Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843254-07.2023.8.15.2001 DECISÃO
Cuida-se de ação de rescisão contratual cumulada com obrigações de fazer e não fazer, bem como cobrança, ajuizada por STK INSANO RESTAURANTE E LANCHONETE EIRELI em face de GP INSANO FOOD SERVIÇOS E ALIMENTAÇÃO LTDA, fundada em relação jurídica decorrente de contrato de franquia empresarial. A autora afirma que as partes celebraram contrato de franquia em 01/06/2021, por meio do qual foi autorizada à ré a exploração da marca Hamburguer Insano (Insano Burger N Beer), com cessão de know-how, fornecimento de treinamentos, suporte operacional e acesso aos sistemas de gestão, mediante o pagamento de royalties e observância das demais cláusulas contratuais. Sustenta que, no curso da execução do contrato, a ré passou a descumprir obrigações contratuais relevantes, apontando, dentre outras condutas, a inadimplência no pagamento de royalties, a ausência de envio regular das demonstrações financeiras, a restrição de acesso da franqueadora aos sistemas de gestão e a atuação fora do território contratualmente delimitado. Aduz, ainda, que, após notificação extrajudicial comunicando a rescisão contratual por culpa da franqueada, a demandada teria permanecido utilizando elementos vinculados à franquia, bem como passado a exercer atividade empresarial no mesmo segmento econômico sob nova denominação, em afronta à cláusula de não concorrência e às obrigações pós-contratuais previstas no ajuste. Com fundamento nesses fatos, a autora pleiteia a rescisão contratual, a condenação da ré ao pagamento de valores relativos a royalties e multa rescisória, bem como a imposição das obrigações de cessação do uso da marca, descaracterização do estabelecimento e abstenção de atuação concorrente. O pedido de tutela de urgência foi apreciado no curso do feito, com a prolação de decisões interlocutórias e a interposição de recursos. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, na qual impugna a pretensão autoral, sustentando, em síntese, a inexistência de inadimplemento contratual grave, questionando aspectos relativos à marca objeto do contrato e afastando a caracterização de concorrência desleal, requerendo a improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os fundamentos expendidos na inicial e refutando os argumentos defensivos. As partes manifestaram-se quanto à produção de provas. É o breve relatório. DECIDO: O feito se desenvolve sob o rito comum. Nesse sentido, em observância à regra do art. 357, não sendo o caso de extinção do processo, de julgamento antecipado do mérito ou de julgamento antecipado parcial do mérito, passo a sanear o feito e a organizar o processo. DA FIXAÇÃO DA CONTROVÉRSIA E DA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS As partes foram devidamente intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir. A autora pugnou pelo julgamento com base na prova documental já carreada aos autos. Por outro lado, a ré requereu a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal do representante legal da autora. Após a leitura das peças processuais e análise dos documentos juntados, fixo os pontos fáticos controvertidos sobre os quais deverá recair a atividade probatória: i) a regularidade da relação de franquia e a efetiva entrega da Circular de Oferta de Franquia (COF) nos termos estritos da Lei nº 13.966/19; ii) a ocorrência de concorrência desleal e o efetivo descumprimento da cláusula de não concorrência prevista no instrumento contratual; iii) a responsabilidade pela rescisão contratual, sopesando o inadimplemento de royalties alegado pela Autora versus a arguida falta de suporte técnico sustentada pela Ré. O ônus da prova será distribuído conforme as disposições do artigo 373 do Código de Processo Civil: Caberá à autora provar os fados constitutivos de seu direito, notadamente o inadimplemento das obrigações pecuniárias (royalties e taxas) por parte da ré e o descumprimento das cláusulas de não concorrência e descaracterização de unidade. Caberá à ré provar os fados impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, especificamente a nulidade do contrato por vício na entrega da COF e a exceção do contrato não cumprido fundada na alegada ausência de suporte técnico por parte da franqueadora. Compete ao magistrado, na qualidade de destinatário das provas, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). No caso em tela, a matéria em debate (descumprimento contratual, validade de franquia e propriedade de marca) possui natureza eminentemente documental e é passível de comprovação exclusivamente por este meio. O acervo probatório já constante nos autos é suficiente para o deslinde das questões postas, tornando a prova oral desnecessária e protelatória. Assim, com fulcro nos arts. 370 e 443, inciso II, do CPC, INDEFIRO o pedido de audiência de instrução e julgamento e a produção de prova oral. Pelo exposto, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum e preclusivo de cinco dias, requeiram os esclarecimentos ou solicitem os ajustes que entenderem cabíveis à presente decisão de saneamento, na forma do artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação, ou após a análise de eventuais pedidos de esclarecimento ou ajustes, o feito deverá retornar concluso para julgamento. Publicada eletronicamente. Intimem-se eletronicamente. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito