Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ESPOLIO DE FRANCISCO FERREIRA LEITE, MARIA ANATALICE LEITE DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0000113-41.2013.8.15.0151 [Cédula de Crédito Rural] Vistos e etc. O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, qualificado nos autos, em face de decisão proferida por este juízo, ingressou, no prazo legal, com os presentes embargos de declaração, sob os argumentos expostos no requerimento de fls. 122527185. Instado a se manifestar, o embargado apresentou pronunciamentos às fls. id 126218876. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo à decisão. Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. Sobre o tema, ministra Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” No caso em disceptação, em que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado. Assim é que o embargante aduz que há omissão na decisão por esta ter deferido o desbloqueio do valor penhorado via SISBAJUD nas contas de titularidade do executado sem discorrer sobre a ausência de comprovação de que se trata de valores impenhoráveis. Inicialmente, porque nem de longe restou demonstrado o alegado, eis que da fundamentação da decisão emerge de forma clara e cognoscível as razões pelas quais esta magistrada determinou o levantamento do bloqueio. Portanto, tendo havido pronunciamento de forma clara sobre a matéria supostamente omissa, segundo o embargante, não procedem os embargos interpostos. Ademais, o caso dos autos observa-se que o bloqueio recaiu sobre os proventos decorrente do benefício previdenciário da executada, conforme extratos bancários acostados às fls. id. 116083237, estando o caso dos autos dentro dos limites da regra geral de impenhorabilidade. Com efeito, verifica-se que a insurreição do embargante se refere ao conteúdo, já analisado e fundamentado. Portanto, não pode ser reexaminado ou discutido através de embargos de declaração. Nesse tom, não é difícil concluir que em nada merece ser integrada a decisão para remediar a alegada omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, serem rejeitados.
Ante o exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie bem como na jurisprudência pátria, JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, com fulcro no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Conceição, datado e assinado eletronicamente. Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito Substituta