Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Wallace Albuquerque Massini Advogados: Adenio Lima Neto – OAB/PB 32162 e Lucas Damasceno Nobrega Cesarino - OAB/ PB18056-A
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogados: Marcio Perez de Rezende - OAB/ PB 1063-A e Wladislau Barros Siqueira Fontes - OAB/ PE 36867-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NA SENTENÇA. CONFIRMAÇÃO DA NEGATIVA DA BENESSE NA INSTÂNCIA RECURSAL. DESCUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO PARA PREPARO. ART. 101, § 2º, DO CPC. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a gratuidade da justiça ao réu e julgou procedentes os pedidos monitórios. 2. Em grau recursal, mantido o indeferimento do benefício. Intimado para efetuar o preparo no prazo de cinco dias, o recorrente permaneceu inerte. Certidão de decurso de prazo atestou o não recolhimento das custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de recolhimento do preparo, após o indeferimento da gratuidade de justiça e regular intimação para pagamento, impede o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 101, § 2º, do CPC, a confirmação da negativa da gratuidade implica a obrigatoriedade do recolhimento das custas, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. 5. O descumprimento da determinação judicial, aliado à ausência de comprovação do pagamento, enseja o reconhecimento da deserção e inviabiliza o conhecimento da apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. A ausência de recolhimento do preparo recursal, no prazo legal, após o indeferimento da gratuidade de justiça e a regular intimação da parte, configura deserção e impede o conhecimento do recurso.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 101, §§ 1º e 2º, e 485, I e VI. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, Ag. Inst. nº 0033328-42.2025.8.19.0000, Rel. Des(a). Maria Cristina de Brito Lima, 9ª Câmara de Direito Público, j. 30.05.2025; TJ-PB, Ag. Inst. nº 0803379-82.2024.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 29.04.2024; TJ-PB, Ag. Inst. nº 0811249-57.2019.8.15.0000, Rel. Juiz Convocado João Batista Barbosa, 4ª Câmara Cível, j. 03.02.2020.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 5 – Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806194-34.2022.8.15.2001 Origem: Juízo da 5ª Vara Mista de Guarabira Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Wallace Albuquerque Massini contra a Sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista de Guarabira que, nos autos da Ação Monitória movida pelo Banco Bradesco S.A.,rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a pretensão autoral para constituir, de pleno direito, título executivo judicial no montante originário de R$ 263.573,51 (duzentos e sessenta e três mil, quinhentos e setenta e três reais e cinquenta e um centavos). Na origem, a instituição financeira alegou que o réu contratou operações de crédito pessoal e utilizou limite de conta corrente, tornando-se inadimplente a partir de agosto de 2021. A magistrada de primeiro grau, ao sentenciar o feito, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo demandado, sob o fundamento de que a renda declarada nos documentos cadastrais era incompatível com a miserabilidade alegada, e condenou o vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Inconformado, o réu apelou (ID 40447952), sustentando, preliminarmente, a necessidade de concessão da gratuidade judiciária e a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que o julgamento antecipado impediu a realização de perícia contábil indispensável para aferir abusividades. No mérito, defendeu a inépcia da inicial por falta de documentos, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova e a necessidade de revisão dos encargos moratórios e juros remuneratórios. O apelante interpôs o recurso sem o recolhimento do preparo, reiterando o pedido de gratuidade da justiça. As contrarrazões foram apresentadas pela instituição financeira (ID 40447956), pugnando pela manutenção do indeferimento da benesse e pelo desprovimento do apelo. Em razão da renovação do pedido de gratuidade, foi determinado que o recorrente comprovasse a alegada hipossuficiência financeira (ID 40470003). Em resposta, o apelante juntou documentos (IDs 40868619 a 40868632). Após análise minuciosa do acervo probatório, sobreveio decisão monocrática (ID 41071891) indeferindo o pedido de gratuidade da justiça. Fundamentou-se que a renda global do insurgente, composta por remuneração de cargo público, lucros e dividendos de empresa de consultoria e honorários de advocacia autônoma, demonstrava plena capacidade financeira para suportar os encargos processuais. Na mesma oportunidade, o apelante foi intimado para efetuar o recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, na forma do artigo 101, § 2º, do Código de Processo Civil. A Gerência Judiciária deste Tribunal certificou que, apesar de regularmente intimado, o apelante deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer resposta ou comprovação de pagamento das custas (ID 41509731). É o relatório. VOTO O exame de admissibilidade do presente recurso de Apelação Cível revela óbice intransponível ao seu conhecimento, qual seja, a ocorrência da deserção. O preparo é requisito extrínseco de admissibilidade dos recursos, devendo ser comprovado no ato da interposição, salvo se a parte for beneficiária da gratuidade da justiça ou se o pedido de concessão da benesse ainda estiver pendente de análise. A hipótese dos autos enquadra-se no regramento específico do artigo 101 do Código de Processo Civil, que disciplina o procedimento quando a gratuidade é objeto de controvérsia em sede recursal. O referido dispositivo legal estabelece que o recorrente fica dispensado do recolhimento provisório das custas até que o Relator decida a questão preliminarmente ao julgamento do recurso. Contudo, o parágrafo segundo do mesmo artigo é taxativo ao determinar a consequência jurídica para a confirmação do indeferimento da benesse: Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. No caso em tela, a questão da gratuidade foi decidida na Sentença, ensejando a Apelação. Em análise preliminar, o indeferimento da justiça gratuita foi mantido e expressamente foi determinada a intimação do insurgente para efetuar o preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, em estrita observância ao dispositivo legal acima transcrito. A despeito da regular intimação, a parte apelante permaneceu inerte. A certidão de ID 41509731 atesta que o prazo transcorreu in albis, sem que houvesse o recolhimento das custas recursais ou qualquer manifestação que justificasse o descumprimento da ordem judicial. É oportuno ressaltar que o prazo de cinco dias previsto no artigo 101, § 2º, do CPC é peremptório. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica no sentido de que a inobservância desse prazo conduz, invariavelmente, ao reconhecimento da deserção, impossibilitando a análise das razões de mérito do recurso. Ao deixar de efetuar o preparo após o indeferimento da gratuidade, o apelante permitiu a ocorrência da preclusão temporal sobre o seu direito de recorrer, o que torna o apelo manifestamente inadmissível. A regularidade do preparo é pressuposto essencial para o exercício do direito ao duplo grau de jurisdição, e sua ausência vicia o processo de forma insanável nesta fase. Portanto, diante do descumprimento da obrigação processual de recolhimento das custas no prazo assinalado, a declaração de deserção é medida que se impõe por imperativo legal. Sobre o tema, os julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelos embargantes contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. Os embargantes recorrem requerendo a concessão de justiça gratuita e a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se, diante do indeferimento da gratuidade judiciária e da ausência de recolhimento do preparo recursal, o recurso deve ser conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Ausência de juntada dos documentos necessários à análise do pedido. Hipossuficiência econômica não comprovada. Indeferido o pedido de justiça gratuita, os apelantes foram devidamente intimados para recolher o preparo recursal, no prazo legal, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC, sob pena de deserção, mas permaneceram inertes. 2. A ausência de recolhimento do preparo impede o conhecimento do recurso, configurando deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC. IV. DISPOSITIVO Recurso não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 99, § 7º, 101, § 2º e 1.007. (TJ-SP - Apelação Cível: 10114221220248260196 Franca, Relator.: Rosana Santiso, Data de Julgamento: 06/08/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 06/08/2025) Ementa. Direito processual civil. Agravo interno. Apelação cível não conhecida. Deserção. Gratuidade de justiça indeferida. Intimação para recolhimento. Inércia da parte. Preclusão temporal. Manutenção da decisão. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por espólio objetivando a reforma de decisão monocrática que manteve o não conhecimento de apelação cível por deserção, em virtude da inércia da parte recorrente em recolher o preparo após o indeferimento expresso da gratuidade de justiça e a devida intimação para regularização. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se opera a preclusão do direito de discutir a gratuidade de justiça ou a liquidez dos bens quando a parte, intimada a recolher o preparo após o indeferimento do benefício, permanece silente, acarretando a deserção do recurso. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 101, § 2º, do CPC, confirmada a denegação da gratuidade, o relator determinará o recolhimento das custas sob pena de não conhecimento. A inércia da parte diante da intimação ostensiva para recolher o preparo faz precluir o direito de discutir a negativa do benefício. O reconhecimento da deserção é consequência objetiva da ausência de pagamento após a determinação judicial, conforme jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A inércia da parte em recolher o preparo recursal no prazo estipulado, após o indeferimento da gratuidade de justiça, gera a preclusão temporal e acarreta a deserção do recurso”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 101. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.493.998/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 27/9/2022, DJe de 6/10/2022. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08022164020228150161, Relator.: Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, Data de Julgamento: 09/02/2026, 1ª Câmara Cível) AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO – PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO – PARTE INTIMADA PARA COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – BENESSE INDEFERIDA – CONCESSÃO DE PRAZO PARA PREPARO – TRANSCURSO SEM MANIFESTAÇÃO, SEJA PAGAMENTO OU INSURGÊNCIA RECURSAL – NEGADO SEGUIMENTO AO APELO – INSURGÊNCIAS RECURSAIS – INOCORRÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS – DESERÇÃO CORRETAMENTE RECONHECIDA – RESPEITO AOS ARTIGOS 101, § 2º E ARTIGO 1.007 DO CPC – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR 00013367720258160087 Guaraniaçu, Relator.: Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 19/09/2025, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/09/2025) Ante ao exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, ante a sua deserção, nos termos dos arts. 101, § 2º e 932, inciso III, do Código de Processo Civil. É como voto. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator