Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805579-40.2016.8.15.0001 DESPACHO/DECISÃO
VISTOS, ETC.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por MARIA VIANA DE SOUSA FÉLIX, em face do MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, objetivando o fornecimento do medicamento "Ranibizumabe" para tratamento de "Edema Macular Cistóide (CID H35.8)". Verifica-se que foi proferida sentença de parcial procedência, posteriormente mantida em sede recursal. Contudo, em juízo de retratação instaurado após o julgamento dos Temas 06 (RE nº 566.471/RN) e 1.234 (RE nº 1.366.243/SC) da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal de Justiça da Paraíba anulou o acórdão anteriormente proferido e a sentença de primeiro grau, Id. 159785650, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para novo processamento da demanda, em conformidade com as diretrizes fixadas pela Suprema Corte. Certificado o trânsito em julgado do referido acórdão e redistribuídos os autos a este 2º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública Estadual, impõe-se a adoção das providências necessárias à adequação do feito aos precedentes vinculantes mencionados. Assim, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu representante processual, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresente relatório médico circunstanciado e atualizado, subscrito por profissional responsável pelo tratamento, contendo diagnóstico, histórico clínico, justificativa técnica para o uso do medicamento pleiteado, demonstração da imprescindibilidade da terapêutica requerida e da ineficácia, contraindicação ou inadequação das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS; b) junte documentos médicos atualizados aptos a demonstrar a necessidade atual do tratamento, considerando o lapso temporal transcorrido desde o ajuizamento da demanda; c) comprove a prévia solicitação administrativa do tratamento e eventual negativa ou impossibilidade de fornecimento pela Administração Pública; d) apresente documentação atualizada acerca de sua situação socioeconômica, para fins de análise dos requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal; e) Ajustar/esclarecer o valor da causa, que deverá corresponder ao valor do tratamento anual com o(s) medicamento(s), devendo servir como parâmetro para esse cálculo o preço máximo de venda do medicamento ao governo (PMVG) situado na alíquota zero, o qual poderá ser obtido em https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos. Cumprida a diligência, venham os autos conclusos para solicitação de Nota Técnica ao NATJUS, observando-se os parâmetros estabelecidos pelos Temas 06 e 1.234 da Repercussão Geral. Intime-se. Cumpra-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha – Juíza de Direito em Substituição