impugnando as preliminares e, no mérito, reforçando que o documento de autorização juntado pela ré é inválido, por se tratar de pessoa analfabeta e o instrumento não atender às formalidades legais, como a assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 155273590), o autor requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 155575550), enquanto a ré permaneceu inerte, conforme certidão de decurso de prazo (ID 157463329). É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a questão de mérito é unicamente de direito e os documentos já acostados aos autos são suficientes para a resolução da lide. Das Preliminares a) Da Falta de Interesse de Agir A ré alega que o autor não possui interesse de agir por não ter esgotado a via administrativa para solicitar a cessação dos descontos. Tal argumento não merece prosperar. O princípio do acesso à Justiça, garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". A exigência de esgotamento da via administrativa é excepcional e não se aplica ao caso. Ademais, o autor demonstrou ter tentado resolver a questão de forma extrajudicial, enviando notificação à ré (ID 112199883), que, segundo alega, não foi respondida. A resistência da ré, manifestada em sua contestação ao defender a legalidade dos descontos, confirma a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. b) Da Incompetência Absoluta A ré sustenta a incompetência deste juízo, afirmando que a matéria, por envolver contribuição sindical, seria de competência da Justiça do Trabalho. A tese não se sustenta. A causa de pedir não é uma relação de trabalho ou uma disputa sobre representação sindical, mas sim a ausência de manifestação de vontade válida que legitimasse os descontos em um benefício previdenciário. A natureza da relação jurídica discutida é civil e consumerista, centrada na validade de um negócio jurídico e na reparação de danos decorrentes de uma cobrança supostamente indevida. O fato de a ré ser uma entidade sindical não desloca, por si só, a competência para a Justiça especializada. A controvérsia não decorre da relação de emprego, mas da falha na prestação de um serviço que resultou em descontos no benefício previdenciário do autor, de caráter eminentemente alimentar. Dessa forma, rejeito a preliminar de incompetência e declaro a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar o feito. Do Mérito A controvérsia central reside em verificar a validade da autorização para os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor. O autor se declara analfabeto, condição corroborada pelo seu cadastro junto ao INSS (ID 115573068), o que atrai a necessidade de observância de formalidades específicas para a validade de negócios jurídicos firmados por ele. A ré, para comprovar a legitimidade dos descontos, apresentou uma "Autorização" datada de 20 de outubro de 2003 (ID 127885045). Tal documento contém apenas uma impressão digital atribuída ao autor, estando desacompanhado de assinatura a rogo e da assinatura de duas testemunhas. O Código Civil, em seu art. 104, estabelece que a validade do negócio jurídico requer, entre outros, "forma prescrita ou não defesa em lei". Embora a regra geral seja a liberdade de formas (art. 107 do Código Civil), a lei exige formalidades específicas para proteger partes vulneráveis. No caso de pessoas analfabetas, a jurisprudência é consolidada no sentido de que a mera aposição da impressão digital é insuficiente para comprovar a manifestação de vontade livre e consciente. Para que um contrato ou autorização seja válido, é indispensável que seja formalizado por instrumento público ou, se por instrumento particular, que contenha a assinatura a rogo (assinatura de uma pessoa a pedido do analfabeto) e a subscrição de duas testemunhas (art. 595 do Código Civil). A propósito: Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. NEGÓCIO JURÍDICO EIVADO DE VÍCIO FORMAL. NULIDADE DO PACTO (ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL). DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. ERRO INJUSTIFICÁVEL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - "Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas.” (REsp n. 1.954.424/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021.) (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08031461020238205100, Relator.: EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 25/10/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2024). APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. REGULARIZAÇÃO REPRESENTAÇÃO. ANALFABETO. OUTORGA DE PROCURAÇÃO GERAL PARA FORO APENAS COM IMPRESSÃO DIGITAL DO OUTORGANTE. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme precedentes do STJ, os analfabetos podem contratar, pois plenamente capazes para exercer os atos da vida civil e expressar sua vontade. 2. É válida a procuração outorgada por pessoa analfabeta, desde que contenha a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e de duas testemunhas 2. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 54967384320228090149 TRINDADE, Relator.: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). O documento juntado pela ré (ID 127885045) não preenche os requisitos mínimos de validade. A ausência da assinatura a rogo e das testemunhas instrumentárias torna o ato nulo, pois não há como garantir que o autor, sendo analfabeto, teve pleno conhecimento do conteúdo e das consequências do que estava "assinando" com sua digital. Essa formalidade não é um mero detalhe, mas uma garantia fundamental para a proteção de pessoas em situação de hipervulnerabilidade. Portanto, diante da invalidade formal do documento que supostamente autorizaria os descontos, o negócio jurídico é inexistente por vício insanável no elemento essencial da manifestação de vontade. Assim, todos os descontos realizados no benefício previdenciário do autor, sob a rubrica da ré, são indevidos. Constatada a cobrança indevida, a devolução dos valores deve ocorrer em dobro, conforme o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A ré, ao efetuar descontos com base em uma autorização nula, assumiu o risco de sua conduta, não se configurando hipótese de engano justificável. A má-fé é evidenciada pela negligência em não observar as formalidades legais indispensáveis para contratar com pessoa analfabeta. O autor pleiteia a restituição dos valores desde o início dos descontos, em junho de 2008. Contudo, aplica-se à pretensão de repetição de indébito o prazo prescricional de cinco anos, conforme o art. 27 do CDC. Considerando que a ação foi ajuizada em 8 de maio de 2025, são devidos os valores descontados a partir de 8 de maio de 2020. A apuração do montante exato deverá ser realizada em fase de liquidação de sentença, com base nos extratos de pagamento (ID 112199882), observando-se o limite da prescrição quinquenal, bem como a eventual dedução de valores já restituídos na esfera extrajudicial. O dano moral no presente caso é in re ipsa, ou seja, presumido. Os descontos indevidos incidiram sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar destinada à subsistência do autor, pessoa idosa e hipossuficiente. A privação de parte de sua renda mensal, por anos, sem dúvida causou angústia, aflição e comprometeu sua dignidade. Considerando as circunstâncias do caso, a condição econômica das partes, o longo período dos descontos e o caráter punitivo-pedagógico da medida, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A ré pleiteia a condenação do autor por litigância de má-fé, alegando que ele alterou a verdade dos fatos. O pedido não merece acolhimento. O autor exerceu seu direito de ação, que se mostrou legítimo, para questionar descontos que, conforme fundamentado, eram de fato indevidos. A má-fé não se presume e não há nos autos qualquer elemento que demonstre conduta dolosa por parte do autor. III- DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência do negócio jurídico entre JOSÉ MARTINS DA SILVA e a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES (CONTAG), em razão da invalidade da autorização de desconto, bem como condenar a ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (a partir de 08/05/2020), além das parcelas eventualmente descontadas no curso do processo, nos termos do art. 323 do CPC, montante a ser apurado em liquidação de sentença, com atualização monetária pelo INPC desde cada desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (04/11/2025) até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, quando então passarão a incidir correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme o art. 406, § 1º, do Código Civil. Condeno, ainda, a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (data de cada desconto), nos termos da Súmula 54 do STJ, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, a partir de quando incidirá a taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme o art. 406, § 1º, do Código Civil. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Se não houver interposição de recurso ou mantida a condenação posterior a eventual recurso, INTIME-SE a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença. Prazo de 15 dias. Por outro lado, independente de conclusão, interposta Apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo. Mamanguape, data e assinatura digitais. KALINA DE OLIVEIRA LIMA MARQUES Juíza de Direito