Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MARCOS ARTHUR PEREIRA RAMOS Advogado do(a)
RECORRENTE: PATRICIA SANTOS DA SILVA - RS120162-A
RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a)
RECORRIDO: FLAVIO IGEL - SP306018 RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. BAGAGEM AVARIADA. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado Cível interposto por passageiro contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais, decorrente de avaria em bagagem despachada durante transporte aéreo operado pela companhia aérea recorrida. A sentença reconheceu o dano material, fixando indenização de R$ 429,90, mas afastou o pedido de compensação por danos morais, por ausência de demonstração de abalo extrapatrimonial relevante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a avaria em bagagem, durante transporte aéreo, por si só, configura dano moral passível de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada entende que o dano moral decorrente de avaria em bagagem não é presumido (in re ipsa), exigindo comprovação de prejuízo extrapatrimonial relevante. 4. A simples frustração ou transtorno causado por dano em bem material, sem demonstração de lesão a direito da personalidade, não caracteriza abalo moral indenizável. 5. A indenização por danos materiais já compensa o prejuízo patrimonial, não havendo nos autos prova de que a avaria tenha ocasionado constrangimento, humilhação ou sofrimento que extrapolem o mero dissabor cotidiano. 6. A sentença apreciou corretamente as provas e fundamentos legais, inexistindo vício ou injustiça a justificar sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0802099-07.2025.8.15.0141 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, acorda os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso
Cuida-se de Recurso Inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 429,90, em razão de avaria em bagagem ocorrida durante transporte aéreo, e afastando o pedido de indenização por danos morais. O cerne da controvérsia está em definir se a avaria na bagagem, por si só, caracteriza abalo moral indenizável. O recorrente alega que a situação ultrapassa o mero dissabor, tendo sido obrigado a carregar mala danificada durante viagem profissional. Contudo, os elementos dos autos não comprovam constrangimento ou sofrimento relevante que extrapole os limites do cotidiano ou que implique violação a direitos da personalidade. Assim, avarias em bagagem, ainda que configuradas, não geram automaticamente direito à indenização por danos morais. Não se trata, pois, de dano in re ipsa, sendo imprescindível a demonstração de efetivo abalo moral, o que não ocorreu no caso. O dano material foi corretamente reconhecido e indenizado. Porém, não se vislumbra nos autos justificativa suficiente para majoração da condenação com base em pretenso dano extrapatrimonial. DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto pelo DESPROVIMENTO DO RECURSO. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, aplicado subsidiariamente (Lei nº 9.099/95, art. 55, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade judiciária.. É como voto. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator). Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão 81ª SESSÃO ORDINÁRIA (38ª SESSÃO VIRTUAL) de 24/11/2025 a 01/12/2025. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR