Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854794-18.2024.8.15.2001 DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais proposta por Edivan Santiago da Silva em face de RAR Comércio e Serviços em Aparelhos Auditivos Ltda. O autor afirma que adquiriu dois aparelhos auditivos, os quais apresentaram defeito dentro do prazo de garantia. Sustenta que a ré se recusou a realizar o reparo sem custos, sob a alegação de oxidação, imputando-lhe mau uso, razão pela qual requer a substituição dos aparelhos ou a restituição dos valores pagos, além de indenização por danos morais. A ré apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, defendendo que os danos decorreram de mau uso, amparando-se em laudo técnico unilateral. O autor apresentou impugnação à contestação, refutando as preliminares e requerendo, expressamente, a realização de perícia técnica judicial imparcial para apuração da real causa da oxidação. É o relatório. Decido. O feito se desenvolve sob o rito comum. Revogo a decisão anteriormente proferida que determinou o julgamento antecipado da lide, porquanto verificada a existência de controvérsia fática de natureza técnica relevante, cuja solução demanda dilação probatória. Em observância ao disposto no art. 357 do Código de Processo Civil, não sendo o caso de extinção do processo, de julgamento antecipado do mérito ou de julgamento antecipado parcial, passo a sanear o feito e a organizar o processo. DA FIXAÇÃO DA CONTROVÉRSIA Após a análise da petição inicial, contestação e impugnação, fixo como pontos fáticos controvertidos: i) se os aparelhos auditivos adquiridos pelo autor apresentaram vício de fabricação; ii) se a oxidação constatada nos equipamentos decorreu de mau uso pelo consumidor ou de defeito estrutural/fabricacional do produto; iii) se o defeito apresentado é compatível com o uso normal de bem durável dessa natureza; iv) se houve falha da ré em reparar ou substituir o produto dentro do prazo legal. O ônus de demonstrar que o defeito decorreu exclusivamente de mau uso do consumidor incumbe à parte ré, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), sem prejuízo da aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. DA PROVA PERICIAL Considerando que a controvérsia possui natureza eminentemente técnica e que o único laudo existente nos autos foi produzido unilateralmente pela ré, DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL JUDICIAL, a fim de apurar a real causa da oxidação e dos defeitos apresentados nos aparelhos auditivos.
Diante do exposto, dou o feito por saneado. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de cinco (5) dias, manifestem-se exclusivamente acerca de eventual necessidade de esclarecimentos ou ajustes quanto ao presente saneamento, na forma do art. 357, §1º, do CPC. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para designação do perito. Intimem-se. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito