Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Leannatan Monteiro da Silva Advogado: Luan da Rocha Lacerda (OAB/PB 23.202)
Embargado: Estado da Paraíba por sua Procuradoria EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRECEDENTE QUALIFICADO (IRDR TEMA 009/TJPB). INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. PROMOÇÃO DE MILITAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança proposta por militar em face do Estado da Paraíba, visando promoção funcional, sob alegação de omissão quanto à análise do IRDR Tema 009/TJPB e violação aos arts. 1.022 e 489, §1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar precedente qualificado invocado pela parte (IRDR Tema 009/TJPB); (ii) estabelecer se eventual omissão enseja modificação do resultado do julgamento, com concessão da promoção pleiteada. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a existência de omissão pontual, pois o acórdão não enfrentou expressamente o precedente qualificado invocado pelo embargante. Afirma-se que o IRDR nº 0812613-30.2020.8.15.0000 (Tema 009/TJPB) possui delimitação específica, aplicável a hipóteses determinadas de promoção de praças, não autorizando afastamento genérico de requisitos como inclusão em Quadro de Acesso e existência de vagas. Conclui-se que não há aderência entre a tese firmada no IRDR e o caso concreto, que trata de promoção à graduação diversa e sem comprovação dos requisitos fáticos exigidos. Verifica-se que a improcedência decorre da ausência de prova do fato constitutivo do direito, especialmente quanto à inclusão em Quadro de Acesso e posição dentro das vagas, nos termos do art. 373, I, do CPC. Reafirma-se que embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou reavaliação do conjunto probatório, sendo cabíveis apenas para sanar vícios formais. Registra-se que o prequestionamento se considera atendido com a oposição dos aclaratórios, ainda que rejeitados, conforme art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, ainda que sem modificação do resultado do julgamento. A aplicação de precedente qualificado exige aderência estrita entre a tese firmada e o caso concreto. A ausência de comprovação dos requisitos fáticos impede o reconhecimento do direito à promoção funcional. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0856185-42.2023.8.15.2001 Origem: 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Relator: Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (Juiz Convocado) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LEANNATAN MONTEIRO DA SILVA à Acórdão decorrente de julgado desta 4ª Câmara Cível, assim versado sumariamente: APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. CURSO DE HABILITAÇÃO DE SARGENTOS (CHS). SUFICIÊNCIA PARA ASCENSÃO ATÉ 1º SARGENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCLUSÃO EM QUADRO DE ACESSO E DA EXISTÊNCIA DE VAGA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por policial militar contra sentença proferida nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança” ajuizada em face do Estado da Paraíba, que julgou improcedentes os pedidos de promoção à graduação de 1º Sargento, com efeitos retroativos a 14/01/2018, e de pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes. A sentença condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios e custas, observada a gratuidade de justiça. Rejeitados os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Curso de Habilitação de Sargentos (CHS) é suficiente para a promoção à graduação de 1º Sargento da Polícia Militar da Paraíba; (ii) estabelecer se o autor comprovou o preenchimento dos demais requisitos legais para a promoção pretendida, especialmente a inclusão no Quadro de Acesso (QA) e a existência de vaga. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça da Paraíba, consubstanciada na Súmula nº 53, reconhece que o CHS supre os requisitos habilitatórios para a promoção de 3º Sargento a 1º Sargento, não se exigindo, para tanto, a realização de curso adicional como o CASP. A Súmula nº 54, que exige o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CASP), deve ser interpretada sistematicamente, sendo inaplicável quando inexistente previsão normativa estadual específica que a torne obrigatória. O art. 11, I, do Decreto Estadual nº 8.463/80 exige a conclusão de curso que habilite ao desempenho da função, sem especificar o CASP, o que legitima a interpretação conforme a Súmula 53. A aplicação da norma administrativa deve respeitar o princípio da interpretação mais benéfica ao servidor, sobretudo quando se trata de restrições ao exercício de direitos funcionais, conforme doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello. Contudo, o autor não comprovou a sua inclusão no Quadro de Acesso da respectiva qualificação nem a existência de vaga disponível à época pretendida para a promoção (14/01/2018), requisitos indispensáveis conforme o inciso V do art. 11 do Decreto nº 8.463/80. A ausência de prova do preenchimento cumulativo de todos os requisitos legais impede o reconhecimento do direito à promoção por ressarcimento de preterição, conforme precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Curso de Habilitação de Sargentos (CHS) é suficiente para a promoção de policial militar até a graduação de 1º Sargento, não se exigindo, de forma automática, o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CASP). A promoção por antiguidade exige a comprovação da inclusão do militar no Quadro de Acesso (QA) e da existência de vaga na graduação pretendida, nos termos do art. 11 do Decreto Estadual nº 8.463/80. A ausência de comprovação objetiva e contemporânea desses requisitos inviabiliza o reconhecimento do direito à promoção retroativa, ainda que os demais requisitos tenham sido atendidos. Sustenta o embargante que a decisão colegiada atacada foi omissa, por não ter apreciado, em síntese, os seguintes pontos: (i) aplicação do precedente invocado referente ao IRDR Tema 009 do TJPB, que, segundo afirma, dispensaria a comprovação de inclusão em Quadro de Acesso para militares integrantes do quadro suplementar; (ii) alegação de que o embargante se encontra no quadro suplementar, no qual não haveria limitação de vagas, razão pela qual bastaria o preenchimento dos demais requisitos legais para a promoção; (iii) necessidade de enfrentamento do art. 31 do Decreto nº 8.463/1980, sob o argumento de que a inclusão em Quadro de Acesso seria ato unilateral da Administração e não poderia ser exigida do militar possuidor de CHS; e (iv) alegação de que a omissão ensejaria violação aos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, §1º, VI, do CPC, por ausência de enfrentamento de precedente invocado pela parte. Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para julgar totalmente procedente a demanda. Sem intervenção do Ministério Público, por não se verificar qualquer das hipóteses previstas no art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO - Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (Juiz Convocado) Atendidos os requisitos processuais de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo, conforme dispõe o art. 1.026, caput, do Código de Processo Civil. Cumpre rememorar, primeiramente, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. A controvérsia, nesta via integrativa, cinge-se à verificação da existência, ou não, de omissão no acórdão que negou provimento à apelação interposta por Leannatan Monteiro da Silva, mantendo a sentença de improcedência da ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada em face do Estado da Paraíba. Sustenta o embargante que o acórdão foi omisso por não ter apreciado a aplicação do IRDR Tema 009 do TJPB, segundo o qual, em sua ótica, seria dispensável a comprovação de inclusão no Quadro de Acesso para militares integrantes do quadro suplementar, em razão da inexistência de limitação de vagas. Assiste razão ao embargante quanto à existência de omissão pontual, a qual deve ser sanada pela via integrativa, sem, contudo, repercussão no resultado do julgamento. Com efeito, verifica-se que a parte recorrente invocou precedente qualificado desta Corte, sustentando que, por ser detentor do Curso de Habilitação de Sargentos (CHS) e integrante de quadro suplementar, não estaria sujeito à exigência de inclusão em Quadro de Acesso, tampouco à limitação de vagas. O acórdão embargado, embora tenha enfrentado o fundamento geral relativo à ausência de comprovação do Quadro de Acesso e da existência de vaga, não se pronunciou de forma específica acerca da incidência do referido precedente. Há, portanto, omissão sanável pela via dos aclaratórios. Todavia, a integração do julgado não conduz à alteração do resultado. Isso porque o precedente qualificado invocado — IRDR nº 0812613-30.2020.8.15.0000 (Tema 009/TJPB) — possui delimitação objetiva específica, tendo fixado tese jurídica voltada às hipóteses de promoção de praças beneficiadas pelo Decreto Estadual nº 23.287/2002, especialmente no tocante à ascensão da graduação de 3º Sargento para 2º Sargento, mediante o preenchimento dos requisitos previstos no art. 11 do Decreto nº 8.463/80, com dispensa, naquele contexto específico, de determinados requisitos. Não se extrai do referido precedente, contudo, autorização genérica para afastamento da exigência de inclusão em Quadro de Acesso ou da existência de vaga em toda e qualquer hipótese de promoção funcional, notadamente quando se trata de ascensão à graduação de 1º Sargento, como ocorre no caso dos autos. Assim, a aplicação do IRDR exige aderência estrita entre a moldura fática do caso concreto e a tese firmada, o que não se verifica na hipótese em análise. No caso concreto, a improcedência da demanda não se fundou exclusivamente na exigência de curso, mas na ausência de comprovação de requisitos fáticos indispensáveis à promoção retroativa pretendida, especialmente a demonstração de situação funcional apta a afastar o regime ordinário de promoção, o que não restou evidenciado nos autos. A sentença, inclusive, foi expressa ao consignar a ausência de prova da inclusão do autor em Quadro de Acesso, bem como de sua posição dentro do número de vagas existentes, concluindo pela não demonstração do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. Desse modo, ainda que suprida a omissão para enfrentamento do precedente invocado, não se verifica distinção apta a modificar o resultado do julgamento, porquanto o embargante pretende, em verdade, rediscutir a valoração do conjunto fático-probatório e ampliar o alcance de precedente jurisprudencial sem a devida aderência ao caso concreto, conferindo indevidamente efeitos infringentes ao recurso integrativo. A jurisprudência desta Egrégia Corte é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à modificação da decisão, quando ausente qualquer dos vícios formais previstos no art. 1.022 do CPC. Nesse sentido: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar vícios formais como obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A simples insatisfação com a fundamentação ou com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos declaratórios. (TJPB, 4ª Câmara Cível, Embargos de Declaração na Apelação Cível: 0817525-86.2017.8.15.2001, Relator.: Gabinete 09 - Dr. José Ferreira Ramos Júnior, Juiz de Direito Convocado, j. em 25/11/2025) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. – Segundo o rol taxativo do art. 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material. – Os embargos de declaração não se prestam para modificação do mérito recursal, demonstrando o embargante, na verdade, simples inconformismo com o resultado do julgado.”(TJ-PB – Apelação Cível: 0800811-57.2022.8.15.0261, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Aluízio Bezerra Filho, j. 31/05/2024) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MÉRITO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO INDEVIDA DE REEXAME DA CAUSA. REJEIÇÃO. [...]”(TJ-PB – Apelação Cível: 0800091-60.2019.8.15.0111, 3ª Câmara Cível, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 24/03/2024) No mesmo sentido: [...] Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. [...] (STJ - CORTE ESPECIAL, EDcl no REsp: 2080023 MG 2023/0207201-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/02/2025, Data de Publicação: DJEN 28/02/2025) No que diz respeito ao prequestionamento, registre-se que, à luz da orientação consolidada dos Tribunais Superiores, a mera oposição de embargos de declaração, ainda que rejeitados, é suficiente para viabilizar o acesso às instâncias extraordinárias, desde que a decisão impugnada contenha fundamentação adequada à compreensão da controvérsia jurídica. Com efeito, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os aclaratórios não sejam acolhidos, desde que o tribunal superior entenda existente erro, omissão, contradição ou obscuridade. Não se exige, portanto, manifestação expressa e individualizada sobre cada dispositivo legal ou constitucional invocado pela parte, bastando que o julgado enfrente, de forma suficiente, as questões jurídicas relevantes ao deslinde da controvérsia. À vista do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tão somente para suprir a omissão quanto à análise do precedente invocado, sem atribuição de efeitos infringentes, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. Advirto a parte embargante acerca das consequências processuais da oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ CONVOCADO Relator em substituição G09