Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802557-96.2025.8.15.0311.
AUTOR: CASUSA COMERCIO DO VESTUARIO LTDA Advogado do(a)
AUTOR: GUSTAVO CAVALCANTI REFOSCO - PR102262
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários]
Vistos. I - RELATÓRIO
Cuida-se de demanda proposta pela parte autora em face da parte ré, ambos já devidamente qualificados. Foi concedida a gratuidade parcial e determinou-se a intimação da parte autora para o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de cancelamento da distribuição. Devidamente intimada, a parte autora quedou-se inerte, não comprovando o pagamento das custas e despesas processuais, requerendo inclusive o cancelamento da distribuição. Breve relato. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO( ART. 93, INCISO IX DA CRFB/88) Pois bem. Segundo o art. 290, do CPC, a ausência de pagamento das custas e demais despesas processuais no prazo de 15 dias enseja o cancelamento da distribuição, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito, conforme previsão do Art., 102, p. único do CPC, vejamos a descrição da lei, in verbis: “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Art. 102. (...) Parágrafo único. Não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito.” Na espécie, mesmo intimada, permaneceu inerte a parte requerente. Ademais, o prazo do citado art. 290 é peremptório, não comportando dilação, de modo que após a determinação para fins de comprovação dos requisitos necessários à concessão da gratuidade, não mais cabe reconsideração. No mais, ressalte-se que o recolhimento de custas consiste em pressuposto de validade do processo, de modo que, o não recolhimento na forma da lei autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito (art. 102, p. único CPC). III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 102, p. único c/c art. 290 e art. 85, inciso X, todos do NCPC. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. CUMPRA-SE. PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital. Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito (assinado mediante certificado digital) F