Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento do Acórdão proferido neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente.
01/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2026, 12:03
Não-Provimento
26/05/2026, 10:04
Mérito
24/05/2026, 21:10
Publicação
08/05/2026, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2026, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
06/05/2026, 00:00
Publicação
05/05/2026, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 10:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
04/05/2026, 23:33
Conclusão (para despacho)
04/05/2026, 08:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
30/04/2026, 08:43
Recebimento
28/04/2026, 07:31
Conclusão (para despacho)
28/04/2026, 07:31
Distribuição (sorteio)
28/04/2026, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA - PB24716, RODRIGO DE LIMA BEZERRA - PB29700 Advogado do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490 INTIMAÇÃO INTIMO O(A) recorrido para apresentar as contrarrazões. 7 de abril de 2026
EXPEDIENTE - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801948-87.2025.8.15.0061 Advogados do(a)
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna Processo nº: 0801948-87.2025.8.15.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Autor(a): GERALDA LUCAS PEDRO Réu(s): BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO GERALDA LUCAS PEDRO, já qualificada nos autos, por meio de seus advogados, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO BRADESCO S.A., também qualificado. A parte autora alega, em síntese, que é pessoa idosa, com 77 anos de idade, e beneficiária de aposentadoria junto ao INSS. Afirma que foi surpreendida com descontos mensais em sua conta corrente, registrados sob a rubrica "TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO4", os quais sustenta que nunca contratou ou autorizou (ID 125535640). Por essa razão, pleiteou a declaração de inexistência do contrato, a cessação imediata dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O pedido de gratuidade judiciária foi inicialmente objeto de análise (ID 125554496), sendo posteriormente concedido após a parte autora comprovar sua hipossuficiência (ID 127630779). Regularmente citado (ID 128110541), o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 129129494). Em sua defesa, argumentou, em resumo, pela regularidade da contratação e dos descontos, afirmando que a autora utilizou diversos serviços que justificariam a cobrança da tarifa. Sustentou que a movimentação da conta é incompatível com uma simples conta de benefício, caracterizando uma conta corrente de uso pleno. Defendeu a ausência de ato ilícito e, por conseguinte, pediu a total improcedência dos pedidos de restituição e de indenização por danos morais. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 136529214), na qual impugnou os argumentos da defesa, ressaltando que o banco não apresentou qualquer contrato que comprovasse a adesão ao serviço, e reafirmou os pedidos iniciais. Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (ID 136551590), a parte autora (ID 154984114) e a parte ré (ID 154386761) informaram não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento da lide. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é predominantemente de direito e os documentos juntados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo, tornando desnecessária a produção de outras provas. DAS PRELIMINARES A instituição financeira ré arguiu, em sede de preliminar, a carência de ação por falta de interesse de agir, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo. Contudo, o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante a todos o direito de buscar a tutela do Poder Judiciário diante de lesão ou ameaça a direito, não sendo o esgotamento da via administrativa um requisito para o ajuizamento da ação. Ademais, a resistência manifestada pelo réu em sua contestação caracteriza, por si só, a pretensão resistida e o interesse de agir da autora. As demais questões preliminares confundem-se com o mérito da causa e com ele serão analisadas. Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada. DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inquestionavelmente, de consumo, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. O ponto central da controvérsia reside na validade do contrato referente à "TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO4", que a parte autora afirma categoricamente não ter contratado. O banco réu, por outro lado, sustenta a regularidade da cobrança, alegando que a autora anuiu com o pacote de serviços ao movimentar sua conta de forma ampla. Sendo a autora consumidora e a parte hipossuficiente e vulnerável da relação, incide a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Cabia, portanto, à instituição financeira comprovar a existência e a regularidade do negócio jurídico que deu origem aos descontos, juntando o respectivo contrato ou termo de adesão devidamente formalizado. Contudo, ao analisar a contestação (ID 129129494) e os documentos que a acompanham, verifica-se que o banco réu não se desincumbiu de seu ônus probatório. A defesa é genérica e não apresenta qualquer instrumento contratual ou outro meio de prova que demonstre a manifestação de vontade da autora em aderir ao pacote de serviços tarifado. A simples alegação de que a autora utilizou a conta para diversas operações não é suficiente para presumir a contratação de um serviço específico e oneroso. A cobrança de tarifas por pacotes de serviços pressupõe a existência de um contrato válido, no qual o consumidor seja devidamente informado sobre as condições, os custos e os serviços incluídos, em observância ao dever de informação previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC. A ausência de comprovação da contratação torna os descontos realizados na conta da autora indevidos. Dessa forma, por não haver prova da existência de relação jurídica que legitime os débitos, o negócio jurídico referente à "TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO4" deve ser considerado inexistente em relação à autora. A declaração de inexistência do contrato impõe o retorno das partes ao estado anterior (status quo ante), o que implica na devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora. Da Repetição do Indébito A cobrança de valores com base em um contrato cuja existência não foi comprovada não pode ser considerada engano justificável, mas sim uma falha grave na prestação do serviço, o que atrai a aplicação do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Realizar descontos na conta de uma consumidora idosa sem a devida comprovação de sua autorização configura conduta contrária à boa-fé objetiva, justificando a restituição em dobro, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS). Dessa forma, a restituição dos valores comprovadamente descontados a título de "TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO4" deverá ocorrer em dobro, a serem apurados em fase de liquidação de sentença. Dos Danos Morais O pedido de indenização por danos morais, contudo, não merece acolhimento. Para a configuração do dano moral, é necessário que a conduta ilícita cause uma ofensa significativa aos direitos da personalidade, ultrapassando os meros dissabores do cotidiano. No presente caso, embora o contrato seja declarado inexistente por falta de prova, não se pode ignorar que a autora utilizou a conta corrente para diversas outras operações além do simples saque do benefício, conforme se observa nos extratos bancários juntados aos autos (ID 125535645, 129129495). A situação, portanto, não ultrapassou a esfera patrimonial, que já está sendo devidamente reparada com a determinação de restituição em dobro. Não há nos autos prova de outros desdobramentos mais graves, como a negativação do nome da autora ou a exposição a situações vexatórias, que justificassem uma compensação por dano extrapatrimonial. Da Compensação Em sua contestação, a instituição financeira formulou pedido para que, em caso de anulação do pacote de serviços, a autora fosse condenada a pagar pelas tarifas dos serviços que utilizou e que excederam a franquia essencial gratuita. Tal pedido merece acolhimento para evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. Os extratos demonstram que a autora realizou diversas operações que não se enquadram nos serviços essenciais. Anular a cobrança do pacote sem contrapartida pelos serviços efetivamente utilizados geraria um desequilíbrio indevido. Assim, do montante total a ser restituído em dobro à autora, deverá ser compensado o valor correspondente às tarifas avulsas que seriam devidas pelos serviços que excederam a franquia de serviços essenciais prevista na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, a ser apurado em fase de liquidação de sentença. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato referente à "TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO4"; b) DETERMINAR que o réu cesse definitivamente os descontos sob a referida rubrica na conta da autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) CONDENAR o réu a restituir, em dobro, os valores efetivamente descontados da conta da parte autora a título de "TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO4". O montante, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 43, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405, CC). Fica desde já autorizada a compensação entre o montante da condenação e os valores das tarifas que seriam devidas pelos serviços que excederam a franquia essencial gratuita, a serem apurados em liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC desde a data de cada serviço utilizado, para evitar o enriquecimento sem causa. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, mas em maior parte do réu, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 80% (oitenta por cento) para a parte ré e 20% (vinte por cento) para a parte autora. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida (ID 127630779). Se interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. DIEGO GARCIA OLIVEIRA Juiz de Direito
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna Processo nº: 0801948-87.2025.8.15.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Autor(a): GERALDA LUCAS PEDRO Réu(s): BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO GERALDA LUCAS PEDRO, já qualificada nos autos, por meio de seus advogados, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO BRADESCO S.A., também qualificado. A parte autora alega, em síntese, que é pessoa idosa, com 77 anos de idade, e beneficiária de aposentadoria junto ao INSS. Afirma que foi surpreendida com descontos mensais em sua conta corrente, registrados sob a rubrica "TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO4", os quais sustenta que nunca contratou ou autorizou (ID 125535640). Por essa razão, pleiteou a declaração de inexistência do contrato, a cessação imediata dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O pedido de gratuidade judiciária foi inicialmente objeto de análise (ID 125554496), sendo posteriormente concedido após a parte autora comprovar sua hipossuficiência (ID 127630779). Regularmente citado (ID 128110541), o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 129129494). Em sua defesa, argumentou, em resumo, pela regularidade da contratação e dos descontos, afirmando que a autora utilizou diversos serviços que justificariam a cobrança da tarifa. Sustentou que a movimentação da conta é incompatível com uma simples conta de benefício, caracterizando uma conta corrente de uso pleno. Defendeu a ausência de ato ilícito e, por conseguinte, pediu a total improcedência dos pedidos de restituição e de indenização por danos morais. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 136529214), na qual impugnou os argumentos da defesa, ressaltando que o banco não apresentou qualquer contrato que comprovasse a adesão ao serviço, e reafirmou os pedidos iniciais. Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (ID 136551590), a parte autora (ID 154984114) e a parte ré (ID 154386761) informaram não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento da lide. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é predominantemente de direito e os documentos juntados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo, tornando desnecessária a produção de outras provas. DAS PRELIMINARES A instituição financeira ré arguiu, em sede de preliminar, a carência de ação por falta de interesse de agir, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo. Contudo, o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante a todos o direito de buscar a tutela do Poder Judiciário diante de lesão ou ameaça a direito, não sendo o esgotamento da via administrativa um requisito para o ajuizamento da ação. Ademais, a resistência manifestada pelo réu em sua contestação caracteriza, por si só, a pretensão resistida e o interesse de agir da autora. As demais questões preliminares confundem-se com o mérito da causa e com ele serão analisadas. Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada. DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inquestionavelmente, de consumo, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. O ponto central da controvérsia reside na validade do contrato referente à "TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO4", que a parte autora afirma categoricamente não ter contratado. O banco réu, por outro lado, sustenta a regularidade da cobrança, alegando que a autora anuiu com o pacote de serviços ao movimentar sua conta de forma ampla. Sendo a autora consumidora e a parte hipossuficiente e vulnerável da relação, incide a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Cabia, portanto, à instituição financeira comprovar a existência e a regularidade do negócio jurídico que deu origem aos descontos, juntando o respectivo contrato ou termo de adesão devidamente formalizado. Contudo, ao analisar a contestação (ID 129129494) e os documentos que a acompanham, verifica-se que o banco réu não se desincumbiu de seu ônus probatório. A defesa é genérica e não apresenta qualquer instrumento contratual ou outro meio de prova que demonstre a manifestação de vontade da autora em aderir ao pacote de serviços tarifado. A simples alegação de que a autora utilizou a conta para diversas operações não é suficiente para presumir a contratação de um serviço específico e oneroso. A cobrança de tarifas por pacotes de serviços pressupõe a existência de um contrato válido, no qual o consumidor seja devidamente informado sobre as condições, os custos e os serviços incluídos, em observância ao dever de informação previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC. A ausência de comprovação da contratação torna os descontos realizados na conta da autora indevidos. Dessa forma, por não haver prova da existência de relação jurídica que legitime os débitos, o negócio jurídico referente à "TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO4" deve ser considerado inexistente em relação à autora. A declaração de inexistência do contrato impõe o retorno das partes ao estado anterior (status quo ante), o que implica na devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora. Da Repetição do Indébito A cobrança de valores com base em um contrato cuja existência não foi comprovada não pode ser considerada engano justificável, mas sim uma falha grave na prestação do serviço, o que atrai a aplicação do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Realizar descontos na conta de uma consumidora idosa sem a devida comprovação de sua autorização configura conduta contrária à boa-fé objetiva, justificando a restituição em dobro, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS). Dessa forma, a restituição dos valores comprovadamente descontados a título de "TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO4" deverá ocorrer em dobro, a serem apurados em fase de liquidação de sentença. Dos Danos Morais O pedido de indenização por danos morais, contudo, não merece acolhimento. Para a configuração do dano moral, é necessário que a conduta ilícita cause uma ofensa significativa aos direitos da personalidade, ultrapassando os meros dissabores do cotidiano. No presente caso, embora o contrato seja declarado inexistente por falta de prova, não se pode ignorar que a autora utilizou a conta corrente para diversas outras operações além do simples saque do benefício, conforme se observa nos extratos bancários juntados aos autos (ID 125535645, 129129495). A situação, portanto, não ultrapassou a esfera patrimonial, que já está sendo devidamente reparada com a determinação de restituição em dobro. Não há nos autos prova de outros desdobramentos mais graves, como a negativação do nome da autora ou a exposição a situações vexatórias, que justificassem uma compensação por dano extrapatrimonial. Da Compensação Em sua contestação, a instituição financeira formulou pedido para que, em caso de anulação do pacote de serviços, a autora fosse condenada a pagar pelas tarifas dos serviços que utilizou e que excederam a franquia essencial gratuita. Tal pedido merece acolhimento para evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. Os extratos demonstram que a autora realizou diversas operações que não se enquadram nos serviços essenciais. Anular a cobrança do pacote sem contrapartida pelos serviços efetivamente utilizados geraria um desequilíbrio indevido. Assim, do montante total a ser restituído em dobro à autora, deverá ser compensado o valor correspondente às tarifas avulsas que seriam devidas pelos serviços que excederam a franquia de serviços essenciais prevista na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, a ser apurado em fase de liquidação de sentença. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato referente à "TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO4"; b) DETERMINAR que o réu cesse definitivamente os descontos sob a referida rubrica na conta da autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) CONDENAR o réu a restituir, em dobro, os valores efetivamente descontados da conta da parte autora a título de "TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO4". O montante, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 43, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405, CC). Fica desde já autorizada a compensação entre o montante da condenação e os valores das tarifas que seriam devidas pelos serviços que excederam a franquia essencial gratuita, a serem apurados em liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC desde a data de cada serviço utilizado, para evitar o enriquecimento sem causa. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, mas em maior parte do réu, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 80% (oitenta por cento) para a parte ré e 20% (vinte por cento) para a parte autora. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida (ID 127630779). Se interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. DIEGO GARCIA OLIVEIRA Juiz de Direito
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna Processo nº: 0801948-87.2025.8.15.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Autor(a): GERALDA LUCAS PEDRO Réu(s): BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO GERALDA LUCAS PEDRO, já qualificada nos autos, por meio de seus advogados, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO BRADESCO S.A., também qualificado. A parte autora alega, em síntese, que é pessoa idosa, com 77 anos de idade, e beneficiária de aposentadoria junto ao INSS. Afirma que foi surpreendida com descontos mensais em sua conta corrente, registrados sob a rubrica "TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO4", os quais sustenta que nunca contratou ou autorizou (ID 125535640). Por essa razão, pleiteou a declaração de inexistência do contrato, a cessação imediata dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O pedido de gratuidade judiciária foi inicialmente objeto de análise (ID 125554496), sendo posteriormente concedido após a parte autora comprovar sua hipossuficiência (ID 127630779). Regularmente citado (ID 128110541), o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 129129494). Em sua defesa, argumentou, em resumo, pela regularidade da contratação e dos descontos, afirmando que a autora utilizou diversos serviços que justificariam a cobrança da tarifa. Sustentou que a movimentação da conta é incompatível com uma simples conta de benefício, caracterizando uma conta corrente de uso pleno. Defendeu a ausência de ato ilícito e, por conseguinte, pediu a total improcedência dos pedidos de restituição e de indenização por danos morais. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 136529214), na qual impugnou os argumentos da defesa, ressaltando que o banco não apresentou qualquer contrato que comprovasse a adesão ao serviço, e reafirmou os pedidos iniciais. Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (ID 136551590), a parte autora (ID 154984114) e a parte ré (ID 154386761) informaram não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento da lide. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é predominantemente de direito e os documentos juntados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo, tornando desnecessária a produção de outras provas. DAS PRELIMINARES A instituição financeira ré arguiu, em sede de preliminar, a carência de ação por falta de interesse de agir, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo. Contudo, o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante a todos o direito de buscar a tutela do Poder Judiciário diante de lesão ou ameaça a direito, não sendo o esgotamento da via administrativa um requisito para o ajuizamento da ação. Ademais, a resistência manifestada pelo réu em sua contestação caracteriza, por si só, a pretensão resistida e o interesse de agir da autora. As demais questões preliminares confundem-se com o mérito da causa e com ele serão analisadas. Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada. DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inquestionavelmente, de consumo, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. O ponto central da controvérsia reside na validade do contrato referente à "TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO4", que a parte autora afirma categoricamente não ter contratado. O banco réu, por outro lado, sustenta a regularidade da cobrança, alegando que a autora anuiu com o pacote de serviços ao movimentar sua conta de forma ampla. Sendo a autora consumidora e a parte hipossuficiente e vulnerável da relação, incide a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Cabia, portanto, à instituição financeira comprovar a existência e a regularidade do negócio jurídico que deu origem aos descontos, juntando o respectivo contrato ou termo de adesão devidamente formalizado. Contudo, ao analisar a contestação (ID 129129494) e os documentos que a acompanham, verifica-se que o banco réu não se desincumbiu de seu ônus probatório. A defesa é genérica e não apresenta qualquer instrumento contratual ou outro meio de prova que demonstre a manifestação de vontade da autora em aderir ao pacote de serviços tarifado. A simples alegação de que a autora utilizou a conta para diversas operações não é suficiente para presumir a contratação de um serviço específico e oneroso. A cobrança de tarifas por pacotes de serviços pressupõe a existência de um contrato válido, no qual o consumidor seja devidamente informado sobre as condições, os custos e os serviços incluídos, em observância ao dever de informação previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC. A ausência de comprovação da contratação torna os descontos realizados na conta da autora indevidos. Dessa forma, por não haver prova da existência de relação jurídica que legitime os débitos, o negócio jurídico referente à "TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO4" deve ser considerado inexistente em relação à autora. A declaração de inexistência do contrato impõe o retorno das partes ao estado anterior (status quo ante), o que implica na devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora. Da Repetição do Indébito A cobrança de valores com base em um contrato cuja existência não foi comprovada não pode ser considerada engano justificável, mas sim uma falha grave na prestação do serviço, o que atrai a aplicação do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Realizar descontos na conta de uma consumidora idosa sem a devida comprovação de sua autorização configura conduta contrária à boa-fé objetiva, justificando a restituição em dobro, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS). Dessa forma, a restituição dos valores comprovadamente descontados a título de "TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO4" deverá ocorrer em dobro, a serem apurados em fase de liquidação de sentença. Dos Danos Morais O pedido de indenização por danos morais, contudo, não merece acolhimento. Para a configuração do dano moral, é necessário que a conduta ilícita cause uma ofensa significativa aos direitos da personalidade, ultrapassando os meros dissabores do cotidiano. No presente caso, embora o contrato seja declarado inexistente por falta de prova, não se pode ignorar que a autora utilizou a conta corrente para diversas outras operações além do simples saque do benefício, conforme se observa nos extratos bancários juntados aos autos (ID 125535645, 129129495). A situação, portanto, não ultrapassou a esfera patrimonial, que já está sendo devidamente reparada com a determinação de restituição em dobro. Não há nos autos prova de outros desdobramentos mais graves, como a negativação do nome da autora ou a exposição a situações vexatórias, que justificassem uma compensação por dano extrapatrimonial. Da Compensação Em sua contestação, a instituição financeira formulou pedido para que, em caso de anulação do pacote de serviços, a autora fosse condenada a pagar pelas tarifas dos serviços que utilizou e que excederam a franquia essencial gratuita. Tal pedido merece acolhimento para evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. Os extratos demonstram que a autora realizou diversas operações que não se enquadram nos serviços essenciais. Anular a cobrança do pacote sem contrapartida pelos serviços efetivamente utilizados geraria um desequilíbrio indevido. Assim, do montante total a ser restituído em dobro à autora, deverá ser compensado o valor correspondente às tarifas avulsas que seriam devidas pelos serviços que excederam a franquia de serviços essenciais prevista na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, a ser apurado em fase de liquidação de sentença. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato referente à "TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO4"; b) DETERMINAR que o réu cesse definitivamente os descontos sob a referida rubrica na conta da autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) CONDENAR o réu a restituir, em dobro, os valores efetivamente descontados da conta da parte autora a título de "TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO4". O montante, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 43, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405, CC). Fica desde já autorizada a compensação entre o montante da condenação e os valores das tarifas que seriam devidas pelos serviços que excederam a franquia essencial gratuita, a serem apurados em liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC desde a data de cada serviço utilizado, para evitar o enriquecimento sem causa. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, mas em maior parte do réu, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 80% (oitenta por cento) para a parte ré e 20% (vinte por cento) para a parte autora. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida (ID 127630779). Se interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. DIEGO GARCIA OLIVEIRA Juiz de Direito
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna Processo nº: 0801948-87.2025.8.15.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Autor(a): GERALDA LUCAS PEDRO Réu(s): BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO GERALDA LUCAS PEDRO, já qualificada nos autos, por meio de seus advogados, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO BRADESCO S.A., também qualificado. A parte autora alega, em síntese, que é pessoa idosa, com 77 anos de idade, e beneficiária de aposentadoria junto ao INSS. Afirma que foi surpreendida com descontos mensais em sua conta corrente, registrados sob a rubrica "TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO4", os quais sustenta que nunca contratou ou autorizou (ID 125535640). Por essa razão, pleiteou a declaração de inexistência do contrato, a cessação imediata dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O pedido de gratuidade judiciária foi inicialmente objeto de análise (ID 125554496), sendo posteriormente concedido após a parte autora comprovar sua hipossuficiência (ID 127630779). Regularmente citado (ID 128110541), o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 129129494). Em sua defesa, argumentou, em resumo, pela regularidade da contratação e dos descontos, afirmando que a autora utilizou diversos serviços que justificariam a cobrança da tarifa. Sustentou que a movimentação da conta é incompatível com uma simples conta de benefício, caracterizando uma conta corrente de uso pleno. Defendeu a ausência de ato ilícito e, por conseguinte, pediu a total improcedência dos pedidos de restituição e de indenização por danos morais. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 136529214), na qual impugnou os argumentos da defesa, ressaltando que o banco não apresentou qualquer contrato que comprovasse a adesão ao serviço, e reafirmou os pedidos iniciais. Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (ID 136551590), a parte autora (ID 154984114) e a parte ré (ID 154386761) informaram não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento da lide. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é predominantemente de direito e os documentos juntados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo, tornando desnecessária a produção de outras provas. DAS PRELIMINARES A instituição financeira ré arguiu, em sede de preliminar, a carência de ação por falta de interesse de agir, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo. Contudo, o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante a todos o direito de buscar a tutela do Poder Judiciário diante de lesão ou ameaça a direito, não sendo o esgotamento da via administrativa um requisito para o ajuizamento da ação. Ademais, a resistência manifestada pelo réu em sua contestação caracteriza, por si só, a pretensão resistida e o interesse de agir da autora. As demais questões preliminares confundem-se com o mérito da causa e com ele serão analisadas. Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada. DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inquestionavelmente, de consumo, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. O ponto central da controvérsia reside na validade do contrato referente à "TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO4", que a parte autora afirma categoricamente não ter contratado. O banco réu, por outro lado, sustenta a regularidade da cobrança, alegando que a autora anuiu com o pacote de serviços ao movimentar sua conta de forma ampla. Sendo a autora consumidora e a parte hipossuficiente e vulnerável da relação, incide a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Cabia, portanto, à instituição financeira comprovar a existência e a regularidade do negócio jurídico que deu origem aos descontos, juntando o respectivo contrato ou termo de adesão devidamente formalizado. Contudo, ao analisar a contestação (ID 129129494) e os documentos que a acompanham, verifica-se que o banco réu não se desincumbiu de seu ônus probatório. A defesa é genérica e não apresenta qualquer instrumento contratual ou outro meio de prova que demonstre a manifestação de vontade da autora em aderir ao pacote de serviços tarifado. A simples alegação de que a autora utilizou a conta para diversas operações não é suficiente para presumir a contratação de um serviço específico e oneroso. A cobrança de tarifas por pacotes de serviços pressupõe a existência de um contrato válido, no qual o consumidor seja devidamente informado sobre as condições, os custos e os serviços incluídos, em observância ao dever de informação previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC. A ausência de comprovação da contratação torna os descontos realizados na conta da autora indevidos. Dessa forma, por não haver prova da existência de relação jurídica que legitime os débitos, o negócio jurídico referente à "TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO4" deve ser considerado inexistente em relação à autora. A declaração de inexistência do contrato impõe o retorno das partes ao estado anterior (status quo ante), o que implica na devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora. Da Repetição do Indébito A cobrança de valores com base em um contrato cuja existência não foi comprovada não pode ser considerada engano justificável, mas sim uma falha grave na prestação do serviço, o que atrai a aplicação do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Realizar descontos na conta de uma consumidora idosa sem a devida comprovação de sua autorização configura conduta contrária à boa-fé objetiva, justificando a restituição em dobro, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS). Dessa forma, a restituição dos valores comprovadamente descontados a título de "TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO4" deverá ocorrer em dobro, a serem apurados em fase de liquidação de sentença. Dos Danos Morais O pedido de indenização por danos morais, contudo, não merece acolhimento. Para a configuração do dano moral, é necessário que a conduta ilícita cause uma ofensa significativa aos direitos da personalidade, ultrapassando os meros dissabores do cotidiano. No presente caso, embora o contrato seja declarado inexistente por falta de prova, não se pode ignorar que a autora utilizou a conta corrente para diversas outras operações além do simples saque do benefício, conforme se observa nos extratos bancários juntados aos autos (ID 125535645, 129129495). A situação, portanto, não ultrapassou a esfera patrimonial, que já está sendo devidamente reparada com a determinação de restituição em dobro. Não há nos autos prova de outros desdobramentos mais graves, como a negativação do nome da autora ou a exposição a situações vexatórias, que justificassem uma compensação por dano extrapatrimonial. Da Compensação Em sua contestação, a instituição financeira formulou pedido para que, em caso de anulação do pacote de serviços, a autora fosse condenada a pagar pelas tarifas dos serviços que utilizou e que excederam a franquia essencial gratuita. Tal pedido merece acolhimento para evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. Os extratos demonstram que a autora realizou diversas operações que não se enquadram nos serviços essenciais. Anular a cobrança do pacote sem contrapartida pelos serviços efetivamente utilizados geraria um desequilíbrio indevido. Assim, do montante total a ser restituído em dobro à autora, deverá ser compensado o valor correspondente às tarifas avulsas que seriam devidas pelos serviços que excederam a franquia de serviços essenciais prevista na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, a ser apurado em fase de liquidação de sentença. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato referente à "TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO4"; b) DETERMINAR que o réu cesse definitivamente os descontos sob a referida rubrica na conta da autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) CONDENAR o réu a restituir, em dobro, os valores efetivamente descontados da conta da parte autora a título de "TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO4". O montante, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 43, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405, CC). Fica desde já autorizada a compensação entre o montante da condenação e os valores das tarifas que seriam devidas pelos serviços que excederam a franquia essencial gratuita, a serem apurados em liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC desde a data de cada serviço utilizado, para evitar o enriquecimento sem causa. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, mas em maior parte do réu, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 80% (oitenta por cento) para a parte ré e 20% (vinte por cento) para a parte autora. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida (ID 127630779). Se interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. DIEGO GARCIA OLIVEIRA Juiz de Direito
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801948-87.2025.8.15.0061 DECISÃO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC/2015); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC/2015); podendo ainda indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, especificando, por fim, as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência, cientes de que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito. Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal, que só pode ser requerido em relação à parte contrária (a parte não pode pedir o seu próprio depoimento em juízo). Em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de especial conhecimento especial técnico. Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15). Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento. Fica assinalado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação. Existindo pedidos de provas, FAÇA-SE conclusão para decisão; não existindo, para sentença. INTIMEM-SE. ARARUNA, datado/assinado eletronicamente. Juiz de Direito
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801948-87.2025.8.15.0061 DECISÃO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC/2015); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC/2015); podendo ainda indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, especificando, por fim, as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência, cientes de que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito. Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal, que só pode ser requerido em relação à parte contrária (a parte não pode pedir o seu próprio depoimento em juízo). Em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de especial conhecimento especial técnico. Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15). Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento. Fica assinalado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação. Existindo pedidos de provas, FAÇA-SE conclusão para decisão; não existindo, para sentença. INTIMEM-SE. ARARUNA, datado/assinado eletronicamente. Juiz de Direito
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA - PB24716, RODRIGO DE LIMA BEZERRA - PB29700 Advogado do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490 INTIMAÇÃO INTIMO O(A) autor para a impugnação. 17 de dezembro de 2025
EXPEDIENTE - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801948-87.2025.8.15.0061 Advogados do(a)
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801948-87.2025.8.15.0061.
REU: BANCO BRADESCO, já devidamente qualificada acima, através de seu representante legal, para os atos e termos da ação proposta, bem como para querendo, oferecer Contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da lei. ARARUNA 29 de novembro de 2025 CARLOS EDUARDO COUTINHO ESPINOLA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA EXPEDIENTE DE CITAÇÃO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) PHILIPPE GUIMARAES PADILHA VILAR, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Araruna/PB, na forma da Lei, procedo a CITAÇÃO do(a)
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801948-87.2025.8.15.0061.
REU: BANCO BRADESCO, já devidamente qualificada acima, através de seu representante legal, para os atos e termos da ação proposta, bem como para querendo, oferecer Contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da lei. ARARUNA 28 de novembro de 2025 THADEU ARAUJO RIBEIRO Chefe de Cartório
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA EXPEDIENTE DE CITAÇÃO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) PHILIPPE GUIMARAES PADILHA VILAR, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Araruna/PB, na forma da Lei, procedo a CITAÇÃO do(a)
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0801948-87.2025.8.15.0061 DECISÃO Vistos etc. Os autos foram distribuídos e conclusos para fins de admissão inicial. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO: O Conselho Nacional de Justiça aprovou, em 22/10/2024, a Recomendação nº 159/2024, com o propósito de recomendar medidas para a identificação, tratamento e prevenção do fenômeno denominado “litigância abusiva”. Embora recomendação do CNJ não tenha caráter normativo, nem muito menos vinculativo, as suas diretrizes podem servir de parâmetros para o(a) julgador(a), considerando que o fenômeno da litigância “abusiva/predatória” vem causando sérios prejuízos para a prestação jurisdicional no Brasil. Conforme bem pontuado pelo E. Min. Luís Roberto Barroso no voto que embasou a edição da Recomendação nº 159/2024: “2. Nos autos da ADI 3.995, assim me manifestei sobre a litigiosidade no Brasil: “a possibilidade de provocar a prestação jurisdicional precisa ser exercida (...) com equilíbrio, de modo a não inviabilizar a prestação da justiça com qualidade. (...) O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona. O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária. (...) o Brasil precisa efetivamente tratar do problema da sobreutilização do Judiciário e desenvolver políticas públicas que reduzam a litigância”. Os arts. 1º a 3º, da apontada recomendação, sugerem: “Art. 1º. Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. Art. 2º. Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo. Art. 3º. Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação”. Feitas essas breves considerações, passo a analisar a presente demanda à luz da Recomendação nº 159/24, do CNJ. DA ALEGAÇÃO GENÉRICA DA NECESSIDADE DA GRATUIDADE PROCESSUAL Relativamente ao pedido de gratuidade processual, vislumbro que a parte autora aduz genericamente não ter condições de arcar com as custas processuais. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Vale ressaltar que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art.98, §5º, do CPC/2015). O novo Código de Processo Civil determina que o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade judiciária quando não houver elementos nos autos necessários a sua concessão, devendo, antes, oportunizar a parte a comprovação do alegado em exposição fática (Art. 99, §2º, CPC).
ANTE O EXPOSTO, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo improrrogável de quinze dias: -Comprove que faz jus à gratuidade processual, acostando documentos comprobatórios da sua condição econômica atual, sob pena de indeferimento da gratuidade. Publicação eletrônica. Intime(m)-se. Cumpra-se. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito