Decurso de Prazo15/03/2026, 02:44
Decurso de Prazo26/02/2026, 01:17
Publicação20/02/2026, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/02/2026, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo Vossa Excelência, para oferecer contraminuta ao Agravo em Recurso Extraordinário ID nº 40176217.13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)12/02/2026, 11:38
Petição (Petição (outras))10/02/2026, 20:38
Decurso de Prazo22/01/2026, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/11/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Instituto Municipal de Previdência de São Bento - IMPRESB Advogado: Enio Silva Nascimento (OAB/PB 11.946)
Recorrido: Ivani Brilhante de Araujo Advogado: Valdeir Gonçalves da Silva (OAB/PB 5606)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica Recurso Extraordinário – nº 0800435-30.2017.8.15.0881 Vistos etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo Instituto Municipal de Previdência de São Bento – IMPRESB contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, nos autos da ação previdenciária em que figura como recorrida Ivani Brilhante de Araújo, servidora pública municipal. Na origem, a autora ajuizou ação visando à concessão de aposentadoria especial, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo, bem como ao pagamento do abono de permanência. Após instrução probatória, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, determinando a implantação do benefício e condenando o Município ao pagamento das parcelas de abono. Determinou, ainda, a dedução dos salários percebidos no período entre o requerimento e a implementação do benefício. Interpostas apelações pelo IMPRESB e pelo Município, além de recurso adesivo pela autora, o colegiado deu provimento ao recurso adesivo e negou provimento às apelações, afastando a dedução dos salários recebidos durante o período em que a servidora permaneceu em atividade, fixando o termo inicial do abono de permanência na data em que completou 25 anos de contribuição e determinando que os honorários incidissem sobre o valor total do referido abono. No presente recurso extraordinário, o IMPRESB aponta violação direta aos arts. 40, § 4º-C, e 37, § 10, da Constituição Federal, sustentando, em síntese, que a aposentadoria especial foi concedida com base em caracterização vedada por categoria profissional, além de ter sido autorizada, de forma inconstitucional, a cumulação de proventos retroativos com remuneração, sem a necessária compensação. Contrarrazões foram apresentadas. A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar, ante a inexistência de interesse público que justificasse sua intervenção. É o relatório. Passo a decidir. Ao analisar detidamente os autos, constatam-se os seguintes pressupostos necessários para a admissibilidade do recurso: tempestividade, legitimidade, interesse recursal e a ausência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Além disso, o preparo encontra-se dispensado, na forma do art. 1.007, § 1º do Código de Processo Civil. Entretanto, é imperativo ressaltar que o conhecimento do recurso especial demanda também sua correta adequação técnica, sendo suas hipóteses delineadas nos termos do art. 102, III, “a”, “b”, “c” e “d” da Constituição da República. No caso concreto, contudo, o apelo não reúne condições para admissão. As alegações formuladas pelo recorrente, tanto no que concerne à suposta afronta ao art. 40, § 4º-C, da Constituição Federal, quanto no tocante à vedação do art. 37, § 10, demandariam a reavaliação das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, especialmente no que se refere à suficiência da prova pericial produzida, à caracterização da atividade especial e ao enquadramento das verbas recebidas no período compreendido entre o requerimento administrativo e a implementação do benefício. Tal providência encontra obstáculo evidente na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é incabível o reexame do conjunto fático-probatório em recurso extraordinário. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. ATIVIDADE DE RISCO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NA INTEGRALIDADE E NA PARIDADE REMUNERATÓRIA. REGRAS DE TRANSIÇÃO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 41/2003 E 47/2005. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – A controvérsia acerca do direito de o servidor público que exerça atividades de risco obter– independentemente da observância das regras de transição das Emendas Constitucionais 41/2003 e 47/2005- aposentadoria especial com proventos calculados com base na integralidade e na paridade teve sua repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.162.672-RG/SP (Tema 1.019), da relatoria do Ministro Luiz Fux. II – Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. III – Agravo regimental ao qual se nega provimento (ARE n. 1.460.074-AgR, Relator o Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 23.2.2024). Direito administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Servidor público estadual. Aposentadoria especial. Direito à paridade e à integralidade. Atendimento aos requisitos da EC nº 47/2005. Leis Estaduais. Súmulas nº 279 e 280/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que reformou parcialmente sentença de procedência do pedido. 2. Para firmar entendimento diverso do acórdão recorrido quanto aos pontos aduzidos pela parte recorrente, seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos e da legislação infraconstitucional pertinente. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência do enunciado da Súmula nº 279/STF e 280/STF. Precedentes. 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE n. 1.465.987-AgR, Relator o Ministro Luís Roberto Barroso, Plenário, DJe 13.3.2024).
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário. Intime-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
Expedição de documento (Outros documentos)26/11/2025, 19:23
Expedição de documento (Outros documentos)26/11/2025, 19:23
Recurso Extraordinário26/11/2025, 10:25
Remessa (outros motivos)06/10/2025, 17:25
Documento (Certidão)06/10/2025, 17:24
Decurso de Prazo05/09/2025, 00:32
Decurso de Prazo05/09/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Especializada Cível I N T I M A Ç Ã O Intimo Vossa(s) Excelência(s), causídico(s) do(s) recorrido(s), para oferecimento das contrarrazões ao(s) recurso(s) nobre(s), nos moldes do art. 1.030 do CPC/2015. João Pessoa/PB, data eletrônica. Eduardo da Motta Pessoa Auxiliar Judiciário Documento assinado eletronicamente (art. 2º da Lei nº 11.419/2006)13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)12/08/2025, 01:08
Decurso de Prazo09/08/2025, 00:18
Decurso de Prazo09/08/2025, 00:18
Petição (Petição (outras))25/07/2025, 20:06
Decurso de Prazo09/07/2025, 00:08
Decurso de Prazo09/07/2025, 00:07
Publicação11/06/2025, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/06/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID 35233586 proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.10/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)09/06/2025, 16:32
Provimento04/06/2025, 19:08
Decurso de Prazo16/05/2025, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)28/04/2025, 19:30
Expedição de documento (Outros documentos)28/04/2025, 14:21
Para julgamento de mérito28/04/2025, 14:19
Pedido de inclusão em pauta virtual20/04/2025, 12:34
Conclusão (para despacho)10/03/2025, 14:27
Recebimento10/03/2025, 12:04
Documento (Outros documentos)10/03/2025, 12:04
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800435-30.2017.8.15.0881 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando que o apelado interpôs recurso adesivo intime-se os apelantes para apresentarem contrarrazões, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 2º). Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). São Bento (PB), datado/assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito30/01/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800435-30.2017.8.15.0881 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando que o apelado interpôs recurso adesivo intime-se os apelantes para apresentarem contrarrazões, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 2º). Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). São Bento (PB), datado/assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito30/01/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IVANI BRILHANTE DE ARAUJO
REU: INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA DE SAO BENTO - PB, MUNICIPIO DE SAO BENTO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800435-30.2017.8.15.0881
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL, proposta por IVANI BRILHANTE DE ARAUJO devidamente qualificada, em face do INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA DE SAO BENTO - PB e contra o MUNICÍPIO DE SAO BENTO, ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora que é servidora pública, com vínculo administrativo estatutário e que, em razão de sua função de Técnica de Enfermagem, faz jus à aposentadoria especial conforme Súmula Vinculante nº 33 do STF e na Lei 8213/91. Aduz que foi admitida pela PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BENTO em 20 de junho de 1986, para o cargo de Atendente de Enfermagem posteriormente renomeado para Técnica de Enfermagem, laborando junto ao Hospital e Maternidade Maria Paulino Lúcio, exercendo sua função em condições especiais que prejudicam a saúde e/ou a integridade física, inclusive com o recebimento mensal de insalubridade no grau médio. Afirma ter feito requerimento administrativo em 07/04/2016 o benefício da aposentadoria especial, sendo indeferido (ID. 8039307 - Pág. 3-8). Afirma ainda que completou 25 anos de trabalho em 21/06/2011, tendo direito ao pagamento de abono de permanência, com base no tema 888 julgado pelo STF. Por fim, requer a concessão da aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo em 07/04/2016 e o pagamento de abono de permanência, a contar de 21/06/2011, no valor equivalente a contribuição previdenciária O IMPRESB, em sede de contestação, aduz que o processo precisa ser instruído com a documentação probatória da efetiva exposição do servidor ao serviço especial, qual seja o Perfil Profissiográfico Previdenciário, não sendo possível a concessão da aposentadoria especial. Quanto ao pedido de abono de permanência, afirma que a autora não preenche os requisitos para a aposentadoria especial e que, ainda que existisse a possibilidade para sua concessão, ela não faria jus ao abono de permanência por depender de critérios próprios – ID. 33020861. O MUNICÍPIO DE SÃO BENTO também apresentou contestação, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva e, no mérito, se remeteu à contestação feita pelo IMPRESB, requerendo a improcedência do feito – ID. 33303982. Sem Impugnação à contestação. Sentença de improcedência no ID. 44734426. Decisão no ID. 61244766 anulando a sentença proferida e determinando a realização de instrução probatória. Laudo pericial produzido em Juízo juntado no ID. 78050865, concluindo pela existência de agentes biológicos durante a prestação de serviço da parte autora, importando na constatação de insalubridade de grau médio (20%). Instadas a se manifestar quanto ao laudo médico, a parte autora não se manifestou, enquanto as partes demandadas se manifestaram pela improcedência nos IDs. 82334898 e 82773947. A parte autora apresentou fotografias do hospital em que trabalha - ID. 88520575. Intimadas a se manifestar quanto às fotografias juntadas, as partes demandadas se manifestaram pela improcedência nos IDs. 92144738 e 92731037. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA O Município de São Bento sustenta sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que o IMPRESB é autarquia com personalidade jurídica própria e com autonomia técnica, administrativa e financeira, sendo o Município de São Bento parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Não assiste razão ao Município demandado, pois, apesar de se ter em vista que o Instituto de Previdência é autarquia municipal e responde por seus próprios atos, em razão da sua autonomia administrativa e financeira, entende-se legítima a presença do Município para figurar no polo passivo da demanda quanto ao pedido de abono de permanência que não tem natureza previdenciária, caracterizando-se como um incentivo remuneratório. Pelo exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva do Município demandado. 2.2. DO MÉRITO 2.2.1. DA APOSENTADORIA Conforme consta nos autos, pretende a parte autora obter provimento judicial que lhe assegure o benefício previdenciário de aposentadoria especial, em razão de laborar em condições insalubres. O instituto previdenciário demandado contesta o pedido, alegando que o feito deveria ser instruído com a documentação probatória da efetiva exposição do servidor ao serviço insalubre, através de perícia. Com a reforma promovida pela Emenda Constitucional nº 103 de 2019, houve a inclusão do §4º ao artigo 40 da Constituição. O §4º-C, do artigo 40, da CF trata sobre a aposentadoria especial. Vejamos: “Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (...) §4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º. § 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.” Acerca da aplicação da legislação Federal aos servidores Municipais, tem-se a Súmula Vinculante 33 do STF, in verbis: Súmula Vinculante 33: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, §4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica. Por ocasião do julgamento, pelo STF, do Mandado de Injunção nº 721/DF, firmou-se o entendimento que, na ausência de Lei específica, deve-se adotar a Lei 8.213/91 nas ações cujo escopo for a aposentadoria especial: MANDADO DE INJUNÇÃO - NATUREZA. Conforme disposto no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada. MANDADO DE INJUNÇÃO - DECISÃO - BALIZAS. Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada. APOSENTADORIA - TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR - ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral - artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91. (STF - MI: 721 DF, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 30/08/2007, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-152 DIVULG 29-11-2007 PUBLIC 30-11-2007 DJ 30-11-2007 PP-00029 EMENT VOL-02301-01 PP-00001 RTJ VOL-00203-01 PP-00011 RDDP n. 60, 2008, p. 134-142) Pois bem, conforme disposto nos artigos 57, § 3º e 58, § 1º, da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. Na forma acima exposta, se verifica que era necessário à época, o cumprimento da carência de 15 anos (grau máximo), 20 anos (grau médio) ou 25 anos (grau mínimo). No presente caso, a parte autora comprova o período em que atuou como técnica em enfermagem no Município demandado, através da portaria de sua nomeação no ID. 8039285 - Pág. 3 e demonstrativo de pagamento (holerite) no ID. 8039285 - Pág. 4-7, cujo início do labor ocorreu em 20 de junho de 1986, recebendo adicional de insalubridade no percentual de 20% desde pelo menos de agosto/2008 (ID. 8039285 - Pág. 4). Laudo pericial judicial no ID. 78050865, concluindo que a requerente se encontra exposta a ação de agentes biológicos de forma habitual, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau médio (20%). Desta feita, [1] não havendo impugnação específica quanto ao laudo e existindo ainda manifestação do promovido no ID. sustentando que a conclusão pericial de que a autora teria direito ao pagamento de adicional de insalubridade em razão de seu labor insalubre não seria o objeto da ação, [2] tendo o laudo concluído pela existência de agentes nocivos no serviço diário da promovente, [3] havendo informação de pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) nos contracheques apresentados no ID. 8039285 - Pág. 4-7, conclui-se que a autora trabalhou em condições insalubres desde o início de seus serviços no cargo de técnica de enfermagem, em 20/06/1986. Em face da prova documental, verifica-se que a autora possuía, na data do requerimento administrativo (indeferido), qual seja, 07/04/2016 (ID. 8039307), aproximadamente 29 anos e 10 meses de serviço na função, com insalubridade em grau médio, fazendo jus, portanto, a aposentadoria especial, uma vez que o período de carência necessário seria de 20 anos - atingido em 06/2006. Assim, face às provas juntadas aos autos, tem-se a procedência do pedido autoral, inclusive quanto ao recebimento do valor retroativo, uma vez que não houve acerto no indeferimento administrativo da aposentadoria especial, razão pela qual a concessão do pedido inicial deve retroagir à data de entrada do requerimento administrativo, pois ali estava suficientemente demonstrado que a autora tinha direito ao benefício. 2.2.2. DO ABONO Afirma ainda que completou 25 anos de trabalho em 21/06/2011, tendo direito ao pagamento de abono de permanência, com base no tema 888 julgado pelo STF. O abono de permanência foi criado com a Emenda Constitucional nº 20/1998 (arts. 3º, §1, e 8º, §5) como forma de incentivar o servidor que tivesse completado as exigências para aposentadoria a continuar no serviço público mediante isenção previdenciária. O intuito era desestimular o intento dos servidores em se aposentar, contudo, a isenção da contribuição previdenciária restou infrutífera para sua finalidade, uma vez que culminou na redução da receita dos Regimes Próprios, comprometendo as finanças dos Institutos e, por conseguinte, dos Entes Federados. Com as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 41/2003 o abono de permanência deixou de ser uma isenção da contribuição previdenciária e ficou caracterizado por ser equivalente ao valor da contribuição previdenciária do servidor. Consiste em uma gratificação concedida ao servidor que tendo alcançado os requisitos para se aposentar, opte por permanecer em atividade. O direcionamento constitucional sobre a matéria está previsto nos artigos 2º, §5, 3º, §1 da EC 41/2003 e 40, §19 da Constituição Federal, vejamos: Art. 2º Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente: I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso. § 5º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal. Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente. § 1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal. Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003). A norma constitucional acima citada traz dois requisitos genéricos para concessão do abono de permanência, quais sejam: - Ter o servidor completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecida no §1º, III, a; - Opção do servidor em permanecer em atividade. Quanto ao primeiro requisito, nota-se que em regra, o preenchimento dos requisitos para aposentadoria por idade prevista no artigo 40, §1º, III, b não garante ao servidor público o direito ao recebimento do abono de permanência. A Constituição Federal traz, em regra geral, ressalvadas as regras de transição, desde que haja o cumprimento das seguintes exigências: III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98). a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98). Assim, cumpridos os requisitos para aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, o servidor que optar em permanecer em atividade fará jus ao abono de permanência. Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema em mais de uma ocasião, ARE 825334 e recentemente no julgamento do RE 648.727, conforme se infere da ementa transcrita a seguir: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concluiu que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência 2. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 648727 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-135 DIVULG 21-06-2017 PUBLIC 22-06-2017). Observe-se que os dispositivos constitucionais de regência não exigem como requisito para implementação do direito ao abono de permanência, o requerimento do servidor. Assim, em razão da finalidade do abono de permanência e da ausência de exigência do requerimento como condição para fazer jus ao benefício, ainda que o pedido ocorra depois, entende-se que o servidor tem direito de receber os valores pecuniários correspondentes desde a data em que implementou as condições para a aposentadoria exigidos pelas normas constitucionais aplicáveis. Não se mostrando razoável a exigência de qualquer requisito que não os legalmente estabelecidos, ainda que a expressa manifestação por meio de formulários de sua opção em permanecer em atividade, haja vista a permanência de fato. No caso em tela, a parte autora afirma ter adquirido o direito ao percebimento do abono de permanência em 21/06/2011. A autora ingressou nos quadros da administração pública em 20/06/1986, quando tinha 30 anos de idade (vide ID. 8039278- Pág. 3) tendo completado a idade mínima para aposentadoria no ano de 2004; tempo de contribuição igual a 30 anos em 2016; período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea "a" em 01/2020. Como se verifica, a autora adquiriu o direito ao percebimento do abono de permanência em janeiro/2020. Portanto, ao permanecer em serviço após o preenchimento dos requisitos para o recebimento do abono de permanência, estando preenchidos os requisitos para a aposentadoria especial desde 06/2006, faz-se devido o pagamento por parte do município demandado, do abono de 01/2020 até a data de sua efetiva aposentação. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pelo Município de São Bento e, no mérito, preenchidos os requisitos legais impostos pela legislação previdenciária que fundamenta o pleito, qual seja, a Lei nº 8.213/91, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar os demandados da seguinte forma: a) CONDENO o INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE SÃO BENTO - PB a implantar o benefício consistente na aposentadoria especial em favor de IVANI BRILHANTE DE ARAUJO, que deve retroagir à data do requerimento administrativo em 07/04/2016; b) CONDENO o MUNICÍPIO DE SÃO BENTO ao pagamento do abono de permanência em favor da parte autora, desde a data de preenchimento dos requisitos legais, qual seja 01/2020, até a data em que houver a implantação da aposentadoria da autora. Em decorrência do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE, em regime de repercussão geral, os juros de mora devem ser fixados nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/09 e atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Quanto à condenação de implantação da aposentadoria e pagamento de retroativos, deverão ser deduzidas as parcelas eventualmente recebidas durante esse período. Sem custas judiciais, face à isenção legal conferida aos réus. Condeno o IMPRESB a arcar com os honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício até a data da sentença, em consonância com orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Condeno o município de São Bento a arcar com os honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas a título de abono de permanência entre o termo inicial do benefício até a data da sentença, em consonância com orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Sentença ilíquida, sujeita a reexame necessário. Após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos ao E. TJPB. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IVANI BRILHANTE DE ARAUJO
REU: INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA DE SAO BENTO - PB, MUNICIPIO DE SAO BENTO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800435-30.2017.8.15.0881
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL, proposta por IVANI BRILHANTE DE ARAUJO devidamente qualificada, em face do INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA DE SAO BENTO - PB e contra o MUNICÍPIO DE SAO BENTO, ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora que é servidora pública, com vínculo administrativo estatutário e que, em razão de sua função de Técnica de Enfermagem, faz jus à aposentadoria especial conforme Súmula Vinculante nº 33 do STF e na Lei 8213/91. Aduz que foi admitida pela PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BENTO em 20 de junho de 1986, para o cargo de Atendente de Enfermagem posteriormente renomeado para Técnica de Enfermagem, laborando junto ao Hospital e Maternidade Maria Paulino Lúcio, exercendo sua função em condições especiais que prejudicam a saúde e/ou a integridade física, inclusive com o recebimento mensal de insalubridade no grau médio. Afirma ter feito requerimento administrativo em 07/04/2016 o benefício da aposentadoria especial, sendo indeferido (ID. 8039307 - Pág. 3-8). Afirma ainda que completou 25 anos de trabalho em 21/06/2011, tendo direito ao pagamento de abono de permanência, com base no tema 888 julgado pelo STF. Por fim, requer a concessão da aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo em 07/04/2016 e o pagamento de abono de permanência, a contar de 21/06/2011, no valor equivalente a contribuição previdenciária O IMPRESB, em sede de contestação, aduz que o processo precisa ser instruído com a documentação probatória da efetiva exposição do servidor ao serviço especial, qual seja o Perfil Profissiográfico Previdenciário, não sendo possível a concessão da aposentadoria especial. Quanto ao pedido de abono de permanência, afirma que a autora não preenche os requisitos para a aposentadoria especial e que, ainda que existisse a possibilidade para sua concessão, ela não faria jus ao abono de permanência por depender de critérios próprios – ID. 33020861. O MUNICÍPIO DE SÃO BENTO também apresentou contestação, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva e, no mérito, se remeteu à contestação feita pelo IMPRESB, requerendo a improcedência do feito – ID. 33303982. Sem Impugnação à contestação. Sentença de improcedência no ID. 44734426. Decisão no ID. 61244766 anulando a sentença proferida e determinando a realização de instrução probatória. Laudo pericial produzido em Juízo juntado no ID. 78050865, concluindo pela existência de agentes biológicos durante a prestação de serviço da parte autora, importando na constatação de insalubridade de grau médio (20%). Instadas a se manifestar quanto ao laudo médico, a parte autora não se manifestou, enquanto as partes demandadas se manifestaram pela improcedência nos IDs. 82334898 e 82773947. A parte autora apresentou fotografias do hospital em que trabalha - ID. 88520575. Intimadas a se manifestar quanto às fotografias juntadas, as partes demandadas se manifestaram pela improcedência nos IDs. 92144738 e 92731037. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA O Município de São Bento sustenta sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que o IMPRESB é autarquia com personalidade jurídica própria e com autonomia técnica, administrativa e financeira, sendo o Município de São Bento parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Não assiste razão ao Município demandado, pois, apesar de se ter em vista que o Instituto de Previdência é autarquia municipal e responde por seus próprios atos, em razão da sua autonomia administrativa e financeira, entende-se legítima a presença do Município para figurar no polo passivo da demanda quanto ao pedido de abono de permanência que não tem natureza previdenciária, caracterizando-se como um incentivo remuneratório. Pelo exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva do Município demandado. 2.2. DO MÉRITO 2.2.1. DA APOSENTADORIA Conforme consta nos autos, pretende a parte autora obter provimento judicial que lhe assegure o benefício previdenciário de aposentadoria especial, em razão de laborar em condições insalubres. O instituto previdenciário demandado contesta o pedido, alegando que o feito deveria ser instruído com a documentação probatória da efetiva exposição do servidor ao serviço insalubre, através de perícia. Com a reforma promovida pela Emenda Constitucional nº 103 de 2019, houve a inclusão do §4º ao artigo 40 da Constituição. O §4º-C, do artigo 40, da CF trata sobre a aposentadoria especial. Vejamos: “Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (...) §4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º. § 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.” Acerca da aplicação da legislação Federal aos servidores Municipais, tem-se a Súmula Vinculante 33 do STF, in verbis: Súmula Vinculante 33: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, §4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica. Por ocasião do julgamento, pelo STF, do Mandado de Injunção nº 721/DF, firmou-se o entendimento que, na ausência de Lei específica, deve-se adotar a Lei 8.213/91 nas ações cujo escopo for a aposentadoria especial: MANDADO DE INJUNÇÃO - NATUREZA. Conforme disposto no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada. MANDADO DE INJUNÇÃO - DECISÃO - BALIZAS. Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada. APOSENTADORIA - TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR - ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral - artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91. (STF - MI: 721 DF, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 30/08/2007, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-152 DIVULG 29-11-2007 PUBLIC 30-11-2007 DJ 30-11-2007 PP-00029 EMENT VOL-02301-01 PP-00001 RTJ VOL-00203-01 PP-00011 RDDP n. 60, 2008, p. 134-142) Pois bem, conforme disposto nos artigos 57, § 3º e 58, § 1º, da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. Na forma acima exposta, se verifica que era necessário à época, o cumprimento da carência de 15 anos (grau máximo), 20 anos (grau médio) ou 25 anos (grau mínimo). No presente caso, a parte autora comprova o período em que atuou como técnica em enfermagem no Município demandado, através da portaria de sua nomeação no ID. 8039285 - Pág. 3 e demonstrativo de pagamento (holerite) no ID. 8039285 - Pág. 4-7, cujo início do labor ocorreu em 20 de junho de 1986, recebendo adicional de insalubridade no percentual de 20% desde pelo menos de agosto/2008 (ID. 8039285 - Pág. 4). Laudo pericial judicial no ID. 78050865, concluindo que a requerente se encontra exposta a ação de agentes biológicos de forma habitual, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau médio (20%). Desta feita, [1] não havendo impugnação específica quanto ao laudo e existindo ainda manifestação do promovido no ID. sustentando que a conclusão pericial de que a autora teria direito ao pagamento de adicional de insalubridade em razão de seu labor insalubre não seria o objeto da ação, [2] tendo o laudo concluído pela existência de agentes nocivos no serviço diário da promovente, [3] havendo informação de pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) nos contracheques apresentados no ID. 8039285 - Pág. 4-7, conclui-se que a autora trabalhou em condições insalubres desde o início de seus serviços no cargo de técnica de enfermagem, em 20/06/1986. Em face da prova documental, verifica-se que a autora possuía, na data do requerimento administrativo (indeferido), qual seja, 07/04/2016 (ID. 8039307), aproximadamente 29 anos e 10 meses de serviço na função, com insalubridade em grau médio, fazendo jus, portanto, a aposentadoria especial, uma vez que o período de carência necessário seria de 20 anos - atingido em 06/2006. Assim, face às provas juntadas aos autos, tem-se a procedência do pedido autoral, inclusive quanto ao recebimento do valor retroativo, uma vez que não houve acerto no indeferimento administrativo da aposentadoria especial, razão pela qual a concessão do pedido inicial deve retroagir à data de entrada do requerimento administrativo, pois ali estava suficientemente demonstrado que a autora tinha direito ao benefício. 2.2.2. DO ABONO Afirma ainda que completou 25 anos de trabalho em 21/06/2011, tendo direito ao pagamento de abono de permanência, com base no tema 888 julgado pelo STF. O abono de permanência foi criado com a Emenda Constitucional nº 20/1998 (arts. 3º, §1, e 8º, §5) como forma de incentivar o servidor que tivesse completado as exigências para aposentadoria a continuar no serviço público mediante isenção previdenciária. O intuito era desestimular o intento dos servidores em se aposentar, contudo, a isenção da contribuição previdenciária restou infrutífera para sua finalidade, uma vez que culminou na redução da receita dos Regimes Próprios, comprometendo as finanças dos Institutos e, por conseguinte, dos Entes Federados. Com as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 41/2003 o abono de permanência deixou de ser uma isenção da contribuição previdenciária e ficou caracterizado por ser equivalente ao valor da contribuição previdenciária do servidor. Consiste em uma gratificação concedida ao servidor que tendo alcançado os requisitos para se aposentar, opte por permanecer em atividade. O direcionamento constitucional sobre a matéria está previsto nos artigos 2º, §5, 3º, §1 da EC 41/2003 e 40, §19 da Constituição Federal, vejamos: Art. 2º Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente: I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso. § 5º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal. Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente. § 1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal. Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003). A norma constitucional acima citada traz dois requisitos genéricos para concessão do abono de permanência, quais sejam: - Ter o servidor completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecida no §1º, III, a; - Opção do servidor em permanecer em atividade. Quanto ao primeiro requisito, nota-se que em regra, o preenchimento dos requisitos para aposentadoria por idade prevista no artigo 40, §1º, III, b não garante ao servidor público o direito ao recebimento do abono de permanência. A Constituição Federal traz, em regra geral, ressalvadas as regras de transição, desde que haja o cumprimento das seguintes exigências: III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98). a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98). Assim, cumpridos os requisitos para aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, o servidor que optar em permanecer em atividade fará jus ao abono de permanência. Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema em mais de uma ocasião, ARE 825334 e recentemente no julgamento do RE 648.727, conforme se infere da ementa transcrita a seguir: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concluiu que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência 2. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 648727 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-135 DIVULG 21-06-2017 PUBLIC 22-06-2017). Observe-se que os dispositivos constitucionais de regência não exigem como requisito para implementação do direito ao abono de permanência, o requerimento do servidor. Assim, em razão da finalidade do abono de permanência e da ausência de exigência do requerimento como condição para fazer jus ao benefício, ainda que o pedido ocorra depois, entende-se que o servidor tem direito de receber os valores pecuniários correspondentes desde a data em que implementou as condições para a aposentadoria exigidos pelas normas constitucionais aplicáveis. Não se mostrando razoável a exigência de qualquer requisito que não os legalmente estabelecidos, ainda que a expressa manifestação por meio de formulários de sua opção em permanecer em atividade, haja vista a permanência de fato. No caso em tela, a parte autora afirma ter adquirido o direito ao percebimento do abono de permanência em 21/06/2011. A autora ingressou nos quadros da administração pública em 20/06/1986, quando tinha 30 anos de idade (vide ID. 8039278- Pág. 3) tendo completado a idade mínima para aposentadoria no ano de 2004; tempo de contribuição igual a 30 anos em 2016; período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea "a" em 01/2020. Como se verifica, a autora adquiriu o direito ao percebimento do abono de permanência em janeiro/2020. Portanto, ao permanecer em serviço após o preenchimento dos requisitos para o recebimento do abono de permanência, estando preenchidos os requisitos para a aposentadoria especial desde 06/2006, faz-se devido o pagamento por parte do município demandado, do abono de 01/2020 até a data de sua efetiva aposentação. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pelo Município de São Bento e, no mérito, preenchidos os requisitos legais impostos pela legislação previdenciária que fundamenta o pleito, qual seja, a Lei nº 8.213/91, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar os demandados da seguinte forma: a) CONDENO o INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE SÃO BENTO - PB a implantar o benefício consistente na aposentadoria especial em favor de IVANI BRILHANTE DE ARAUJO, que deve retroagir à data do requerimento administrativo em 07/04/2016; b) CONDENO o MUNICÍPIO DE SÃO BENTO ao pagamento do abono de permanência em favor da parte autora, desde a data de preenchimento dos requisitos legais, qual seja 01/2020, até a data em que houver a implantação da aposentadoria da autora. Em decorrência do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE, em regime de repercussão geral, os juros de mora devem ser fixados nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/09 e atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Quanto à condenação de implantação da aposentadoria e pagamento de retroativos, deverão ser deduzidas as parcelas eventualmente recebidas durante esse período. Sem custas judiciais, face à isenção legal conferida aos réus. Condeno o IMPRESB a arcar com os honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício até a data da sentença, em consonância com orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Condeno o município de São Bento a arcar com os honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas a título de abono de permanência entre o termo inicial do benefício até a data da sentença, em consonância com orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Sentença ilíquida, sujeita a reexame necessário. Após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos ao E. TJPB. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IVANI BRILHANTE DE ARAUJO
REU: INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA DE SAO BENTO - PB, MUNICIPIO DE SAO BENTO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800435-30.2017.8.15.0881
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL, proposta por IVANI BRILHANTE DE ARAUJO devidamente qualificada, em face do INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA DE SAO BENTO - PB e contra o MUNICÍPIO DE SAO BENTO, ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora que é servidora pública, com vínculo administrativo estatutário e que, em razão de sua função de Técnica de Enfermagem, faz jus à aposentadoria especial conforme Súmula Vinculante nº 33 do STF e na Lei 8213/91. Aduz que foi admitida pela PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BENTO em 20 de junho de 1986, para o cargo de Atendente de Enfermagem posteriormente renomeado para Técnica de Enfermagem, laborando junto ao Hospital e Maternidade Maria Paulino Lúcio, exercendo sua função em condições especiais que prejudicam a saúde e/ou a integridade física, inclusive com o recebimento mensal de insalubridade no grau médio. Afirma ter feito requerimento administrativo em 07/04/2016 o benefício da aposentadoria especial, sendo indeferido (ID. 8039307 - Pág. 3-8). Afirma ainda que completou 25 anos de trabalho em 21/06/2011, tendo direito ao pagamento de abono de permanência, com base no tema 888 julgado pelo STF. Por fim, requer a concessão da aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo em 07/04/2016 e o pagamento de abono de permanência, a contar de 21/06/2011, no valor equivalente a contribuição previdenciária O IMPRESB, em sede de contestação, aduz que o processo precisa ser instruído com a documentação probatória da efetiva exposição do servidor ao serviço especial, qual seja o Perfil Profissiográfico Previdenciário, não sendo possível a concessão da aposentadoria especial. Quanto ao pedido de abono de permanência, afirma que a autora não preenche os requisitos para a aposentadoria especial e que, ainda que existisse a possibilidade para sua concessão, ela não faria jus ao abono de permanência por depender de critérios próprios – ID. 33020861. O MUNICÍPIO DE SÃO BENTO também apresentou contestação, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva e, no mérito, se remeteu à contestação feita pelo IMPRESB, requerendo a improcedência do feito – ID. 33303982. Sem Impugnação à contestação. Sentença de improcedência no ID. 44734426. Decisão no ID. 61244766 anulando a sentença proferida e determinando a realização de instrução probatória. Laudo pericial produzido em Juízo juntado no ID. 78050865, concluindo pela existência de agentes biológicos durante a prestação de serviço da parte autora, importando na constatação de insalubridade de grau médio (20%). Instadas a se manifestar quanto ao laudo médico, a parte autora não se manifestou, enquanto as partes demandadas se manifestaram pela improcedência nos IDs. 82334898 e 82773947. A parte autora apresentou fotografias do hospital em que trabalha - ID. 88520575. Intimadas a se manifestar quanto às fotografias juntadas, as partes demandadas se manifestaram pela improcedência nos IDs. 92144738 e 92731037. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA O Município de São Bento sustenta sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que o IMPRESB é autarquia com personalidade jurídica própria e com autonomia técnica, administrativa e financeira, sendo o Município de São Bento parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Não assiste razão ao Município demandado, pois, apesar de se ter em vista que o Instituto de Previdência é autarquia municipal e responde por seus próprios atos, em razão da sua autonomia administrativa e financeira, entende-se legítima a presença do Município para figurar no polo passivo da demanda quanto ao pedido de abono de permanência que não tem natureza previdenciária, caracterizando-se como um incentivo remuneratório. Pelo exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva do Município demandado. 2.2. DO MÉRITO 2.2.1. DA APOSENTADORIA Conforme consta nos autos, pretende a parte autora obter provimento judicial que lhe assegure o benefício previdenciário de aposentadoria especial, em razão de laborar em condições insalubres. O instituto previdenciário demandado contesta o pedido, alegando que o feito deveria ser instruído com a documentação probatória da efetiva exposição do servidor ao serviço insalubre, através de perícia. Com a reforma promovida pela Emenda Constitucional nº 103 de 2019, houve a inclusão do §4º ao artigo 40 da Constituição. O §4º-C, do artigo 40, da CF trata sobre a aposentadoria especial. Vejamos: “Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (...) §4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º. § 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.” Acerca da aplicação da legislação Federal aos servidores Municipais, tem-se a Súmula Vinculante 33 do STF, in verbis: Súmula Vinculante 33: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, §4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica. Por ocasião do julgamento, pelo STF, do Mandado de Injunção nº 721/DF, firmou-se o entendimento que, na ausência de Lei específica, deve-se adotar a Lei 8.213/91 nas ações cujo escopo for a aposentadoria especial: MANDADO DE INJUNÇÃO - NATUREZA. Conforme disposto no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada. MANDADO DE INJUNÇÃO - DECISÃO - BALIZAS. Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada. APOSENTADORIA - TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR - ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral - artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91. (STF - MI: 721 DF, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 30/08/2007, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-152 DIVULG 29-11-2007 PUBLIC 30-11-2007 DJ 30-11-2007 PP-00029 EMENT VOL-02301-01 PP-00001 RTJ VOL-00203-01 PP-00011 RDDP n. 60, 2008, p. 134-142) Pois bem, conforme disposto nos artigos 57, § 3º e 58, § 1º, da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. Na forma acima exposta, se verifica que era necessário à época, o cumprimento da carência de 15 anos (grau máximo), 20 anos (grau médio) ou 25 anos (grau mínimo). No presente caso, a parte autora comprova o período em que atuou como técnica em enfermagem no Município demandado, através da portaria de sua nomeação no ID. 8039285 - Pág. 3 e demonstrativo de pagamento (holerite) no ID. 8039285 - Pág. 4-7, cujo início do labor ocorreu em 20 de junho de 1986, recebendo adicional de insalubridade no percentual de 20% desde pelo menos de agosto/2008 (ID. 8039285 - Pág. 4). Laudo pericial judicial no ID. 78050865, concluindo que a requerente se encontra exposta a ação de agentes biológicos de forma habitual, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau médio (20%). Desta feita, [1] não havendo impugnação específica quanto ao laudo e existindo ainda manifestação do promovido no ID. sustentando que a conclusão pericial de que a autora teria direito ao pagamento de adicional de insalubridade em razão de seu labor insalubre não seria o objeto da ação, [2] tendo o laudo concluído pela existência de agentes nocivos no serviço diário da promovente, [3] havendo informação de pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) nos contracheques apresentados no ID. 8039285 - Pág. 4-7, conclui-se que a autora trabalhou em condições insalubres desde o início de seus serviços no cargo de técnica de enfermagem, em 20/06/1986. Em face da prova documental, verifica-se que a autora possuía, na data do requerimento administrativo (indeferido), qual seja, 07/04/2016 (ID. 8039307), aproximadamente 29 anos e 10 meses de serviço na função, com insalubridade em grau médio, fazendo jus, portanto, a aposentadoria especial, uma vez que o período de carência necessário seria de 20 anos - atingido em 06/2006. Assim, face às provas juntadas aos autos, tem-se a procedência do pedido autoral, inclusive quanto ao recebimento do valor retroativo, uma vez que não houve acerto no indeferimento administrativo da aposentadoria especial, razão pela qual a concessão do pedido inicial deve retroagir à data de entrada do requerimento administrativo, pois ali estava suficientemente demonstrado que a autora tinha direito ao benefício. 2.2.2. DO ABONO Afirma ainda que completou 25 anos de trabalho em 21/06/2011, tendo direito ao pagamento de abono de permanência, com base no tema 888 julgado pelo STF. O abono de permanência foi criado com a Emenda Constitucional nº 20/1998 (arts. 3º, §1, e 8º, §5) como forma de incentivar o servidor que tivesse completado as exigências para aposentadoria a continuar no serviço público mediante isenção previdenciária. O intuito era desestimular o intento dos servidores em se aposentar, contudo, a isenção da contribuição previdenciária restou infrutífera para sua finalidade, uma vez que culminou na redução da receita dos Regimes Próprios, comprometendo as finanças dos Institutos e, por conseguinte, dos Entes Federados. Com as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 41/2003 o abono de permanência deixou de ser uma isenção da contribuição previdenciária e ficou caracterizado por ser equivalente ao valor da contribuição previdenciária do servidor. Consiste em uma gratificação concedida ao servidor que tendo alcançado os requisitos para se aposentar, opte por permanecer em atividade. O direcionamento constitucional sobre a matéria está previsto nos artigos 2º, §5, 3º, §1 da EC 41/2003 e 40, §19 da Constituição Federal, vejamos: Art. 2º Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente: I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso. § 5º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal. Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente. § 1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal. Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003). A norma constitucional acima citada traz dois requisitos genéricos para concessão do abono de permanência, quais sejam: - Ter o servidor completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecida no §1º, III, a; - Opção do servidor em permanecer em atividade. Quanto ao primeiro requisito, nota-se que em regra, o preenchimento dos requisitos para aposentadoria por idade prevista no artigo 40, §1º, III, b não garante ao servidor público o direito ao recebimento do abono de permanência. A Constituição Federal traz, em regra geral, ressalvadas as regras de transição, desde que haja o cumprimento das seguintes exigências: III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98). a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98). Assim, cumpridos os requisitos para aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, o servidor que optar em permanecer em atividade fará jus ao abono de permanência. Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema em mais de uma ocasião, ARE 825334 e recentemente no julgamento do RE 648.727, conforme se infere da ementa transcrita a seguir: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concluiu que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência 2. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 648727 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-135 DIVULG 21-06-2017 PUBLIC 22-06-2017). Observe-se que os dispositivos constitucionais de regência não exigem como requisito para implementação do direito ao abono de permanência, o requerimento do servidor. Assim, em razão da finalidade do abono de permanência e da ausência de exigência do requerimento como condição para fazer jus ao benefício, ainda que o pedido ocorra depois, entende-se que o servidor tem direito de receber os valores pecuniários correspondentes desde a data em que implementou as condições para a aposentadoria exigidos pelas normas constitucionais aplicáveis. Não se mostrando razoável a exigência de qualquer requisito que não os legalmente estabelecidos, ainda que a expressa manifestação por meio de formulários de sua opção em permanecer em atividade, haja vista a permanência de fato. No caso em tela, a parte autora afirma ter adquirido o direito ao percebimento do abono de permanência em 21/06/2011. A autora ingressou nos quadros da administração pública em 20/06/1986, quando tinha 30 anos de idade (vide ID. 8039278- Pág. 3) tendo completado a idade mínima para aposentadoria no ano de 2004; tempo de contribuição igual a 30 anos em 2016; período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea "a" em 01/2020. Como se verifica, a autora adquiriu o direito ao percebimento do abono de permanência em janeiro/2020. Portanto, ao permanecer em serviço após o preenchimento dos requisitos para o recebimento do abono de permanência, estando preenchidos os requisitos para a aposentadoria especial desde 06/2006, faz-se devido o pagamento por parte do município demandado, do abono de 01/2020 até a data de sua efetiva aposentação. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pelo Município de São Bento e, no mérito, preenchidos os requisitos legais impostos pela legislação previdenciária que fundamenta o pleito, qual seja, a Lei nº 8.213/91, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar os demandados da seguinte forma: a) CONDENO o INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE SÃO BENTO - PB a implantar o benefício consistente na aposentadoria especial em favor de IVANI BRILHANTE DE ARAUJO, que deve retroagir à data do requerimento administrativo em 07/04/2016; b) CONDENO o MUNICÍPIO DE SÃO BENTO ao pagamento do abono de permanência em favor da parte autora, desde a data de preenchimento dos requisitos legais, qual seja 01/2020, até a data em que houver a implantação da aposentadoria da autora. Em decorrência do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE, em regime de repercussão geral, os juros de mora devem ser fixados nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/09 e atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Quanto à condenação de implantação da aposentadoria e pagamento de retroativos, deverão ser deduzidas as parcelas eventualmente recebidas durante esse período. Sem custas judiciais, face à isenção legal conferida aos réus. Condeno o IMPRESB a arcar com os honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício até a data da sentença, em consonância com orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Condeno o município de São Bento a arcar com os honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas a título de abono de permanência entre o termo inicial do benefício até a data da sentença, em consonância com orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Sentença ilíquida, sujeita a reexame necessário. Após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos ao E. TJPB. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)22/07/2022, 11:17
Trânsito em julgado22/07/2022, 11:16
Petição (Petição (outras))20/07/2022, 17:20
Decurso de Prazo14/07/2022, 00:06
Decurso de Prazo14/07/2022, 00:05
Decurso de Prazo01/07/2022, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)26/05/2022, 13:21
Provimento25/05/2022, 11:48
Conclusão (para despacho)24/05/2022, 17:43
Redistribuição (incompetência; prevenção)02/05/2022, 18:41
Documento (Certidão)02/05/2022, 18:40
Mero expediente02/05/2022, 08:10
Documento (Certidão)12/02/2022, 18:25
Recebimento10/02/2022, 10:21
Inclusão no Juízo 100% Digital10/02/2022, 10:21
Distribuição (sorteio)10/02/2022, 10:21