Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE RECORRIDA, PARA APRESENTAR NO PRAZO LEGAL AS CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL DE ID. 41647969. DOU FÉ.
12/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 15:12
Publicação
09/04/2026, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo a parte para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40827905) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 14:04
Acolhimento de Embargos de Declaração
28/03/2026, 22:19
Mérito
09/03/2026, 12:16
Decurso de Prazo
03/03/2026, 03:30
Publicação
20/02/2026, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 07:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 11:25
Para julgamento de mérito
12/02/2026, 11:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
09/02/2026, 15:57
Conclusão (para despacho)
06/02/2026, 11:38
Decurso de Prazo
06/02/2026, 04:20
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 13:25
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 17:19
Publicação
13/11/2025, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
APELADO: CABO SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para ciência da Decisão/Acórdão, id.38557097. João Pessoa, 11 de novembro de 2025. TEREZA CRISTINA DE ARAUJO BRITO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0816624-11.2023.8.15.2001
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 09:29
Não-Provimento
06/11/2025, 17:32
Decurso de Prazo
30/10/2025, 00:43
Mérito
29/10/2025, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 08:58
Publicação
09/10/2025, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 16:35
Para julgamento de mérito
07/10/2025, 16:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
04/10/2025, 22:14
Conclusão (para despacho)
25/09/2025, 06:05
Documento (Certidão)
25/09/2025, 06:05
Recebimento
24/09/2025, 18:08
Inclusão no Juízo 100% Digital
24/09/2025, 18:08
Distribuição (sorteio)
24/09/2025, 18:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0816624-11.2023.8.15.2001.
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
EXECUTADO: CABO SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, Provimento CGJ nº. 04/2014 de 01 de agosto de 2014, do Eg. TJPB c/c art. 203, §4º, do CPC que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, bem como, com à Ordem de Serviço nº 001/2017 desta 1º Vara de Executivos Fiscais da Capital. “ABRO VISTAS/INTIMO, a parte RECORRIDA, (EXECUTADO - 15 QUINZE DIAS), para, querendo, opor no prazo legal,, Contrarrazões ao Recurso interposto nos autos pela parte adversa”. João Pessoa/PB, 18 de julho de 2025 SIVANARA SAINT MARY GUEDES DA NOBREGA DE ALENCAR Técnico(a)/ Analista Judiciário(a) “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016" PARA VISUALIZAR A SENTENÇA ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - TJPB FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL 1ª Vara de Executivos Fiscais AV. JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel. Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nº DO AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
21/07/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
EXECUTADO: CABO SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA SENTENÇA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO DÉBITO. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0816624-11.2023.8.15.2001 [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] Vistos etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo CABO SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, visando desconstituir execução fiscal promovida pelo ESTADO DA PARAÍBA, tendo como título executivo CDA relativa à cobrança de ICMS referentes às competências de 02/2019 a 11/2019. Alega a excipiente que o referido débito já fora quitado antes mesmo da propositura da demanda, juntando documentação que entende pertinente (Id.73016109/73015247). A Fazenda Pública Estadual se manifestou (ID-86815605), pugnando pela rejeição da exceção. Relatado, decido. Os argumentos trazidos à baila dos autos pelo autor da exceção são plenamente admissíveis, conforme discorre em seus argumentos preambulares, tanto que, recebida, e agora analisada, porém, é sabido, que a via eleita pelo autor, obriga-se a fazer acompanhar das respectivas provas do que alega, sendo possível, portanto, admissão de dilação probatória. O tema tratado, portanto, restringe-se à exceção de pré-executividade, matéria de ordem pública e aos casos em que o reconhecimento da nulidade do título passa ser verificado de plano, muitas vezes sem necessidade de contraditório e dilação probatória. Ora, uma vez estabelecida a relação processual valida da objeção oposta tempestivamente, mister se impõe o julgamento do mérito arguido na presente exceção de pré-executividade. Observa-se dos documentos trazido pela excipiente que houve o pagamento dos tributos cobrados, na esfera administrativa em 31/01/2022 e a ação foi ajuizada em 14/04/2023, ou seja, após a quitação do débito nos autos do processo administrativo (Id. 73016101). Diante do exposto e ainda o que dos autos consta, assim como de princípios gerais de direito, ACOLHO A PRESENTE PRÉ-EXECUTIVIDADE, RECONHECENDO O PAGAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO, JULGANDO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, o que faço na forma do art. 485, IV e 924, II, CPC, para que surtam os seus efeitos legais. CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, § 3º, I, CPC. Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, 7 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito