Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
MANDADO - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0802067-83.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de medicamentos] Autor(a): M. N. L. e outros Ré(u): MUNICIPIO DE ITAPORANGA SENTENÇA (Assumi a comarca em 29/01/2026 com cerca de 800 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por M. N. L., menor incapaz, nascido em 29 de outubro de 2019, representado por sua genitora, MARIANA NICÁCIO LEMOS, em face do MUNICÍPIO DE ITAPORANGA – PB, pleiteando o fornecimento do medicamento ARISTAB (Aripiprazol) 1 mg/150 ml, na dosagem de 05 ml por dia, o que totaliza 02 (duas) caixas por mês, por tempo indeterminado. Conforme a petição inicial (ID 113760683), o autor é portador de Transtorno do Espectro Autista – TEA, nível I de suporte (CID 10: F84.0), Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH (CID 10: F90.0) e Transtorno Opositor Desafiador – TOD (CID 10: F91.3). Tais condições, segundo os laudos médicos anexados (ID 113761713), resultam em um quadro de hiperatividade, impulsividade, agressividade, agitação psicomotora intensa e dificuldade de regulação emocional, comprometendo gravemente seu desenvolvimento e qualidade de vida. Aduz que, diante da negativa administrativa da Secretaria Municipal de Saúde (ID 113761719), sob a justificativa de que o medicamento não integra o elenco da Assistência Farmacêutica Básica, e da incapacidade financeira da família para arcar com os custos do tratamento, estimados em R$ 448,40 (quatrocentos e quarenta e oito reais e quarenta centavos) mensais (ID 114287554), buscou-se a via judicial. A decisão de ID 114487538 deferiu a tutela de urgência, determinando que o Município de Itaporanga fornecesse o medicamento pleiteado, de forma contínua, pelo prazo inicial de 06 (seis) meses, condicionando a manutenção do fornecimento à apresentação de laudos médicos atualizados. Devidamente citado, o Município de Itaporanga apresentou contestação (ID 121105430), argumentando, em suma, que existem alternativas terapêuticas no SUS, que o medicamento não é padronizado e que a parte autora não comprovou os requisitos exigidos pela jurisprudência dos tribunais superiores, especialmente o Tema 6 do STF, para o fornecimento de fármacos não incorporados. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 126473863), rebatendo os argumentos da defesa e reiterando a necessidade do medicamento, a comprovação dos requisitos legais e a responsabilidade solidária do município. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 136665362), as partes não se manifestaram, abrindo-se a possibilidade para o julgamento antecipado da lide. O Ministério Público teve ciência dos atos processuais (ID 121078393). É o breve relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A matéria posta em discussão é de fato e de direito. Contudo, a questão fática dispensa a produção de outras provas além das já constantes nos autos, sendo a prova documental suficiente para a formação do convencimento deste juízo. Desta forma, autorizado está o julgamento antecipado da lide, conforme dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, a concessão da tutela de urgência em caráter liminar não implica a perda do objeto da ação, pois a questão de fundo – o direito ou não ao tratamento médico em caráter definitivo – permanece pendente de análise de mérito. Passo, portanto, à análise da questão principal. DO MÉRITO A controvérsia central reside na obrigação do Município de Itaporanga de fornecer, de forma contínua, o medicamento ARISTAB (Aripiprazol) ao autor, menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e comorbidades associadas. Extrai-se dos autos prova robusta e suficiente da enfermidade que acomete o autor e de sua necessidade, tanto em relação ao tratamento que lhe foi prescrito por profissional habilitado (ID 113761713 e 113761722), quanto à sua condição de hipossuficiência para custeá-lo (ID 113761723 e 113761725). A necessidade do medicamento é, portanto, incontroversa. Negar ao cidadão hipossuficiente o tratamento médico necessário, cuja ausência gera risco à sua saúde e ao seu desenvolvimento, representa uma violação direta aos preceitos da Constituição Federal. A vida e a saúde são bens jurídicos tutelados em primeiro plano pelo nosso ordenamento. Nesse sentido, a Constituição Federal é clara ao estabelecer: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. O direito à saúde, como desdobramento do direito à vida e pilar da dignidade da pessoa humana, não pode ser reduzido a uma mera promessa constitucional. A responsabilidade do Poder Público é incondicional e não pode ser obstada por questões de ordem administrativa ou orçamentária. A decisão que determina a assistência à saúde em casos como o presente não invade o mérito administrativo, mas sim assegura a observância da legalidade e a efetividade de um direito fundamental. A gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) é fundamentada na responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Qualquer um desses entes pode ser acionado judicialmente para garantir a prestação de saúde. Essa tese foi consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793 da Repercussão Geral (RE 855.178/SE), que firmou o entendimento de que: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. Portanto, o Município de Itaporanga possui plena legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda e o dever de arcar com o tratamento prescrito. No caso de criança ou adolescente, essa proteção é ainda mais reforçada. O artigo 227 da Constituição Federal impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar, com absoluta prioridade, o direito à vida e à saúde. A omissão do ente público em fornecer um tratamento essencial ao desenvolvimento neuropsicomotor de uma criança configura grave negligência e violação a este princípio basilar. Do Fornecimento de Medicamento Não Incorporado ao SUS (Tema 106/STJ) A defesa do Município se apoia no fato de o medicamento Aripiprazol não estar formalmente incorporado nas listas de dispensação do SUS. Contudo, a jurisprudência pátria, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, já pacificou o entendimento de que, em caráter excepcional, é possível o fornecimento de medicamentos não padronizados, desde que preenchidos requisitos cumulativos. Essa matéria foi objeto do Tema 106, julgado em sede de recurso repetitivo (REsp 1.657.156/RJ), que fixou a seguinte tese: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. Analisando o caso concreto, verifica-se o preenchimento de todos os requisitos: 1. Imprescindibilidade do medicamento e ineficácia das alternativas do SUS: O laudo médico subscrito pelo Neurologista Infantil Dr. Daniel Brasil Dantas (ID 113761713) é claro ao diagnosticar o autor com TEA, TDAH e TOD, descrevendo um quadro clínico complexo, com hiperatividade, impulsividade, agressividade e comportamentos de risco. A prescrição do Aripiprazol é justificada como medida terapêutica indispensável para o controle desses sintomas. A própria Nota Técnica do NatJus juntada aos autos (ID 114487540), embora com conclusão "Favorável" condicionada, atesta a eficácia do Aripiprazol para o tratamento de agressividade em pacientes com TEA, citando múltiplos ensaios clínicos randomizados. O documento destaca que, embora a Risperidona seja a alternativa disponível no SUS, o Aripiprazol apresenta perfil de segurança por vezes superior, especialmente quanto ao ganho de peso, um efeito adverso significativo. A nota conclui que a ausência de outras alternativas e a eficácia comprovada justificam a utilização do fármaco. Assim, a imprescindibilidade do tratamento específico está devidamente demonstrada, bem como a inadequação ou risco associado à terapia padrão do SUS para o quadro específico do autor. 2. Incapacidade financeira: A hipossuficiência econômica da família do autor está robustamente comprovada pelo Cadastro Único para Programas Sociais (ID 113761723), que indica uma renda familiar per capita de R$ 175,00, e pelo extrato do CNIS (ID 113761725) da genitora, que demonstra ausência de vínculo empregatício formal. É evidente que o custo mensal do medicamento, de R$ 448,40 (ID 114287554), é absolutamente incompatível com a realidade financeira da família. 3. Registro na ANVISA: O medicamento ARISTAB (Aripiprazol) possui registro válido na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, conforme consulta pública e a própria Nota Técnica do NatJus (ID 114487540), atendendo ao último requisito do Tema 106.
Diante do exposto, estão plenamente satisfeitos os critérios estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça para a concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS. A recusa do Município, portanto, mostra-se ilegal e inconstitucional. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 196 da Constituição Federal e nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: CONFIRMAR a tutela de urgência concedida na decisão de ID 114487538; CONDENAR o MUNICÍPIO DE ITAPORANGA na obrigação de fazer consistente no fornecimento contínuo e ininterrupto, em favor do autor M. N. L., do medicamento ARISTAB (Aripiprazol) 1 mg/150 ml, na quantidade de 02 (duas) caixas mensais, ou outra dosagem que venha a ser prescrita por médico especialista que acompanha o paciente. DETERMINAR que o fornecimento do medicamento deve perdurar enquanto houver prescrição médica, devendo a parte autora apresentar, a cada 06 (seis) meses, laudo médico atualizado que ateste a persistência da necessidade e eficácia do tratamento, sob pena de suspensão do fornecimento. DETERMINAR que o Réu cumpra a obrigação de fazer no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de sequestro de numerário suficiente para a aquisição do tratamento. Sem custas processuais e honorários, nos moldes do art. 55 da Lei 9.099/95. Considerando que o valor do tratamento é inferior ao teto previsto no art. 496, §3º, II do CPC, o feito é dispensado do reexame necessário. Transitado em julgado, na ausência de interposição de recurso voluntário, aguarde-se o prazo de até 30 (trinta) dias para eventual requerimento das partes. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito