Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor do despacho. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
02/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2026, 10:05
Indeferimento
01/07/2026, 09:56
Conclusão (para despacho)
30/06/2026, 12:35
Remessa (outros motivos)
30/06/2026, 12:35
Documento (Certidão)
30/06/2026, 12:35
Remessa (outros motivos)
27/04/2026, 08:40
Documento (Certidão)
27/04/2026, 08:40
Decurso de Prazo
26/04/2026, 06:08
Petição (Contraminuta)
06/04/2026, 15:54
Publicação
30/03/2026, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2026, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O - Intimação as partes do inteiro teor do (a) despacho/Decisão retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O - Intimação as partes do inteiro teor do (a) despacho/Decisão retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 10:01
Recurso Especial repetitivo
26/03/2026, 09:57
Recebimento
25/03/2026, 14:07
Inclusão no Juízo 100% Digital
25/03/2026, 14:07
Conclusão (para despacho)
25/03/2026, 14:07
Distribuição (sorteio)
25/03/2026, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826368-93.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 12 de fevereiro de 2026 SILVANA VIEGAS FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ADAILTON JOSE DOS SANTOS
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826368-93.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. ADAILTON JOSÉ DOS SANTOS, já qualificado à exordial, promove, por intermédio de advogado devidamente habilitado, AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RMC C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, em face do BANCO BMG S.A., também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir delineados. Alega o autor que é pessoa de pouca instrução e que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário por um suposto empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignável (RMC), identificado pelo contrato de nº 17428559, com data de inclusão em 25/07/2022 e valor de desconto de R$ 60,60, do qual jamais contratou, sequer conhecendo a real modalidade de cobrança da suposta contratação. Sustenta que a cobrança restringe seu benefício de forma totalmente ilegal e abusiva, pleiteiando a declaração de inexistência da relação jurídica, a condenação em indenização por danos materiais, a devolução em dobro das parcelas descontadas, bem como por danos morais, conforme os termos da inicial. O pedido de justiça gratuita foi deferido (ID 90831535). Devidamente citado, o promovido apresentou contestação (ID 100989862), arguindo preliminar e, no mérito, afirma que houve a efetiva contratação de cartão de crédito consignado por iniciativa da parte autora e acrescentou que o contrato foi formalizado por meio eletrônico. Após discorrer sobre a inexistência de ilegalidade, requereu a improcedência da ação. Réplica (id. 105294100). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir (ID 113288192), ambas não manifestaram interesse em outras provas. É o relatório. Decido. De início, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC/15, considerando que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos. O réu alega, em sede preliminar, a falta de interesse processual da parte autora, sob o argumento de que esta não teria buscado, em momento algum, a solução do problema administrativamente. Contudo, a ausência de prévia reclamação administrativa não constitui óbice ao acesso à jurisdição, tampouco justifica a extinção da demanda sem resolução do mérito, ante o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Com isso, rejeito a tal preliminar. No mérito, a parte autora informa a existência de descontos em seu benefício previdenciário, referentes a um empréstimo em cartão de crédito consignado, o qual alega desconhecer e cuja contratação reputa nula e abusiva. Pois bem. A análise dos autos revela que o banco promovido se desincumbiu de seu ônus probatório, uma vez que comprovou, suficientemente, a existência e a regularidade da contratação do empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado. A instituição financeira colacionou aos autos o 'Termo de Adesão às Condições Gerais de Emissão e Utilização do Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento' (ID 100989865), devidamente assinado eletronicamente pela parte promovente. Tal documento, em sua própria rubrica e conteúdo, esclarece de forma expressa que a contratação realizada é de um cartão de crédito consignado. É crucial observar que o contrato (ID 100989865) contém cláusulas que explicitam a natureza do produto. A Cláusula 1.1, por exemplo, estabelece que “O TITULAR autoriza a sua fonte empregadora, de forma irrevogável e irretratável, a realizar o desconto mensal em sua remuneração/benefício, em favor do BANCO BMG S.A. (EMISSOR), para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado ora contratado”. A Cláusula 1.2, por sua vez, dispõe que “O TITULAR declara estar ciente de que o produto ora contratado refere-se a um Cartão de Crédito Consignado...”, deixando claro que o cliente, ao firmar o contrato, tem plena ciência de que a operação não se trata de um empréstimo consignado tradicional, mas sim de um cartão de crédito consignado, cuja forma de pagamento envolve o desconto direto do valor mínimo da fatura em sua folha de pagamento ou benefício. A questão das numerações distintas, suscitada pelo autor, foi esclarecida pelo banco em defesa, no sentido de que o número 17428559, constante no extrato do INSS do autor (ID 89636516), refere-se a uma numeração interna do próprio Instituto Nacional do Seguro Social, gerada para possibilitar o desconto da reserva de margem consignável, e não ao número do contrato propriamente dito. Tal explicação é plausível e corriqueira em operações de crédito consignado, onde o órgão pagador utiliza códigos internos para gerenciar as averbações. Quanto à ausência de assinatura física, o réu demonstrou que a contratação foi realizada por meio eletrônico, com a coleta de biometria facial e escaneamento de documento pessoal, garantindo a autenticidade da manifestação de vontade do contratante. A propósito, o artigo 107 do Código Civil estabelece que "a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir". Salienta-se ainda que o autor não se enquadra ainda como pessoa idosa, eis que nasceu em 03/04/1972, não se aplicando ao mesmo as peculiariedades da Lei Estadual nº 12.027/2021. Não bastasse, há nos autos, comprovante do TED realizado pelo banco para conta de titularidade do autor (ID 100989867), no valor de R$ 1.166,20, em 25/07/2022, fato não impugnado pelo postulante. Destarte, conforme restou demonstrado, o caso dos autos se trata de descontos perpetrados em face de empréstimos consignados, na modalidade de cartão de crédito consignado, administrado pelo promovido, onde o não pagamento integral das faturas por parte do consumidor permite o seu refinanciamento, com nova pactuação de juros sobre o saldo devedor remanescente, no qual já estão embutidos os valores relativos à incidência dos juros decorrentes da fatura do mês anterior. Repise-se que o não pagamento do valor total da fatura implica empréstimos sucessivos para o financiamento do saldo devedor, anuindo o titular do crédito com a cobrança dos encargos explicitados em cada fatura que lhe é enviada mês a mês, acarretando, nessa espécie de contrato, a incidência de novos juros sobre o saldo devedor. Dessa forma, inexistindo qualquer irregularidade na contratação celebrada pela parte autora, e não tendo sido juntado nenhum comprovante de pagamento das faturas em sua integralidade, é certa a cobrança pelo banco réu, diante da não quitação destas. A alegação de abusividade da modalidade de RMC, por si só, não é suficiente para anular o contrato quando demonstrada a regularidade da contratação e a ciência do consumidor sobre as condições pactuadas. À luz do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo, por conseguinte, o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora nas custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. P. R. Intimem-se. Transitada em julgado, sem alteração, arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA, na data assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ADAILTON JOSE DOS SANTOS
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826368-93.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. ADAILTON JOSÉ DOS SANTOS, já qualificado à exordial, promove, por intermédio de advogado devidamente habilitado, AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RMC C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, em face do BANCO BMG S.A., também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir delineados. Alega o autor que é pessoa de pouca instrução e que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário por um suposto empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignável (RMC), identificado pelo contrato de nº 17428559, com data de inclusão em 25/07/2022 e valor de desconto de R$ 60,60, do qual jamais contratou, sequer conhecendo a real modalidade de cobrança da suposta contratação. Sustenta que a cobrança restringe seu benefício de forma totalmente ilegal e abusiva, pleiteiando a declaração de inexistência da relação jurídica, a condenação em indenização por danos materiais, a devolução em dobro das parcelas descontadas, bem como por danos morais, conforme os termos da inicial. O pedido de justiça gratuita foi deferido (ID 90831535). Devidamente citado, o promovido apresentou contestação (ID 100989862), arguindo preliminar e, no mérito, afirma que houve a efetiva contratação de cartão de crédito consignado por iniciativa da parte autora e acrescentou que o contrato foi formalizado por meio eletrônico. Após discorrer sobre a inexistência de ilegalidade, requereu a improcedência da ação. Réplica (id. 105294100). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir (ID 113288192), ambas não manifestaram interesse em outras provas. É o relatório. Decido. De início, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC/15, considerando que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos. O réu alega, em sede preliminar, a falta de interesse processual da parte autora, sob o argumento de que esta não teria buscado, em momento algum, a solução do problema administrativamente. Contudo, a ausência de prévia reclamação administrativa não constitui óbice ao acesso à jurisdição, tampouco justifica a extinção da demanda sem resolução do mérito, ante o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Com isso, rejeito a tal preliminar. No mérito, a parte autora informa a existência de descontos em seu benefício previdenciário, referentes a um empréstimo em cartão de crédito consignado, o qual alega desconhecer e cuja contratação reputa nula e abusiva. Pois bem. A análise dos autos revela que o banco promovido se desincumbiu de seu ônus probatório, uma vez que comprovou, suficientemente, a existência e a regularidade da contratação do empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado. A instituição financeira colacionou aos autos o 'Termo de Adesão às Condições Gerais de Emissão e Utilização do Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento' (ID 100989865), devidamente assinado eletronicamente pela parte promovente. Tal documento, em sua própria rubrica e conteúdo, esclarece de forma expressa que a contratação realizada é de um cartão de crédito consignado. É crucial observar que o contrato (ID 100989865) contém cláusulas que explicitam a natureza do produto. A Cláusula 1.1, por exemplo, estabelece que “O TITULAR autoriza a sua fonte empregadora, de forma irrevogável e irretratável, a realizar o desconto mensal em sua remuneração/benefício, em favor do BANCO BMG S.A. (EMISSOR), para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado ora contratado”. A Cláusula 1.2, por sua vez, dispõe que “O TITULAR declara estar ciente de que o produto ora contratado refere-se a um Cartão de Crédito Consignado...”, deixando claro que o cliente, ao firmar o contrato, tem plena ciência de que a operação não se trata de um empréstimo consignado tradicional, mas sim de um cartão de crédito consignado, cuja forma de pagamento envolve o desconto direto do valor mínimo da fatura em sua folha de pagamento ou benefício. A questão das numerações distintas, suscitada pelo autor, foi esclarecida pelo banco em defesa, no sentido de que o número 17428559, constante no extrato do INSS do autor (ID 89636516), refere-se a uma numeração interna do próprio Instituto Nacional do Seguro Social, gerada para possibilitar o desconto da reserva de margem consignável, e não ao número do contrato propriamente dito. Tal explicação é plausível e corriqueira em operações de crédito consignado, onde o órgão pagador utiliza códigos internos para gerenciar as averbações. Quanto à ausência de assinatura física, o réu demonstrou que a contratação foi realizada por meio eletrônico, com a coleta de biometria facial e escaneamento de documento pessoal, garantindo a autenticidade da manifestação de vontade do contratante. A propósito, o artigo 107 do Código Civil estabelece que "a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir". Salienta-se ainda que o autor não se enquadra ainda como pessoa idosa, eis que nasceu em 03/04/1972, não se aplicando ao mesmo as peculiariedades da Lei Estadual nº 12.027/2021. Não bastasse, há nos autos, comprovante do TED realizado pelo banco para conta de titularidade do autor (ID 100989867), no valor de R$ 1.166,20, em 25/07/2022, fato não impugnado pelo postulante. Destarte, conforme restou demonstrado, o caso dos autos se trata de descontos perpetrados em face de empréstimos consignados, na modalidade de cartão de crédito consignado, administrado pelo promovido, onde o não pagamento integral das faturas por parte do consumidor permite o seu refinanciamento, com nova pactuação de juros sobre o saldo devedor remanescente, no qual já estão embutidos os valores relativos à incidência dos juros decorrentes da fatura do mês anterior. Repise-se que o não pagamento do valor total da fatura implica empréstimos sucessivos para o financiamento do saldo devedor, anuindo o titular do crédito com a cobrança dos encargos explicitados em cada fatura que lhe é enviada mês a mês, acarretando, nessa espécie de contrato, a incidência de novos juros sobre o saldo devedor. Dessa forma, inexistindo qualquer irregularidade na contratação celebrada pela parte autora, e não tendo sido juntado nenhum comprovante de pagamento das faturas em sua integralidade, é certa a cobrança pelo banco réu, diante da não quitação destas. A alegação de abusividade da modalidade de RMC, por si só, não é suficiente para anular o contrato quando demonstrada a regularidade da contratação e a ciência do consumidor sobre as condições pactuadas. À luz do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo, por conseguinte, o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora nas custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. P. R. Intimem-se. Transitada em julgado, sem alteração, arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA, na data assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826368-93.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, 28 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826368-93.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, 28 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento;
20/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento;