Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE POMBAL Rua José Guilhermino de Santana, 414, Petrópolis, Pombal-PB, CEP: 58.840-000 e-mail: [email protected] Processo n°: 0800311-65.2022.8.15.0301 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Cheque] Autor(a): FRANCISCO PEDRO DA SILVA FILHO Ré(u): SEVERINO MANOEL DE SOUSA - ME e outros INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal, fica a parte autora/apelada devidamente INTIMADO(A) para querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC/2015). [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei 11.419/2006] ANA PAULA DE QUEIROGA GOMES SOUZA Técnico(a) Judiciário(a)
11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800311-65.2022.8.15.0301.
AUTOR: FRANCISCO PEDRO DA SILVA FILHO
REU: SEVERINO MANOEL DE SOUSA - ME, SEVERINO MANOEL DE SOUSA 1. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Judicial: MONITÓRIA (40) Assunto: [Cheque]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SEVERINO MANOEL DE SOUSA - ME e SEVERINO MANOEL DE SOUSA contra a sentença proferida no ID 127635859, que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Monitória para constituir título executivo judicial em favor de FRANCISCO PEDRO DA SILVA FILHO. Em suas razões recursais de ID 128308771, os embargantes sustentam a existência de omissão no julgado. Alegam que o juízo não se manifestou sobre o pedido de diligência presencial para conferência física da numeração dos cheques originais. Argumentam que as imagens digitais anexadas ao processo seriam ilegíveis, o que impediria a verificação segura de eventual litispendência com o processo nº 0800551-20.2023.8.15.0301. Ao final, pugnam pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes. O embargado apresentou contrarrazões no ID 136998762. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração têm por finalidade integrar o ato decisório para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Trata-se de recurso com fundamentação vinculada, que não se presta à rediscussão do mérito da causa ou à manifestação de mero inconformismo com o resultado do julgamento. No caso em exame, os embargantes sustentam que a sentença de ID 127635859 foi omissa ao não determinar diligência presencial para conferência dos cheques, medida que consideram necessária para atestar eventual litispendência. Contudo, não se verifica o vício apontado. A questão da litispendência e conexão foi expressamente enfrentada no item II.II da decisão embargada, fundamentada na análise da Certidão NUMOPEDE (ID 104291210) e nos esclarecimentos prestados pelo embargado no ID 106424807. O juízo concluiu que as demandas anteriores foram extintas por prescrição da ação cambial ou referiam-se a cártulas distintas, o que afasta a identidade de objetos. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou pedidos periféricos formulados pelas partes quando encontra motivo suficiente para fundamentar a sua decisão. Sobre o tema, colhe-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PRETENSÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE O JUIZ NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER, UM A UM, AOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELAS PARTES, NEM A ATER-SE AOS FUNDAMENTOS INDICADOS, QUANDO JÁ ENCONTROU MOTIVO SUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR A DECISÃO. NO CASO, AO CONTRÁRIO DO QUANTO ALEGADO NA INICIAL, NÃO HOUVE ERRO DE FATO OU VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI INDICADO. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (AR 2393 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 26-02-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 20-03-2015 PUBLIC 23-03-2015) Ademais, a diligência requerida é manifestamente desnecessária. O embargado cumpriu a determinação judicial ao depositar os cheques originais em cartório, conforme certidão de ID 112821583, e ao juntar a digitalização integral das cártulas no ID 112817666. Estando os documentos originais custodiados pela secretaria deste juízo e à plena disposição das partes para consulta física, a alegação de "ilegibilidade" nos autos digitais não justifica a integração do julgado, cabendo à parte interessada ter diligenciado presencialmente para apontar, objetivamente, qualquer duplicidade. Dessa forma, a pretensão recursal revela a finalidade de rediscutir matéria já decidida. A oposição de aclaratórios fundamentada em omissão inexistente, com o intuito de obstar a eficácia da sentença e a constituição do título executivo, caracteriza a natureza protelatória da medida. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte entendimento: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR. 1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes. 3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes. 4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) Assim, diante da ausência de quaisquer dos vícios previstos na legislação processual e configurado o abuso do direito de recorrer, a rejeição integral dos embargos com a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no ID 128308771, mantendo na íntegra a sentença de ID 127635859 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Reconhecido o caráter manifestamente protelatório da insurgência, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno os embargantes SEVERINO MANOEL DE SOUSA - ME e SEVERINO MANOEL DE SOUSA, solidariamente, ao pagamento de multa em favor do embargado, fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, via expediente eletrônico. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem a manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com os cumprimentos deste juízo. Transitada em julgado esta decisão e nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Expedientes necessários. Pombal/PB, data da assinatura digital. Lucas Sobreira de Barros Fonseca Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800311-65.2022.8.15.0301.
AUTOR: FRANCISCO PEDRO DA SILVA FILHO
REU: SEVERINO MANOEL DE SOUSA - ME, SEVERINO MANOEL DE SOUSA 1. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Judicial: MONITÓRIA (40) Assunto: [Cheque]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SEVERINO MANOEL DE SOUSA - ME e SEVERINO MANOEL DE SOUSA contra a sentença proferida no ID 127635859, que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Monitória para constituir título executivo judicial em favor de FRANCISCO PEDRO DA SILVA FILHO. Em suas razões recursais de ID 128308771, os embargantes sustentam a existência de omissão no julgado. Alegam que o juízo não se manifestou sobre o pedido de diligência presencial para conferência física da numeração dos cheques originais. Argumentam que as imagens digitais anexadas ao processo seriam ilegíveis, o que impediria a verificação segura de eventual litispendência com o processo nº 0800551-20.2023.8.15.0301. Ao final, pugnam pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes. O embargado apresentou contrarrazões no ID 136998762. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração têm por finalidade integrar o ato decisório para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Trata-se de recurso com fundamentação vinculada, que não se presta à rediscussão do mérito da causa ou à manifestação de mero inconformismo com o resultado do julgamento. No caso em exame, os embargantes sustentam que a sentença de ID 127635859 foi omissa ao não determinar diligência presencial para conferência dos cheques, medida que consideram necessária para atestar eventual litispendência. Contudo, não se verifica o vício apontado. A questão da litispendência e conexão foi expressamente enfrentada no item II.II da decisão embargada, fundamentada na análise da Certidão NUMOPEDE (ID 104291210) e nos esclarecimentos prestados pelo embargado no ID 106424807. O juízo concluiu que as demandas anteriores foram extintas por prescrição da ação cambial ou referiam-se a cártulas distintas, o que afasta a identidade de objetos. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou pedidos periféricos formulados pelas partes quando encontra motivo suficiente para fundamentar a sua decisão. Sobre o tema, colhe-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PRETENSÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE O JUIZ NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER, UM A UM, AOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELAS PARTES, NEM A ATER-SE AOS FUNDAMENTOS INDICADOS, QUANDO JÁ ENCONTROU MOTIVO SUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR A DECISÃO. NO CASO, AO CONTRÁRIO DO QUANTO ALEGADO NA INICIAL, NÃO HOUVE ERRO DE FATO OU VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI INDICADO. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (AR 2393 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 26-02-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 20-03-2015 PUBLIC 23-03-2015) Ademais, a diligência requerida é manifestamente desnecessária. O embargado cumpriu a determinação judicial ao depositar os cheques originais em cartório, conforme certidão de ID 112821583, e ao juntar a digitalização integral das cártulas no ID 112817666. Estando os documentos originais custodiados pela secretaria deste juízo e à plena disposição das partes para consulta física, a alegação de "ilegibilidade" nos autos digitais não justifica a integração do julgado, cabendo à parte interessada ter diligenciado presencialmente para apontar, objetivamente, qualquer duplicidade. Dessa forma, a pretensão recursal revela a finalidade de rediscutir matéria já decidida. A oposição de aclaratórios fundamentada em omissão inexistente, com o intuito de obstar a eficácia da sentença e a constituição do título executivo, caracteriza a natureza protelatória da medida. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte entendimento: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR. 1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes. 3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes. 4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) Assim, diante da ausência de quaisquer dos vícios previstos na legislação processual e configurado o abuso do direito de recorrer, a rejeição integral dos embargos com a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no ID 128308771, mantendo na íntegra a sentença de ID 127635859 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Reconhecido o caráter manifestamente protelatório da insurgência, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno os embargantes SEVERINO MANOEL DE SOUSA - ME e SEVERINO MANOEL DE SOUSA, solidariamente, ao pagamento de multa em favor do embargado, fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, via expediente eletrônico. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem a manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com os cumprimentos deste juízo. Transitada em julgado esta decisão e nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Expedientes necessários. Pombal/PB, data da assinatura digital. Lucas Sobreira de Barros Fonseca Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2026, 00:22
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
06/05/2026, 10:55
Conclusão (para julgamento)
13/04/2026, 11:56
Documento (Outros documentos)
13/04/2026, 11:56
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 16:32
Publicação
19/02/2026, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800311-65.2022.8.15.0301.
AUTOR: FRANCISCO PEDRO DA SILVA FILHO
REU: SEVERINO MANOEL DE SOUSA - ME, SEVERINO MANOEL DE SOUSA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 DESPACHO Nº do Classe Judicial: MONITÓRIA (40) Assunto: [Cheque]
Vistos. No § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil está previsto que: Art. 1.023 - (…) § 2º – O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Diante do exposto, INTIME-SE a embargada para se manifestar sobre a oposição dos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Cumpra-se. Pombal, data e assinatura eletrônicos. Diogo de Mendonça Furtado Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800311-65.2022.8.15.0301.
AUTOR: FRANCISCO PEDRO DA SILVA FILHO
REU: SEVERINO MANOEL DE SOUSA - ME, SEVERINO MANOEL DE SOUSA 1. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Judicial: MONITÓRIA (40) Assunto: [Cheque]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SEVERINO MANOEL DE SOUSA - ME e SEVERINO MANOEL DE SOUSA contra a sentença proferida no ID 127635859, que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Monitória para constituir título executivo judicial em favor de FRANCISCO PEDRO DA SILVA FILHO. Em suas razões recursais de ID 128308771, os embargantes sustentam a existência de omissão no julgado. Alegam que o juízo não se manifestou sobre o pedido de diligência presencial para conferência física da numeração dos cheques originais. Argumentam que as imagens digitais anexadas ao processo seriam ilegíveis, o que impediria a verificação segura de eventual litispendência com o processo nº 0800551-20.2023.8.15.0301. Ao final, pugnam pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes. O embargado apresentou contrarrazões no ID 136998762. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração têm por finalidade integrar o ato decisório para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Trata-se de recurso com fundamentação vinculada, que não se presta à rediscussão do mérito da causa ou à manifestação de mero inconformismo com o resultado do julgamento. No caso em exame, os embargantes sustentam que a sentença de ID 127635859 foi omissa ao não determinar diligência presencial para conferência dos cheques, medida que consideram necessária para atestar eventual litispendência. Contudo, não se verifica o vício apontado. A questão da litispendência e conexão foi expressamente enfrentada no item II.II da decisão embargada, fundamentada na análise da Certidão NUMOPEDE (ID 104291210) e nos esclarecimentos prestados pelo embargado no ID 106424807. O juízo concluiu que as demandas anteriores foram extintas por prescrição da ação cambial ou referiam-se a cártulas distintas, o que afasta a identidade de objetos. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou pedidos periféricos formulados pelas partes quando encontra motivo suficiente para fundamentar a sua decisão. Sobre o tema, colhe-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PRETENSÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE O JUIZ NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER, UM A UM, AOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELAS PARTES, NEM A ATER-SE AOS FUNDAMENTOS INDICADOS, QUANDO JÁ ENCONTROU MOTIVO SUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR A DECISÃO. NO CASO, AO CONTRÁRIO DO QUANTO ALEGADO NA INICIAL, NÃO HOUVE ERRO DE FATO OU VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI INDICADO. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (AR 2393 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 26-02-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 20-03-2015 PUBLIC 23-03-2015) Ademais, a diligência requerida é manifestamente desnecessária. O embargado cumpriu a determinação judicial ao depositar os cheques originais em cartório, conforme certidão de ID 112821583, e ao juntar a digitalização integral das cártulas no ID 112817666. Estando os documentos originais custodiados pela secretaria deste juízo e à plena disposição das partes para consulta física, a alegação de "ilegibilidade" nos autos digitais não justifica a integração do julgado, cabendo à parte interessada ter diligenciado presencialmente para apontar, objetivamente, qualquer duplicidade. Dessa forma, a pretensão recursal revela a finalidade de rediscutir matéria já decidida. A oposição de aclaratórios fundamentada em omissão inexistente, com o intuito de obstar a eficácia da sentença e a constituição do título executivo, caracteriza a natureza protelatória da medida. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte entendimento: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR. 1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes. 3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes. 4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) Assim, diante da ausência de quaisquer dos vícios previstos na legislação processual e configurado o abuso do direito de recorrer, a rejeição integral dos embargos com a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no ID 128308771, mantendo na íntegra a sentença de ID 127635859 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Reconhecido o caráter manifestamente protelatório da insurgência, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno os embargantes SEVERINO MANOEL DE SOUSA - ME e SEVERINO MANOEL DE SOUSA, solidariamente, ao pagamento de multa em favor do embargado, fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, via expediente eletrônico. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem a manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com os cumprimentos deste juízo. Transitada em julgado esta decisão e nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Expedientes necessários. Pombal/PB, data da assinatura digital. Lucas Sobreira de Barros Fonseca Juiz de Direito
13/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2026, 00:22
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
06/05/2026, 10:55
Conclusão (para julgamento)
13/04/2026, 11:56
Documento (Outros documentos)
13/04/2026, 11:56
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 16:32
Publicação
19/02/2026, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800311-65.2022.8.15.0301.
AUTOR: FRANCISCO PEDRO DA SILVA FILHO
REU: SEVERINO MANOEL DE SOUSA - ME, SEVERINO MANOEL DE SOUSA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 DESPACHO Nº do Classe Judicial: MONITÓRIA (40) Assunto: [Cheque]
Vistos. No § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil está previsto que: Art. 1.023 - (…) § 2º – O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Diante do exposto, INTIME-SE a embargada para se manifestar sobre a oposição dos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Cumpra-se. Pombal, data e assinatura eletrônicos. Diogo de Mendonça Furtado Juiz de Direito
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 12:37
Determinação de Diligência
12/12/2025, 16:00
Conclusão (para despacho)
12/12/2025, 00:49
Documento (Outros documentos)
12/12/2025, 00:48
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 11:22
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 22:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 00:53
