Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800203-63.2025.8.15.0161 DESPACHO À vista do trânsito em julgado da decisão proferida pelo e. TJPB, INTIMEM-SE AS PARTES para tomarem conhecimento do retorno dos autos e requererem o que entenderem de direito. Em nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se esses autos, sem prejuízo do posterior desarquivamento a requerimento das partes. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 08 de maio de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800203-63.2025.8.15.0161 DESPACHO À vista do trânsito em julgado da decisão proferida pelo e. TJPB, INTIMEM-SE AS PARTES para tomarem conhecimento do retorno dos autos e requererem o que entenderem de direito. Em nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se esses autos, sem prejuízo do posterior desarquivamento a requerimento das partes. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 08 de maio de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
11/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2026, 17:07
Mero expediente
08/05/2026, 17:07
Conclusão (para despacho)
08/05/2026, 11:13
Documento (Outros documentos)
08/05/2026, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40856890) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800203-63.2025.8.15.0161 DESPACHO À vista do trânsito em julgado da decisão proferida pelo e. TJPB, INTIMEM-SE AS PARTES para tomarem conhecimento do retorno dos autos e requererem o que entenderem de direito. Em nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se esses autos, sem prejuízo do posterior desarquivamento a requerimento das partes. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 08 de maio de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
11/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800203-63.2025.8.15.0161 DESPACHO À vista do trânsito em julgado da decisão proferida pelo e. TJPB, INTIMEM-SE AS PARTES para tomarem conhecimento do retorno dos autos e requererem o que entenderem de direito. Em nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se esses autos, sem prejuízo do posterior desarquivamento a requerimento das partes. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 08 de maio de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
11/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2026, 17:07
Mero expediente
08/05/2026, 17:07
Conclusão (para despacho)
08/05/2026, 11:13
Documento (Outros documentos)
08/05/2026, 10:45
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40856890) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
18/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/12/2025, 12:23
Petição (Contraminuta)
09/12/2025, 14:37
Petição (Contraminuta)
09/12/2025, 08:38
Decurso de Prazo
11/11/2025, 03:58
Petição (Contraminuta)
27/10/2025, 16:17
Petição (Contraminuta)
21/10/2025, 13:41
Publicação
17/10/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 00:41
Expedição de documento (Mandado)
15/10/2025, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800203-63.2025.8.15.0161 DESPACHO Não há efeito suspensivo na apelação que condena a parte a pagar alimentos, nos termos do art. 1.012, §1º, II, do CPC, não havendo que se falar em sustação do ofício para implantação dos decontos, conforme determinado em sentença. Ademias, verifica-se na aba de expedientes que o prazo para apresentação de contrarrazões decorreu em 28/08/2025, desse modo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 02 de setembro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 09:42
Mero expediente
02/09/2025, 11:21
Decurso de Prazo
29/08/2025, 03:28
Conclusão (para despacho)
12/08/2025, 16:17
Petição (Contraminuta)
12/08/2025, 15:34
Documento (Ofício)
11/08/2025, 16:00
Publicação
06/08/2025, 03:32
Publicação
06/08/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800203-63.2025.8.15.0161 DECISÃO
Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença proferida nos presentes autos, visando à execução de obrigação de prestar alimentos. Contudo, verifica-se que o requerente protocolou o pedido de cumprimento provisório de sentença nos próprios autos da ação de conhecimento, o que não se coaduna com o disposto no artigo 531 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 531. O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios. § 1º A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados. No presente caso, a sentença ainda não transitou em julgado, tratando-se, portanto, de decisão de natureza provisória. Assim sendo, impõe-se a observância do regramento legal quanto à forma de processamento do cumprimento, que deve ocorrer em autos apartados.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de cumprimento provisório de sentença, sem prejuízo de que a parte interessada o formule nos moldes do artigo 531 do CPC, em autos próprios. Publique-se. Intime-se. Cuité (PB), 1 de agosto de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
04/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
02/08/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2025, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 09:11
Conclusão (para despacho)
01/08/2025, 07:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800203-63.2025.8.15.0161 DESPACHO Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 31 de julho de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
01/08/2025, 00:00
Petição (Contraminuta)
31/07/2025, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 08:54
Mero expediente
31/07/2025, 08:54
Conclusão (para despacho)
31/07/2025, 07:36
Petição (Contraminuta)
30/07/2025, 21:39
Petição (Contraminuta)
22/07/2025, 12:02
Publicação
08/07/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: ANTONIO LISBOA DOS SANTOS SENTENÇA I - RELATÓRIO SUÊNIA KALYNE FERNANDES, representada por sua genitora e curadora MARIA DE FÁTIMA FERNANDES SANTOS, propôs a presente AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS contra ANTÔNIO LISBOA DOS SANTOS, alegando que houve modificação da situação financeira do requerido, com aumento de sua remuneração, bem como incremento das despesas da autora, razão pela qual pleiteia a majoração da pensão alimentícia anteriormente fixada. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir o acréscimo dos encargos pessoais da menor e o aumento da remuneração do alimentante, requerendo ao final a elevação dos alimentos para o patamar de 30% sobre o salário bruto do requerido. ANTÔNIO LISBOA DOS SANTOS apresentou contestação, sustentando que a majoração pretendida não observa os critérios da proporcionalidade e da sua real capacidade financeira, uma vez que possui outros três filhos e sua remuneração líquida não teve aumento significativo. Argumenta que a pretensão se revela excessiva e incompatível com sua atual situação. Por fim, requereu a improcedência do pedido. Audiência de conciliação restou infrutífera (ID 110400088). O Ministério Público manifestou-se parcialmente favorável à modificação do valor da pensão, desde que observados os critérios de necessidade, capacidade e proporcionalidade (ID. 111422651). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que havia a relatar. II - FUNDAMENTAÇÃO O dever alimentar encontra-se disciplinado no artigo 1.694 e seguintes do Código Civil. A regra prevista é que os parentes devem, entre si, prestar alimentos na medida da necessidade do alimentando e da possibilidade do alimentante. Tais critérios servem como parâmetros para se fixar o valor dos alimentos devidos, ao lado da proporcionalidade. Não há dúvidas quanto à necessidade da criança/adolescente, sendo esta presumida. Dispõe a Constituição Federal, in verbis: “Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.” O Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe: “Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.” No caso dos autos, a parte autora demonstrou que o valor atualmente pago, correspondente a 31% do salário-mínimo, é insuficiente frente ao aumento de suas necessidades. Por sua vez, o requerido comprovou que, embora sua remuneração bruta tenha tido leve incremento, o acréscimo líquido foi modesto, não permitindo o aumento pretendido de 30% sobre seu salário bruto. Confrontando os argumentos das partes, entendo que o valor pleiteado pela autora, correspondente a quase o triplo do que atualmente é pago, não se mostra razoável nem proporcional às possibilidades do alimentante, especialmente considerando que este possui outros três filhos, Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - MEDIDA EXECUTIVA TÍPICA - EFETIVAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR - REALIZAÇÃO DO PAGAMENTO MEDIANTE DESCONTO DIRETO DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA PERANTE A FONTE PAGADORA - ALIMENTANTE APOSENTADO - DESCONTO REALIZADO NA APOSENTADORIA. Quando o alimentante possuir fonte de renda certa e determinada, decorrente do recebimento de remuneração fixa e periódica, se mostra mais adequado que os alimentos incidam sobre os seus rendimentos líquidos e sejam descontados diretamente junto à fonte pagadora (artigo 529 e artigo 912, ambos do CPC/15). Tal providência possui dupla finalidade: atender com maior fidedignidade aos parâmetros do binômio necessidade-possibilidade, permitindo que o alimentado compartilhe do mesmo padrão de vida de seu genitor; impedir frustrações e inadimplementos injustificados quanto ao pagamento tempestivo dos alimentos. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.514279-7/003, Relator (a): Des.(a) Ana Paula Caixeta, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/09/2021, publicação da sumula em 24/ 09/ 2021) Por outro lado, é necessário assinalar que as despesas apresentadas por ANTÔNIO LISBOA DOS SANTOS não são capazes de inviabilizar a fixação dos alimentos em percentual compatível com os rendimentos que aufere. Ainda que consideradas as despesas ordinárias do requerido, tais como aluguel, faculdade de filho, medicações controladas, contas domésticas e auxílio aos demais filhos, bem como sua condição de saúde, resta evidenciado que o mesmo possui capacidade financeira para contribuir de forma proporcional para o sustento da filha SUÊNIA KALYNE FERNANDES. No tocante à base de cálculo da verba alimentar, esta deve incidir sobre os rendimentos percebidos com habitualidade, quais sejam, o salário, vencimentos e proventos recebidos em caráter regular pelo alimentante em razão do exercício de seu cargo público. Excluem-se, por conseguinte, as parcelas de natureza indenizatória, bem como os descontos legais obrigatórios. Assim, mantêm-se na base de cálculo os valores remuneratórios ordinários, excluídas as verbas eventuais ou extraordinárias. Os contracheques apresentados demonstram que, excetuadas verbas de caráter transitório, o salário bruto do alimentante gira em torno de R$ 4.500,00 (id. 110469567), com possibilidade de ganhos extraordinários, como ocorrido em 02/2025, o que sugere uma capacidade de pagamento maior do que a alegada na contestação. Considerando que restaram demonstradas as necessidades específicas da incapaz, bem como a modificação ainda que modesta na remuneração do requerido, a majoração dos alimentos mostra-se cabível, devendo observar, contudo, a capacidade contributiva do genitor. A fixação dos alimentos em 50% de um salário mínimo revela-se equilibrada, não onerando excessivamente suas finanças e atendendo às necessidades da autora. Importa destacar, ainda, que a obrigação alimentar deve ser compartilhada por ambos os genitores, conforme orientação do princípio da solidariedade e da proporcionalidade. No caso dos autos, observa-se que os interesses da menor estão sendo devidamente resguardados, de forma que a quantia ora fixada mantém compatibilidade com o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade. Conclui-se, assim, que há fundamento para majoração da pensão, mas em percentual moderado e proporcional à capacidade econômica do requerido. A jurisprudência dos tribunais pátrios também recomenda prudência na fixação do quantum alimentar, privilegiando o equilíbrio entre os interesses dos envolvidos. Em resumo, (a) houve modificação na situação financeira do requerido; (b) a autora comprovou necessidade de revisão dos alimentos; (c) a majoração se justifica, mas deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III - DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800203-63.2025.8.15.0161 [Defeito, nulidade ou anulação] REPRESENTANTE: MARIA DE FATIMA FERNANDES SANTOS
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para modificar o valor da pensão alimentícia devida por ANTÔNIO LISBOA DOS SANTOS a SUÊNIA KALYNE FERNANDES, fixando-a em 50% (cinquenta por cento) de um salário mínimo. Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade vai suspensa pela concessão da gratuidade de justiça. Oficie-se desde logo à fonte pagadora do réu para que os descontos sejam depositados na conta bancária indicada pela alimentada. Intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados (expediente eletrônico). Intime-se o Ministério Público por expediente eletrônico. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, independentemente de nova conclusão. Publicada e registrada eletronicamente. Cumpra-se. Cuité (PB), 5 de julho de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: ANTONIO LISBOA DOS SANTOS SENTENÇA I - RELATÓRIO SUÊNIA KALYNE FERNANDES, representada por sua genitora e curadora MARIA DE FÁTIMA FERNANDES SANTOS, propôs a presente AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS contra ANTÔNIO LISBOA DOS SANTOS, alegando que houve modificação da situação financeira do requerido, com aumento de sua remuneração, bem como incremento das despesas da autora, razão pela qual pleiteia a majoração da pensão alimentícia anteriormente fixada. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir o acréscimo dos encargos pessoais da menor e o aumento da remuneração do alimentante, requerendo ao final a elevação dos alimentos para o patamar de 30% sobre o salário bruto do requerido. ANTÔNIO LISBOA DOS SANTOS apresentou contestação, sustentando que a majoração pretendida não observa os critérios da proporcionalidade e da sua real capacidade financeira, uma vez que possui outros três filhos e sua remuneração líquida não teve aumento significativo. Argumenta que a pretensão se revela excessiva e incompatível com sua atual situação. Por fim, requereu a improcedência do pedido. Audiência de conciliação restou infrutífera (ID 110400088). O Ministério Público manifestou-se parcialmente favorável à modificação do valor da pensão, desde que observados os critérios de necessidade, capacidade e proporcionalidade (ID. 111422651). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que havia a relatar. II - FUNDAMENTAÇÃO O dever alimentar encontra-se disciplinado no artigo 1.694 e seguintes do Código Civil. A regra prevista é que os parentes devem, entre si, prestar alimentos na medida da necessidade do alimentando e da possibilidade do alimentante. Tais critérios servem como parâmetros para se fixar o valor dos alimentos devidos, ao lado da proporcionalidade. Não há dúvidas quanto à necessidade da criança/adolescente, sendo esta presumida. Dispõe a Constituição Federal, in verbis: “Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.” O Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe: “Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.” No caso dos autos, a parte autora demonstrou que o valor atualmente pago, correspondente a 31% do salário-mínimo, é insuficiente frente ao aumento de suas necessidades. Por sua vez, o requerido comprovou que, embora sua remuneração bruta tenha tido leve incremento, o acréscimo líquido foi modesto, não permitindo o aumento pretendido de 30% sobre seu salário bruto. Confrontando os argumentos das partes, entendo que o valor pleiteado pela autora, correspondente a quase o triplo do que atualmente é pago, não se mostra razoável nem proporcional às possibilidades do alimentante, especialmente considerando que este possui outros três filhos, Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - MEDIDA EXECUTIVA TÍPICA - EFETIVAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR - REALIZAÇÃO DO PAGAMENTO MEDIANTE DESCONTO DIRETO DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA PERANTE A FONTE PAGADORA - ALIMENTANTE APOSENTADO - DESCONTO REALIZADO NA APOSENTADORIA. Quando o alimentante possuir fonte de renda certa e determinada, decorrente do recebimento de remuneração fixa e periódica, se mostra mais adequado que os alimentos incidam sobre os seus rendimentos líquidos e sejam descontados diretamente junto à fonte pagadora (artigo 529 e artigo 912, ambos do CPC/15). Tal providência possui dupla finalidade: atender com maior fidedignidade aos parâmetros do binômio necessidade-possibilidade, permitindo que o alimentado compartilhe do mesmo padrão de vida de seu genitor; impedir frustrações e inadimplementos injustificados quanto ao pagamento tempestivo dos alimentos. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.514279-7/003, Relator (a): Des.(a) Ana Paula Caixeta, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/09/2021, publicação da sumula em 24/ 09/ 2021) Por outro lado, é necessário assinalar que as despesas apresentadas por ANTÔNIO LISBOA DOS SANTOS não são capazes de inviabilizar a fixação dos alimentos em percentual compatível com os rendimentos que aufere. Ainda que consideradas as despesas ordinárias do requerido, tais como aluguel, faculdade de filho, medicações controladas, contas domésticas e auxílio aos demais filhos, bem como sua condição de saúde, resta evidenciado que o mesmo possui capacidade financeira para contribuir de forma proporcional para o sustento da filha SUÊNIA KALYNE FERNANDES. No tocante à base de cálculo da verba alimentar, esta deve incidir sobre os rendimentos percebidos com habitualidade, quais sejam, o salário, vencimentos e proventos recebidos em caráter regular pelo alimentante em razão do exercício de seu cargo público. Excluem-se, por conseguinte, as parcelas de natureza indenizatória, bem como os descontos legais obrigatórios. Assim, mantêm-se na base de cálculo os valores remuneratórios ordinários, excluídas as verbas eventuais ou extraordinárias. Os contracheques apresentados demonstram que, excetuadas verbas de caráter transitório, o salário bruto do alimentante gira em torno de R$ 4.500,00 (id. 110469567), com possibilidade de ganhos extraordinários, como ocorrido em 02/2025, o que sugere uma capacidade de pagamento maior do que a alegada na contestação. Considerando que restaram demonstradas as necessidades específicas da incapaz, bem como a modificação ainda que modesta na remuneração do requerido, a majoração dos alimentos mostra-se cabível, devendo observar, contudo, a capacidade contributiva do genitor. A fixação dos alimentos em 50% de um salário mínimo revela-se equilibrada, não onerando excessivamente suas finanças e atendendo às necessidades da autora. Importa destacar, ainda, que a obrigação alimentar deve ser compartilhada por ambos os genitores, conforme orientação do princípio da solidariedade e da proporcionalidade. No caso dos autos, observa-se que os interesses da menor estão sendo devidamente resguardados, de forma que a quantia ora fixada mantém compatibilidade com o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade. Conclui-se, assim, que há fundamento para majoração da pensão, mas em percentual moderado e proporcional à capacidade econômica do requerido. A jurisprudência dos tribunais pátrios também recomenda prudência na fixação do quantum alimentar, privilegiando o equilíbrio entre os interesses dos envolvidos. Em resumo, (a) houve modificação na situação financeira do requerido; (b) a autora comprovou necessidade de revisão dos alimentos; (c) a majoração se justifica, mas deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III - DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800203-63.2025.8.15.0161 [Defeito, nulidade ou anulação] REPRESENTANTE: MARIA DE FATIMA FERNANDES SANTOS
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para modificar o valor da pensão alimentícia devida por ANTÔNIO LISBOA DOS SANTOS a SUÊNIA KALYNE FERNANDES, fixando-a em 50% (cinquenta por cento) de um salário mínimo. Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade vai suspensa pela concessão da gratuidade de justiça. Oficie-se desde logo à fonte pagadora do réu para que os descontos sejam depositados na conta bancária indicada pela alimentada. Intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados (expediente eletrônico). Intime-se o Ministério Público por expediente eletrônico. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, independentemente de nova conclusão. Publicada e registrada eletronicamente. Cumpra-se. Cuité (PB), 5 de julho de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito