Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VIVIANA DE SOUZA OLIVEIRA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA I – RELATÓRIO
autora: R$ 1.166,20 para Banco Bradesco S.A. em 14/06/2022, R$ 118,43 e R$ 116,00 para Banco do Brasil S.A. em 27/12/2022 e 16/09/2022, respectivamente (IDs 136627013, p. 216-218). Aduziu que os descontos são legais e amortizam a dívida, não havendo ilegalidade, abusividade, má-fé ou dano moral. Levantou preliminares de inépcia da inicial por ausência de prova mínima e comprovante de residência inválido (em nome de "FRANCINALDO"), conexão com outro processo, e suscitou fraude processual e captação indevida de clientela pelo advogado da autora, com base na Recomendação CNJ nº 159, solicitando mandado de constatação para verificar o conhecimento da autora sobre a ação. Em réplica (ID 154971762), a autora refutou as alegações do réu, reiterando que não solicitou nem utilizou o cartão de crédito, e que as faturas apresentadas são unilaterais e não comprovam a contratação ou uso efetivo. Reafirmou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ) e a responsabilidade objetiva do banco (art. 14 do CDC), enfatizando que a situação gera dano moral in re ipsa e a repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC). Houve decisão interlocutória declinando a competência para esta 2ª Vara Mista de Cuité/PB (ID 131048673, p. 40-41). Posteriormente, despacho (ID 13175792, p. 42) concedeu a gratuidade da justiça e inverteu o ônus da prova em favor da autora. A parte ré, na petição ID 154640924 (p. 367-369), manifestou desinteresse na conciliação e requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva da parte autora. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda trata da validade da contratação de um cartão de crédito consignado e da legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora. A parte autora nega veementemente a contratação, enquanto o réu defende a sua regularidade. Inicialmente, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato em situações de negativa do negócio jurídico pela parte consumidora. Além disso, tratando-se de relação de consumo, e evidente a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, a inversão do ônus probatório foi corretamente aplicada pelo despacho inicial (ID 131175792, p. 42), nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse passo, o demandado se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar farta documentação que comprova a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado. Os documentos incluem o Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado (ID 136611644, p. 76-79), Termos de Consentimento Esclarecido (IDs 136627009, p. 79, 206; ID 136627014, p. 223; ID 136627015, p. 235), e as Cédulas de Crédito Bancário (CCBs) de números 76296830 (p. 80-82, 207-210), 78767236 (ID 136627014, p. 219-222) e 80776355 (ID 13627015, p. 231-234), todas demonstrando a adesão da autora ao produto. É relevante notar que a formalização dos contratos ocorreu por meio eletrônico, utilizando assinatura eletrônica com biometria facial, registro de endereço IP e geolocalização (IDs 136612450, p. 100-101; ID 136627014, p. 227-229; ID 136627015, p. 236-237). Tais mecanismos conferem validade e integridade aos documentos, sendo reconhecidos pela jurisprudência como meios hábeis a certificar a autoria e a manifestação de vontade, conforme o entendimento consolidado de que a assinatura digital de contrato eletrônico certifica, por meio de terceiro, que determinado usuário utilizou a assinatura e firmou o documento eletrônico. O art. 411, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelece que o documento deve ser considerado autêntico quando a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei. A validação por biometria facial e dados de geolocalização fortalecem a prova da concordância. A alegação da autora de não ter utilizado o cartão não se sustenta diante das provas de créditos efetivados em suas contas bancárias. O extrato de transferências eletrônicas demonstra que os valores foram devidamente liberados e depositados nas contas de titularidade da autora, a saber, R$ 1.166,20 em 14/06/2022 no Banco Bradesco (Ag. 5776, C/C 794701-1) e R$ 118,43 em 27/12/2022 e R$ 116,00 em 16/09/2022 no Banco do Brasil (Ag. 3331, C/C 103653-0), conforme documentos ID 136627013, p. 216-218. A parte autora não impugnou especificamente a titularidade ou o recebimento desses valores, o que seria facilmente comprovado com a apresentação de seus extratos. A existência de múltiplas CCBs e transferências em datas distintas corrobora a tese do réu de contratações válidas. Ademais, as faturas de cartão de crédito consignado (IDs 136612452, p. 112-120 e 136627017, p. 253-295) demonstram movimentações que incluem compras e saques complementares realizados pela autora, e não apenas o desconto mínimo. A existência de pagamentos superiores ao desconto em folha em determinados meses, bem como a ocorrência de refinanciamentos de saldo devedor, conforme detalhado nas faturas, contraria a narrativa da autora de desconhecimento e não utilização do produto. A alegação da autora de que os descontos eram "eternos" e não amortizavam a dívida não encontra respaldo nas faturas apresentadas, que demonstram a evolução do saldo e os encargos incidentes, inerentes à modalidade de cartão de crédito rotativo. No que tange às preliminares arguidas pelo réu na contestação, a inépcia da inicial por ausência de prova mínima não se sustenta, uma vez que a autora apresentou os extratos de seu benefício com os descontos, o que constitui indício suficiente para iniciar a demanda. Quanto ao comprovante de residência em nome de terceiro, a questão foi superada pelo despacho inicial, que não o considerou impeditivo para a concessão da gratuidade da justiça. A preliminar de conexão não foi abordada em momento processual oportuno para julgamento. A alegação do réu de fraude processual e captação indevida de clientela por parte do advogado da autora, com base na Recomendação CNJ nº 159, embora grave, não impede o prosseguimento do julgamento do mérito da causa principal, devendo ser objeto de análise em momento e foro próprios, se for o caso. O pedido de audiência para oitiva da parte autora para confirmar o ajuizamento da demanda foi feito, mas diante da robustez da prova documental apresentada pelo réu, sua necessidade para o deslinde do mérito da contratação não se mostra imprescindível neste momento processual. Assim, com base nas provas apresentadas, concluo que o Banco BMG S.A. se desincumbiu do seu ônus de comprovar a existência e a regularidade das contratações do cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável, assim como a efetiva utilização e o recebimento dos valores pela parte autora. Inexistindo, portanto, qualquer vício de consentimento, falha no dever de informação ou prática abusiva que justifique a anulação dos contratos ou a restituição em dobro dos valores. A conduta da parte autora, de negar a contratação e a utilização dos valores, após ter se beneficiado do crédito, configura um comportamento contraditório que o ordenamento jurídico não coaduna, nos termos do princípio da boa-fé objetiva (artigos 110, 187 e 422 do Código Civil). A parte autora aproveitou-se das vantagens do crédito e posteriormente buscou se eximir da obrigação validamente ajustada, o que não se mostra legítimo. Não demonstrada a ilegalidade da contratação ou da conduta do banco, não há que se falar em dever de indenizar por danos materiais ou morais. Os descontos foram realizados em observância aos limites legais e contratuais, e a alegação de "dívida eterna" é inerente à modalidade de cartão de crédito, onde a amortização total depende do pagamento integral da fatura, não apenas do mínimo consignado. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a natureza e a importância da causa e o trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora (art. 98, §3º do CPC). Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe. Interposto eventual recurso de APELAÇÃO,
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800141-95.2026.8.15.2001 [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por VIVIANA DE SOUZA OLIVEIRA em face de BANCO BMG S.A. Segundo a petição inicial (ID 131016563), a parte autora, aposentada junto ao INSS, narra que em novembro de 2022 contratou um empréstimo consignado no valor de R$ 1.518,00 (contrato nº 20229001980000122000). Contudo, foi surpreendida com descontos mensais de R$ 75,90 em seu benefício previdenciário, sob a rubrica de Reserva de Margem Consignável (RMC). Afirma que jamais solicitou, recebeu, desbloqueou ou utilizou qualquer cartão de crédito, sendo a operação configurada como fraude, falha no dever de informação e prática abusiva, com a dívida aumentando continuamente. A autora requereu a declaração de inexistência da dívida e da contratação de RMC, com a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 4.453,62), indenização por danos morais (não inferior a R$ 10.000,00), a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a tutela de urgência para suspender os descontos e converter a operação em empréstimo consignado. O valor da causa é de R$ 11.366,02, conforme a autuação. Em contestação (ID 136611640), o réu alegou a legalidade da contratação do "BMG Card", um cartão de crédito consignado. Sustentou que a operação foi realizada eletronicamente em 09/06/2022, com assinatura biométrica facial e termo de consentimento esclarecido, e que o cartão foi desbloqueado e utilizado para saques e compras. O banco comprovou três transferências de valores para contas da intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 07 de abril de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito