Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40693445) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40693445) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 14:46
Publicação
11/03/2026, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LUIZ ZACARIAS DA COSTA Advogado do(a)
APELANTE: JOAO ADRIANO SILVA RODRIGUES - PB23892-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO PARCIAL DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Luiz Zacarias da Costa contra sentença que, nos autos da “Ação Declaratória de Anulação de Contrato, Restituição de Indébito c/c Danos Morais e Tutela Antecipada” movida em face do Banco Bradesco S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no parágrafo único do art. 321 c/c art. 485, I, do CPC, ante o não cumprimento integral da determinação de emenda à inicial, notadamente quanto à apresentação de comprovação de requerimento administrativo prévio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação de requerimento administrativo prévio justifica o indeferimento da petição inicial por ausência de interesse processual; e (ii) estabelecer se o descumprimento parcial da determinação judicial de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão de indeferimento da petição inicial está amparada no art. 321, parágrafo único, do CPC, segundo o qual o não atendimento integral à determinação de emenda implica extinção do processo sem resolução do mérito. O juízo de origem oportunizou prazo para a parte autora sanar vícios da petição inicial, mas esta permaneceu inerte quanto à juntada de documentos exigidos, especificamente o requerimento administrativo prévio, considerado essencial à verificação do interesse de agir. A exigência de demonstração de tentativa prévia de solução extrajudicial é compatível com o sistema processual, especialmente diante de indícios de litigância predatória, conforme entendimento consolidado no Tema 1.198/STJ. A ausência de impugnação tempestiva ao despacho que determinou a emenda enseja a preclusão, não sendo possível rediscutir tal ponto na fase recursal, restando ao Tribunal apenas aferir o cumprimento da ordem judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O descumprimento parcial da determinação judicial de emenda à petição inicial autoriza o indeferimento da exordial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. A exigência de apresentação de requerimento administrativo prévio, quando voltada à demonstração do interesse de agir e à prevenção de práticas abusivas, é legítima e não configura violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ocorre preclusão quanto à discussão sobre a necessidade da emenda não impugnada tempestivamente, sendo incabível rediscuti-la em sede recursal.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0802962-97.2025.8.15.0161 JUÍZO DE ORIGEM: Juízo da 2ª Vara da Comarca Mista de Cuité RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZ ZACARIAS DA COSTA, irresignado com sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca Mista de Cuité, que, nos presentes autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE CONTRATO, RESTITUIÇÃO DE INDÉBITOC/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA”, proposta em face de BANCO BRADESCO S/A, assim dispôs: [...] INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com esteio no parágrafo único do art. 321 c/c art. 485, inciso I, do NCPC. Custas pela parte autora, dispensadas em razão da concessão da gratuidade de justiça. Em suas razões, sustenta o Apelante, em suma, que: (i) o comprovante de residência foi devidamente juntado à inicial, conforme se extrai dos próprios documentos anexos ao processo, o que descaracteriza a alegação de ausência documental; (ii) não há exigência legal de prévio requerimento administrativo como condição para a propositura de demanda judicial, sendo tal exigência judicial inovação incompatível com os princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88) e do acesso à justiça; (iii) a jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça da Paraíba, em casos análogos, já consolidou o entendimento no sentido de que não configura ausência de interesse processual a falta de tentativa administrativa prévia; (iv) o interesse de agir está evidenciado nos autos, diante da materialidade dos descontos indevidos sobre benefício previdenciário do autor. Por derradeiro, requer a cassação da sentença, com o consequente retorno dos autos à origem, para regular processamento da ação. Sem contrrazões, apesar da oportunidade conferida (id. 40026367 - Pág. 1). Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, art. 1.013). A controvérsia a ser dirimida por esta Corte de Justiça consiste em perquirir sobre o acerto da sentença de primeiro grau que extinguiu o feito de origem sem resolução do mérito, indeferindo a exordial, ante a inércia da autora no atendimento integral à exigência de emenda. Pois bem. O tema não carece de maiores discussões. Compulsando atentamente os argumentos existentes no encarte processual, vê-se que não há motivos para a reformulação do decisório em questão. Em verdade,
trata-se de simples questão processual de desídia da parte autora em cumprimento de determinação judicial para emenda à inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC, in verbis: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze), a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. É entendimento pacífico nos Tribunais Pátrios que o juiz condutor do processo, ao observar alguma falha na peça de ajuizamento da demanda, deve oportunizar ao autor a emenda à inicial, configurando a inércia do promovente uma causa extintiva do feito pelo indeferimento da exordial. Na hipótese vertente, o magistrado sentenciante agiu com a máxima prudência, concedendo o prazo de quinze dias para a emenda à inicial (id. 40025710- Pág. 1 a 6). No entanto, o autor não cumpriu completamente a determinação judicial, quedando-se inerte quanto à apresentação do prévio requerimento administrativo. Por essa razão, a extinção do feito sem julgamento de mérito é medida que se impõe. O acerto ou desacerto da sentença há de ser analisado mediante a correta aplicabilidade do dispositivo legal acima destacado, não sendo objeto de devolução à apreciação deste Egrégio Tribunal de Justiça o despacho, que determinou a emenda à inicial, uma vez que precluso o prazo de insurgência quanto ao seu conteúdo. A propósito, trago à baila precedentes desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRECLUSÃO OPERADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Tendo sido os autores intimados para emendar a exordial, age com acerto o Juiz ao indeferir a inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito ante a inércia daquela em cumprir a decisão ou em interpor recurso naquela oportunidade, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do CPC/15 (art. 284 do CPC/73), incidindo o instituto da preclusão consumativa acerca dessa discussão. Não se pode apreciar, ante a inércia dos apelantes, se o decisório proferido, que determinou a emenda da inicial, é correto e/ou necessário. A única questão que deve ser examinada neste momento é se houve ou não o cumprimento da determinação, e isto, conforme visto, não ocorreu. (0000558-10.2016.8.15.0101, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/08/2022) – (grifo nosso). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. LITIGÂNCIA ABUSIVA. ADVOCACIA PREDATÓRIA. DESCUMPRIMENTO PARCIAL DE DETERMINAÇÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Geraldina Maria Alves contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta em face do Banco Bradesco S/A, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de emenda adequada, com fundamento em litigância abusiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em nulidade por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se o descumprimento parcial das determinações judiciais justifica a extinção do processo sem resolução do mérito com base em indícios de litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão combatida encontra-se devidamente fundamentada, apresentando os motivos de fato e de direito que levaram ao indeferimento da petição inicial, não havendo nulidade por ausência de motivação. A autora foi intimada para emendar a petição inicial, apresentando documentos essenciais à verificação do interesse de agir, como comprovante de residência atualizado, evidências de pedido administrativo prévio ou o contrato impugnado, mas não atendeu integralmente às exigências formuladas. A sentença de extinção do processo por ausência de emenda adequada encontra respaldo no art. 321 c/c art. 485, I, do CPC, especialmente diante de indícios de litigância predatória caracterizados pela repetição padronizada de petições iniciais e elevado volume de ações semelhantes promovidas pelos mesmos advogados. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.198 dos recursos repetitivos, reconheceu a legitimidade da exigência de documentos adicionais para comprovar o interesse de agir quando houver indícios de uso abusivo da via judicial. A Recomendação CNJ nº 159/2024 respalda a adoção de diligências preliminares para coibir práticas de advocacia predatória, inclusive mediante exigência de comprovação da tentativa de solução extrajudicial do conflito. O acesso à justiça não pode ser instrumentalizado de modo desvirtuado; o não cumprimento das diligências essenciais, ainda que parcialmente, autoriza o indeferimento da petição inicial sem violar o contraditório ou o devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A decisão judicial que determina a emenda da petição inicial para apresentação de documentos essenciais ao interesse de agir está fundamentada e não configura cerceamento de defesa quando oportunizado o contraditório. Diante de indícios de litigância predatória, é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte autora não cumpre integralmente as determinações judiciais voltadas à demonstração da verossimilhança das alegações. A exigência de comprovação de tentativa prévia de solução extrajudicial do conflito, nos moldes do Tema 1.198/STJ e da Recomendação CNJ nº 159/2024, é compatível com os princípios constitucionais do devido processo legal, da eficiência e da boa-fé processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, LIV e LV; CPC, arts. 320, 321, 485, I; Recomendação CNJ nº 159/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.021.665/MS, Tema 1.198, Corte Especial, j. 13.03.2025; TJMG, IRDR 1.0000.22.157099-7/002, j. 21.10.2024; TJPB, AC 0802542-68.2024.8.15.0051, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 01.04.2025; TJPB, AC 0805497-77.2024.8.15.0211, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, j. 02.04.2025.(TJ/PB - 4ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0801168-23.2024.8.15.0631, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, juntado em 04/07/2025). Assim, não tendo a parte autora cumprido a determinação de emenda da inicial, permanecendo inerte, inclusive, quanto à apresentação do correspondente recurso cabível, correta se revela a sentença terminativa fundamentada no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença inalterada, por estes e por seus fundamentos. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LUIZ ZACARIAS DA COSTA Advogado do(a)
APELANTE: JOAO ADRIANO SILVA RODRIGUES - PB23892-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO PARCIAL DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Luiz Zacarias da Costa contra sentença que, nos autos da “Ação Declaratória de Anulação de Contrato, Restituição de Indébito c/c Danos Morais e Tutela Antecipada” movida em face do Banco Bradesco S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no parágrafo único do art. 321 c/c art. 485, I, do CPC, ante o não cumprimento integral da determinação de emenda à inicial, notadamente quanto à apresentação de comprovação de requerimento administrativo prévio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação de requerimento administrativo prévio justifica o indeferimento da petição inicial por ausência de interesse processual; e (ii) estabelecer se o descumprimento parcial da determinação judicial de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão de indeferimento da petição inicial está amparada no art. 321, parágrafo único, do CPC, segundo o qual o não atendimento integral à determinação de emenda implica extinção do processo sem resolução do mérito. O juízo de origem oportunizou prazo para a parte autora sanar vícios da petição inicial, mas esta permaneceu inerte quanto à juntada de documentos exigidos, especificamente o requerimento administrativo prévio, considerado essencial à verificação do interesse de agir. A exigência de demonstração de tentativa prévia de solução extrajudicial é compatível com o sistema processual, especialmente diante de indícios de litigância predatória, conforme entendimento consolidado no Tema 1.198/STJ. A ausência de impugnação tempestiva ao despacho que determinou a emenda enseja a preclusão, não sendo possível rediscutir tal ponto na fase recursal, restando ao Tribunal apenas aferir o cumprimento da ordem judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O descumprimento parcial da determinação judicial de emenda à petição inicial autoriza o indeferimento da exordial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. A exigência de apresentação de requerimento administrativo prévio, quando voltada à demonstração do interesse de agir e à prevenção de práticas abusivas, é legítima e não configura violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ocorre preclusão quanto à discussão sobre a necessidade da emenda não impugnada tempestivamente, sendo incabível rediscuti-la em sede recursal.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0802962-97.2025.8.15.0161 JUÍZO DE ORIGEM: Juízo da 2ª Vara da Comarca Mista de Cuité RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZ ZACARIAS DA COSTA, irresignado com sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca Mista de Cuité, que, nos presentes autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE CONTRATO, RESTITUIÇÃO DE INDÉBITOC/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA”, proposta em face de BANCO BRADESCO S/A, assim dispôs: [...] INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com esteio no parágrafo único do art. 321 c/c art. 485, inciso I, do NCPC. Custas pela parte autora, dispensadas em razão da concessão da gratuidade de justiça. Em suas razões, sustenta o Apelante, em suma, que: (i) o comprovante de residência foi devidamente juntado à inicial, conforme se extrai dos próprios documentos anexos ao processo, o que descaracteriza a alegação de ausência documental; (ii) não há exigência legal de prévio requerimento administrativo como condição para a propositura de demanda judicial, sendo tal exigência judicial inovação incompatível com os princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88) e do acesso à justiça; (iii) a jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça da Paraíba, em casos análogos, já consolidou o entendimento no sentido de que não configura ausência de interesse processual a falta de tentativa administrativa prévia; (iv) o interesse de agir está evidenciado nos autos, diante da materialidade dos descontos indevidos sobre benefício previdenciário do autor. Por derradeiro, requer a cassação da sentença, com o consequente retorno dos autos à origem, para regular processamento da ação. Sem contrrazões, apesar da oportunidade conferida (id. 40026367 - Pág. 1). Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, art. 1.013). A controvérsia a ser dirimida por esta Corte de Justiça consiste em perquirir sobre o acerto da sentença de primeiro grau que extinguiu o feito de origem sem resolução do mérito, indeferindo a exordial, ante a inércia da autora no atendimento integral à exigência de emenda. Pois bem. O tema não carece de maiores discussões. Compulsando atentamente os argumentos existentes no encarte processual, vê-se que não há motivos para a reformulação do decisório em questão. Em verdade,
trata-se de simples questão processual de desídia da parte autora em cumprimento de determinação judicial para emenda à inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC, in verbis: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze), a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. É entendimento pacífico nos Tribunais Pátrios que o juiz condutor do processo, ao observar alguma falha na peça de ajuizamento da demanda, deve oportunizar ao autor a emenda à inicial, configurando a inércia do promovente uma causa extintiva do feito pelo indeferimento da exordial. Na hipótese vertente, o magistrado sentenciante agiu com a máxima prudência, concedendo o prazo de quinze dias para a emenda à inicial (id. 40025710- Pág. 1 a 6). No entanto, o autor não cumpriu completamente a determinação judicial, quedando-se inerte quanto à apresentação do prévio requerimento administrativo. Por essa razão, a extinção do feito sem julgamento de mérito é medida que se impõe. O acerto ou desacerto da sentença há de ser analisado mediante a correta aplicabilidade do dispositivo legal acima destacado, não sendo objeto de devolução à apreciação deste Egrégio Tribunal de Justiça o despacho, que determinou a emenda à inicial, uma vez que precluso o prazo de insurgência quanto ao seu conteúdo. A propósito, trago à baila precedentes desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRECLUSÃO OPERADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Tendo sido os autores intimados para emendar a exordial, age com acerto o Juiz ao indeferir a inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito ante a inércia daquela em cumprir a decisão ou em interpor recurso naquela oportunidade, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do CPC/15 (art. 284 do CPC/73), incidindo o instituto da preclusão consumativa acerca dessa discussão. Não se pode apreciar, ante a inércia dos apelantes, se o decisório proferido, que determinou a emenda da inicial, é correto e/ou necessário. A única questão que deve ser examinada neste momento é se houve ou não o cumprimento da determinação, e isto, conforme visto, não ocorreu. (0000558-10.2016.8.15.0101, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/08/2022) – (grifo nosso). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. LITIGÂNCIA ABUSIVA. ADVOCACIA PREDATÓRIA. DESCUMPRIMENTO PARCIAL DE DETERMINAÇÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Geraldina Maria Alves contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta em face do Banco Bradesco S/A, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de emenda adequada, com fundamento em litigância abusiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em nulidade por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se o descumprimento parcial das determinações judiciais justifica a extinção do processo sem resolução do mérito com base em indícios de litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão combatida encontra-se devidamente fundamentada, apresentando os motivos de fato e de direito que levaram ao indeferimento da petição inicial, não havendo nulidade por ausência de motivação. A autora foi intimada para emendar a petição inicial, apresentando documentos essenciais à verificação do interesse de agir, como comprovante de residência atualizado, evidências de pedido administrativo prévio ou o contrato impugnado, mas não atendeu integralmente às exigências formuladas. A sentença de extinção do processo por ausência de emenda adequada encontra respaldo no art. 321 c/c art. 485, I, do CPC, especialmente diante de indícios de litigância predatória caracterizados pela repetição padronizada de petições iniciais e elevado volume de ações semelhantes promovidas pelos mesmos advogados. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.198 dos recursos repetitivos, reconheceu a legitimidade da exigência de documentos adicionais para comprovar o interesse de agir quando houver indícios de uso abusivo da via judicial. A Recomendação CNJ nº 159/2024 respalda a adoção de diligências preliminares para coibir práticas de advocacia predatória, inclusive mediante exigência de comprovação da tentativa de solução extrajudicial do conflito. O acesso à justiça não pode ser instrumentalizado de modo desvirtuado; o não cumprimento das diligências essenciais, ainda que parcialmente, autoriza o indeferimento da petição inicial sem violar o contraditório ou o devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A decisão judicial que determina a emenda da petição inicial para apresentação de documentos essenciais ao interesse de agir está fundamentada e não configura cerceamento de defesa quando oportunizado o contraditório. Diante de indícios de litigância predatória, é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte autora não cumpre integralmente as determinações judiciais voltadas à demonstração da verossimilhança das alegações. A exigência de comprovação de tentativa prévia de solução extrajudicial do conflito, nos moldes do Tema 1.198/STJ e da Recomendação CNJ nº 159/2024, é compatível com os princípios constitucionais do devido processo legal, da eficiência e da boa-fé processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, LIV e LV; CPC, arts. 320, 321, 485, I; Recomendação CNJ nº 159/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.021.665/MS, Tema 1.198, Corte Especial, j. 13.03.2025; TJMG, IRDR 1.0000.22.157099-7/002, j. 21.10.2024; TJPB, AC 0802542-68.2024.8.15.0051, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 01.04.2025; TJPB, AC 0805497-77.2024.8.15.0211, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, j. 02.04.2025.(TJ/PB - 4ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0801168-23.2024.8.15.0631, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, juntado em 04/07/2025). Assim, não tendo a parte autora cumprido a determinação de emenda da inicial, permanecendo inerte, inclusive, quanto à apresentação do correspondente recurso cabível, correta se revela a sentença terminativa fundamentada no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença inalterada, por estes e por seus fundamentos. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -
10/03/2026, 00:00
Não-Provimento
09/03/2026, 15:01
Mérito
09/03/2026, 11:46
Decurso de Prazo
04/03/2026, 15:23
Publicação
20/02/2026, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 07:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 11:31
Para julgamento de mérito
12/02/2026, 11:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
09/02/2026, 17:43
Recebimento
03/02/2026, 16:07
Conclusão (para despacho)
03/02/2026, 16:07
Distribuição (sorteio)
03/02/2026, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802962-97.2025.8.15.0161 DESPACHO Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 26 de novembro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ ZACARIAS DA COSTA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802962-97.2025.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de demanda que visa a declaração de nulidade/repetição de valores descontados em conta corrente ou contracheque do autor, cumulada com pedido de danos morais que apresenta indicativos de litigância predatória, na forma da Recomendação CNJ n.º 159/2024. Em despacho retro, atento às determinações exaradas pela CGJ/PB no Pedido de Providências n. 0000430-19.2024.2.00.0815 determinei a emenda da petição inicial para sanatória dos vícios ali apontados. Não houve qualquer manifestação. Decido. Como exposto alhures, existe determinação oriunda tanto do CNJ quanto da CGJ/PB – impondo aos Juízos de primeiro grau a adoção de medidas preordenadas à filtragem da chamada “litigância predatória”. A presente demanda apresenta alguns traços característicos da litigância predatória listados no Anexo A da Recomendação CNJ n.º 159/2024, em especial: 1) a distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 2) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes (neste caso concreto
trata-se de escritório localizado em João Pessoa); 3) atribuição de valor à causa elevado e aleatório, sem relação com o conteúdo econômico das pretensões formuladas. Em atenção ao comando exarado pela CGJ/PB no Pedido de Providências n. 0000430-19.2024.2.00.0815, determinei a emenda da petição inicial para juntada de comprovante de residência atualizado e comprovante de prévio requerimento administrativo. Como a ordem de emenda não foi atendida em sua integralidade, impõe-se o indeferimento da exordial, nos moldes do art. 321, parágrafo único, do CPC. Em tempo, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que a hipótese de extinção do processo com base no art. 321 do CPC (falta de atendimento de ordem de emenda da inicial) não se confunde com a hipótese de abandono da causa (art. 485, III, CPC), logo, não há necessidade de prévia intimação pessoal da parte antes da prolação de sentença extintiva: (...) 3. Conforme precedentes, o descumprimento de determinação de emenda da inicial não exige intimação pessoal da parte autora para extinção do feito, não se confundido com hipóteses de abandono da causa, regularização de representação ou negligência do patrono (...). (STJ, AgInt no REsp 1210619/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 24/09/2020).
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com esteio no parágrafo único do art. 321 c/c art. 485, inciso I, do NCPC. Custas pela parte autora, dispensadas em razão da concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Cuité (PB), 21 de novembro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
24/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802962-97.2025.8.15.0161 DECISÃO
Trata-se de demanda que visa a declaração de nulidade/repetição de valores descontados em conta corrente ou contracheque do autor, cumulada com pedido de danos morais que apresenta vários indicativos de litigância predatória, na forma da Recomendação CNJ n.º 159/2024. Sobre o assunto, a Corregedoria Geral de Justiça exarou o seguinte parecer no Pedido de Providências n. 0000430-19.2024.2.00.0815 que determinou, in verbis: “[…] A Recomendação CNJ n.º 159/2024, de 23/10/2024, constam as diretrizes necessárias para que os Tribunais adotem medidas para identificar, tratar e, sobretudo, prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Nesse sentido, e como fundamentos justificadores do referido Ato, considera, dentre outras, o teor da Recomendação CNJ n.º 127/2022, que orienta os tribunais visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão, e a Recomendação CNJ n.º 129/2022, que reconhece hipótese de exercício abusivo do direito de demandar e orienta os tribunais a adotarem cautelas para evitar práticas abusivas; as Diretrizes Estratégicas n.º 7/2023 e 6/2024 da Corregedoria Nacional de Justiça, que cuidam de práticas e protocolos para tratamento da litigância predatória e a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo n.º 0006309-27.2024.2.00.0000, na 13ª Sessão Ordinária, realizada em 22/10/2024. Por conta disso, a Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba, através do NUMOPEDE e o Centro de Inteligência e Inovação do Poder Judiciário da Paraíba (CEIIN) editaram, em data de 25/11/2024, a Recomendação Conjunta n.º 01/2024, que orientam os juízes paraibanos a adotarem uma série de medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, com observância à citada Recomendação CNJ nº 159/2024, inclusive, a procederem à devida comunicação às instituições competentes, caso preenchidas as condições de encaminhamento, quais sejam: a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/PB e o Ministério Público Estadual. Insta consignar que, igualmente, por iniciativa desta Corregedoria, foi construído, lançado e apresentado aos magistrados da Paraíba o Sistema de Análise e Controle da Litigância Abusiva (LitisControl), com a utilização de um recurso inédito de escrita de dados processados pelo QlikSense, com a utilização no PJe do 1º grau; trata-se, portanto, de um “Robô” implantado no PJe, com o objetivo de identificar, certificar automaticamente e marcar a etiqueta “NUMOPEDE” em processos semelhantes. Com isso, identificará a combinação entre classe, conjunto de assuntos e polo ativo dos processos, tanto em processos ativos (sigilosos ou não) e, em até 24h, para os processos novos, tornando-se uma ferramenta que passou a facilitar o trabalho de magistrados na identificação da litigância abusiva, em todas as suas modalidades, direcionando-o com relação as providências a serem adotadas. […] Por outro lado, o enfrentamento da litigância abusiva tem que ser contínuo, posto que essencial para garantir a efetividade da jurisdição e a realização do direito fundamental de acesso à justiça. A litigância abusiva, caracterizada por práticas processuais com o objetivo de procrastinar o curso da demanda ou de obter vantagem indevida, compromete não apenas os interesses das partes diretamente envolvidas, mas também a eficiência do sistema judiciário como um todo. Ao sobrecarregar os tribunais com demandas artificiais ou estratégias dilatórias, o litigante abusivo contribui para a morosidade dos processos e dificulta a entrega de decisões céleres e justas, em prejuízo do direito das partes que buscam uma solução legítima para os seus conflitos. Nesse contexto, o combate permanente à litigância abusiva é uma medida indispensável para assegurar a entrega de uma jurisdição efetiva, que se traduz na resolução tempestiva, justa e equilibrada das controvérsias. Assim, instrumentos processuais os mais diversos, como a aplicação de sanções por má-fé (art. 80 do Código de Processo Civil), a fixação de honorários sucumbenciais elevados e a imposição de multas, igualmente desempenham um papel importante na coibição dessas práticas. Além disso, o controle rigoroso por parte do magistrado e a valorização de comportamentos processuais colaborativos contribuem para a preservação da integridade do sistema judicial. Dessa forma, o enfrentamento à litigância abusiva não só protege os direitos das partes envolvidas como também fortalece a confiança social no Poder Judiciário e no princípio constitucional da eficiência.
Ante o exposto, mesmo considerando já cumpridos os itens elencados na parte dispositiva da exordial, conforme iniciativas já adotadas e aqui esclarecidas; mas, diante de um cenário que está a exigir um enfrentamento permanente da litigância abusiva e, por fim, considerando o teor do Relatório Técnico da GETEC dos Ids 5125115 e 5125116, OPINO: (1) Pelo encaminhamento a todos os juízes com atuação em vara cível (de competência geral ou especializada), para conhecimento e providências de sua parte: (a) de cópia da Recomendação Conjunta CGJPB/CEIIN TJPB nº 01/2024, que estabelece medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva em todas as suas modalidades; (b) de cópia da Recomendação CNJ nº 159/2024, que igualmente estabelece medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva; com a orientação aos magistrados para que observem os fluxos inseridos no referido conjunto normativo, de forma a promover com melhor eficiência o enfrentamento da matéria. […]” - grifamos. Portanto, há agora uma determinação oriunda de dois órgãos correicionais – Conselho Nacional de Justiça e Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba - impondo aos Juízos de primeiro grau a adoção de medidas preordenadas à filtragem da chamada “litigância predatória”. Na Paraíba o quadro é de gravidade majorada e à guisa de exemplo, os veículos de comunicação locais noticiaram amplamente que o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO) do Ministério Público da Paraíba possui na investigação (Operação Integridade) contra esse tipo de ilícito que identificou judicialização de demandas com autores falecidos, ações movidas sem o conhecimento dos autores, montagem de documentos para viabilizar demandas, além de recebimento de valores liberados por alvarás judiciais com o objetivo de enriquecimento ilícito. Diante das determinações superiores emanadas do CNJ e da CGJ-PB e do estado patológico de demandas predatórias e fictícias, não resta outra alternativa a este Juízo de primeiro grau senão adotar as providências reclamadas pelos órgãos correicionais. A Recomendação n. 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça estatuiu, em rol exemplificativo, várias diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, com exercício do Poder de Cautela do magistrado, tais como análise criteriosa das petições iniciais; realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais; ponderação criteriosa de requerimentos de inversão do ônus da prova, inclusive nas demandas envolvendo relações de consumo; julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC); adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas; notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida, adoção de cautelas com vistas à liberação de valores provenientes dos processos com indícios de litigância abusiva, especialmente nos casos de vulnerabilidade econômica, informacional ou social da parte, podendo o(a) magistrado(a), para tanto, exigir a renovação ou a regularização de instrumento de mandato desatualizado ou com indícios de irregularidade, além de notificar o(a) mandante quando os valores forem liberados por meio do mandatário; notificação da parte autora para esclarecer eventuais divergências de endereço ou coincidência de endereço entre a parte e seu(ua) advogado(a), especialmente nos casos em que registrados diferentes endereços nos documentos juntados e/ou em bancos de dados públicos, e etc. Este Juízo ressalta que a adoção dessas medidas não visa ao desprestígio da Advocacia, função essencial à Administração da Justiça (art. 133 da Constituição Federal), ao revés reconhecemos seu importante papel no Sistema de Justiça e no engrandecimento do Estado Democrático de Direito. Ocorre que, em virtude do abuso de alguns poucos profissionais, todos – advogados e jurisdicionados – acabam tendo que suportar o ônus processual de filtragem e controle em nível orgânico e institucional, sob pena de inviabilizar completamente o funcionamento da máquina judiciária. Alguns Tribunais de Justiça já firmaram teses vinculantes (no respectivo âmbito de competência territorial) sobre o tema em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), tais como o TJMS (0801887-54.2021.8.12.0029/5000) e o TJMG (1.0000.22.157099-7/002). A questão assumiu tamanha importância a ponto de ser afetada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recurso especial repetitivo (Tema Repetitivo n. 1.198), ainda pendente de julgamento, delimitando a controvérsia nos seguintes termos: “Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários”. Inclusive, em precedente muito recente a cautela ora adotada foi chancelada pelo e. TJPB, de lavra da e. relatora (...) II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial para demonstrar o interesse de agir encontra respaldo legal e na RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 do CNJ; (ii) estabelecer se a ausência dessa comprovação legítima a extinção do processo sem resolução do mérito. III. Razões de decidir: 3. A exigência de tentativa prévia de solução extrajudicial, conforme a RECOMENDAÇÃO Nº 159 DO CNJ, visa combater a litigância abusiva e assegurar a boa-fé objetiva no processo, sendo medida legítima para apuração do interesse de agir. 4. O magistrado possui competência para determinar a apresentação de documentos ou diligências que confirmem o interesse processual, especialmente em casos de demandas potencialmente massificadas ou genéricas, conforme previsão expressa no Anexo B da referida recomendação. 5. A ausência de cumprimento da determinação judicial para comprovação do interesse de agir inviabiliza o prosseguimento da demanda, diante da inobservância de pressuposto processual indispensável para a constituição válida do processo. 6. Precedentes jurisprudenciais indicam que o exercício abusivo do direito de ação, caracterizado por iniciais genéricas, fracionamento de demandas e outras práticas indevidas, justifica a aplicação de medidas rigorosas para coibir a litigância predatória. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A exigência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial, para demonstração do interesse de agir, está em conformidade com a RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 do CNJ e com os princípios da boa-fé processual.” “2. A ausência de cumprimento de determinação judicial para comprovação do interesse processual autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, IV, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 23315592820248260000, Rel. Tavares de Almeida, j. 01/11/2024; TJ-MG, Apelação Cível nº 1.0000.23.089089-9/001, Rel. Marcelo de Oliveira Milagres, j. 27/06/2023; TJ-PB, Apelação Cível nº 08016035820248150061, Rel. José Ricardo Porto, j. 23/10/2024. (0810928-69.2024.8.15.0251, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/02/2025) Ante o expendido, atento às determinações do Conselho Nacional de Justiça e da Corregedoria-Geral da Justiça da Paraíba, e ainda tomando como norte jurisprudencial o entendimento da relatoria do REsp n. 2021665/MS determino a intimação da parte autora, para em 15 dias emendar a inicial para: 1) juntar(em) aos autos comprovante de prévio requerimento administrativo, protocolado anteriormente ao ajuizamento desta ação, e do correspondente indeferimento administrativo expresso ou tácito (entendido este como a falta de resposta do fornecedor no prazo previsto em regramento próprio ou, na sua ausência, em até 15 dias úteis contados do protocolo), por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC), pelo PROCON, por órgão fiscalizador como Banco Central, agências reguladoras (ANS, ANVISA, ANATEL, ANEEL, ANAC, ANA, ANM, ANP, ANTAQ, ANTT, ANCINE), plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação, ou ainda por notificação extrajudicial por carta com aviso de recebimento ou via cartorária, não bastando, nos casos de registros realizados perante os Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantidos pelo fornecedor, a mera indicação pela(s) parte(s) autora(s) de número de protocolo; Escoado o prazo, venham os autos conclusos, com ou sem manifestação. Intime-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 16 de outubro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito