Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo a parte para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40702643) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo a parte para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40702643) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/02/2026, 12:41
Mero expediente
08/02/2026, 21:28
Conclusão (para despacho)
07/02/2026, 19:45
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 11:42
Mero expediente
14/11/2025, 06:32
Conclusão (para despacho)
12/11/2025, 16:17
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 11:04
Publicação
17/10/2025, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 05:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801841-73.2024.8.15.0321.
Autor: AUTOR: LIVIA DANTAS FRAGOSO Endereço: Advogado: DELMIRO GOMES DA SILVA NETO OAB: PB12362 Endereço: desconhecido
Réu: REU: MUNICIPIO DE VARZEA Endereço: R FLÓRIDA, 8 andar, Conjunto 81, 1595, - até 999/1000, CIDADE MONÇÕES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04565-000 MANDADO DE INTIMAÇÃO (AUTOR) INTIMO-LHE DA SENTENÇA ID.124911537. SANTA LUZIA, em 3 de setembro de 2019. De ordem, MARIA VITORIA DA SILVA MEDEIROS Mat.
Intimação - Vara Única de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, S/N, Centro, SANTA LUZIA - PB - CEP: 58600-000 SANTA LUZIA Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Classificação e/ou Preterição]
16/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 21:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 10:51
Expedida/certificada
15/10/2025, 10:47
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/10/2025, 10:45
Conclusão (para julgamento)
16/09/2025, 15:25
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 09:54
Mero expediente
16/06/2025, 11:03
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/05/2025, 06:40
Decurso de Prazo
28/05/2025, 05:10
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 21:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 11:55
Mero expediente
30/04/2025, 08:45
Mero expediente
25/04/2025, 16:28
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/04/2025, 16:26
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 11:30
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 09:59
Publicação
11/04/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: LIVIA DANTAS FRAGOSO
REU: MUNICIPIO DE VARZEA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801841-73.2024.8.15.0321 [Classificação e/ou Preterição] Vistos etc...
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por LÍVIA DANTAS FRAGOSO em desfavor do MUNICÍPIO DE VÁRZEA/PB. Alega a autora na petição inicial que: A requerente se inscreveu no concurso público realizado pela edilidade de Várzea – PB, consoante Edital 014/2022, concorrendo para a vaga de médica, com número de inscrição 9000163, em conformidade com a documentação que acosta ao presente petitório. Ao final de todas as etapas, a requerente ficou classificada, tendo terminado o trâmite do certame na 3ª colocação. Os aprovados nas duas primeiras colocações do certame foram devidamente convocados para assunção de suas vagas, como pode ser verificado na página de divulgação das etapas do concurso e no Portal do Município. Acontece que, não consta em nenhum dos editais ou outros documentos oficiais, o ato de convocatória da 3ª classificada, qual seja, a ora peticionária, muito embora a candidata que ficou na 4ª classificação esteja a ocupar, formalmente, a função para a qual, a proponente, também foi aprovada. Não bastasse o fato de que está em pleno gozo das suas funções, a candidata aprovada na 4ª colocação, sem que tenha ocorrido o ato formal de convocação da terceira colocada, ainda existe vínculo de médico contratado com o município, como pode-se destacar na documentação colacionada ao presente pleito, asseverando a existência de vínculo com o médico, João Eduardo Miranda Lima, o que demonstra a existência de vaga a ser preenchida pela suplicante. A requerente está apta a exercer a função para a qual foi aprovada, não havendo qualquer óbice para que venha a ser formalmente convocada pelo município demandado, a fim de tomar posse para investidura na função pública almejada.” No final requereu a procedência do pedido para condenar a parte promovida a proceder a nomeação para o cargo público. A inicial veio instruída com documentos. Ao ser citado, o promovido apresentou contestação alegando que: “A requerente se submeteu ao concurso público realizado pela a Prefeitura Municipal de Várzea-PB, visando o preenchimento de cargo de médico clínico geral ESF (Estratégia Saúde da Família). Ocorre que a requerente logrou êxito e foi aprovada no certame realizado em 2022, com a colocação em 3° lugar, tendo ocorrido o chamamento da 1° e 2° colocado e para atender a necessidade da Administração, sendo que aqueles na ordem de classificação, um deles não atendeu ao chamamento e o outro pediu reclassificação, neste interregno e sequenciando a ordem de classificação foi chamada a 3° classificada que de imediato firmou requerimento pleiteando que fosse a mesma reclassificada dentro das vagas classificadas, para comprovar segue o edital de convocação da terceira classificada, e em seguida a mesma pleiteou reclassificação conforme contas em seu requerimento que também segue em anexo, tanto é que em novo edital foi convocado a quarta classificada que assumiu as funções, conforme faz prova a portaria de nomeação. Como se sabe o pleito de reclassificação implica em a requerente ficar no final da fila dos classificados, sendo que 1 dos 12 foi nomeado e aceitou, que no caso foi o 4° colocado, pois o 1° chamado compareceu, mas contava com mais de 5 empregos como médico e por isto renunciou a aprovação do cargo, o segundo colocado pediu reclassificação, a terceira colocada também pediu reclassificação, tendo se constituído no seguinte quadro, o 1° abriu mão do concurso, o 2 e 3° em razão de não terem concluído o curso, pediram reclassificação; o 4° foi chamado e assumiu a vaga e continua laborando, então dos 12 aprovados, dois tiveram resolutividade, o primeiro por desistência e a quarta por ter sido nomeada, restando 8 e mais o 2 que pleitearam reclassificação, entre eles a requerente que ficou em 10° lugar e ainda estar nesta posição, para comprovar segue o contrato da mesma com UNIFIP onde comprova que a mesma não havia concluído o curso de medicina, pelo que se tivesse postado os documentos não comprovaria a condição de médica e que por isso perderia o concurso, tendo então recorrido ao instrumento da reclassificação passando então a aguardar o chamamento, tendo este não ocorrido visto que a existiu apenas uma vaga que foi preenchida pela quarta classificada que continua no seu labor, tudo como faz prova os documentos já descritos e anexados a esta defesa. No caso em debate, a própria requerente foi quem pleiteou reclassificação que implica em final de fila entre os classificados, devendo o Município cumprir com tal desiderato, o nosso espanto fica em razão de agora vim a requerente pleitear que seja nomeada como se o Município tivesse dado causa a qualquer irregularidade na classificação e eventual nomeação da requerente, o que insurge em conduta ética não condizente com a dignidade do cargo a ser ocupado, porém, para maior clareza quanto a plausibilidade da colocação da requerente no final da fila, em razão de não ter concluído o curso necessário para sua habilitação como médica e ainda por ter a mesma pleiteado a sua reclassificação, então, justa foi a decisão da Administração colocando-a no final da fila.” Foi requerido a improcedência dos pedidos. Apresentado impugnação à contestação. As partes não requereram a produção de outras provas. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO No momento não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas, posto que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Adianto que têm entendido os Tribunais Superiores que a Administração Pública, quando da nomeação de candidatos aprovados em concurso público, está vinculada ao número de vagas previstas no edital, sendo certo que o candidato aprovado dentro das vagas oferecidas tem direito subjetivo à nomeação. Já o candidato aprovado fora do número de vagas, em certame realizado de acordo com as regras do edital, não condiciona a Administração Pública para a posse e nomeação. Tal interpretação é a mais adequada, em observância aos princípios constitucionais da segurança jurídica, boa fé objetiva e da eficiência. In casu, restou incontroverso que a autora obteve a 3ª colocação no certame, classificação esta além das vagas oferecidas no edital – 01 (uma) vaga. Também, adianto que a autora em razão da desistência do 1º colocado e pedido de reclassificação do 2ª colocada a autora foi nomeada e convocada para tomar posse no cargo. Ocorre que a autora em razão de na época de sua nomeação ainda não ter concluído o curso de medicina requereu, administrativamente a reclassificação. É cediço que o pedido de reclassificação em um concurso público é um processo administrativo que permite alterar a posição do candidato na lista de aprovados. O pedido pode ser feito administrativamente ou judicialmente. Ao ser deferido o pedido o candidato é reclassificado para o final da lista de aprovados. Conforme a contestação, ao ser deferido o pedido de reclassificação a autora passou a ocupar a 10ª posição destacando o seguinte: a) o primeiro colocado desistiu; b) a segunda e terceira colocada (no caso a autora) por não terem concluído o curso de medicina na época pediram reclassificação e por consequência foram para o final da fila de classificados; c) a quarta classificada no certamente foi convocada e nomeada para o cargo encontrando-se em pleno exercício. Ora, as regras de nomeação para cargo público são definidas pela legislação e pelo edital do concurso, com papéis complementares na regulamentação do certame. O edital, como instrumento de regulamentação, deve estar conforme a legislação e respeitar os princípios da legalidade e impessoalidade. Os candidatos classificados fora do número de vagas - como no caso da autora que atualmente ocupa a 10ª colocação em razão do pedido de reclassificação deferido administrativamente – não tem direito subjetivo à nomeação, posto que não há cargos vagos a contemplar a nomeação da promovente. Nesse contexto, não como ser acolhida a pretensão da autora. Nesse sentido: “EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO. APROVAÇÃO EXCEDENTE. DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE. AUSÊNCIA. -A aprovação do candidato fora do número de vagas disponíveis no edital do concurso apenas lhe confere direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo se a Administração Pública manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento de vaga que surgir durante o prazo de validade do certame. -Para os candidatos classificados além do número de vagas previstas no edital, aqueles que são considerados excedentes, a nomeação é mera expectativa de direito, que somente se convola em direito subjetivo diante da superveniência de vaga a ser preenchida e da constatação da necessidade e conveniência de seu provimento, dentro do prazo de validade do certame. -Para a concessão da ordem mandamental é imprescindível que o direito seja comprovado de imediato, sem a necessidade de dilação probatória, que não é própria do rito célere do mandamus.” (TJMG, Apelação Cível n. 1.0024.13.242587-7/001, Relator Des. Fernando Caldeira Brant, j. em 27.03.2014, in DJe 07.04.2014) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E STF. SERVIDORES TEMPORÁRIOS. ART. 37, IX, DA CF/88. NECESSIDADES TRANSITÓRIAS DA ADMINISTRAÇÃO. PRETERIÇÃO NÃO PROVADA. 1. A atual jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração. Precedentes do STJ" (RMS 47.861/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015). 2. Esta é também a orientação do STF, como se pode aferir, dentre outros, dos seguintes precedentes: RE 837.311/PI, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, Repercussão Geral - DJe de 18/04/2016 e AI 804.705 AgR, Rel. Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 14/11/2014. 3. A paralela contratação de servidores temporários, admitidos mediante processo seletivo fundado no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende necessidades transitórias da Administração e não caracteriza, só por si, preterição dos candidatos aprovados em concurso público para provimento de cargos efetivos. 4. As alegações da existência de contratações temporárias por indicação política e sem observância das formalidades legais demandaria dilação probatória, incompatível com a estreita via do mandado de segurança, mormente quando apresentadas apenas nas razões do recurso ordinário. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt. no RMS 51.305 - ES, Primeira Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, j. em 20.09.2016, in DJe de 06.10.2016) Pelos fundamentos, expostos, não houve violação a direito subjetivo da autora pelo que improcede o pedido formulado na inicial. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora na inicial e consequentemente, julgo extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), ficando a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade judiciária já deferida. Transitada em julgado a presente sentença, ARQUIVE-SE. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia – PB, (data e assinatura eletrônicas) Juiz de Direito