Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARIA DO CARMO BEZERRA DE BRITO Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712
EXECUTADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, fica(m) a(s) parte(s) EXEQUENTE, por seu(s) advogado(s), INTIMADA(S) para no prazo de 10 (dez) dias, informar dados bancários válidos. Alagoinha, data e assinatura eletrônicas. PRISCILA GRAZIELA CARVALHO RIQUE PONTES Analista Judiciária
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Fone: ( ) - E-mail: ATO ORDINATÓRIO (Art. 349, Código de Normas Judiciais - CGJ/PB) Processo n.º 0800921-18.2023.8.15.0521 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARIA DO CARMO BEZERRA DE BRITO Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712
EXECUTADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, fica(m) a(s) parte(s) EXEQUENTE, por seu(s) advogado(s), INTIMADA(S) para no prazo de 10 (dez) dias, informar dados bancários válidos. Alagoinha, data e assinatura eletrônicas. PRISCILA GRAZIELA CARVALHO RIQUE PONTES Analista Judiciária
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Fone: ( ) - E-mail: ATO ORDINATÓRIO (Art. 349, Código de Normas Judiciais - CGJ/PB) Processo n.º 0800921-18.2023.8.15.0521 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 10:18
Ato ordinatório
15/04/2026, 10:17
Documento (Alvará)
15/04/2026, 10:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARIA DO CARMO BEZERRA DE BRITO Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712
EXECUTADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, fica(m) a(s) parte(s) EXECUTADA, por seu(s) advogado(s), INTIMADA(S) para no prazo de 05 (cinco) dias, acostar aos autos comprovante de pagamento das custas finais. Alagoinha, data e assinatura eletrônicas. PRISCILA GRAZIELA CARVALHO RIQUE PONTES Analista Judiciária
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Fone: ( ) - E-mail: ATO ORDINATÓRIO (Art. 349, Código de Normas Judiciais - CGJ/PB) Processo n.º 0800921-18.2023.8.15.0521 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 08:44
Ato ordinatório
10/04/2026, 08:43
Documento (Outros documentos)
10/04/2026, 08:40
Petição (Contraminuta)
23/03/2026, 15:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARIA DO CARMO BEZERRA DE BRITO Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712
EXECUTADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, providencio: Reitere-se a intimação à Exequente para, no prazo de 10 dias, acostar aos autos Contrato de Honorários Advocatícios. Decorrido o prazo sem manifestação, não será expedido Alvará referente aos Honorários Contratuais. Alagoinha, data e assinatura eletrônicas. PRISCILA GRAZIELA CARVALHO RIQUE PONTES Analista Judiciária
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Fone: ( ) - E-mail: ATO ORDINATÓRIO (Art. 349, Código de Normas Judiciais - CGJ/PB) Processo n.º 0800921-18.2023.8.15.0521 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 11:01
Ato ordinatório
17/03/2026, 11:00
Petição (Contraminuta)
17/03/2026, 09:17
Publicação
11/03/2026, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARIA DO CARMO BEZERRA DE BRITO Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712
EXECUTADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, fica(m) a(s) parte(s) EXEQUENTE, por seu(s) advogado(s), INTIMADA(S) para no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários. Id 124805623: Não tem o número da conta corrente. Alagoinha, data e assinatura eletrônicas. PRISCILA GRAZIELA CARVALHO RIQUE PONTES Analista Judiciária
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Fone: ( ) - E-mail: ATO ORDINATÓRIO (Art. 349, Código de Normas Judiciais - CGJ/PB) Processo n.º 0800921-18.2023.8.15.0521 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 08:34
Ato ordinatório
09/03/2026, 08:33
Petição (Contraminuta)
03/03/2026, 15:56
Decurso de Prazo
27/02/2026, 11:03
Petição (Contraminuta)
26/02/2026, 09:42
Publicação
19/02/2026, 02:52
Publicação
19/02/2026, 02:52
Publicação
19/02/2026, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARIA DO CARMO BEZERRA DE BRITO Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712
EXECUTADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, fica(m) a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), INTIMADA(S) para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a Certidão retro (saldo nominal BRB). Alagoinha, data e assinatura eletrônicas. PRISCILA GRAZIELA CARVALHO RIQUE PONTES Analista Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Fone: ( ) - E-mail: ATO ORDINATÓRIO (Art. 349, Código de Normas Judiciais - CGJ/PB) Processo n.º 0800921-18.2023.8.15.0521 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARIA DO CARMO BEZERRA DE BRITO Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712
EXECUTADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, fica(m) a(s) parte(s) EXEQUENTE, por seu(s) advogado(s), INTIMADA(S) para no prazo de 10 (dez) dias, acostar aos autos Contrato de Honorários Advocatícios. Alagoinha, data e assinatura eletrônicas. PRISCILA GRAZIELA CARVALHO RIQUE PONTES Analista Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Fone: ( ) - E-mail: ATO ORDINATÓRIO (Art. 349, Código de Normas Judiciais - CGJ/PB) Processo n.º 0800921-18.2023.8.15.0521 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800921-18.2023.8.15.0521.
EXEQUENTE: MARIA DO CARMO BEZERRA DE BRITO
EXECUTADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, MM Juiz(a) de Direito desta Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0800921-18.2023.8.15.0521, fica(m) a(s) parte(s)
EXECUTADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: "
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A Prazo: 15 dias ALAGOINHA-PB, em 12 de fevereiro de 2026 De ordem, PRISCILA GRAZIELA CARVALHO RIQUE PONTES Analista Judiciária
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Capitalização e Previdência Privada] INTIME-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial) ". Advogado do(a)
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 11:45
Ato ordinatório
12/02/2026, 11:45
Documento (Informações)
12/02/2026, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 11:36
Ato ordinatório
12/02/2026, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 11:34
Documento (Outros documentos)
12/02/2026, 11:32
Trânsito em julgado
12/02/2026, 11:15
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:56
Petição (Contraminuta)
11/02/2026, 09:54
Publicação
25/01/2026, 13:50
Publicação
25/01/2026, 13:50
Petição (Contraminuta)
19/01/2026, 09:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/12/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/12/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800921-18.2023.8.15.0521.
EXEQUENTE: MARIA DO CARMO BEZERRA DE BRITO
EXECUTADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Capitalização e Previdência Privada]
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO ajuizada por MARIA DO CARMO BEZERRA DE BRITO em face de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, em fase de cumprimento de sentença. No curso do processo, após o trânsito em julgado, teve início fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que a parte executada foi intimada para pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%. A parte exequente pediu o cumprimento de sentença e alegou ser credora de R$ R$ 13.119,74 (ID. 92092628). Em 01/07/2024, o executado realizou depósito judicial no valor total executado de R$ 13.119,74, para garantia do juízo (ID. 97594913). Em 30/07/2024, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 97594905). Alegou excesso de execução, sob o argumento de que o valor correto devido seria R$ 6.658,63, configurando um excesso de R$ 6.461,11. O executado suscitou que os cálculos da exequente estavam equivocados, e que os extratos usados para calcular os danos materiais eram incompletos e reutilizados em outro processo (0801116-03.2023.8.15.0521). Em sua manifestação sobre a impugnação (Id. 98237514), a exequente alegou que o executado não cumpriu o requisito legal de apresentar o demonstrativo de cálculo referente aos danos materiais, defendendo a rejeição da impugnação neste ponto. A exequente, contudo, reconheceu erro material em seu cálculo inicial e apresentou nova planilha, totalizando o débito em R$ 11.084,96. Juntou extratos bancários completos. Foi proferida decisão determinando a liberação da quantia incontroversa e a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do quantum real devido. Não houve liberação do valor incontroverso. A Contadoria Judicial apresentou os cálculos (ID 124047504), sobre os quais as partes foram intimadas a se manifestar. Apontou um total geral devido de R$ 11.093,00. Intimados para se manifestarem sobre os cálculos da Contadoria Judicial, o executado reiterou as alegações de inconsistência dos documentos apresentados pela exequente, extratos incompletos e reutilização em outro processo, e pedindo o acolhimento da impugnação e a condenação da exequente por litigância de má fé, sem apresentar, contudo, impugnação específica aos valores apurados pela Contadoria (Id. 124660938). A exequente concordou expressamente com os cálculos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A controvérsia cinge-se à validade dos documentos apresentados para liquidação dos danos materiais e ao quantum debeatur final. O executado sustenta que a exequente apresentou "extratos recortados, sem datas" e que estaria utilizando os mesmos documentos em outro processo, o que configuraria má-fé. Razão não assiste ao executado. Compulsando os autos, verifica-se que a exequente acostou (ainda que posteriormente) extratos bancários legíveis e contínuos (IDs 98237515 e seguintes), contendo as datas das movimentações financeiras relativas aos anos de 2018 a 2023. Não há que se falar em documentos imprestáveis. A partir de tais documentos a Contadoria Judicial elaborou os cálculos, que não foram impugnados especificamente pelo executado. Ademais, a lógica do impugnante carece de sustentação prática, uma vez que eventual omissão de períodos nos extratos ou apresentação de documentos incompletos resultaria, invariavelmente, em prejuízo à própria parte exequente, que deixaria de contabilizar descontos indevidos passíveis de restituição. Não haveria, portanto, qualquer vantagem processual obtida pela autora em ocultar trechos de extratos, operando-se a preclusão lógica em seu desfavor caso não cobrasse todo o período. No tocante à alegação de uso dos mesmos extratos em processos distintos, tal fato não constitui qualquer irregularidade. O extrato bancário é documento de natureza objetiva, emitido pela instituição financeira para demonstrar a totalidade das movimentações do correntista. É perfeitamente lícito que a parte utilize o mesmo conjunto probatório para instruir diferentes demandas, desde que em cada uma delas discuta descontos ou rubricas distintas. Sanada a questão documental, quanto aos valores, prevalece o cálculo elaborado pelo Contador Judicial. O auxiliar do juízo elaborou a conta estritamente nos moldes do título executivo judicial transitado em julgado, observando os índices de correção e juros fixados na sentença. O laudo contábil de ID 124047504 apurou como devido o montante total de R$ 11.093,00. Considerando que não foram apresentados elementos técnicos capazes de infirmar a conta elaborada pelo expert do Juízo, a homologação é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO apenas para decotar o excesso inicialmente cobrado (reconhecido pela própria exequente), e, no mérito da liquidação, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 124047504), fixando o valor total da execução em R$ 11.093,00, e com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. PROVIDÊNCIAS PELO CARTÓRIO: 1. Intimem-se as partes acerca desta sentença, devendo, se já não o tiverem feito, indicar conta bancária para depósito/transferência. 2. Antes do trânsito e julgado expedir alvará judicia dos valores incontroversos, e após certificado o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE alvarás judiciais, com seus acréscimos, em favor da parte vencedora e de seu patrono, observando o montante devido, com os descontos dos valores incontroversos. Expedindo, se houver, alvará do montante remanescente em nome do executado. 3. Quanto ao pagamento das custas, ATUALIZEM-se os cálculos e INTIME-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial). Efetuado o pagamento das custas judiciais a qualquer momento, ARQUIVEM-se os autos. Diante do inadimplemento das custas processuais: a) Efetue-se a inclusão do nome da parte devedor no banco de dados do SERASA EXPERIAN, via Sistema SERASAJUD. b) Se valor superior a 10 salários mínimos, a par disso, efetue-se o protesto cartorário. AGUARDE-se a confirmação do protesto da CDCJ. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, OFICIE-se à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial). Após, arquive-se. c) Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o pagamento das custas processuais, deverá comprovar o referido pagamento perante a presente unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. 4. Ao final, arquive-se os autos. Intimações necessárias. Façam-se as comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JOSÉ JACKSON GUIMARÃES - Juiz de Direito
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800921-18.2023.8.15.0521.
EXEQUENTE: MARIA DO CARMO BEZERRA DE BRITO
EXECUTADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Capitalização e Previdência Privada]
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO ajuizada por MARIA DO CARMO BEZERRA DE BRITO em face de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, em fase de cumprimento de sentença. No curso do processo, após o trânsito em julgado, teve início fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que a parte executada foi intimada para pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%. A parte exequente pediu o cumprimento de sentença e alegou ser credora de R$ R$ 13.119,74 (ID. 92092628). Em 01/07/2024, o executado realizou depósito judicial no valor total executado de R$ 13.119,74, para garantia do juízo (ID. 97594913). Em 30/07/2024, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 97594905). Alegou excesso de execução, sob o argumento de que o valor correto devido seria R$ 6.658,63, configurando um excesso de R$ 6.461,11. O executado suscitou que os cálculos da exequente estavam equivocados, e que os extratos usados para calcular os danos materiais eram incompletos e reutilizados em outro processo (0801116-03.2023.8.15.0521). Em sua manifestação sobre a impugnação (Id. 98237514), a exequente alegou que o executado não cumpriu o requisito legal de apresentar o demonstrativo de cálculo referente aos danos materiais, defendendo a rejeição da impugnação neste ponto. A exequente, contudo, reconheceu erro material em seu cálculo inicial e apresentou nova planilha, totalizando o débito em R$ 11.084,96. Juntou extratos bancários completos. Foi proferida decisão determinando a liberação da quantia incontroversa e a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do quantum real devido. Não houve liberação do valor incontroverso. A Contadoria Judicial apresentou os cálculos (ID 124047504), sobre os quais as partes foram intimadas a se manifestar. Apontou um total geral devido de R$ 11.093,00. Intimados para se manifestarem sobre os cálculos da Contadoria Judicial, o executado reiterou as alegações de inconsistência dos documentos apresentados pela exequente, extratos incompletos e reutilização em outro processo, e pedindo o acolhimento da impugnação e a condenação da exequente por litigância de má fé, sem apresentar, contudo, impugnação específica aos valores apurados pela Contadoria (Id. 124660938). A exequente concordou expressamente com os cálculos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A controvérsia cinge-se à validade dos documentos apresentados para liquidação dos danos materiais e ao quantum debeatur final. O executado sustenta que a exequente apresentou "extratos recortados, sem datas" e que estaria utilizando os mesmos documentos em outro processo, o que configuraria má-fé. Razão não assiste ao executado. Compulsando os autos, verifica-se que a exequente acostou (ainda que posteriormente) extratos bancários legíveis e contínuos (IDs 98237515 e seguintes), contendo as datas das movimentações financeiras relativas aos anos de 2018 a 2023. Não há que se falar em documentos imprestáveis. A partir de tais documentos a Contadoria Judicial elaborou os cálculos, que não foram impugnados especificamente pelo executado. Ademais, a lógica do impugnante carece de sustentação prática, uma vez que eventual omissão de períodos nos extratos ou apresentação de documentos incompletos resultaria, invariavelmente, em prejuízo à própria parte exequente, que deixaria de contabilizar descontos indevidos passíveis de restituição. Não haveria, portanto, qualquer vantagem processual obtida pela autora em ocultar trechos de extratos, operando-se a preclusão lógica em seu desfavor caso não cobrasse todo o período. No tocante à alegação de uso dos mesmos extratos em processos distintos, tal fato não constitui qualquer irregularidade. O extrato bancário é documento de natureza objetiva, emitido pela instituição financeira para demonstrar a totalidade das movimentações do correntista. É perfeitamente lícito que a parte utilize o mesmo conjunto probatório para instruir diferentes demandas, desde que em cada uma delas discuta descontos ou rubricas distintas. Sanada a questão documental, quanto aos valores, prevalece o cálculo elaborado pelo Contador Judicial. O auxiliar do juízo elaborou a conta estritamente nos moldes do título executivo judicial transitado em julgado, observando os índices de correção e juros fixados na sentença. O laudo contábil de ID 124047504 apurou como devido o montante total de R$ 11.093,00. Considerando que não foram apresentados elementos técnicos capazes de infirmar a conta elaborada pelo expert do Juízo, a homologação é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO apenas para decotar o excesso inicialmente cobrado (reconhecido pela própria exequente), e, no mérito da liquidação, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 124047504), fixando o valor total da execução em R$ 11.093,00, e com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. PROVIDÊNCIAS PELO CARTÓRIO: 1. Intimem-se as partes acerca desta sentença, devendo, se já não o tiverem feito, indicar conta bancária para depósito/transferência. 2. Antes do trânsito e julgado expedir alvará judicia dos valores incontroversos, e após certificado o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE alvarás judiciais, com seus acréscimos, em favor da parte vencedora e de seu patrono, observando o montante devido, com os descontos dos valores incontroversos. Expedindo, se houver, alvará do montante remanescente em nome do executado. 3. Quanto ao pagamento das custas, ATUALIZEM-se os cálculos e INTIME-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial). Efetuado o pagamento das custas judiciais a qualquer momento, ARQUIVEM-se os autos. Diante do inadimplemento das custas processuais: a) Efetue-se a inclusão do nome da parte devedor no banco de dados do SERASA EXPERIAN, via Sistema SERASAJUD. b) Se valor superior a 10 salários mínimos, a par disso, efetue-se o protesto cartorário. AGUARDE-se a confirmação do protesto da CDCJ. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, OFICIE-se à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial). Após, arquive-se. c) Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o pagamento das custas processuais, deverá comprovar o referido pagamento perante a presente unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. 4. Ao final, arquive-se os autos. Intimações necessárias. Façam-se as comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JOSÉ JACKSON GUIMARÃES - Juiz de Direito
22/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2025, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2025, 12:08
Acolhimento em Parte
16/12/2025, 13:25
Conclusão (para julgamento)
15/10/2025, 11:39
Petição (Contraminuta)
15/10/2025, 09:15
Petição (Contraminuta)
06/10/2025, 13:08
Publicação
02/10/2025, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800921-18.2023.8.15.0521.
EXEQUENTE: MARIA DO CARMO BEZERRA DE BRITO
EXECUTADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, MM Juiz(a) de Direito desta Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0800921-18.2023.8.15.0521, ficam as partes, através de seus advogados abaixo indicados, INTIMADAS para tomarem ciência do seguinte DESPACHO: " Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela contadoria judicial, no prazo máximo 15 (quinze) dias ". Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A Prazo: 15 dias ALAGOINHA-PB, em 30 de setembro de 2025 De ordem, PRISCILA GRAZIELA RIQUE PONTES Analista Judiciária
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Capitalização e Previdência Privada]