Publicação
25/11/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0800311-65.2022.8.15.0301 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Cheque] Autor(a): FRANCISCO PEDRO DA SILVA FILHO Ré(u): SEVERINO MANOEL DE SOUSA - ME e outros SENTENÇA (Assumi a comarca em 24/10/2025 com cerca de 1000 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por FRANCISCO PEDRO DA SILVA FILHO, em face de SEVERINO MANOEL DE SOUSA – ME (PANIFICADORA BOM JESUS), e SEVERINO MANOEL DE SOUSA, buscando reaver a quantia atualizada de R$ 44.142,35 (quarenta e quatro mil, cento e quarenta e dois reais e trinta e cinco centavos), conforme cálculo apresentado junto à exordial (ID 54892474). A pretensão está embasada na existência de 9 (nove) cártulas de cheque, devidamente prescritas para a via executiva, mas que o Autor sustenta configurarem prova escrita da dívida de empréstimo entre particulares, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil. O pedido de gratuidade judicial formulado pelo Autor foi parcialmente acolhido, sendo determinada a redução percentual das custas e seu parcelamento, o que foi cumprido e certificado nos autos (ID 55556917). Assim, o Juízo determinou a expedição do mandado de pagamento, nos termos do artigo 701 do Código de Processo Civil (ID 59173209). Citados, os Réus apresentaram Embargos à Ação Monitória (ID 68577207), sustentando, preliminarmente, a necessidade de concessão da gratuidade de justiça e do efeito suspensivo aos embargos, além de alegar cerceamento de defesa por carência de instrução na petição inicial e inexatidão da dívida. No mérito, alegaram a inexigibilidade e a nulidade do crédito por origem ilícita, apontando a prática de agiotagem por parte do Autor/Embargado. Argumentaram que os valores cobrados nos cheques eram, majoritariamente, referentes a juros exorbitantes e, subsidiariamente, impugnaram o termo inicial de incidência dos juros de mora e da correção monetária, defendendo que a cobrança deveria se iniciar a partir da citação e do ajuizamento da ação, respectivamente. O Autor apresentou impugnação aos embargos (ID 76261883), refutando as alegações de cerceamento de defesa, asseverando a desnecessidade de discorrer sobre a causa debendi e negando veementemente a prática de agiotagem, pontuando a ausência de qualquer prova nesse sentido por parte dos Embargantes. Defendeu a validade do seu cálculo e a legalidade da incidência dos encargos desde o vencimento das cártulas, por se tratar de dívida líquida e certa. Houve determinação para que as partes especificassem as provas (ID 78262843). O Réu, então, apresentou novo cálculo e reiterou a tese de excesso (ID 84216070). O Autor, por sua vez, manifestou-se pela preclusão do direito de inovação em sede de embargos e pela necessidade de julgamento do mérito (ID 87404953). Em momento posterior, o Juízo analisou a Certidão Automática NUMOPEDE (ID 104291210), que apontava a existência de processos semelhantes. O Autor esclareceu que os processos anteriores tinham diferentes objetos ou foram extintos sem resolução do mérito por prescrição de outra modalidade de ação (locupletamento ilícito), conforme decisões juntadas (ID 106424807). Por fim, em diligência, foi determinada a juntada da digitalização do verso dos cheques originais, o que foi cumprido pelo Autor (ID 112817666, 112821586), com posterior manifestação do Réu reiterando a alegação de ilegibilidade dos títulos (ID 117502414). É o relatório sintetizado, passando-se à fundamentação e decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão autoral encontra-se devidamente fundamentada no artigo 700, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece a via da Ação Monitória para o credor que, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, tenha o direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro. Neste feito específico, a prova escrita consiste nos 09 (nove) cheques emitidos pelo Réu, prescritos para a ação executiva cambial, mas que conservam a força probatória de dívida, conforme entendimento pacificado nas Cortes Superiores brasileiras. II. I. Da Adequação da Via Eleita e da Inexigibilidade da Causa Debendi Inicialmente, impõe-se a análise da adequação da Ação Monitória baseada em cheques prescritos. A jurisprudência consolidada, notadamente por meio da Súmula 299 do Superior Tribunal de Justiça, estatui que “É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito”. A perda da eficácia executiva do título não aniquila a prova do crédito que ele representa, de modo que o bloco de cheques colacionados é suficiente, de per si, para preencher o requisito da prova escrita exigida para o ajuizamento da monitória. Quanto à preliminar de cerceamento de defesa por carência de instrução da inicial, sob a alegação de que o Requerente não teria explicitado a origem dos débitos (causa debendi) e o valor real do empréstimo, a pretensão não merece acolhimento. Não se pode falar em violação ao artigo 700, § 2º, do CPC, nem em cerceamento de defesa, tendo em vista que a Súmula 531 do Superior Tribunal de Justiça é peremptória ao dispor que “Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula”. O cheque, mesmo prescrito, mantém a presunção de liquidez e certeza do crédito, invertendo-se o polo da discussão probatória em favor do título, de maneira que cabe ao devedor/embargante, e não ao credor/autor, o ônus de desconstituir tal prova, demonstrando a ilicitude da dívida, o pagamento ou qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do Autor. A inicial, ademais, cumpriu a exigência fundamental de apresentar a memória de cálculo e a prova escrita. II. II. Da Prescrição, Conexão e Litispendência Alegou o Embargante (e foi notório pela Certidão NUMOPEDE) que foram ajuizadas demandas anteriores, tratando-se, inclusive, de tentativa de cobrança dos mesmos cheques em ação de locupletamento ilícito, a qual foi extinta por prescrição (ID 106424813). A preliminar de prescrição da Ação Monitória, contudo, deve ser integralmente afastada. O prazo para ajuizamento da monitória contra o emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, contado a partir do dia seguinte à data da emissão estampada na cártula, nos termos da Súmula 503 do Superior Tribunal de Justiça. Os cheques foram emitidos entre julho e setembro de 2017. Considerando que a presente ação monitória foi ajuizada em fevereiro de 2022 (ID 54892469), vê-se que o quinquênio legal não havia se completado. Da mesma forma, não há que se falar em coisa julgada ou litispendência em decorrência dos processos anteriores citados. Conforme a documentação acostada pelo próprio Autor (ID 106424807), duas ações anteriores de locupletamento ilícito foram extintas por prescrição da ação cambial (Art. 61 da Lei nº 7.357/85), o que configura extinção sem resolução do mérito de mérito em relação àquela modalidade de ação, não impedindo a persecução do crédito pela via monitória, consoante a própria natureza desse instituto processual. A Certidão Automática NUMOPEDE (ID 104291210) também listou outros processos por conterem o mesmo polo ativo, mas o Demandante demonstrou que as demais ações se referem a causas de pedir e títulos distintos, afastando qualquer risco de litispendência ou conexão relevante ao ponto de macular a presente lide. II. III. Da Ausência de Prova da Agiotagem e Nulidade do Crédito O cerne da defesa dos Embargantes reside na alegação de que a dívida possui origem ilícita, por suposta prática de agiotagem pelo Embargado, de modo que os cheques seriam o resultado de juros superiores ao patamar legal (Decreto-Lei nº 22.626/33), e que, por consequência, o negócio jurídico seria nulo. Embora o Código de Processo Civil permita a discussão da causa debendi pelo devedor em sede de embargos, permitindo-lhe alegar a existência de vícios no negócio jurídico subjacente ou a cobrança usurária, o ônus da prova de tais alegações recai inequivocamente sobre quem as faz, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. Alegar a ilicitude do crédito constitui-se em fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor. O Embargante limitou-se a alegações genéricas, mencionando que o Requerente gozaria de "fama de emprestar dinheiro a juros" na cidade e que os títulos representavam pagamentos de juros exorbitantes, mas não apresentou um único documento, comprovante de pagamento parcial, testemunho, ou qualquer indício material que demonstrasse a taxa de juros supostamente pactuada ou, ainda, a forma como os juros eram capitalizados ou cobrados. A menção de que o Embargante tentou negociar a dívida (ID 68577207) corrobora a existência do débito em si, mas não prova a alegada usura. A Medida Provisória nº 2.172-32/2001, em seu artigo 3º, de fato, permite a inversão do ônus da prova em favor do devedor para que o credor prove a regularidade jurídica da obrigação, desde que se demonstre a verossimilhança da alegação ou as circunstâncias do caso a justifiquem. Contudo, a verossimilhança da usura deve ser minimamente demonstrada por elementos trazidos aos autos (inclusão de valores no título que não condizem com a dívida original, cobrança de juros extorsivos, habitualidade comprovada), e não apenas por alegações subjetivas. No presente caso, a absoluta ausência de qualquer indício probatório de que os valores foram inflacionados por juros abusivos impede a inversão do ônus da prova, sob pena de impor ao credor a prova de um fato negativo (prova diabólica: provar que a agiotagem não ocorreu). O ônus de provar a usura e a nulidade do título, portanto, incumbe ao Embargante, que dele não se desincumbiu. O não cumprimento da ordem de juntada do verso dos cheques para verificação de eventual endosso ou aval (ID 112503098) pelo Requerido, sendo esta prova de sua posse, não prejudica a análise do mérito; contudo, a apresentação posterior do verso digitalizado pelo Autor (ID 112817666, 112821586) confirmou que não havia assinaturas adicionais, mantendo o título na esfera de responsabilidade do emitente. A rejeição da tese de agiotagem encontra amparo na jurisprudência pátria, que exige indícios mínimos e coerentes para desconstituir a presunção de validade do título de crédito, ainda que prescrito, como bem demonstra o precedente do Tribunal de Justiça da Paraíba colacionado ao contexto dos documentos, aplicado por analogia, o qual estabelece que: “Comprovada a dívida constante no título (cheque prescrito) e não demonstrado pelo réu fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não merece acolhimento os embargos à monitória.” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08104352720178152001, Relator: Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível). Deste modo, ausentes quaisquer provas de que o crédito é nulo, de que a dívida foi paga, ou de que houve fato modificativo ou impeditivo do direito do Autor, devem ser rejeitados os embargos neste ponto. II. IV. Do Termo Inicial dos Encargos Moratórios e do Excesso de Cobrança O Embargante arguiu excesso de cobrança, sustentando que os juros de mora deveriam incidir a partir da citação (Art. 405 do Código Civil) e a correção monetária a partir do ajuizamento da ação (Art. 1°, § 2° da Lei 6.899/81), e não desde o vencimento das cártulas, como postulado pelo Autor. Tal alegação, contudo, não se sustenta diante da natureza da dívida. O cheque é uma ordem de pagamento à vista. Quando apresentado em juízo por via monitória e o título possui data de vencimento certa (no caso, as datas de emissão/vencimento entre julho e setembro de 2017), a mora do devedor se inicia automaticamente neste termo. Conforme o artigo 397 do Código Civil, “O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”. O cheque, revestido destas características, enquadra-se perfeitamente nessa regra, o que faz com que a mora seja ex re (a partir do vencimento), e não ex persona (a partir da citação). Ademais, a correção monetária, cuja finalidade é apenas recompor o poder aquisitivo da moeda corroído pela inflação, também deve ser contada desde o momento em que o valor se tornou devido, ou seja, o vencimento de cada cártula, consoante o disposto no artigo 1º, § 1º, da Lei nº 6.899/81, que dispõe: “Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento.” Embora a monitória não seja uma execução propriamente dita, ela se baseia em prova de dívida líquida e certa, e o título executivo se constitui justamente para exigir essa dívida. No que tange aos juros, o Autor aplicou o percentual de 12% ao ano (1% ao mês – ID 54892474), que é a taxa legal permitida no ordenamento jurídico brasileiro (Art. 406 do CC c/c Art. 161, § 1º, do CTN). Portanto, não há excesso na taxa de juros aplicada, tampouco no termo inicial de sua incidência, que deve ser o vencimento do título. O cálculo apresentado pelo Autor de R$ 44.142,35, atualizado até Fevereiro/2022, utilizando os critérios legais e jurisprudenciais corretos, deve ser acolhido. Em suma, demonstrada a existência da dívida líquida e certa representada pelos cheques prescritos, e não tendo o Embargante produzido qualquer prova robusta de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do Autor, nem comprovado o alegado vício de agiotagem ou o excesso material de cobrança dos encargos, a rejeição dos embargos à monitória e a constituição do título executivo judicial são medidas que se impõem como consequência lógica e jurídica. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, resolvo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I. Rejeitar as preliminares suscitadas nos Embargos à Monitória, especialmente a de cerceamento de defesa por inobservância da causa debendi, haja vista a desnecessidade de menção ao negócio jurídico subjacente em Ação Monitória fundada em cheque prescrito contra o emitente. II. Rejeitar os Embargos à Ação Monitória opostos por SEVERINO MANOEL DE SOUSA – ME e SEVERINO MANOEL DE SOUSA, porquanto os Réus não se desincumbiram do ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelo Autor, mormente a prática de agiotagem ou o pagamento da dívida. III. JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado na Ação Monitória, para o fim de constituir, de pleno direito, o título executivo judicial em favor de FRANCISCO PEDRO DA SILVA FILHO, no valor de R$ 44.142,35 (quarenta e quatro mil, cento e quarenta e dois reais e trinta e cinco centavos), atualizado até Fevereiro de 2022. IV. A quantia deverá ser acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir do vencimento de cada um dos 9 (nove) cheques discriminados na exordial (Julho/2017 a Setembro/2017), até a data do efetivo pagamento. Condeno os Réus/Embargantes, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, e artigo 702, § 10, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente, intime-se o credor para apresentar o cálculo atualizado da dívida, incluindo os honorários sucumbenciais aqui fixados, para que o débito constituído seja objeto de cumprimento de sentença, na forma prevista no Livro I, Título II da parte especial do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 44.142,35
24/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0800311-65.2022.8.15.0301 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Cheque] Autor(a): FRANCISCO PEDRO DA SILVA FILHO Ré(u): SEVERINO MANOEL DE SOUSA - ME e outros SENTENÇA (Assumi a comarca em 24/10/2025 com cerca de 1000 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por FRANCISCO PEDRO DA SILVA FILHO, em face de SEVERINO MANOEL DE SOUSA – ME (PANIFICADORA BOM JESUS), e SEVERINO MANOEL DE SOUSA, buscando reaver a quantia atualizada de R$ 44.142,35 (quarenta e quatro mil, cento e quarenta e dois reais e trinta e cinco centavos), conforme cálculo apresentado junto à exordial (ID 54892474). A pretensão está embasada na existência de 9 (nove) cártulas de cheque, devidamente prescritas para a via executiva, mas que o Autor sustenta configurarem prova escrita da dívida de empréstimo entre particulares, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil. O pedido de gratuidade judicial formulado pelo Autor foi parcialmente acolhido, sendo determinada a redução percentual das custas e seu parcelamento, o que foi cumprido e certificado nos autos (ID 55556917). Assim, o Juízo determinou a expedição do mandado de pagamento, nos termos do artigo 701 do Código de Processo Civil (ID 59173209). Citados, os Réus apresentaram Embargos à Ação Monitória (ID 68577207), sustentando, preliminarmente, a necessidade de concessão da gratuidade de justiça e do efeito suspensivo aos embargos, além de alegar cerceamento de defesa por carência de instrução na petição inicial e inexatidão da dívida. No mérito, alegaram a inexigibilidade e a nulidade do crédito por origem ilícita, apontando a prática de agiotagem por parte do Autor/Embargado. Argumentaram que os valores cobrados nos cheques eram, majoritariamente, referentes a juros exorbitantes e, subsidiariamente, impugnaram o termo inicial de incidência dos juros de mora e da correção monetária, defendendo que a cobrança deveria se iniciar a partir da citação e do ajuizamento da ação, respectivamente. O Autor apresentou impugnação aos embargos (ID 76261883), refutando as alegações de cerceamento de defesa, asseverando a desnecessidade de discorrer sobre a causa debendi e negando veementemente a prática de agiotagem, pontuando a ausência de qualquer prova nesse sentido por parte dos Embargantes. Defendeu a validade do seu cálculo e a legalidade da incidência dos encargos desde o vencimento das cártulas, por se tratar de dívida líquida e certa. Houve determinação para que as partes especificassem as provas (ID 78262843). O Réu, então, apresentou novo cálculo e reiterou a tese de excesso (ID 84216070). O Autor, por sua vez, manifestou-se pela preclusão do direito de inovação em sede de embargos e pela necessidade de julgamento do mérito (ID 87404953). Em momento posterior, o Juízo analisou a Certidão Automática NUMOPEDE (ID 104291210), que apontava a existência de processos semelhantes. O Autor esclareceu que os processos anteriores tinham diferentes objetos ou foram extintos sem resolução do mérito por prescrição de outra modalidade de ação (locupletamento ilícito), conforme decisões juntadas (ID 106424807). Por fim, em diligência, foi determinada a juntada da digitalização do verso dos cheques originais, o que foi cumprido pelo Autor (ID 112817666, 112821586), com posterior manifestação do Réu reiterando a alegação de ilegibilidade dos títulos (ID 117502414). É o relatório sintetizado, passando-se à fundamentação e decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão autoral encontra-se devidamente fundamentada no artigo 700, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece a via da Ação Monitória para o credor que, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, tenha o direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro. Neste feito específico, a prova escrita consiste nos 09 (nove) cheques emitidos pelo Réu, prescritos para a ação executiva cambial, mas que conservam a força probatória de dívida, conforme entendimento pacificado nas Cortes Superiores brasileiras. II. I. Da Adequação da Via Eleita e da Inexigibilidade da Causa Debendi Inicialmente, impõe-se a análise da adequação da Ação Monitória baseada em cheques prescritos. A jurisprudência consolidada, notadamente por meio da Súmula 299 do Superior Tribunal de Justiça, estatui que “É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito”. A perda da eficácia executiva do título não aniquila a prova do crédito que ele representa, de modo que o bloco de cheques colacionados é suficiente, de per si, para preencher o requisito da prova escrita exigida para o ajuizamento da monitória. Quanto à preliminar de cerceamento de defesa por carência de instrução da inicial, sob a alegação de que o Requerente não teria explicitado a origem dos débitos (causa debendi) e o valor real do empréstimo, a pretensão não merece acolhimento. Não se pode falar em violação ao artigo 700, § 2º, do CPC, nem em cerceamento de defesa, tendo em vista que a Súmula 531 do Superior Tribunal de Justiça é peremptória ao dispor que “Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula”. O cheque, mesmo prescrito, mantém a presunção de liquidez e certeza do crédito, invertendo-se o polo da discussão probatória em favor do título, de maneira que cabe ao devedor/embargante, e não ao credor/autor, o ônus de desconstituir tal prova, demonstrando a ilicitude da dívida, o pagamento ou qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do Autor. A inicial, ademais, cumpriu a exigência fundamental de apresentar a memória de cálculo e a prova escrita. II. II. Da Prescrição, Conexão e Litispendência Alegou o Embargante (e foi notório pela Certidão NUMOPEDE) que foram ajuizadas demandas anteriores, tratando-se, inclusive, de tentativa de cobrança dos mesmos cheques em ação de locupletamento ilícito, a qual foi extinta por prescrição (ID 106424813). A preliminar de prescrição da Ação Monitória, contudo, deve ser integralmente afastada. O prazo para ajuizamento da monitória contra o emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, contado a partir do dia seguinte à data da emissão estampada na cártula, nos termos da Súmula 503 do Superior Tribunal de Justiça. Os cheques foram emitidos entre julho e setembro de 2017. Considerando que a presente ação monitória foi ajuizada em fevereiro de 2022 (ID 54892469), vê-se que o quinquênio legal não havia se completado. Da mesma forma, não há que se falar em coisa julgada ou litispendência em decorrência dos processos anteriores citados. Conforme a documentação acostada pelo próprio Autor (ID 106424807), duas ações anteriores de locupletamento ilícito foram extintas por prescrição da ação cambial (Art. 61 da Lei nº 7.357/85), o que configura extinção sem resolução do mérito de mérito em relação àquela modalidade de ação, não impedindo a persecução do crédito pela via monitória, consoante a própria natureza desse instituto processual. A Certidão Automática NUMOPEDE (ID 104291210) também listou outros processos por conterem o mesmo polo ativo, mas o Demandante demonstrou que as demais ações se referem a causas de pedir e títulos distintos, afastando qualquer risco de litispendência ou conexão relevante ao ponto de macular a presente lide. II. III. Da Ausência de Prova da Agiotagem e Nulidade do Crédito O cerne da defesa dos Embargantes reside na alegação de que a dívida possui origem ilícita, por suposta prática de agiotagem pelo Embargado, de modo que os cheques seriam o resultado de juros superiores ao patamar legal (Decreto-Lei nº 22.626/33), e que, por consequência, o negócio jurídico seria nulo. Embora o Código de Processo Civil permita a discussão da causa debendi pelo devedor em sede de embargos, permitindo-lhe alegar a existência de vícios no negócio jurídico subjacente ou a cobrança usurária, o ônus da prova de tais alegações recai inequivocamente sobre quem as faz, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. Alegar a ilicitude do crédito constitui-se em fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor. O Embargante limitou-se a alegações genéricas, mencionando que o Requerente gozaria de "fama de emprestar dinheiro a juros" na cidade e que os títulos representavam pagamentos de juros exorbitantes, mas não apresentou um único documento, comprovante de pagamento parcial, testemunho, ou qualquer indício material que demonstrasse a taxa de juros supostamente pactuada ou, ainda, a forma como os juros eram capitalizados ou cobrados. A menção de que o Embargante tentou negociar a dívida (ID 68577207) corrobora a existência do débito em si, mas não prova a alegada usura. A Medida Provisória nº 2.172-32/2001, em seu artigo 3º, de fato, permite a inversão do ônus da prova em favor do devedor para que o credor prove a regularidade jurídica da obrigação, desde que se demonstre a verossimilhança da alegação ou as circunstâncias do caso a justifiquem. Contudo, a verossimilhança da usura deve ser minimamente demonstrada por elementos trazidos aos autos (inclusão de valores no título que não condizem com a dívida original, cobrança de juros extorsivos, habitualidade comprovada), e não apenas por alegações subjetivas. No presente caso, a absoluta ausência de qualquer indício probatório de que os valores foram inflacionados por juros abusivos impede a inversão do ônus da prova, sob pena de impor ao credor a prova de um fato negativo (prova diabólica: provar que a agiotagem não ocorreu). O ônus de provar a usura e a nulidade do título, portanto, incumbe ao Embargante, que dele não se desincumbiu. O não cumprimento da ordem de juntada do verso dos cheques para verificação de eventual endosso ou aval (ID 112503098) pelo Requerido, sendo esta prova de sua posse, não prejudica a análise do mérito; contudo, a apresentação posterior do verso digitalizado pelo Autor (ID 112817666, 112821586) confirmou que não havia assinaturas adicionais, mantendo o título na esfera de responsabilidade do emitente. A rejeição da tese de agiotagem encontra amparo na jurisprudência pátria, que exige indícios mínimos e coerentes para desconstituir a presunção de validade do título de crédito, ainda que prescrito, como bem demonstra o precedente do Tribunal de Justiça da Paraíba colacionado ao contexto dos documentos, aplicado por analogia, o qual estabelece que: “Comprovada a dívida constante no título (cheque prescrito) e não demonstrado pelo réu fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não merece acolhimento os embargos à monitória.” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08104352720178152001, Relator: Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível). Deste modo, ausentes quaisquer provas de que o crédito é nulo, de que a dívida foi paga, ou de que houve fato modificativo ou impeditivo do direito do Autor, devem ser rejeitados os embargos neste ponto. II. IV. Do Termo Inicial dos Encargos Moratórios e do Excesso de Cobrança O Embargante arguiu excesso de cobrança, sustentando que os juros de mora deveriam incidir a partir da citação (Art. 405 do Código Civil) e a correção monetária a partir do ajuizamento da ação (Art. 1°, § 2° da Lei 6.899/81), e não desde o vencimento das cártulas, como postulado pelo Autor. Tal alegação, contudo, não se sustenta diante da natureza da dívida. O cheque é uma ordem de pagamento à vista. Quando apresentado em juízo por via monitória e o título possui data de vencimento certa (no caso, as datas de emissão/vencimento entre julho e setembro de 2017), a mora do devedor se inicia automaticamente neste termo. Conforme o artigo 397 do Código Civil, “O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”. O cheque, revestido destas características, enquadra-se perfeitamente nessa regra, o que faz com que a mora seja ex re (a partir do vencimento), e não ex persona (a partir da citação). Ademais, a correção monetária, cuja finalidade é apenas recompor o poder aquisitivo da moeda corroído pela inflação, também deve ser contada desde o momento em que o valor se tornou devido, ou seja, o vencimento de cada cártula, consoante o disposto no artigo 1º, § 1º, da Lei nº 6.899/81, que dispõe: “Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento.” Embora a monitória não seja uma execução propriamente dita, ela se baseia em prova de dívida líquida e certa, e o título executivo se constitui justamente para exigir essa dívida. No que tange aos juros, o Autor aplicou o percentual de 12% ao ano (1% ao mês – ID 54892474), que é a taxa legal permitida no ordenamento jurídico brasileiro (Art. 406 do CC c/c Art. 161, § 1º, do CTN). Portanto, não há excesso na taxa de juros aplicada, tampouco no termo inicial de sua incidência, que deve ser o vencimento do título. O cálculo apresentado pelo Autor de R$ 44.142,35, atualizado até Fevereiro/2022, utilizando os critérios legais e jurisprudenciais corretos, deve ser acolhido. Em suma, demonstrada a existência da dívida líquida e certa representada pelos cheques prescritos, e não tendo o Embargante produzido qualquer prova robusta de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do Autor, nem comprovado o alegado vício de agiotagem ou o excesso material de cobrança dos encargos, a rejeição dos embargos à monitória e a constituição do título executivo judicial são medidas que se impõem como consequência lógica e jurídica. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, resolvo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I. Rejeitar as preliminares suscitadas nos Embargos à Monitória, especialmente a de cerceamento de defesa por inobservância da causa debendi, haja vista a desnecessidade de menção ao negócio jurídico subjacente em Ação Monitória fundada em cheque prescrito contra o emitente. II. Rejeitar os Embargos à Ação Monitória opostos por SEVERINO MANOEL DE SOUSA – ME e SEVERINO MANOEL DE SOUSA, porquanto os Réus não se desincumbiram do ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelo Autor, mormente a prática de agiotagem ou o pagamento da dívida. III. JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado na Ação Monitória, para o fim de constituir, de pleno direito, o título executivo judicial em favor de FRANCISCO PEDRO DA SILVA FILHO, no valor de R$ 44.142,35 (quarenta e quatro mil, cento e quarenta e dois reais e trinta e cinco centavos), atualizado até Fevereiro de 2022. IV. A quantia deverá ser acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir do vencimento de cada um dos 9 (nove) cheques discriminados na exordial (Julho/2017 a Setembro/2017), até a data do efetivo pagamento. Condeno os Réus/Embargantes, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, e artigo 702, § 10, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente, intime-se o credor para apresentar o cálculo atualizado da dívida, incluindo os honorários sucumbenciais aqui fixados, para que o débito constituído seja objeto de cumprimento de sentença, na forma prevista no Livro I, Título II da parte especial do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 44.142,35
24/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2025, 00:42
Procedência
19/11/2025, 13:30
Conclusão (para julgamento)
24/08/2025, 15:21
Documento (Outros documentos)
24/08/2025, 15:21
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 19:09
Publicação
17/07/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA. 2ª VARA DA COMARCA DE POMBAL. Fórum Promotor Francisco Nelson da Nóbrega, Rua José Guilhermino de Santana, 414, Petropolis, Pombal-PB, Telefone: (83)3431-2298 /(83)9.9142-2743 (whatsapp)/email: [email protected]. MONITÓRIA (40). nº 0800311-65.2022.8.15.0301. Por ordem do(a) Exmo(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal-PB, fica INTIMADO(A) a parte embargante/promovida para ciência e manifestação sobre o documento juntado aos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA. 2ª VARA DA COMARCA DE POMBAL. Fórum Promotor Francisco Nelson da Nóbrega, Rua José Guilhermino de Santana, 414, Petropolis, Pombal-PB, Telefone: (83)3431-2298 /(83)9.9142-2743 (whatsapp)/email: [email protected]. MONITÓRIA (40). nº 0800311-65.2022.8.15.0301. Por ordem do(a) Exmo(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal-PB, fica INTIMADO(A) a parte embargante/promovida para ciência e manifestação sobre o documento juntado aos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
16/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
15/07/2025, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA. 2ª VARA DA COMARCA DE POMBAL. Fórum Promotor Francisco Nelson da Nóbrega, Rua José Guilhermino de Santana, 414, Petropolis, Pombal-PB, Telefone: (83)3431-2298 /(83)9.9142-2743 (whatsapp) / email: [email protected]. MONITÓRIA (40). nº 0800311-65.2022.8.15.0301. Por ordem do(a) Exmo(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal-PB, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 112503098, conforme segue transcrito: ["DESPACHO: INTIME-SE a parte autora/embargada, por meio de seu advogado, para digitalizar o verso dos cheques prescritos objeto da monitória e DEPOSITAR EM CARTÓRIO A NOTA PROMISSÓRIA ORIGINAL no prazo de 15 dias (art.425, §2º, CPC[1]), ante a possibilidade de circular. a fim de verificar eventual aposição de assinatura para configuração do instituto do aval, endosso e outras situações correlatas, sob pena de arcar com o ônus de sua inércia."]. Pombal-PB, 19 de maio de 2025. ANA PAULA DE QUEIROGA GOMES SOUZA, Técnico(a)/Analista Judiciário.