Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REU: MUNICIPIO DE SAO JOSE DE PIRANHAS. Observo que o pedido está devidamente fundamentado e instruído com os documentos pertinentes e a matéria é de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da Lei 12.153/2009. É da experiência deste juízo que a Fazenda Pública não costuma transacionar. Assim posto, observando os princípios da celeridade e da economia processuais, deixo de designar audiência de conciliação. Obviamente, as partes poderão transacionar os interesses postos em juízo a qualquer momento, seja judicial seja extrajudicialmente. À luz do exposto, a fim de dar seguimento aos autos, presentes os pressupostos de admissibilidade, determino a citação da parte requerida para integrar a presente demanda e, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias. Observe-se que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos (art. 7º, da Lei 12.153/09). Apresentada a resposta,
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0801205-82.2025.8.15.0221 DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por MATEUS VITORINO DA CRUZ em face do intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresente réplica (art. 351 do Código de Processo Civil). SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, data do protocolo eletrônico. JUIZ DE DIREITO