Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DE FATIMA DINIZ Advogados do(a)
APELANTE: ALINE RODRIGUES GOMES - PB20768-A, TARCISIO EWERTON PEREIRA OLIVEIRA - PB19975-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR LAUDO GRAFOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PORTABILIDADE/REFINANCIAMENTO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Maria de Fátima Diniz contra sentença da 2ª Vara Mista de Pombal que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência ou Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais, revogou eventual tutela provisória e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por cerceamento de defesa diante da alegada ausência de produção probatória quanto à cadeia negocial e ao fluxo financeiro da operação; (ii) estabelecer se o contrato de empréstimo consignado foi validamente celebrado, especialmente quanto à autenticidade da assinatura e à regularidade da modalidade de portabilidade/refinanciamento; e (iii) determinar se há vício de consentimento ou falha na prestação do serviço aptos a ensejar nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O cerceamento de defesa não se configura quando a matéria alegada se confunde com o próprio mérito da controvérsia e a prova pericial produzida é suficiente para o deslinde da causa. O laudo pericial grafotécnico, elaborado por perito habilitado e com metodologia científica, confirma de forma conclusiva que a assinatura aposta no contrato pertence à autora, afastando a alegação de inexistência de contratação ou fraude. A indicação de “averbação por refinanciamento” no instrumento contratual evidencia a natureza da operação e torna compatível a ausência de depósito de capital novo na conta da contratante, pois, em casos de portabilidade ou refinanciamento, o valor pode ser destinado à quitação ou renegociação de dívida anterior. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo impõe ao fornecedor a demonstração da regularidade da contratação, ônus do qual a instituição financeira se desincumbe mediante a apresentação do contrato e a confirmação pericial da assinatura. A responsabilidade civil objetiva do fornecedor não dispensa a parte autora de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. A autora não apresenta prova mínima de vício de consentimento, falha informacional ou irregularidade na contratação que justifique a invalidação do negócio jurídico. Reconhecida a regularidade do contrato e ausente conduta ilícita, inexiste fundamento para repetição de indébito ou condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A confirmação da autenticidade da assinatura por laudo grafotécnico idôneo comprova a validade da contratação e afasta a alegação de inexistência ou fraude. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não exonera o consumidor do dever de apresentar prova mínima de vício de consentimento ou irregularidade contratual. A ausência de demonstração de ilicitude na contratação de empréstimo consignado, inclusive na modalidade de refinanciamento, impede a declaração de nulidade, a repetição de indébito e a indenização por danos morais.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0801684-63.2024.8.15.0301 RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) JUÍZO DE ORIGEM: 2ª Vara Mista de Pombal VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE FÁTIMA DINIZ, irresignada com sentença do Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal que, nos presentes autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, proposta em face de BANCO BRADESCO S/A, assim dispôs: [...] JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial por MARIA DE FATIMA DINIZ, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. Via de consequência, revogo integralmente o sobrestamento dos descontos porventura deferidos em sede de tutela provisória, se houver. Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ressalto que a cobrança da sucumbência ficará suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão do deferimento da Gratuidade da Justiça à parte Autora (ID 98929134). Em suas razões, a apelante sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em erro de julgamento e cerceamento de defesa ao restringir a controvérsia à mera autenticidade da assinatura (atestada por laudo grafotécnico), desconsiderando que, em relação de consumo envolvendo idosa hipossuficiente, a validade do negócio jurídico exige prova da regularidade integral da contratação, do efetivo consentimento informado (dever de informação qualificada) e, sobretudo, da destinação/liberação dos valores e da própria natureza econômica da operação (portabilidade ou refinanciamento), o que não teria sido comprovado pelo banco, inclusive havendo contradição entre a tese defensiva de “portabilidade” e o instrumento juntado (cédula de crédito bancário de refinanciamento), além de omissão quanto à cadeia negocial (termo de portabilidade/refinanciamento, contrato anterior, saldo devedor, quitação e fluxo financeiro), apesar da inversão do ônus da prova fixada no saneador; afirma, assim, que a autenticidade do grafismo não basta para convalidar contrato de massa sem transparência, configurando vício de consentimento e cobrança indevida, com repercussão em verba alimentar (benefício previdenciário), a justificar repetição do indébito e reparação moral. Ao final, requer (a) o acolhimento da preliminar para anular a sentença e reabrir a instrução, determinando ao apelado a juntada de toda a cadeia negocial e do fluxo financeiro da operação (termo de portabilidade/refinanciamento e prova da liquidação/destinação do crédito) e, caso superada a preliminar, (b) o provimento do mérito para julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência/nulidade do contrato nº 0123378576848, com a exclusão definitiva dos descontos, (c) condenando o banco à repetição em dobro dos valores descontados, com correção desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, (d) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, e (e) ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no patamar máximo de 20% sobre a condenação. Em contrarrazões, a Apelada pugna pelo desprovimento do recurso com a confirmação da sentença por seus fundamentos. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do apelo, recebendo-o no seu duplo efeito (devolutivo e suspensivo), nos termos dos arts. 1.0012, caput; e 1.013, do CPC. REJEITO a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, porquanto se confundir com a própria questão de mérito. A controvérsia recursal, primordialmente, gira em torno da validade da contratação do empréstimo consignado contestado, notadamente acerca da autenticidade da assinatura constante na cártula como sendo da apelante. A prova técnica produzida nos autos (Laudo Pericial Grafotécnico, id.40144176 - Pág. 1 a 26), constituiu o alicerce da sentença de improcedência dos pedidos autorais. Dita prova, subscrita por perito habilitado e com emprego de metodologia científica, confirmou, sem margem a dúvidas, que a assinatura aposta no contrato de empréstimo questionado (id. 40144176 - Pág. 1 1 a 7), de fato, pertence à demandante, ora apelante, o que afasta, de imediato, a alegação de inexistência de contratação pela demandante, ou mesmo de fraude, pressupostos que dão sustentação à tese de inexistência ou nulidade do negócio jurídico contratual. Quanto à alegação de vício no consentimento por falta de informações precisas acerca da natureza da operação, se portabilidade ou refinanciamento, e da não liberação de crédito em favor da autora, verifica-se claramente que o documento correspondente já indicava a "Averbação por Refinanciamento". E a sentença pontuou, acertadamente, que em casos de portabilidade ou refinanciamento de crédito, o valor não é necessariamente depositado diretamente em conta bancária do mutuário, mas utilizado para quitar dívida antecedente com outra instituição financeira, ou para renegociar as condições de um contrato já existente. A mera ausência de ingresso de "capital novo" na conta da Apelante, portanto, é compatível com a modalidade contratual e não configura irregularidade ou vício de consentimento. Acresça-se que, a inversão do ônus da prova, operada em favor do consumidor, impôs à instituição financeira demandada a demonstração da regularidade do negócio jurídico contratual, de cujo ônus se desincumbiu comprovando a contratação e a sua autenticidade por perícia grafotécnica. Por sua vez, a demandante não logrou êxito em demonstrar plausivelmente a existência de vício no seu consentimento ou, de alguma forma, falha na prestação dos serviços da instituição financeira, ônus esse que lhe cabe, na forma que prevê o art. 373, I, do CPC. Ademais, inexiste nos autos qualquer prova que autorize tratar a demandante, com a certeza e segurança precisas, como pessoa sem o mínimo de conhecimento para entender o caráter e a natureza do negócio jurídico que firmou, enfim, concluir pela presença de quaisquer dos vícios de consentimento aptos a ensejar a sua invalidação, puro e simplesmente. Reforce que, mesmo diante de responsabilidade civil objetiva decorrente de relação de consumo, não está a parte autora dispensada de comprovar suficientemente os fatos constitutivos do direito que defende, na forma que estabelece o artigo 373, I, do CPC. Portanto, não estando demonstrado nos autos a presença mínima de vício na contratação questionada, ônus que cabe à parte demandante, descabe então desconsiderá-la com base apenas em meras conjecturas. Reconhecida a regularidade do negócio jurídico contratual, não há que se falar, no caso, em restituição de indébito ou em dever de indenizar por danos morais, porquanto ausente qualquer conduta ilícita atribuível à parte demandada. No mesmo sentido, a nossa jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. LAUDO GRAFOTÉCNICO CONFIRMA AUTORIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO OU DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. [...] O Laudo Pericial Grafotécnico, produzido nos autos, conclui que a assinatura constante da Cédula de Crédito Bancário corresponde à firma do autor, evidenciando a validade da manifestação de vontade e afastando a alegação de inexistência de contratação. Os documentos apresentados pelo banco – termo de adesão, autorização de descontos junto ao INSS, faturas e comprovantes de TED – demonstram a legalidade do desconto da margem consignável e a transparência das cláusulas contratuais, não se verificando vício de consentimento ou falha informacional. A parte autora não se desincumbiu do ônus da prova quanto à existência de vício contratual ou cobrança indevida, sendo insuficiente a alegação genérica de desconhecimento anos após o início dos descontos. Além disso, o ajuizamento de ação de consignação em pagamento indica ciência da contratação. Inexistem elementos que justifiquem a repetição em dobro dos valores descontados, pois não restou configurada cobrança indevida de má-fé. Tampouco há suporte para o reconhecimento de dano moral, A negativa de nova perícia grafotécnica, quando fundamentada e respaldada em laudo suficientemente conclusivo, não configura cerceamento de defesa. [...] A contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) comprovada por documentos e laudo pericial legitima os descontos sobre benefício previdenciário. A restituição em dobro e o dano moral exigem prova de má-fé ou ilícito, o que não se verifica quando a contratação e os repasses são devidamente comprovados. A concessão parcial da gratuidade da justiça não afasta a obrigação de pagar os honorários advocatícios de sucumbência, que permanecem exigíveis.(TJ-PB - 4ª Câmara Cível Gabinete 08 APELAÇÃO CÍVEL: 08014213320238150441, Relator: -Juiz Carlos Antônio Sarmento (substituto de Desembargador), j.18/11/25). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE FALHA NA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não implica presunção de veracidade das alegações da parte autora, sendo exigida a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito invocado. O autor não comprova a inexistência da contratação nem demonstra a ocorrência de vício de consentimento, já que os documentos constantes nos autos indicam sua participação ativa na formalização do contrato. A ausência de registro de descontos em contracheque ou lançamentos em conta corrente. A responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras não exime o consumidor do ônus probatório, conforme determina o art. 373, I, do CPC. A sentença não pode ser mantida com base em ilações ou presunções sem lastro probatório mínimo nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova nas relações de consumo exige a existência de indícios mínimos dos fatos alegados pela parte consumidora. A ausência de comprovação mínima de vício na contratação impede a decretação de nulidade do contrato bancário. A responsabilidade objetiva da instituição financeira não afasta a necessidade de o consumidor comprovar os fatos constitutivos do seu direito. ( TJ/PB - 4ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0856163-47.2024.8.15.2001, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, juntado em 07/05/2025). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Francinaldo José da Silva contra sentença da 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha que, nos autos de ação ordinária movida contra o Banco do Brasil S.A., julgou improcedentes os pedidos de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a regularidade da contratação e condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado foi validamente firmado pelo apelante; e (ii) estabelecer se houve prática ilícita que ensejasse a nulidade do contrato, a devolução de valores e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova em ações consumeristas pode ser invertido a critério do magistrado, mas, mesmo nesse cenário, cabe ao consumidor apresentar indícios mínimos do alegado vício, conforme previsto no art. 373, I, do CPC. 4. O Banco do Brasil comprovou a regularidade do contrato mediante apresentação de cópia do instrumento de refinanciamento, extrato bancário evidenciando a disponibilização e uso dos valores pelo apelante, e quitação de dívidas anteriores vinculadas à operação. 5. O apelante não demonstrou a existência de qualquer vício de consentimento ou irregularidade na contratação que pudesse macular a validade do negócio jurídico. 6. A ausência de prova de conduta ilícita da instituição financeira afasta a possibilidade de reconhecimento de danos morais ou restituição de valores. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O contrato de empréstimo consignado é válido quando comprovada sua celebração regular e o efetivo benefício pelo contratante. 2. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos de irregularidade para sustentar a nulidade do contrato ou a existência de vício de consentimento. 3. A ausência de comprovação de ilicitude na contratação afasta a restituição de valores e a condenação por danos morais. (TJ/PB - 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL, 0802923-97.2024.8.15.0141, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, juntado em 19/12/2024).
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus próprios fundamentos. Com arrimo no §11, do art. 85, do CPC, majoro para 15% (doze por cento) os honorários advocatícios de sucumbência fixado na sentença, mantida a condição de exigibilidade prevista no §3º, do art. 98 do CPC. É como voto. Integra o Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -