Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802067-83.2025.8.15.0211 DECISÃO
Vistos. M.N.L, brasileiro, menor incapaz, inscrito no CPF sob o nº 168.052.094-63, representado neste ato por sua genitora MARIANA NICÁCIO LEMOS propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em desfavor do MUNICÍPIO DE ITAPORANGA – PB, consubstanciado na suposta negativa de fornecimento dos fármacos receitados para o infante. Afirmou que a criança, atualmente com 05 (cinco) anos de idade, é usuário do Sistema Único de Saúde - SUS, conforme documentação anexa. Que o paciente é portador de Transtorno do Espectro Autista – TEA, nível I de suporte (CID 10: F84.0), ao Transtorno Do Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH (CID 10: F90.0) e ao Transtorno Opositor Desafiador – TOD (CID 10: F91.3). Considerando o diagnóstico, bem como, a necessidade de iniciar o tratamento medicamentoso o quanto antes, a genitora representante entrou em contato com o município réu e tentou diversas vezes acesso ao tratamento médico necessário para seu filho. Porém, o Município se nega a oferecer o tratamento. Esclarece que devido ao alto custo do tratamento medicamentoso e a hipossuficiência financeira em que se encontra o grupo familiar, os genitores se viram sem possuir condições de arcar com as despesas necessárias, vez que a renda se resta demasiadamente insuficiente diante dos onerosos encargos trazidos pela condição patológica da Requerente. Invocou o princípio da dignidade humana, os §§1° e 2° do art. 5°, o art. 6° e o art. 196, todos da Constituição Federal. Requereu gratuidade judiciária e a concessão de liminar para que o demandado seja compelido a, de imediato, fornecer-lhe os medicamentos indicados, pugnando, no mérito, por sua ratificação. Juntou documentos. Determinada a emenda da inicial, a parte autora prestou esclarecimentos e atendeu a determinação do juízo. Argumenta que o custo mensal do tratamento é de R$ 448,40 (quatrocentos e quarenta e oito reais e quarenta centavos), não possuindo a paciente condições financeiras para o custeio. Ademais, por meio de laudos e receitas médicas firmadas por neurologista infantil que acompanha o menor, que não há qualquer prescrição de medicamentos alternativos fornecidos pelo SUS para tratamento eficaz do quadro clínico do Autor, sendo o Aripiprazol o único medicamento prescrito como adequado e imprescindível à contenção dos sintomas neurológicos e comportamentais apresentados. É o breve relato. DECIDO. DO RITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA O autor atribuiu a causa o valor de R$ 8.016,00 (oito mil e dezesseis reais) e, considerando que tal montante não ultrapassa o teto previsto na Lei 12.153/09, com fulcro no art. 201 da LOJE/PB, a aplicação do rito procedimental previsto no mencionado diploma legal. Considerando que, até o presente, não foram instalados os juizados especiais da Fazenda Pública há que se aplicar a previsão contida no art. 201 da LOJE/PB e, portanto, adequar esta ação ao rito previsto na Lei 12.153/09. Fica a parte ciente de que o feito deve observar o rito da LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, considerando a tese vinculante fixada pelo TJPB no IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000. Conforme o Enunciado nº 22 do FONAJEF: “A exclusão da competência dos Juizados Especiais Federais quanto às demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos somente se aplica quanto a ações coletivas”. Neste sentido, vejamos a jurisprudência: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO CÍVIL PÚBLICA - MEDICAMENTO - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. De acordo com a jurisprudência do STJ, embora não esteja inserido dentre os legitimados descritos no art. 5º, inciso I, da Lei nº 12.153/2009, não há óbice a que o Ministério Público, atue como substituto processual, propondo Ação Civil Pública perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, para obtenção de medicamentos para determinado paciente. V.V. EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEDICAMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ILEGITIMIDADE PARA DEMANDAR NO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ORDINÁRIO. Nos termos do artigo 5º, inciso I da Lei Federal nº 12.153/09, o Ministério Público não se insere entre os legitimados para postular perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública. Hipótese em que a ação civil pública para a disponibilização de medicamento, proposta pelo Ministério Público, deve ser processada perante o Juízo Ordinário e não perante o Juizado Especial da Fazenda Pública. Conflito conhecido e acolhido. (TJ-MG - CC: 10000170264378000 MG, Relator.: Albergaria Costa, Data de Julgamento: 29/06/2017, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2017) Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (a) "as causas relacionadas a fornecimento de medicamentos até 60 salários mínimos submetem-se ao rito dos Juizados Especiais, não sendo a necessidade de perícia argumento hábil a afastar a referida competência" (STJ, AgRg no REsp 1.469.836/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/03/2015); (b) "a exceção à competência dos Juizados Especiais Federais prevista no art. 3º, § 1º, I, da Lei 10.259/2001 se refere apenas às ações coletivas para tutelar direitos individuais homogêneos, e não às ações propostas individualmente pelo próprios titulares"(STJ, CC 83.676/MG, Rel.Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJU de 10/09/2007). DA LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO Logo de início, cabe lembrar que a saúde é um serviço de relevância pública e, por ser o direito à saúde e à integridade física um direito indisponível do cidadão, cumpre ao Poder Público, nos termos da Lei Federal n. 8.080/90 e da Constituição da República, assegurar o acesso a uma qualidade mínima de vida a fim de garantir a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito. Além disso, cediço que o Sistema Único de Saúde (SUS), encontra-se alicerçado no princípio da cogestão, que determina a participação simultânea dos entes federativos, competindo a todas as esferas estatais, em seus três níveis, assegurar aos indivíduos o direito à saúde e à vida. Nos casos de medicamento/suplementos não incorporado(a) ao SUS, o magistrado somente pode determinar o fornecimento se preenchidos os requisitos exigidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1234 e Tema 6. Há, porém, que se considerar que o Tema 793/STF discutiu-se a responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas relacionadas à saúde pública, incluindo o fornecimento de medicamentos. O STF fixou o entendimento de que os três entes — União, Estados e Municípios — têm responsabilidade solidária na prestação de serviços de saúde, o que significa que qualquer um deles pode ser acionado para garantir o cumprimento desse direito. Essa solidariedade foi reafirmada no julgamento do Recurso Extraordinário 855.178/SE, em que o STF fixou a tese de que a responsabilidade solidária entre os entes não impede que o juiz direcione a medida liminar ou definitiva ao ente federado competente, com base na descentralização e hierarquização dos serviços de saúde, nos seguintes termos (Tema 793): “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente” (DJe 16.3.2015). Contudo, ao julgar os Embargos de Declaração no referido Recurso Extraordinário, Redator para o acórdão o Ministro Edson Fachin, assentou que “compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. Confira-se a ementa do julgado: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4.Embargos de declaração desprovidos” (DJe 16.4.2020). No voto do Ministro Edson Fachin, restou consignado que o juiz pode corrigir o polo passivo para direcionar a demanda contra a pessoa jurídica de direito público interno a quem a lei atribuiu a responsabilidade primária pela prestação de saúde reivindicada. Confira-se o trecho (com destaques acrescidos): “Ainda que se admita possa o cidadão, hipossuficiente, direcionar a pretensão contra a pessoa jurídica de direito público a quem a norma não atribui a responsabilidade primária para aquela prestação, é certo que o juiz deve determinar a correção do polo passivo da demanda, ainda que isso determine o deslocamento da competência para processá-la e julgá-la a outro juízo (arts. 284, par. único c/c 47, par. único, do CPC). Dar racionalidade, previsibilidade e eficiência ao sistema é o que impõe o respeito ao direito dos usuários (…) 2ª espécie de pretensão: a que veicula pedido de medicamentos, tratamentos, procedimentos ou materiais não constantes das políticas públicas instituídas. A respeito desta espécie, constou na STA 175 uma subdivisão, nas subespécies (1), (2) e (3): ‘Se a prestação de saúde pleiteada não estiver entre as políticas do SUS, é imprescindível distinguir se a não prestação decorre de (1) uma omissão legislativa ou administrativa, (2) de uma decisão administrativa de não fornecê-la ou (3) de uma vedação legal a sua dispensação.’ Como regra geral, nas três ‘subespécies’ apontadas, a União comporá o polo passivo da lide. Isso porque, segundo a lei orgânica do SUS, é o Ministério da Saúde, ouvida a CONITEC (Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS) que detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica (art. 19-Q, Lei 8.080/90). A União poderá, assim, esclarecer, entre outras questões: a) se o medicamento, tratamento, produto etc. tem ou não uso autorizado pela ANVISA; b) se está ou não registrado naquela Agência; c) se é ou não padronizado para alguma moléstia e os motivos para isso; d) se há alternativa terapêutica constante nas políticas públicas, etc”. Por outro lado, no Tema 686/STJ tratou da inaplicabilidade do chamamento ao processo em ações que visam o fornecimento de medicamentos. Isto é, o STJ firmou entendimento de que, ainda que a obrigação de fornecer medicamentos seja solidária entre os entes federados, o chamamento ao processo previsto no art. 130, III, do CPC não se aplica a essas ações. Portanto, a inclusão de outros entes no processo apenas retardaria a prestação do serviço de saúde, em claro prejuízo ao direito do autor. O STJ consolidou essa orientação no julgamento do REsp 1.203.244-SC, vedando o chamamento ao processo para evitar a protelação indevida e garantir a celeridade no atendimento ao direito à saúde. No Tema 500/STF, o STF tratou de uma questão específica e sensível: o fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA. Nesse caso, o STF decidiu que, sendo a ANVISA uma autarquia federal responsável pelo registro de medicamentos, a União é a única entidade legitimada a figurar no polo passivo de ações que envolvam o fornecimento de medicamentos ainda não registrados. Em seguida, a controvérsia tratada no Incidente de Assunção de Competência (IAC) 14, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), abordou a questão da legitimidade passiva nas ações que pleiteiam o fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA, mas que ainda não foram padronizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS). O ponto central é a possibilidade de o autor escolher contra qual ente federado (União, Estado ou Município) deseja litigar, sem a imposição de inclusão de outros entes no processo, exceto nos casos em que o litisconsórcio seja necessário por imposição legal. Nesse contexto, o STJ foi chamado a resolver o conflito de competência, entendendo que, nas ações de saúde, o autor pode, de fato, escolher o ente federativo contra o qual pretende litigar. Assim, a União não precisa ser incluída na lide obrigatoriamente, ainda que o medicamento solicitado não esteja padronizado no SUS. Logo, no IAC 14 ficou consolidada na tese de que, nas ações relativas à saúde, prevalece a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais o autor escolheu demandar, e não cabe ao magistrado alterar o polo passivo, exceto para fins de direcionamento do cumprimento da sentença. Embora o STJ tenha definido a questão no IAC 14, o STF estava adotando uma posição divergente em algumas ocasiões. Em decisões como a do RE 1286407 AgR/PR, o STF entendeu que, em ações que envolvem medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados ao SUS, a União deve obrigatoriamente figurar no polo passivo. A controvérsia foi levada ao STF, que afetou o tema como Tema 1234 da Repercussão Geral, no qual seria discutida a legitimidade passiva da União e a competência da Justiça Federal nas ações que versam sobre fornecimento de medicamentos registrados, mas não padronizados no SUS. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual (Tema 1.234) que a competência para julgar os processos de concessão de medicamentos não incorporados agora depende do valor da causa e definiu como será o custeio e ressarcimento pela União. Caso o valor do tratamento seja inferior a 210 salários-mínimos, competente a Justiça Estadual. Pois bem. Feito os esclarecimentos, devida a escolha do autor pelo ente federado municipal a integrar o polo passivo da demanda, que tem a opção, ao menos por ora, respaldada nas causas supracitadas (IAC n. 14, do STJ e Tema 1.234, do STF). Destarte, não há que se falar em incompetência da Municipalidade para o fornecimento do tratamento ora requerido, notadamente diante da matriz constitucional do direito à saúde. DA TUTELA DE URGÊNCIA A judicialização da saúde é uma realidade, é parte integrante da vida democrática brasileira e, por isso, tem sido comum a busca por fornecimento de medicamentos, insumos, internações ou tratamentos médicos em geral pela via judicial. Nesse ponto, a primeira circunstância a ser considerada é que o Estado estabelece listas de medicamentos e protocolos de procedimentos passíveis de fornecimento, levando em consideração, entre outros requisitos, a demanda da população, a eficiência e o equilíbrio financeiro. A ponderação administrativa é feita em face da necessidade de observar outros interesses, inclusive, de um sistema de saúde sustentável, pois não há capacidade financeira de atender à demanda de todos os medicamentos ou tratamentos necessários à população com a velocidade da inovação científica e evolução na indústria farmacêutica. Nesse sentido, confira-se o que dispõe a Lei nº 8.080/90, alterada pela Lei nº 12.401/2011: “Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): I - a execução de ações: a) de vigilância sanitária; b) de vigilância epidemiológica; c) de saúde do trabalhador; d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica; (…) Art. 19-M. A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6º consiste em: I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P; (…) Art. 19-P. Na falta de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, a dispensação será realizada: I - com base nas relações de medicamentos instituídas pelo gestor federal do SUS, observadas as competências estabelecidas nesta Lei, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada na Comissão Intergestores Tripartite; II - no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de forma suplementar, com base nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores estaduais do SUS, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada na Comissão Intergestores Bipartite; III - no âmbito de cada Município, de forma suplementar, com base nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores municipais do SUS, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada no Conselho Municipal de Saúde.” Destaquei. Logo, para os casos de fornecimento de medicamento/tratamento incluído em uma das listas de dispensação ou protocolos de atendimento do Sistema Único de Saúde (SUS), mas que não se encontra disponível ao paciente, a ordem judicial será direcionada simplesmente ao cumprimento de uma política pública já existente e prevista no orçamento público. Na espécie, a autora postula o fornecimento de tratamento com o medicamento ARISTAB (Aripiprazol) 1 mg/150 ml, 05 ml/dia, 02 cxs/mês, conforme laudos e receituários médicos em anexo, que por sua vez não integram o RENAME. Inicialmente, cabe lembrar que para o deferimento da medida em questão, imprescindível se faz a presença concomitante dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil. E, sobre a matéria tratada nos autos, cediço que consolidou o c. Superior Tribunal de Justiça o seguinte posicionamento, em sede de recurso repetitivo, para fins de deferimento de medicamento não padronizado, a saber: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta (...) 4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018) (destaquei) Tratando-se de fornecimento de suplemento de baixo custo, como ocorre nos autos, não é o caso de analisar a presença dos requisitos estabelecidos no TEMA nº 6, de 26/09/2.024, do Supremo Tribunal Federal. A probabilidade do direito está demonstrada, mormente, pelo laudo médico (id. 113761713) que aponta que a criança apresenta quadro clínico compatível com Transtorno do Espectro Autista – TEA, nível I de suporte (CID 10: F84.0), ao Transtorno Do Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH (CID 10: F90.0) e ao Transtorno Opositor Desafiador – TOD (CID 10: F91.3).. Tais condições, o levam a evoluir com hiperatividade, impulsividade, ansiedade, inquietude, impaciência e demais sintomas como pouco controle inibitório, falta de noção do perigo, baixa tolerância a barulhos e frustrações e dificuldade em aceitar regras. O laudo médico informa que a autora necessita de tratamento sistêmico com o medicamento, com uso diário, de forma imprescindível, sob o risco de consequências não controláveis e que ameaçam a vida do paciente. Disto presumo, neste ensejo, que o médico agiu o mínimo de zelo, ética e probidade administrativa ao receitar um produto não previsto na RENAME. Isto porque indubitavelmente que ele, como médico do SUS, tem por dever conhecer os protocolos clínicos do SUS e a RENAME. Ademais, diante da ausência de alternativas disponíveis no SUS e de avaliação pela CONITEC, bem como a eficácia comprovada e possível custo-efetividade em limiar aceitável, justifica a utilização da aripiprazol para tratamento de agressividade em TEA. Neste sentido, digitalizo nota técnica do NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO AO JUDICIÁRIO – NatJus. Restou demonstrada a segurança e eficácia do tratamento requerido. Por hora, não há evidencias da existência de um substituto terapêutico já incorporado ao SUS. Não há nada nos autos que afaste a incapacidade financeira do autor para aquisição dos medicamentos. Declarou-se ser baixa renda, o que presumo auferir a renda mínima nacional de 01 (um) salário mínimo. Por fim, a fórmula essencial alimentar possui registro na ANVISA. O perigo de dano está presente nos sintomas da enfermidade que somente se atenuam com tratamento suplementar. Indubitável que eles retiram o mínimo de qualidade de vida. Portanto, não se mostra humano exigir que a parte substituída espere o término da lide para obter um tratamento médico necessário a manutenção da sua vida. Logo, evidencia-se da narrativa da exordial a plausibilidade do direito invocado, uma vez que a ausência de um tratamento adequado à autora compromete-lhe, inicialmente, o direito à saúde e, em última análise, o próprio direito à vida. Por fim, anote-se que não há irreversibilidade na concessão da tutela de urgência, já que na eventualidade de cassação ou reforma da decisão interlocutória ora analisada, bastará o estado inscrever o débito em dívida ativa não-tributária e executar a parte autora. Em verdade, irreversibilidade haveria na não concessão da tutela, frente ao risco de vida que grava a situação do autor. Não difere o entendimento dos Tribunais: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. SUS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DPU. DESCABIMENTO. CONFUSÃO. 1. A sentença impôs aos três entes federativos, solidariamente, o fornecimento do remédio VIDAZA (AZACITIDINA) 75 mg, registrado na ANVISA, mas não padronizado no SUS, a portador de Síndrome Mielodisplástica, 64 anos, fundada na gravidade do caso e na não eficácia do tratamento padronizado pelo SUS, condenando os réus em honorários advocatícios de R$ 15.600,00. 2. Mantém-se no polo passivo a União, o Estado e o Município de São Gonçalo, para cumprir decisão do STF que, em 25.02.2015, no RE 855178 RG/SE, proclamou a solidariedade passiva dos entes públicos arrolados na inicial, sendo que "eventuais questões de repasse de verbas atinentes ao SUS devem ser dirimidas administrativamente, ou em ação judicial própria". 3. O tratamento transcorre no Hospital Universitário Antônio Pedro, vinculado à UFF, sendo-lhe prescrito o fármaco VIDAZA (AZACITIDINA) 75 mg, não padronizado, conforme a Nota Técnica nº 4490/2014/NUT/CODEJUR/CONJUR-MS. O perito oncologista esclarece que o paciente não reagiu bem ao tratamento disponibilizado pelo SUS, "visto que a enfermidade se mostrou refratária, apresentando alta dependência transfusional (com hemotransfusões frequentes) e também pelo fato do periciado se apresentar com alto risco de transformação da mielodisplasia para leucemia mieloide crônica". Ademais, existem inúmeras confirmações e comprovações científicas da eficácia do medicamento no controle ou tratamento da mielodisplasia. 4. As circunstâncias justificam a intervenção judicial para garantir ao apelado a continuidade do tratamento oncológico com o VIDAZA (AZACITIDINA) 75 mg, em consonância, ainda, com o Enunciado nº 16, aprovado na I Jornada de Direito da Saúde, realizada pelo CNJ, em maio/2014: "Nas demandas que visam acesso a ações e serviços de saúde diferenciada daquelas oferecidas pelo Sistema Único de Saúde, o autor deve apresentar prova da evidência científica, a inexistência, inefetividade ou impropriedade dos procedimentos ou medicamentos constantes dos protocolos clínicos do SUS". 5. "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença". Súmula 421 do STJ. 6. Causas da espécie massificaram-se na Justiça Federal, repetindo os mesmos argumentos, o que justifica uma disciplina diferenciada na fixação dos honorários, reduzidos, em relação ao Estado e ao Município de São Gonçalo, de R$ 15.600,00 para R$ 500,00 para cada um, para não onerar sobremaneira os cofres públicos, à luz do CPC/1973, § 4º do art. 20, e aos contornos qualitativos das alíneas do § 3º, afastada a sistemática do CPC/2015, art. 85, que não vigorava na data da sentença, conforme entendimento da Quarta Turma do STJ no REsp 1465535. 7. Apelação da União e do Município de São Gonçalo desprovidas e apelação do Estado do Rio de Janeiro e remessa necessária parcialmente providas. (Apelação nº 0001573-65.2014.4.02.5117, 6ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel. Nizete Lobato Carmo. j. 07.11.2016). DIREITO HUMANO À SAÚDE. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO AZACITIDINA (VIDAZA) INDISPENSÁVEL AO TRATAMENTO DO APELADO PORTADOR DE SÍNDROME MIELODISPLASICA - CITOPENIA REFRATARIA. CID 10: D46.9. FÁRMACO AUSENTE NÃO PREVISTO NA PORTARIA Nº 2.577/06 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 18 DO TJPE. MULTA DIÁRIA ARBITRADA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE EXORBITÂNCIA. IMPROCEDENTE. APELO IMPROVIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS. 1. A sentença guerreada se encontra inteiramente esteada no entendimento de que, à luz do que preceitua o art. 196 da CF/88 e do princípio da dignidade da pessoa humana, comprovada necessidade do tratamento e a falta de condições de adquiri-lo, legitimado está o direito do cidadão prejudicado em buscar a tutela jurisdicional, impondo-se ao Estado a obrigação de disponibilizar os meios necessários ao tratamento adequado ao caso. 2. O enunciado da Súmula 18 do TJPE estabelece que o fato do medicamento requerido não fazer parte da lista de dispensação excepcional elaborada pelo Ministério da Saúde, não isenta o Poder Público do seu dever de fornecimento gratuito, quando comprovada a necessidade do tratamento e a falta de condições de adquiri-lo por parte do requerente, sob pena de abrir-se orifício de esvaziamento da garantia constitucional insculpida no art. 196 da CF/88, pois bastaria não listar o medicamento para desobrigar-se do ônus de cobrir o seu custo. 3. Constitui dever do Poder Público, em qualquer de suas esferas, assegurar a todas as pessoas o direito à manutenção da saúde, consequência constitucional indissociável do direito à vida. 4. No caso em espécie, como dito anteriormente, os laudos médicos apresentados atestam que o agravado é portador de moléstia grave intitulada de SÍNDROME MIELODISPLASICA - CITOPENIA REFRATARIA. CID 10: D46.9, daí a urgência e relevância da utilização de AZACITIDINA (VIDAZA), conforme prescrição médica de fls. 12, não dispondo de condições financeiras para a sua aquisição. 5. Na hipótese, impende registrar que a pretensão da parte apelada encontra-se lastreada por um conjunto probatório capaz de demonstrar a existência de todos os requisitos necessários ao seu deferimento, quais sejam, a condição de hipossuficiência, a existência da enfermidade e a necessidade do medicamento requestado (fls. 12/26 dos autos). 6. A multa serve como meio indireto de coação, a infundir psicologicamente influência sobre a sua vontade, no sentido de convencê-lo a prestar aquilo que lhe é exigido, servindo como instrumentos processuais necessários para a prestação de uma tutela inibitória efetiva e adequada. Assim, a fixação de multa com caráter inibitório é medida atualmente consagrada pelo direito processual positivo e, ademais, decorrência lógica e natural da natureza instrumental do Processo Civil moderno. 7. A jurisprudência pátria é uníssona em relação à possibilidade de aplicação de astreintes contra a Fazenda Pública. 8. Em relação ao valor da multa diária, (R$ 2.000,00), aplicado pelo Juízo a quo, se faz necessário frisar que, mesmo se tratando de ente público, um valor irrisório não cumpriria a função da medida coercitiva. Entretanto, no concernente à alegada falta de razoabilidade na fixação do valor da multa diária, entendo que não assiste razão ao recorrente, tendo em vista que a mesma visa coibir a negativa do tratamento adequado a paciente, posto que a referida penalidade foi estipulada com o intuito de fazer cumprir provimento judicial e coibir o retardo injustificado da execução do julgado. 9. Recurso de Apelação improvido a unanimidade de votos. (Apelação nº 0007813-08.2015.8.17.0001, 2ª Câmara de Direito Público do TJPE, Rel. José Ivo de Paula Guimarães. j. 20.04.2017, unânime, DJe 17.05.2017). CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO HUMANO À SAÚDE. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PACIENTE PORTADORA DE ANEMIA REFRATÁRIA COM EXCESSO DE BLASTOS COM TRANSFORMAÇÃO (SÍNDROME MIELODISPÁTICA, CID 10. D46.3) NECESSITANDO DO MEDICAMENTO AZACITIDINA. FÁRMACO DE CUSTO ELEVADO. PROTEÇÃO DO DIREITO À VIDA. DEVER DO ESTADO. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO, POR UNANIMIDADE DE VOTOS. 1. Com a entrada em vigor da Constituição de 1988, o direito à saúde foi elevado à categoria de direito subjetivo público, reconhecendo-se o sujeito como detentor do direito e o Estado como devedor, pressupondo o art. 196 da CF a adoção de políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde a sua promoção, proteção e recuperação. 2. Sobre tal amplitude constitucional, tem-se como improfícua a subordinação da prestação que recai sobre o agravante a questões de ordem burocrática ou legal, tal como a exigência de previa licitação, de somenos importância em face do bem imaterial a ser protegido (vida). 3. É de se ressaltar que o dever de assistência à saúde dos cidadãos surge como uma das formas de garantia do direito à vida, localizado no caput, do art. 5º, da Constituição Federal, caracterizando-se, pois, como cláusula pétrea, de modo a impedir que o legislador, assim como o administrador, criem situações que impliquem esvaziamento do conteúdo desse dispositivo constitucional. 4. Assim é que qualquer omissão do Estado no papel de garantidor desse direito abrirá ensejo para a propositura de medidas judiciais, não somente naquelas situações em que ele não garantir o direito à saúde, mas também quando o assegurar de forma ineficiente. 5. No presente caso, observou-se que a agravada é paciente portadora de Anemia Refratária (síndrome mielodisplásica - CID 10 D 46.3), necessitando do medicamento AZACITIDINA, indispensável à sua sobrevivência digna. 6. No que diz respeito à alegação de fixação da multa diária sem prazo razoável para o cumprimento da obrigação, verificou-se tratar-se de razoável o prazo fixado na decisão interlocutória de nº 19/22 (48h), confirmada quando da prolação da sentença, já que de outra forma não poderia ser, tendo em vista o fato de a doença de que é portadora a agravada exigir uma atuação eficiente por parte do Poder Público. (Neste sentido: TJPE, AGV 3866319 PE. Relator: Des. Jovaldo Nunes. Julgamento: 29.07.2015. Julgamento: 29.07.2015. 5ª Câmara Cível. Publicação: 07/082015) 7. Por fim, não se pode olvidar que não há violação à separação dos poderes quando o Judiciário intervém em questões de mérito administrativo com a intenção de garantir a observância ao princípio da legalidade. 8. Com efeito, no caso em concreto, a ingerência do Poder Judiciário reputa-se necessária, uma vez que visa assegurar o direito público subjetivo à saúde, garantido através de norma programática inscrita no art. 196, da Constituição Federal. 9. Recurso de agravo improvido. Decisão unânime. (Agravo Regimental na Apelação nº 0008170-83.2015.8.17.0810, 2ª Câmara de Direito Público do TJPE, Rel. José Ivo de Paula Guimarães. j. 27.04.2017, unânime, DJe 17.05.2017). ADMINISTRATIVO. TRATAMENTO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE VIDAZA (AZACITIDINA). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO À ANÁLISE DOS ARTS. 16, 17, 18, 19-M, 19-O, 19-P, 19-Q E 19-R DA LEI Nº 8.080/90. INEXISTÊNCIA. SOLIDARIEDADE PASSIVA DA UNIÃO RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LEI Nº 8.080/90 POR FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO FORNECIDO NA LISTA DO SUS. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (Recurso Especial nº 1.553.318/CE (2015/0221315-9), 1ª Turma do STJ, Rel. Humberto Martins. j. 10.09.2015, DJe 14.09.2015). TJMG-1072243) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - MEDICAMENTO - CARÁTER DE URGÊNCIA - AZACITIDINA - MIELODISPLASIA AREB-2 - IMPRESCINDIBILIDADE. RELATÓRIO MÉDICO - MULTA DIÁRIA - POSSIBILIDADE - PRAZO RAZOÁVEL. A saúde é direito fundamental, indisponível, do cidadão, sendo dever do Poder Público assegurar o seu pleno exercício, não merecendo guarida a alegação de ausência de verba orçamentária para tanto. Constata-se, ademais, que o profissional de saúde apontou o fármaco como o medicamento mais adequado ao caso em questão, além de ter destacado que o seu não uso pode acarretar inúmeras complicações. O relatório médico fornecido destaca a imprescindibilidade e urgência do medicamento, devendo o ente público ser compelido a arcar com o seu fornecimento. A alegação de que os medicamentos para o tratamento de oncologia são dispensados pelo Centro de Referência em Oncologia, credenciado pelo SUS - CACONS, apenas demonstra que não existe justificativa para negar o seu fornecimento. O legislador, entre outras medidas coercitivas, facultou ao juiz a imposição de multa cominatória (astreinte) em desfavor do devedor, tendo por escopo inibir o descumprimento das obrigações de fazer ou não fazer (fungíveis ou infungíveis), ou de entregar coisa, o que é o caso dos autos. O prazo de cinco dias fixado em antecipação da tutela para o cumprimento da decisão, aparenta-se razoável, haja vista que decorridos mais de dois meses da concessão da liminar, pelo que deve ser mantido. (Agravo de Instrumento nº 0057879-98.2018.8.13.0000 (1), 8ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Ângela de Lourdes Rodrigues. j. 26.04.2018, Publ. 02.05.2018). DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO NO REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INDISPENSÁVEL AO TRATAMENTO DE SAÚDE DA PARTE AUTORA. DEMANDANTE PORTADORA DE SÍNDROME MIELODISPLÁSICA ADEB 1 (CID 10 D 467). PRESCRIÇÃO DO MEDICAMENTO AZACITIDINA. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA DETERMINAR QUE O ESTADO FORNEÇA O FÁRMACO. A PRESENTE DEMANDA SE SUBMETE AOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO BOJO DO RESP 1657156/RJ, QUE, EM MEIO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, FIXOU OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A DISPENSAÇÃO DE FÁRMACOS NÃO CONSTANTES NA LISTAGEM DO SUS. MÉRITO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS. ART. 196 DA CF/88. SÚMULA Nº 18 DO TJPE. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DA PATOLOGIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, ISONOMIA E RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS). PATAMAR RAZOÁVEL. NECESSÁRIA APRESENTAÇÃO DE PRESCRIÇÃO MÉDICA ATUALIZADA, A CADA 3 MESES, COMPROVANDO A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO À UNANIMIDADE DE VOTOS. (Agravo na Apelação/Reexame Necessário nº 0001275-11.2015.8.17.0001, 4ª Câmara de Direito Público do TJPE, Rel. André Oliveira da Silva Guimarães. j. 24.08.2018, unânime, DJe 04.09.2018). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO AZACITIDINA 150 MG. LEUCEMIA AGUDA. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PODER PÚBLICO. GARANTIA ASSEGURADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MEDICAMENTO RECOMENDADO E DA INCAPACIDADE FINANCEIRA EM ADQUIRÍ-LO. RAZOABILIDADE DAS ASTREINTES. PRAZO DE 03 (TRÊS) DIAS PARA CUMPRIMENTO QUE SE MOSTRA EXÍGUO. DILAÇÃO DO PRAZO PARA 10 (DEZ) DIAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A eficácia/urgência do fornecimento do fármaco indicado pelos médicos especialistas, bem como a ocorrência de risco à saúde da parte apelada restam evidenciadas pela apresentação dos laudos médicos. 2. A necessidade de tratamento inadiável, aliada ao impostergável dever dos Entes Públicos de assegurar a todos os cidadãos, especialmente os mais carentes, o direito à saúde, justifica a imposição ao Ente Público da obrigação de disponibilizar os meios necessários ao tratamento adequado ao caso, fornecendo-lhes, sobretudo em casos como o figurado em tela (NEOPLASIA MALIGNA DO PULMÃO), os meios imprescindíveis para garantir-lhes melhor qualidade de vida, diminuindo os sofrimentos de que padecem, em atenção, ainda, aos ditames constitucionais que priorizam a dignidade da pessoa humana. Patente, portanto, a necessidade de utilização imediata do fármaco em questão. Precedentes. 3. O Princípio do acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, que tem como lastro o Princípio da Isonomia ínsito no art. 5º, da Constituição Federal, impõe aos Poderes Públicos o dever de agir, devendo realizar, em prol do cidadão, prestações materiais adequadas à promoção e proteção de sua saúde, bem como de sua recuperação nos casos em que for acometido por eventual enfermidade, razão pela qual não me afigura legítima a conduta omissiva estatal quanto aos problemas de saúde que acometem os cidadãos, mormente aqueles que são privados de recursos financeiros para custear tratamento/medicamento indispensável à preservação de sua saúde e, consequentemente, de sua vida. 4. A fixação de astreintes tem por escopo unicamente subjugar a recalcitrância do Estado, em caso de eventual descumprimento da ordem judicial, mostrando-se, pois, razoável a fixação de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), visto que está em debate o direito à vida do paciente. 5. Diante do prazo exíguo fixado para o cumprimento da decisão, entendo que o prazo de 10 (dez) dias melhor se adéqua ao caso em comento. 6. Recurso de Apelação que se dá parcial provimento. 7. Decisão unânime. (Apelação nº 0002684-85.2016.8.17.0001, 3ª Câmara de Direito Público do TJPE, Rel. Márcio Fernando de Aguiar Silva. j. 17.04.2018, unânime, DJe 27.04.2018). Por fim, conforme sugestão feita pelo médico, entendo devido que sejam feitas reavaliações do quadro clínico da criança e dos benefícios obtidos com a terapia, não superior a 06 (seis) meses, a fim de monitorar a eficácia do tratamento e a necessidade de continuação do tratamento. DISPOSITIVO Proceda-se com a redistribuição do processo ao Juizado Especial da Fazenda Pública, vinculada a 2ª Vara Mista.
Ante o exposto, concedo a tutela de urgência requerida para determinar que o Município de Itaporanga/PB, às suas expensas, forneça, no prazo de 05 (cinco) dias, de forma contínua e regular, o medicamento ARISTAB (Aripiprazol) 1 mg/150 ml, na dosagem de 05 ml por dia, totalizando 02 (duas) caixas por mês, pelo período de 06 (seis) meses, conforme prescrição médica e laudo circunstanciado constantes dos autos (ID 113761713), garantindo-se, assim, o direito à saúde e à vida do paciente M. N. L. O descumprimento desta ordem poderá ensejar o bloqueio de verbas públicas do ente municipal, bem como eventual responsabilização pessoal do agente público omisso. Intimem-se as partes desta decisão. Não havendo cumprimento da ordem judicial, voltem os autos conclusos para sequestro de valor necessário à aquisição da fórmula infantil. CITEM-SE e INTIME-SE o réu, por meio do PJe (art.246, VI, CPC), para, querendo, contestar no prazo do artigo 231 do CPC, sob pena de revelia, bem como cumprimento da decisão, sob pena de sequestro da quantia necessária e responsabilização pessoal do agente público. Com a contestação, INTIME-SE a parte autora para impugnar a contestação no prazo de 15 dias úteis. Após, INTIMEM-SE as partes para: ou apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC/2015); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC/2015); ou para indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória, indicarem questões de direito relevantes para a decisão do mérito e especificarem as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência, sob pena de serem indeferidas. Prazo de dez (10) dias úteis. Por fim, existindo pedidos de provas FAÇA-SE conclusão para decisão de saneamento; não existindo, para Sentença. CUMPRA-SE com urgência. Itaporanga/PB, data da assinatura digital. Juiz de Direito