Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARILIA MOURA MONTEIRO.
REU: CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA, JOSÉ PAULO GOMES, SANDRA ALBUQUERQUE FARIAS. SENTENÇA Trata de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ERRO MÉDICO proposta por MARILIA MOURA MONTEIRO em face de CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA, JOSÉ PAULO GOMES e SANDRA ALBUQUERQUE FARIAS, todas devidamente qualificadas nos autos. A autora relata que, em 27/02/2020, no final da gestação, passou a apresentar secreção vaginal, dores e desconforto, mantendo contato com a médica obstetra Sandra Albuquerque Farias, responsável por seu pré-natal. Afirma que recebeu orientação de que os sintomas poderiam estar relacionados ao início do trabalho de parto. Sustenta que, no dia seguinte, diante da persistência das dores e contrações, compareceu ao consultório da médica, onde teria sido informada de que ainda não apresentava dilatação suficiente para internação, sendo orientada a retornar para casa. Aduz que, na noite de 28/02/2020, dirigiu-se ao Hospital CLIM, onde foi atendida pelo médico José Paulo Gomes, e, após realização de exame clínico, o médico informou que o parto ainda demoraria a ocorrer, prescrevendo medicação e recomendando retorno ao domicílio. Porém, na madrugada de 29/02/2020, diante da intensificação das dores, retornou ao hospital, entrando em trabalho de parto durante o trajeto, o qual foi concluído na sala de triagem da maternidade pelo médico José Paulo Gomes. A autora afirma que, após o parto, permaneceu com dores intensas, sangramento e desconforto vaginal, comunicando reiteradamente os sintomas à médica obstetra. Narra que, dias depois, seu esposo identificou a presença de corpo estranho na região vaginal, aparentemente correspondente a gaze ou tampão vaginal, razão pela qual retornou ao Hospital CLIM, em 07/03/2020, ocasião em que foi realizado procedimento para retirada do material, constando em documentos hospitalares referência à retirada de tampão vaginal e posterior prescrição de antibiótico. Dessa forma, requereu indenização por danos morais no importe de R$ 60.000,00. Juntou documentos. Gratuidade judiciária deferida. O réu CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA., embora devidamente citado, não apresentou contestação. O réu JOSÉ PAULO GOMES apresentou contestação, requerendo, ao fim, a improcedência total dos pedidos. A ré SANDRA ALBUQUERQUE FARIAS apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não participou do procedimento cirúrgico que deu causa à presente ação, ou seja, a retirada da gaze. Ao fim, requereu o acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, no mérito, a improcedência dos pedidos. Impugnação às contestações. Foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de outubro de 2024. A ré SANDRA ALBUQUERQUE FARIAS, por meio de seu advogado, solicitou o adiamento da audiência devido à sua participação em um evento da Unimed em Campinas/SP. O pedido foi deferido, e a audiência foi redesignada para 29 de outubro de 2024. Na audiência de instrução e julgamento realizada em 29 de outubro de 2024, compareceram a promovente e a ré SANDRA ALBUQUERQUE FARIAS, ambas assistidas por seus patronos. Ausentes o 1º e o 2º promovidos, CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA e JOSÉ PAULO GOMES, sendo este regularmente intimado e aquela revel. A testemunha Uêgylla Keittly Maurício da Silva foi ouvida na qualidade de declarante, sem o compromisso legal, em razão de sua relação de amizade com a promovente. Foram ouvidos também os declarantes José Rafael Cesar de Lima (esposo da autora) e Maria de Lourdes Moura Monteiro (mãe da autora). A instrução foi encerrada, e foi concedido prazo sucessivo para apresentação de alegações finais. A autora apresentou suas razões finais, reiterando a negligência da médica SANDRA ALBUQUERQUE FARIAS, a imprudência do médico JOSÉ PAULO GOMES e a falha grave do CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA., bem como a revelia do dito hospital. Afirmou que a instrução probatória confirmou os fatos iniciais, destacando o grave sofrimento físico e emocional da autora. A ré SANDRA ALBUQUERQUE FARIAS apresentou suas razões finais, mantendo os termos da contestação e reiterando a ausência de sua participação no procedimento cirúrgico e, consequentemente, a inexistência de nexo causal. O réu JOSÉ PAULO GOMES não apresentou alegações finais, embora devidamente intimado. Decisão decretanto a revelia do réu CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA, rejeitando preliminares e determinando que a serventia promovesse a localização da mídia referente à audiência de instrução e julgamento realizada em 29/10/2024. Mídia da audiência de instrução e julgamento colacionada aos autos. É o relatório. Decido. DO MÉRITO A controvérsia central deste processo gira em torno da existência de erro médico e falha na prestação de serviço antes, durante e após o parto da autora, especificamente sob estes prismas: esquecimento de corpo estranho na autora; falha no dever de assistência (abandono), atendimento de urgência e conduta ética e a responsabilidade do hospital. In casu, é incontestável que a parte autora, gestante, carregou dentro de si, no canal vaginal, um tampão de gaze esquecido durante a sutura. O material foi retirado em estado de putrefação, com coloração escura e um odor fétido que impregnou a sala de atendimento. O fato de o próprio marido ter precisado usar a lanterna de um celular para descobrir o que estava causando as dores "dilacerantes" da esposa é o retrato fiel do descaso e do constrangimento a que a demandante foi submetida. Ademais, a relação médico-paciente de 14 anos foi quebrada de forma cruel. As mensagens de WhatsApp mostram a autora em trabalho de parto implorando por orientação, enquanto sua médica assistente priorizava cerimônias e visitas em outras unidades. Outrossim, a parte autora foi mandada para casa sob o argumento insensível de que "esse era o preço" por escolher um parto normal. O resultado foi o desespero de sentir a filha nascendo dentro de um carro em movimento, tendo que segurar a cabeça do bebê com as próprias mãos até chegar à triagem do hospital. O parto não ocorreu em um ambiente controlado e digno, mas em meio ao pânico de que algo pior acontecesse com sua filha. Portanto, diante da grave realidade documentada nos autos, passa-se, doravante, a analisar a responsabilidade, à luz do ordenamento jurídico pátrio, de cada agente responsável pelos graves danos sofridos pela parte autora. I. Da responsabilidade do médico JOSÉ PAULO GOMES por negligência A responsabilidade civil médica, nos termos do art. 14, § 4º do CDC e art. 951 do Código Civil, é subjetiva, dependendo da comprovação de culpa e do nexo de causalidade entre a conduta do profissional e o dano causado. A real prova da conduta culposa do profissional médico deve resultar de sua imprudência, negligência ou imperícia. Eis o que preleciona a doutrina de Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra "Programa de Responsabilidade Civil", ed. Malheiros, 2a edição, 1998, pág. 273/274, acerca da responsabilidade civil médica: "A prova da culpa, imprescindível pelo que ficou exposto, não é fácil de ser produzida. Em primeiro lugar porque os Tribunais são severos na exigência da prova. Só demonstrando-se erro grosseiro no diagnóstico, na medicação ministrada, no tratamento desenvolvido, ou, ainda, injustificável omissão na assistência e nos cuidados indispensáveis ao doente, tem-se admitido a responsabilização do médico... Tenha-se, ainda, em conta, que não cabe ao Judiciário avaliar questões de alta indagação científica, nem se pronunciar sobre qual o tratamento mais indicado para a cura do doente. Só lhe está afeto o exame da conduta profissional para verificar, à vista das provas, se houve ou não falha humana consequente de erro profissional crasso". O próprio Código de Ética Médica (Resolução CFM n° 2.217, de 27 de setembro de 2018, modificada pelas Resoluções CFM nº 2.222/2018 e 2.226/2019), normativa que reforça o compromisso ético da categoria médica com o bem estar e a saúde dos pacientes, preleciona, no capítulo referente à responsabilidade profissional, que é vedado ao médico causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência, assentando, também, a responsabilidade subjetiva: É vedado ao médico: Art. 1º Causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência. Parágrafo único. A responsabilidade médica é sempre pessoal e não pode ser presumida. [...] Art. 4º Deixar de assumir a responsabilidade de qualquer ato profissional que tenha praticado ou indicado, ainda que solicitado ou consentido pelo paciente ou por seu representante legal. No caso sub judice, a conduta culposa do réu JOSÉ PAULO GOMES é flagrante e confessada. A imprudência do referido médico manifestou-se na noite anterior ao parto, quando, ignorando o quadro clínico de uma gestante em franco trabalho de parto, mandou a parte autora de volta para casa sob o argumento de falta de dilatação. Tal conduta resultou em um parto expulsivo desassistido no trajeto para o hospital, colocando em risco a vida da mãe e do feto. A negligência técnica restou cabalmente demonstrada pelo esquecimento de material cirúrgico (tampão de gaze) no canal vaginal da autora após a sutura do períneo. Em sua peça defensiva, o médico admite o esquecimento da gaze, tentando rotulá-lo como um "evento cognitivo esperado" ou "slip". Tal tese é juridicamente inaceitável, uma vez que o esquecimento de corpo estranho (gaze/tampão) no interior de paciente após procedimento cirúrgico ou obstétrico constitui erro médico grosseiro e negligência inescusável, derivado da inobservância do dever de cuidado e da ausência de conferência de materiais ao final do procedimento, o que que transgride gravemente não apenas os ditames da ética médica, mas também a própria Constituição Federal de 1988, que positiva como direitos fundamentais a vida, a integridade física e a saúde. Ademais, a conduta narrada nestes autos não representa mera afronta aos direitos maternos da parte autora, mas grave violação à dignidade e à integridade física e psíquica tanto da parturiente quanto do próprio infante. O descaso evidenciado pelo réu JOSÉ PAULO GOMES transcende o erro técnico isolado, revelando inadmissível desrespeito aos deveres elementares de cuidado, segurança e assistência humanizada que regem a prática médica e hospitalar. Não por outra razão, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/1990) confere especial tutela à gestante, à parturiente e ao recém-nascido, assegurando-lhes um conjunto de direitos voltados à proteção integral, à dignidade humana e ao pleno bem-estar físico e emocional: Art. 8º É assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo e, às gestantes, nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral no âmbito do Sistema Único de Saúde. Nesse contexto, não é despiciendo asseverar que o dever de vigilância e a contagem de compressas constituem uma obrigação de resultado e segurança, pois o paciente tem o direito de não ser submetido a riscos estranhos ao ato cirúrgico, de modo que a falha no controle de materiais independe da natureza psicológica do erro ("slip") ou da experiência do profissional. Outrossim, o nexo de causalidade está evidenciado pela dor persistente, sangramento anormal e odor fétido relatados pela autora nos dias subsequentes, os quais somentes cessaram após a retirada da gaze em estado de putrefação. A falha no dever instrumental de segurança e a imperícia na finalização do ato cirúrgico configuram a responsabilidade subjetiva do referido médico, pois sua conduta culposa deu causa direta ao sofrimento físico e psíquico suportado pela demandante após o parto. A situação narrada não se enquadra como risco inerente ao procedimento ou mera fatalidade, mas revela inequívoca inobservância do dever de cuidado e dos protocolos mínimos de conferência e controle de materiais, configurando não apenas negligência, mas também imprudência. Não se mostra aceitável justificar tamanho descaso com a paciente sob o argumento de se tratar de “evento cognitivo esperado”. Exige-se de todo profissional da medicina atuação pautada na ciência, na técnica e na humanidade, o que, manifestamente, não se verificou no caso concreto. A conduta negligente do referido prossional, portanto, caracteriza grave ato ilícito, nos termos do art. 186 e 951, do Código Civil. Repita-se que, além de transgredir o fundamento de validade do ordenamento jurídico pátrio, a Constituição Federal, o réu em liça violou normar básicas, fundamentais e principiológicas do Estatuto da Ética Médica. A jurisprudência pátria assenta que o esquecimento de corpo estranho (material cirúrgico/hospitalar) no interior do corpo do paciente, situação dos presentes autos, caracteriza erro médico grosseiro e negligência inescusável, o que lesa direitos de personalidade. Eis aresto que, mutatis mutandis, aplica-se ao caso concreto: APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – ERRO MÉDICO – ESQUECIMENTO DE GAZE NO CANAL VAGINAL DA PUÉRPERA – DANOS MORAIS – Sentença de parcial procedência que condenou o hospital e o seu gestor a indenizar a autora no valor de R$10.000,00 – Inconformismo das partes – Rejeição – Responsabilidade objetiva dos réus que prestam serviço público de saúde – Laudo pericial que atestou que o esquecimento da compressa têxtil era previsível e evitável – Negligência caracterizada – Dores desnecessárias, constrangimento e odor fétido na região vaginal da autora após parto invasivo – Danos morais configurados – Quantia fixada em R$ 10.000,00 que se mostra razoável diante das circunstâncias da causa – Sentença mantida – NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS. (TJ-SP - Apelação Cível: 1008480-81.2020.8.26.0152 Cotia, Relator.: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 22/09/2023, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2023) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DISTRITO FEDERAL. ERRO MÉDICO. ESQUECIMENTO DE GAZE NA CAVIDADE VAGINAL PÓS-PARTO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2. O réu, ora recorrente, interpôs recurso inominado em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais. Afirma que não há provas da ocorrência de gazes por vários dias, a sentença faz referência a alegação da própria autora que consta no prontuário, de que foi retirado um tampão. No prontuário não consta qual o momento em que o tal tampão foi retirado, sequer foi visto pelos médicos e enfermeiros. Portanto, a sentença utilizou apenas as palavras da recorrida para condenar o recorrente. Não há responsabilidade do Estado, é preciso demonstrar a conduta do agente público, o dano e o nexo causal. Requer a reforma da sentença. 3. A recorrida, em contrarrazões, esclarece que após 12 dias do parto, durante o banho, percebeu algo estranho saindo das partes íntimas, pediu ajuda ao esposo que retirou um bolo de gazes apodrecida de dentro da recorrida. Afirma que o fato de ter apresentado infecção vaginal em outra oportunidade não isenta o fato do esquecimento de gazes em sua cavidade vaginal. Além das dores no corpo e a proliferação de odores provenientes da cavidade vaginal a recorrida sentia desconfortos físicos, o que foge de qualquer situação de normalidade. Requer a manutenção da sentença. 4. A responsabilidade civil do Estado faz-se necessária a presença da conduta, do dano e do nexo causal, dispensando a verificação da existência de dolo ou culpa, conforme consagrado no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, ou seja, independe da verificação da culpa do ente público, bastando a comprovação ação do Estado; dano material ou moral e o nexo causal entre a conduta do Estado e o prejuízo experimentado. 5. O esquecimento de corpo estranho - gaze de algodão - no interior do corpo de paciente submetida a parto normal em hospital público configura dano moral. 6. As fotografias juntadas aos autos conferem verossimilhança ao relato da recorrida, ID 40906693 e o vídeo ID 40906694. 7. Restou devidamente configurada a responsabilidade do Estado, pois é evidente nos autos que o esquecimento de gazes dentro da cavidade vaginal da recorrida trouxe consequências físicas e morais, causando angústia e sofrimento aptos a ensejar a reparação da ofensa por meio da indenização por danos morais. 8. Embora não haja um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação na seara da fixação do valor da reparação por dano moral, deve-se levar em consideração a gravidade da ofensa (angústia e constrangimento da recorrida, dores, mal cheiro etc), a sua repercussão e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas. Também, não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora da medida. 9. Considerados os parâmetros acima explicitados, a quantia arbitrada na sentença recorrida, ou seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se razoável, sendo que este foi fixado em montante compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 10. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 11. Custas, isenção legal. Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do Art. 55 da Lei 9.099/95. (TJ-DF 07173905320228070016 1657386, Relator.: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Data de Julgamento: 27/01/2023, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 08/02/2023) II. Da responsabilidade da médica pela quebra da confiança e falha no acompanhamento A responsabilidade civil da ré SANDRA ALBUQUERQUE FARIAS repousa sobre a violação sistemática dos deveres de assistência e cuidado que regem a relação médico-paciente. A instrução processual revelou que a autora depositava na referida profissional uma confiança construída ao longo de quatorze anos de acompanhamento ginecológico, sendo natural a legítima expectativa de que a médica estivesse presente e prestasse suporte integral no momento mais crítico da gestação e do puerpério. As mensagens de WhatsApp (ID 58964054 e seguintes) comprovam que a médica, apesar de contratada para o acompanhamento integral, priorizou outros compromissos em detrimento da paciente que estava em sofrimento agudo. Ademais, a orientação para que a própria paciente retirasse a gaze infectada com as mãos, como narrado na inicial, demonstram uma conduta negligente e desumana, violando os deveres éticos e profissionais de zelo e cuidado. O dever de assistência do médico não é meramente formal, mas substancial, exigindo a disponibilidade do profissional frente às intercorrências previsíveis da especialidade obstétrica. A desídia da profissional revela-se de forma ainda mais latente no período pós-parto. O Código de Ética Médica expressamente positiva uma obrigação de não fazer ao médico, não observada pela ré SANDRA ALBUQUERQUE FARIAS: Art. 33. Deixar de atender paciente que procure seus cuidados profissionais em casos de urgência ou emergência quando não houver outro médico ou serviço médico em condições de fazê-lo. Do referido dispositivo infere-se que o dever de assistência médica, especialmente em contexto obstétrico, não se exaure na realização formal do procedimento ou no simples encerramento do ato clínico. Trata de obrigação contínua de cuidado, vigilância e pronta atuação diante de intercorrências previsíveis e inerentes ao estado da paciente, sobretudo no delicado período pós-parto, em que a parturiente permanece em situação de manifesta vulnerabilidade. In casu, as mensagens trocadas via aplicativo WhatsApp demonstram que a autora, já em sua residência, reportou reiteradamente dores agudas, sangramento aumentado e, ponto crucial, a percepção de um odor fétido vindo da região genital. Diante de tais sintomas, que são sinais clássicos de alerta para processos infecciosos ou retenção de material, a conduta esperada de um médico diligente seria a imediata convocação da paciente para exame físico presencial. No entanto, a médica ré limitou-se a realizar diagnósticos remotos e a prescrever medicação analgésica e anti-inflamatória, como o fármaco Biprofenid, sem qualquer suporte clínico efetivo que investigasse a causa das queixas. O ápice da conduta temerária da aludida médica ocorreu no momento em que a existência do corpo estranho foi descoberta. Ao ser informada da presença da gaze em estado de putrefação, a ré enviou orientações por áudio para que a própria paciente, em pleno estado puerperal e fragilizada pela dor, retirasse o objeto com as próprias mãos. Tal orientação agride frontalmente os protocolos básicos de segurança do paciente e o zelo profissional, pois a manipulação inadequada de material contaminado em canal vaginal suturado poderia agravar as lesões, disseminar a infecção ou causar hemorragias severas. A conduta da médica não apenas quebrou a confiança contratual, mas expôs a autora a riscos desnecessários, caracterizando ato ilícito nos termos dos artigos 186 e 951 do Código Civil. III. Da responsabilidade solidária do hospital CLIM - HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA. No que concerne à responsabilidade do hospital (CLIM - HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA.), registre-se que o estabelecimento hospitalar responde de forma objetiva pelos danos causados aos seus pacientes, nos termos do art. 14 do CDC. Tal responsabilidade decorre do risco da atividade profissional exercida, abrangendo não apenas os serviços estritamente hospitalares, como internação, alimentação e vigilância, mas também os atos técnicos praticados por médicos que integram seu corpo clínico ou que prestam serviços em regime de plantão no estabelecimento. Independentemente da aplicação ou não dos efeitos materiais da revelia, a responsabilidade da instituição está fundamentada na relação de preposição existente com o médico plantonista JOSÉ PAULO GOMES, que realizou o atendimento inicial e assistiu o parto na sala de triagem da própria maternidade. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código Civil, o empregador ou concomitente responde pelos atos de seus prepostos no exercício do trabalho que lhes competir. O E. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a responsabilidade do hospital é solidária com a do médico quando o dano decorre de negligência de profissional integrante de seu corpo plantonista: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. SÚMULA 280/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL LIBERAL. ERRO MÉDICO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO HOSPITAL. VÍNCULO DECORRENTE DE ATUAÇÃO EM PLANTÃO MÉDICO-HOSPITALAR. ARBITRAMENTO DO VALOR DO DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. QUANTIA EXORBITANTE. NÃO CONFIGURADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Ação ajuizada em 05/02/10. Recursos especiais atribuídos ao gabinete da Relatora em 25/08/16. Julgamento: CPC/73. 2. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por genitora e recém-nascido, devido a conduta negligente de médico plantonista que não adotou os procedimentos indispensáveis à realização adequada do parto, ocasionando sequelas neurológicas irreversíveis e prognóstico de vida reduzido no bebê. 3. O propósito recursal consiste em definir: i) se houve negativa de prestação jurisdicional; ii) se deve prevalecer o não conhecimento por deserção da apelação cível interposta para o Tribunal de origem; iii) se está configurada a responsabilidade solidária do médico e do hospital na hipótese dos autos; iv) se o valor arbitrado a título de compensação por danos morais deve ser reduzido. 4. O recurso especial não se destina a reexaminar aplicação de norma de direito local, que disciplina o recolhimento de custas judiciais no âmbito do Tribunal de origem (Súmula 280/STF). 5. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada às hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição. Por esta razão, não se destinam a revisão de conteúdo contrário aos interesses de uma das partes, apenas porque as conclusões do órgão julgador não coincidem com o viés por elas pretendido. 6. O reconhecimento da responsabilidade solidária do hospital não transforma a obrigação de meio do médico, em obrigação de resultado, pois a responsabilidade do hospital somente se configura quando comprovada a culpa do médico integrante de seu corpo plantonista, conforme a teoria de responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais abrigada pelo Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 7. Em relação ao valor arbitrado pelo Tribunal de origem a título de compensação por danos morais, a jurisprudência desta Corte orienta que apenas em hipóteses excepcionais, em que configurado flagrante exagero ou irrisoriedade da quantia, o recurso especial seria a via adequada para nova fixação excepcional. Circunstâncias não verificas na hipótese concreta. 8. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 9. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, não providos. (REsp n. 1.579.954/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 18/5/2018.) No caso em análise, a falha na segurança da paciente é manifesta. O hospital réu responde pela integridade física dos que buscam seus cuidados, o que inclui o dever de implementar e fiscalizar protocolos rigorosos de contagem de materiais cirúrgicos e compressas. O esquecimento de um corpo estranho (tampão de gaze) no canal vaginal da autora após o parto não é apenas uma falha individual do médico, mas um vício do serviço hospitalar, que falhou em garantir um procedimento seguro e livre de resíduos estranhos. A circunstância de o parto ter ocorrido na sala de triagem, em razão da demora na internação da paciente que já se encontrava em estágio avançado, agrava a responsabilidade da instituição, pois revela deficiência no acolhimento de urgência e na organização dos serviços de assistência obstétrica. Pelo princípio da solidariedade passiva, todos aqueles que concorreram para o dano devem responder pela reparação integral do prejuízo sofrido pela vítima, nos termos do parágrafo único do art. 942 do Código Civil. Dessarte, comprovada a negligência médica no atendimento e no procedimento cirúrgico, bem como a falha nos deveres instrumentais de segurança e vigilância pós-parto, deve ser o hospital réu condenado solidariamente na reparação dos danos suportados pela paciente-consumidora em suas dependências. IV. Do dano moral A conduta dos médicos revelada nos autos é absolutamente inadmissível, pois revestida de gravidade e ilegalidade, em afronta a normas diversas: Constituição Federal, Código Civil e Código da Ética Médica. Espera-se dos profissionais da medicina elevado grau de zelo e cautela, sobretudo na iminência do parto, durante a sua realização e no pós-parto, fases de especial vulnerabilidade física e emocional da paciente, bem como da instituição hospitalar, que detém inequívoco dever de vigilância e controle dos atos praticados em suas dependências. No caso concreto, contudo, o que se observa é manifesta falha assistencial, marcada por descaso incompatível com os padrões mínimos de cuidado exigidos. A autora foi submetida a uma sucessão de eventos traumáticos que ferem frontalmente a sua dignidade e integridades física e psicológica. O dano moral, nesse contexto, é patente, pois evidenciada grave lesão aos direitos da personalidade da autora, notadamente à vida, à integridade física e à saúde, todos constitucionalmente protegidos. A autora suportou, por aproximadamente nove dias, intenso sofrimento físico e psicológico, convivendo com dores descritas como dilacerantes e com o odor fétido decorrente de material orgânico em decomposição em seu canal vaginal, justamente no período puerperal, fase de extrema vulnerabilidade, em que a mulher necessita de plena recuperação para o cuidado com o recém-nascido e para a fruição do vínculo entre a mãe-bebê. O que deveria representar um marco de realização e felicidade da família, momento de singular alegria pela chegada de uma esperada filha, foi convertido em um período de angústia, trauma e risco concreto à saúde da autora, frustrando sua legítima expectativa de um pós-parto seguro, tranquilo e digno. Soma-se a isso o trauma do parto realizado em pé, em uma sala de triagem, sem o devido acolhimento hospitalar. Tais condutas desvirtuam a essência da medicina humanizada e agrava sensivelmente a extensão do dano, tratando-se de situação que extrapola, em muito, o mero dissabor, configurando violação grave à dignidade da pessoa humana. Dessarte, o quantum indenizatório deve observar o binômio reparação/punição. Considerando o elevado grau de culpa dos réus, caracterizado por negligência e imperícia graves, a maior reprovabilidade da conduta do CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA. e de JOSÉ PAULO GOMES, a quem incumbiam, respectivamente, o dever institucional de cuidado e a observância da prudência técnica exigida do profissional médico, a extensão do dano suportado e a capacidade econômica das partes, mostra-se adequada a fixação de indenização em valor razoável e proporcional, apto a compensar o sofrimento experimentado e a desestimular a reiteração de condutas negligentes que poderiam, inclusive, ter ocasionado um mal maior para a parte autora e seu bebê. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba orienta que o valor da indenização deve observar o caráter punitivo-pedagógico da medida, servindo de desestímulo à reiteração de condutas negligentes por instituições de saúde e profissionais liberais: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. CIRURGIA ORTOPÉDICA. CORPO ESTRANHO. FIO DE AÇO NO JOELHO DO PACIENTE. DESCOBERTA POSTERIOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E SUBJETIVA DO HOSPITAL E DO MÉDICO INTEGRANTE DE SEU CORPO CLÍNICO. VALOR DO DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. EXORBITÂNCIA. NÃO CONFIGURADA. PECULIARIDADES FÁTICAS REGISTRADAS NA ORIGEM. 1. Ação ajuizada em 20/09/11. Recurso especial interposto em 27/02/15 e concluso ao gabinete em 07/11/16. Julgamento: CPC/73. 2. Ação de compensação por danos morais, cuja causa de pedir se refere a erro médico que deixou, na cirurgia, pedaço de metal no joelho do paciente, ocasionando dores, perda temporária da deambulação e submissão a nova cirurgia de remoção do corpo estranho. 3. O propósito recursal consiste em definir: i) se há ato ilícito imputável ao hospital em razão do corpo estranho deixado no joelho do paciente em procedimento cirúrgico; ii) se a reparação do dano moral na hipótese dos autos converte o sofrimento em método de captação de lucro; iii) se o valor arbitrado na origem é passível de revisão no STJ. 4. O reconhecimento da responsabilidade solidária do hospital não transforma a obrigação de meio do médico, em obrigação de resultado, pois a responsabilidade do hospital somente se configura quando comprovada a culpa do médico integrante de seu corpo clínico, conforme a teoria de responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais abrigada pelo Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 5. A argumentação tecida pelo hospital recorrente de inexistência de erro médico encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois inadmissível em recurso especial a revisão de fatos e provas que atestaram a culpa do cirurgião causador do dano ao paciente. 6. A configuração do dano moral na hipótese dos autos decorre dos sofrimentos e angústias vividas pelo recorrido, muito além de um simples e cotidiano aborrecimento. Não se pode confundir a propalada "indústria do dano moral" com as situações em que há efetiva violação da esfera íntima da personalidade da vítima, trazendo angústias que ultrapassam sensivelmente o simples dissabor de expectativas não alcançadas no mundo contemporâneo. 7. Em relação ao valor arbitrado pelo Tribunal de origem a título de compensação por danos morais, a jurisprudência desta Corte orienta que apenas em hipóteses excepcionais, em que configurado evidente exagero ou irrisoriedade da quantia, o recurso especial seria a via adequada para nova fixação excepcional. Circunstâncias não verificas na hipótese concreta. 8. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.662.845/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 26/3/2018.) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 26 – DESA. ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0803977-87.2024.8.15.0371 ORIGEM: 5ª Vara Mista de Sousa RELATORA: Desembargadora Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas
APELANTE: Estado da Paraíba PROCURADOR: Delosmar Domingos de Mendonça Júnior APELADA: Letícia Silva Ferreira Lopes ADVOGADO: Alan Jorge Queiroga Rosa (OAB/PB 27.077) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ERRO MÉDICO. RETENÇÃO DE GAZE CIRÚRGICA APÓS PARTO CESÁREO REALIZADO EM HOSPITAL PÚBLICO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MAJORADA. RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1.Ação de indenização por erro médico ajuizada contra o Estado da Paraíba, diante de negligência médica ocorrida durante parto cesáreo realizado no Hospital Regional de Sousa, em 13/03/2021, quando gaze cirúrgica foi esquecida no interior do abdômen da paciente, levando-a à necessidade de nova intervenção cirúrgica. A sentença julgou procedente o pedido, fixando indenização de R$ 4.000,00 por danos materiais e R$ 20.000,00 por danos morais. Ambas as partes interpuseram apelação. II. Questão em discussão 2.Há três questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação do serviço público de saúde apta a ensejar a responsabilidade civil objetiva do Estado; (ii) determinar se estão presentes os elementos configuradores do dever de indenizar; (iii) analisar a adequação do valor fixado a título de danos morais, considerando a extensão do dano e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. Razões de decidir 3.A responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, §6º, da CF/1988, independe de culpa, exigindo apenas a comprovação do dano e do nexo causal com a atividade estatal, nos moldes da teoria do risco administrativo. 4.A retenção de gaze cirúrgica no abdômen da autora configura erro médico evidente e documentalmente comprovado, dispensando a demonstração de culpa subjetiva e configurando falha grave na prestação do serviço de saúde. 5.O dano moral resta caracterizado diante do sofrimento físico e psicológico suportado, intensificado pelo afastamento da filha recém-nascida, portadora de encefalopatia crônica, em momento sensível do puerpério. 6.O valor originalmente fixado para os danos morais (R$ 20.000,00) revela-se insuficiente para refletir a gravidade da ofensa à dignidade da autora, sendo adequado o aumento para R$ 40.000,00, em atenção à função compensatória e pedagógica da indenização. IV. Dispositivo 7.Recurso do Estado desprovido e recurso da autora parcialmente provido ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJSP, AC nº 1008559-53.2018.8.26.0565, Rel. Des. Leonel Costa, 8ª Câmara de Direito Público, j. 04.04.2022.
APELANTE: GALDENIA NUNES DO NASCIMENTO - Advogado do(a)
APELANTE: IGOR ACCIOLY PIMENTEL - PB16898-A
APELADO: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA, MUNICIPIO DE JOAO PESSOA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GAZE DEIXADA NO INTERIOR DO CORPO DA PACIENTE APÓS O PARTO. COMPLICAÇÕES COM NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. DEVER DE REPARAÇÃO RECONHECIDO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE APELO DO ENTE PÚBLICO. VALOR DE ALÇADA NÃO ATINGIDO. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA. PROVIMENTO DO APELO DA PROMOVENTE. - Constatado que a autora precisou submeter-se a procedimento cirúrgico para retirada de gaze esquecida durante o procedimento do parto dentro do canal vaginal, suportando fortes dores e náuseas durante mais de vinte e dias em decorrência da negligência da equipe médica, período em que necessitava de disposição e forças para fazer frente aos cuidados e necessidades do recém-nascido, o valor de R$ 5.000,00 arbitrados na sentença a título de danos morais, data vênia, é desarrazoado e desproporcional, necessitando de majoração, com vistas a reparar o abalo psíquico e físico suportado pela autora e inibir a reiteração de condutas desta natureza. - Danos morais majorados para R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0829159-06.2022.8.15.2001 [Serviços de Saúde]. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo do Estado da Paraíba e dar provimento ao apelo da autora, nos termos do voto da Relatora. (0803977-87.2024.8.15.0371, Rel. Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 16/06/2025) Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos Processo nº: 0817490-97.2015.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Erro Médico] VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em não conhecer a remessa necessária e dar provimento à apelação da autora, nos termos do voto relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0817490-97.2015.8.15.2001, Rel. Gabinete 03 - Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/04/2022) DISPOSITIVO Posto isso, com espeque no art. 487, I, do CPC, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora para condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), devendo a obrigação ser repartida da seguinte forma: a) O réu CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA. pagará a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), considerando-se tratar de pessoa jurídica prestadora de serviços de saúde, submetida a elevados padrões de organização, controle e segurança assistencial. A condenação fundamenta-se na responsabilidade objetiva pelos atos de seus prepostos (art. 932, III, do Código Civil) e na caracterização da culpa in eligendo, uma vez que o hospital negligenciou o dever de zelo na seleção e fiscalização dos profissionais que compõem seus quadros. Ademais, a revelia da instituição reforça a presunção de veracidade quanto à grave violação do dever institucional de vigilância e cuidado, consubstanciada na falha de controle de materiais e na deficiência do acompanhamento pós-parto, omissões que contribuíram diretamente para o grave dano experimentado pela parte autora e que, por isso, lhe causou intensa dor física e emocional em período extremamente singular (o nascimento de uma filha) e que poderia levá-la à morte; b) O réu JOSÉ PAULO GOMES pagará a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), tendo em vista que agiu com patente negligência e imprudência ao olvidar tampão vaginal no corpo da autora. Tal conduta revela falha grave e inadmissível na prestação do serviço de saúde, afrontando não apenas os ditames da ética médica e os protocolos mínimos de segurança assistencial, mas também os direitos fundamentais à vida, à integridade física e à saúde, expressamente consagrados na Constituição Federal de 1988; essa conduta causou grave dano, eis que a dor física e emocional poderiam levar a parte autora à morte, diante do quadro infeccioso, especialmente por se tratar de uma cirurgia singular (nascimento de um filho), momento especial que deveria, não fosse a falta de zelo e cuidado deste, ter sido de intensa alegria e não de sofrimento e risco concreto de mal maior; c) A ré SANDRA ALBUQUERQUE FARIAS pagará a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois, ciente das queixas agudas da paciente, e sendo a médica obstetra de confiança da parte autora, optou por priorizar compromissos sociais e profissionais alheios ao caso, deixando a autora "peregrinar" em busca de atendimento. A médica adotou uma postura incompatível com a que era esperada de sua parte e pelo dever médico que ela assumiu. Tal situação se agrava diante da relação de acompanhamento médico-paciente de 14 anos, que lhe impunha um dever de zelo e confiança que foi rompido pelo descaso. Além disso, a conduta da ré após o parto agrava ainda mais a sua responsabilidade: ao ser informada da presença de corpo estranho, orientou que a própria paciente procedesse à retirada manual de material em estado de putrefação. Essa orientação, além de negligente, é desumana e antiprofissional, expondo a paciente a risco de infecção sistêmica e aviltando sua dignidade em período de extrema vulnerabilidade física e emocional. Tais valores serão acrescidos de juros de mora, pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, a partir da citação, e correção monetária, pelo IPCA, a partir de seu arbitramento. À serventia para expedir cópia integral desta sentença: a) Ao CRM-PB, a fim de apurar eventual infração ético-disciplinar na conduta dos médicos JOSÉ PAULO GOMES, SANDRA ALBUQUERQUE FARIAS; b) À ANS para apurar a conduta da CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA, eivada de culpa in eligendo. Condeno as partes rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e, considerando a Resolução de n. 04/2026, determino a remessa dos autos para uma das Varas Especializadas de Cumprimento de Sentença e Execuções Extrajudiciais de João Pessoa-PB, por sorteio. Intimação das partes pelo gabinete via DJEN. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 02 DO CNJ. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO