Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: MUNICIPIO DE BONITO DE SANTA FÉ Advogado: RICARDO FRANCISCO PALITOT DOS SANTOS - OAB PB9639-A
Embargado: PEDRO MANGUEIRA DE AQUINO Advogado: RAFAEL DE ALBUQUERQUE CALDEIRA - OAB PB17221-A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGADA OMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE APRECIADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Município de Bonito de Santa Fé contra acórdão proferido em Apelação Cível que manteve sentença de procedência em ação de cobrança ajuizada por empresário individual, reconhecendo a legitimidade ativa, afastando alegação de cerceamento de defesa e confirmando a condenação do ente público ao pagamento por serviços efetivamente prestados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar sobre as alegações de ilegitimidade ativa do autor; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à alegação de cerceamento de defesa pela não produção de prova testemunhal. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm natureza integrativa e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão embargado enfrenta expressamente a legitimidade ativa do empresário individual, afirmando que o CNPJ possui natureza meramente tributária e não afasta sua capacidade processual. A alegação de cerceamento de defesa é analisada no julgamento, que reconhece a legitimidade do julgamento antecipado da lide diante da suficiência da prova documental e da possibilidade de indeferimento de provas protelatórias. A pretensão do embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento e intento de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração. A motivação contrária ao interesse da parte não caracteriza omissão, sendo desnecessário que o julgador enfrente todos os argumentos deduzidos, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. Inexiste omissão quando o acórdão enfrenta, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. O julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles relevantes para a formação de seu convencimento.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 8 ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801046-47.2022.8.15.0221 Origem: Vara Única de São José de Piranhas Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo MUNICIPIO DE BONITO DE SANTA FÉ, à Acórdão decorrente de julgado desta 4ª Câmara Cível, nos presentes autos, versado sumariamente nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA DA CONTRATAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NOTAS DE EMPENHO E NOTAS FISCAIS ATESTADAS. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO NÃO CUMPRIDO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Bonito de Santa Fé/PB contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por Pedro Mangueira de Aquino EPP, condenando o ente público ao pagamento de R$ 102.139,60, acrescido de atualização e juros SELIC desde a citação, em razão de fornecimento de peças e serviços de manutenção automotiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se empresário individual possui legitimidade ativa para ajuizar ação de cobrança; (ii) verificar se houve cerceamento de defesa pela não produção de prova testemunhal; (iii) estabelecer se a documentação apresentada comprova a contratação, a execução dos serviços e o crédito em favor do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR O empresário individual, embora pessoa física, possui legitimidade ativa para propor ação em seu nome, sendo o CNPJ instrumento meramente tributário que não altera sua capacidade processual (CC, art. 44). O julgamento antecipado da lide é legítimo quando a prova documental é suficiente ao deslinde da controvérsia, podendo o juiz indeferir provas protelatórias (CPC, arts. 355, I, e 370, parágrafo único). A contratação e a prestação dos serviços foram comprovadas por notas de empenho e notas fiscais atestadas, que constituem instrumentos hábeis substitutivos de contrato formal, conforme art. 62 da Lei nº 8.666/93. A ausência de comprovação do pagamento da obrigação caracteriza inadimplemento contratual, competindo ao ente público o ônus da prova quanto a fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (CPC, art. 373, II). A jurisprudência consolidada entende que irregularidades formais na contratação não afastam o dever de pagamento por serviços efetivamente prestados, sob pena de enriquecimento sem causa (Lei nº 8.666/93, art. 59, parágrafo único). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O empresário individual possui legitimidade ativa para ajuizar ação em seu próprio nome. O julgamento antecipado é válido quando a prova documental é suficiente e a prova testemunhal se mostra irrelevante ou protelatória. Notas de empenho e notas fiscais atestadas constituem instrumentos idôneos para comprovar a contratação e a prestação de serviços pela Administração Pública. Cabe ao ente público comprovar o pagamento da obrigação, sob pena de inadimplemento e enriquecimento ilícito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CC, art. 44; CPC, arts. 355, I, 370, parágrafo único, e 373, II; Lei nº 8.666/93, arts. 59, parágrafo único, e 62. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0800206-08.2018.8.15.0761, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, j. 23.02.2025. Em suas razões, o embargante alega omissão quanto à ausência de manifestação sobre as alegações de cerceamento de defesa e de ilegitimidade ativa do embargado. Pugna-se, alfim, pelo acolhimento dos aclaratórios para que seja suprida a omissão apontada. É o relatório. VOTO – Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço da oposição, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade. Os Embargos de Declaração constituem recurso de integração, destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em análise, não se verifica a existência do vício apontado pela embargante, que pretende, na verdade, a rediscussão da matéria já decidida, providência incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. O Acórdão embargado apreciou as questões tidas como omissas. Veja-se: III. RAZÕES DE DECIDIR O empresário individual, embora pessoa física, possui legitimidade ativa para propor ação em seu nome, sendo o CNPJ instrumento meramente tributário que não altera sua capacidade processual (CC, art. 44). O julgamento antecipado da lide é legítimo quando a prova documental é suficiente ao deslinde da controvérsia, podendo o juiz indeferir provas protelatórias (CPC, arts. 355, I, e 370, parágrafo único). Afigura-se salutar aduzir que a motivação contrária ao interesse da parte não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios. Neste sentido, o STJ, desde a vigência do CPC anterior, vem mantendo o mesmo entendimento atualmente: PROCESSUAL CIVIL -EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO - CONTRADIÇÃO OU ERRO DE FATO -NÃO-OCORRÊNCIA. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535, I e II, do CPC, se o acórdão decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir os fundamentos da decisão embargada. (STJ - EDcl nos EDcl no REsp 1012178 PR 2007/0287525-2. 2ª T. Rel. Min. Eliana Calmon. 18/12/2009.) Logo, não há nenhum vício a ser sanado, pois a decisão combatida é coerente e lógica com os próprios pressupostos, estando ela devidamente fundamentada. É necessário registrar que não há necessidade de o julgador enfrentar todos os argumentos levantados pelas partes, mas apenas àqueles capazes de interferir na decisão. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO MENOR DE IDADE. Cobrança indevida. Cobrança de boletos quitados em atraso. Interrupçâo injustificada de envio de novos boletos. Óbice ao pagamento. Manutenção da sentença. Dano moral caracterizado. Determinação de envio de boletos por e-mail. Continuidade do contrato. Irresignação do réu. Rediscussão do mérito. Análise adequada da questão posta. Desnecessidade de o julgador enfrentar todos os argumentos levantados pelas partes, mas somente aqueles relevantes e capazes de interferir na conclusão da decisão judicial. Art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC e Súmula nº 211 do STJ. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão que enfrentou adequadamente as questões suscitadas, não sendo os embargos de declaração a via adequada para a manifestação do inconformismo do embargante. Parecer da procuradoria de justiça para conhecimento e rejeição dos aclaratórios. Embargos de declaração rejeitados. (TJRJ; APL 0016637-87.2020.8.19.0206; Rio de Janeiro; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. André Luís Mançano Marques; DORJ 08/04/2024; Pág. 683) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. 1. Ausente qualquer vício catalogado pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/15), o caso não se amolda à previsão legal, o que torna incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado, e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 2. Para fins de prequestionamento, não há necessidade de menção específica dos dispositivos legais, bastando, para tanto, que a questão constitucional ou federal seja efetivamente discutida nas instâncias ordinárias. 3. Na forma do artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, o magistrado não é obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada. 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJDF; EMA 07277.25-19.2021.8.07.0000; Ac. 142.1642; Terceira Turma Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Abreu; Julg. 05/05/2022; Publ. PJe 20/05/2022) DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - (G04)