Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: Arbitro a parcela que lhe cabe no valor fixado na Resolução n. 16/2025 do TJPB, que deverá ser requisitada ao Tribunal via sistema SEI, após o trânsito em julgado desta decisão. Ato contínuo, intimem-se as partes acerca da nomeação do expert, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, CPC). O laudo pericial deverá ser entregue no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a conclusão dos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0854948-70.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Recebido por redistribuição (Resolução n. 04/2026 do TJPB).
Trata-se de ação de indenização por erro médico na qual o autor alega ter sofrido graves sequelas (hemiparesia à esquerda e múltiplos AVCs) em decorrência de suposta superdosagem do medicamento Varfarina, prescrita após procedimento de troca de valva aórtica. O autor instruiu a inicial com laudo médico pericial produzido em processo diverso (Justiça Federal), o qual sugere nexo de causalidade, mas de forma genérica ("possivelmente devido uso de anticoagulante"). É o necessário a relatar. Decido. Compete ao magistrado, como destinatário final da prova, determinar as diligências que entender necessárias para a formação de seu convencimento, conforme preleciona o art. 370 do Código de Processo Civil (CPC): “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.”. No presente caso, embora exista prova emprestada, observa-se que o laudo anterior não detalhou com precisão técnica a correlação entre a dosagem específica prescrita pelo réu (5mg, 2x ao dia) e os episódios hemorrágicos sofridos, limitando-se a conclusões genéricas. Diante da complexidade do tema e da necessidade de esclarecer se houve imperícia na conduta médica em face das comorbidades do paciente, a perícia judicial direta é imprescindível. Pelo exposto: DETERMINO DE OFÍCIO a realização de perícia médica, com fulcro no art. 370 do CPC, para apurar a existência de erro médico e o nexo causal entre a prescrição medicamentosa e as sequelas suportadas pelo autor; Nomeio como perito o profissional ALLYSSON MAGNO SOARES RIBEIRO, com endereço na Rua Juracy de Carvalho Luna, 68, APTO 801, Brisamar, João Pessoa/PB, CEP 58034-240; Telefone: (83) 99309-2017; E-mail: [email protected]; Intime-se o perito nomeado, preferencialmente via e-mail, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste aceitação ao encargo e apresente sua proposta de honorários; Sendo a perícia determinada de ofício, o custeio dos honorários deve ser rateado entre as partes: Parte Ré: Ficará responsável pelo pagamento de metade (50%) do valor total proposto pelo perito. Parte
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: Arbitro a parcela que lhe cabe no valor fixado na Resolução n. 16/2025 do TJPB, que deverá ser requisitada ao Tribunal via sistema SEI, após o trânsito em julgado desta decisão. Ato contínuo, intimem-se as partes acerca da nomeação do expert, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, CPC). O laudo pericial deverá ser entregue no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a conclusão dos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0854948-70.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Recebido por redistribuição (Resolução n. 04/2026 do TJPB).
Trata-se de ação de indenização por erro médico na qual o autor alega ter sofrido graves sequelas (hemiparesia à esquerda e múltiplos AVCs) em decorrência de suposta superdosagem do medicamento Varfarina, prescrita após procedimento de troca de valva aórtica. O autor instruiu a inicial com laudo médico pericial produzido em processo diverso (Justiça Federal), o qual sugere nexo de causalidade, mas de forma genérica ("possivelmente devido uso de anticoagulante"). É o necessário a relatar. Decido. Compete ao magistrado, como destinatário final da prova, determinar as diligências que entender necessárias para a formação de seu convencimento, conforme preleciona o art. 370 do Código de Processo Civil (CPC): “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.”. No presente caso, embora exista prova emprestada, observa-se que o laudo anterior não detalhou com precisão técnica a correlação entre a dosagem específica prescrita pelo réu (5mg, 2x ao dia) e os episódios hemorrágicos sofridos, limitando-se a conclusões genéricas. Diante da complexidade do tema e da necessidade de esclarecer se houve imperícia na conduta médica em face das comorbidades do paciente, a perícia judicial direta é imprescindível. Pelo exposto: DETERMINO DE OFÍCIO a realização de perícia médica, com fulcro no art. 370 do CPC, para apurar a existência de erro médico e o nexo causal entre a prescrição medicamentosa e as sequelas suportadas pelo autor; Nomeio como perito o profissional ALLYSSON MAGNO SOARES RIBEIRO, com endereço na Rua Juracy de Carvalho Luna, 68, APTO 801, Brisamar, João Pessoa/PB, CEP 58034-240; Telefone: (83) 99309-2017; E-mail: [email protected]; Intime-se o perito nomeado, preferencialmente via e-mail, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste aceitação ao encargo e apresente sua proposta de honorários; Sendo a perícia determinada de ofício, o custeio dos honorários deve ser rateado entre as partes: Parte Ré: Ficará responsável pelo pagamento de metade (50%) do valor total proposto pelo perito. Parte
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Autora: Arbitro a parcela que lhe cabe no valor fixado na Resolução n. 16/2025 do TJPB, que deverá ser requisitada ao Tribunal via sistema SEI, após o trânsito em julgado desta decisão. Ato contínuo, intimem-se as partes acerca da nomeação do expert, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, CPC). O laudo pericial deverá ser entregue no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a conclusão dos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0854948-70.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Recebido por redistribuição (Resolução n. 04/2026 do TJPB).
Trata-se de ação de indenização por erro médico na qual o autor alega ter sofrido graves sequelas (hemiparesia à esquerda e múltiplos AVCs) em decorrência de suposta superdosagem do medicamento Varfarina, prescrita após procedimento de troca de valva aórtica. O autor instruiu a inicial com laudo médico pericial produzido em processo diverso (Justiça Federal), o qual sugere nexo de causalidade, mas de forma genérica ("possivelmente devido uso de anticoagulante"). É o necessário a relatar. Decido. Compete ao magistrado, como destinatário final da prova, determinar as diligências que entender necessárias para a formação de seu convencimento, conforme preleciona o art. 370 do Código de Processo Civil (CPC): “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.”. No presente caso, embora exista prova emprestada, observa-se que o laudo anterior não detalhou com precisão técnica a correlação entre a dosagem específica prescrita pelo réu (5mg, 2x ao dia) e os episódios hemorrágicos sofridos, limitando-se a conclusões genéricas. Diante da complexidade do tema e da necessidade de esclarecer se houve imperícia na conduta médica em face das comorbidades do paciente, a perícia judicial direta é imprescindível. Pelo exposto: DETERMINO DE OFÍCIO a realização de perícia médica, com fulcro no art. 370 do CPC, para apurar a existência de erro médico e o nexo causal entre a prescrição medicamentosa e as sequelas suportadas pelo autor; Nomeio como perito o profissional ALLYSSON MAGNO SOARES RIBEIRO, com endereço na Rua Juracy de Carvalho Luna, 68, APTO 801, Brisamar, João Pessoa/PB, CEP 58034-240; Telefone: (83) 99309-2017; E-mail: [email protected]; Intime-se o perito nomeado, preferencialmente via e-mail, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste aceitação ao encargo e apresente sua proposta de honorários; Sendo a perícia determinada de ofício, o custeio dos honorários deve ser rateado entre as partes: Parte Ré: Ficará responsável pelo pagamento de metade (50%) do valor total proposto pelo perito. Parte
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Autora: Arbitro a parcela que lhe cabe no valor fixado na Resolução n. 16/2025 do TJPB, que deverá ser requisitada ao Tribunal via sistema SEI, após o trânsito em julgado desta decisão. Ato contínuo, intimem-se as partes acerca da nomeação do expert, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, CPC). O laudo pericial deverá ser entregue no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a conclusão dos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0854948-70.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Recebido por redistribuição (Resolução n. 04/2026 do TJPB).
Trata-se de ação de indenização por erro médico na qual o autor alega ter sofrido graves sequelas (hemiparesia à esquerda e múltiplos AVCs) em decorrência de suposta superdosagem do medicamento Varfarina, prescrita após procedimento de troca de valva aórtica. O autor instruiu a inicial com laudo médico pericial produzido em processo diverso (Justiça Federal), o qual sugere nexo de causalidade, mas de forma genérica ("possivelmente devido uso de anticoagulante"). É o necessário a relatar. Decido. Compete ao magistrado, como destinatário final da prova, determinar as diligências que entender necessárias para a formação de seu convencimento, conforme preleciona o art. 370 do Código de Processo Civil (CPC): “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.”. No presente caso, embora exista prova emprestada, observa-se que o laudo anterior não detalhou com precisão técnica a correlação entre a dosagem específica prescrita pelo réu (5mg, 2x ao dia) e os episódios hemorrágicos sofridos, limitando-se a conclusões genéricas. Diante da complexidade do tema e da necessidade de esclarecer se houve imperícia na conduta médica em face das comorbidades do paciente, a perícia judicial direta é imprescindível. Pelo exposto: DETERMINO DE OFÍCIO a realização de perícia médica, com fulcro no art. 370 do CPC, para apurar a existência de erro médico e o nexo causal entre a prescrição medicamentosa e as sequelas suportadas pelo autor; Nomeio como perito o profissional ALLYSSON MAGNO SOARES RIBEIRO, com endereço na Rua Juracy de Carvalho Luna, 68, APTO 801, Brisamar, João Pessoa/PB, CEP 58034-240; Telefone: (83) 99309-2017; E-mail: [email protected]; Intime-se o perito nomeado, preferencialmente via e-mail, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste aceitação ao encargo e apresente sua proposta de honorários; Sendo a perícia determinada de ofício, o custeio dos honorários deve ser rateado entre as partes: Parte Ré: Ficará responsável pelo pagamento de metade (50%) do valor total proposto pelo perito. Parte
13/02/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: Arbitro a parcela que lhe cabe no valor fixado na Resolução n. 16/2025 do TJPB, que deverá ser requisitada ao Tribunal via sistema SEI, após o trânsito em julgado desta decisão. Ato contínuo, intimem-se as partes acerca da nomeação do expert, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, CPC). O laudo pericial deverá ser entregue no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a conclusão dos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0854948-70.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Recebido por redistribuição (Resolução n. 04/2026 do TJPB).
Trata-se de ação de indenização por erro médico na qual o autor alega ter sofrido graves sequelas (hemiparesia à esquerda e múltiplos AVCs) em decorrência de suposta superdosagem do medicamento Varfarina, prescrita após procedimento de troca de valva aórtica. O autor instruiu a inicial com laudo médico pericial produzido em processo diverso (Justiça Federal), o qual sugere nexo de causalidade, mas de forma genérica ("possivelmente devido uso de anticoagulante"). É o necessário a relatar. Decido. Compete ao magistrado, como destinatário final da prova, determinar as diligências que entender necessárias para a formação de seu convencimento, conforme preleciona o art. 370 do Código de Processo Civil (CPC): “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.”. No presente caso, embora exista prova emprestada, observa-se que o laudo anterior não detalhou com precisão técnica a correlação entre a dosagem específica prescrita pelo réu (5mg, 2x ao dia) e os episódios hemorrágicos sofridos, limitando-se a conclusões genéricas. Diante da complexidade do tema e da necessidade de esclarecer se houve imperícia na conduta médica em face das comorbidades do paciente, a perícia judicial direta é imprescindível. Pelo exposto: DETERMINO DE OFÍCIO a realização de perícia médica, com fulcro no art. 370 do CPC, para apurar a existência de erro médico e o nexo causal entre a prescrição medicamentosa e as sequelas suportadas pelo autor; Nomeio como perito o profissional ALLYSSON MAGNO SOARES RIBEIRO, com endereço na Rua Juracy de Carvalho Luna, 68, APTO 801, Brisamar, João Pessoa/PB, CEP 58034-240; Telefone: (83) 99309-2017; E-mail: [email protected]; Intime-se o perito nomeado, preferencialmente via e-mail, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste aceitação ao encargo e apresente sua proposta de honorários; Sendo a perícia determinada de ofício, o custeio dos honorários deve ser rateado entre as partes: Parte Ré: Ficará responsável pelo pagamento de metade (50%) do valor total proposto pelo perito. Parte
13/02/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: Arbitro a parcela que lhe cabe no valor fixado na Resolução n. 16/2025 do TJPB, que deverá ser requisitada ao Tribunal via sistema SEI, após o trânsito em julgado desta decisão. Ato contínuo, intimem-se as partes acerca da nomeação do expert, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, CPC). O laudo pericial deverá ser entregue no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a conclusão dos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
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Vistos. Recebido por redistribuição (Resolução n. 04/2026 do TJPB).
Trata-se de ação de indenização por erro médico na qual o autor alega ter sofrido graves sequelas (hemiparesia à esquerda e múltiplos AVCs) em decorrência de suposta superdosagem do medicamento Varfarina, prescrita após procedimento de troca de valva aórtica. O autor instruiu a inicial com laudo médico pericial produzido em processo diverso (Justiça Federal), o qual sugere nexo de causalidade, mas de forma genérica ("possivelmente devido uso de anticoagulante"). É o necessário a relatar. Decido. Compete ao magistrado, como destinatário final da prova, determinar as diligências que entender necessárias para a formação de seu convencimento, conforme preleciona o art. 370 do Código de Processo Civil (CPC): “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.”. No presente caso, embora exista prova emprestada, observa-se que o laudo anterior não detalhou com precisão técnica a correlação entre a dosagem específica prescrita pelo réu (5mg, 2x ao dia) e os episódios hemorrágicos sofridos, limitando-se a conclusões genéricas. Diante da complexidade do tema e da necessidade de esclarecer se houve imperícia na conduta médica em face das comorbidades do paciente, a perícia judicial direta é imprescindível. Pelo exposto: DETERMINO DE OFÍCIO a realização de perícia médica, com fulcro no art. 370 do CPC, para apurar a existência de erro médico e o nexo causal entre a prescrição medicamentosa e as sequelas suportadas pelo autor; Nomeio como perito o profissional ALLYSSON MAGNO SOARES RIBEIRO, com endereço na Rua Juracy de Carvalho Luna, 68, APTO 801, Brisamar, João Pessoa/PB, CEP 58034-240; Telefone: (83) 99309-2017; E-mail: [email protected]; Intime-se o perito nomeado, preferencialmente via e-mail, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste aceitação ao encargo e apresente sua proposta de honorários; Sendo a perícia determinada de ofício, o custeio dos honorários deve ser rateado entre as partes: Parte Ré: Ficará responsável pelo pagamento de metade (50%) do valor total proposto pelo perito. Parte
13/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 13:41
Expedição de documento (Mandado)
12/02/2026, 12:07
Expedida/certificada
12/02/2026, 12:01
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 21:31
Julgamento em Diligência
02/02/2026, 16:41
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
02/02/2026, 00:42
Documento (Outros documentos)
14/08/2025, 22:15
Decurso de Prazo
21/03/2025, 10:03
Conclusão (para julgamento)
18/03/2025, 14:02
Determinação de Diligência
18/03/2025, 08:18
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 11:10
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/02/2025, 12:10
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 19:09
Publicação
24/02/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2025, 00:40
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854948-70.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 20 de fevereiro de 2025 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854948-70.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 20 de fevereiro de 2025 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854948-70.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 20 de fevereiro de 2025 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
21/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 15:24
Ato ordinatório
20/02/2025, 14:47
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 11:54
Decurso de Prazo
15/02/2025, 02:08
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 23:50
Publicação
14/02/2025, 23:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 23:43
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854948-70.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 12 de fevereiro de 2025 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
13/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 12:46
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 11:19
Publicação
23/01/2025, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARCONI EPAMINONDAS RIBEIRO DA SILVA
REU: FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA, HELDER MEIRELLES CHAVES DESPACHO O 2º Promovido, Helder Meirelles Chaves, na petição de ID 101608519, requer a nulidade da citação, com a consequente devolução do prazo para contestar, alegando que a citação foi dirigida à pessoa jurídica, que possui endereço em sistema compartilhado de caixa postal, e não à sua pessoa física. Compulsando os autos, verifica-se que não se logrou êxito em citar o 2º Promovido no endereço informado na exordial (ID 89811570), pelo que o Promovente indicou novo endereço, porém da pessoa jurídica de Helder Meirelles Chaves, situado na Av. Gov. Argemiro de Figueiredo, 210, sala 01, caixa postal nº 421 (ID 89839903). Expedido novo mandado, certificou-se a citação desse demandado, nos seguintes termos (ID 97356050): Certifico que em cumprimento ao mandado de ID 94056580, dirigi-me ao endereço indicado, ATHENAS CONSULTORIA NEGÓCIOS E SERVIÇOS, onde a promovida possui caixa postal/domicílio fiscal nº 421, e estando lá, CITEI HELDER MEIRELLES CHAVES, através de MAYSA FERREIRA DA SILVA (FUNCIONÁRIA DA ATHENAS) a qual tomou conhecimento de todo conteúdo deste, recebeu contrafé e exarou seu ciente. O referido é verdade. Dou fé. Assim dispõe o art. 248, §§ 2º e 4º, do CPC: § 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. (...) § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Ocorre que o 2º Promovido não é pessoa jurídica, mas pessoa física, não se aplicando a ele essa regra processual, mas a que se estampa no art. 242 do CPC: Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. Deste modo, entendo que a citação de ID 97356050 é inválida, não produzindo efeitos, razão pela qual chamo o feito à ordem, para determinar a devolução do prazo para contestação ao 2º Promovido, Helder Meirelles Chaves.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0854948-70.2023.8.15.2001 Intime-se o 2º Promovido, por seu advogado, devendo, na contestação, informar o endereço atualizado e correto de seu constituinte, uma vez que no instrumento de procuração (ID 101504416) é informado o mesmo endereço constante da petição inicial, tendo já sido certificado que não existe na Rua Universitário Luiz Alves da Rocha o nº 77 (ID 89811570), o que motivou a ausência de citação pessoal no referido endereço. Intimem-se o Promovente e o 1º Promovido, por seus advogados. João Pessoa, 08 de janeiro de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARCONI EPAMINONDAS RIBEIRO DA SILVA
REU: FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA, HELDER MEIRELLES CHAVES DESPACHO O 2º Promovido, Helder Meirelles Chaves, na petição de ID 101608519, requer a nulidade da citação, com a consequente devolução do prazo para contestar, alegando que a citação foi dirigida à pessoa jurídica, que possui endereço em sistema compartilhado de caixa postal, e não à sua pessoa física. Compulsando os autos, verifica-se que não se logrou êxito em citar o 2º Promovido no endereço informado na exordial (ID 89811570), pelo que o Promovente indicou novo endereço, porém da pessoa jurídica de Helder Meirelles Chaves, situado na Av. Gov. Argemiro de Figueiredo, 210, sala 01, caixa postal nº 421 (ID 89839903). Expedido novo mandado, certificou-se a citação desse demandado, nos seguintes termos (ID 97356050): Certifico que em cumprimento ao mandado de ID 94056580, dirigi-me ao endereço indicado, ATHENAS CONSULTORIA NEGÓCIOS E SERVIÇOS, onde a promovida possui caixa postal/domicílio fiscal nº 421, e estando lá, CITEI HELDER MEIRELLES CHAVES, através de MAYSA FERREIRA DA SILVA (FUNCIONÁRIA DA ATHENAS) a qual tomou conhecimento de todo conteúdo deste, recebeu contrafé e exarou seu ciente. O referido é verdade. Dou fé. Assim dispõe o art. 248, §§ 2º e 4º, do CPC: § 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. (...) § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Ocorre que o 2º Promovido não é pessoa jurídica, mas pessoa física, não se aplicando a ele essa regra processual, mas a que se estampa no art. 242 do CPC: Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. Deste modo, entendo que a citação de ID 97356050 é inválida, não produzindo efeitos, razão pela qual chamo o feito à ordem, para determinar a devolução do prazo para contestação ao 2º Promovido, Helder Meirelles Chaves.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0854948-70.2023.8.15.2001 Intime-se o 2º Promovido, por seu advogado, devendo, na contestação, informar o endereço atualizado e correto de seu constituinte, uma vez que no instrumento de procuração (ID 101504416) é informado o mesmo endereço constante da petição inicial, tendo já sido certificado que não existe na Rua Universitário Luiz Alves da Rocha o nº 77 (ID 89811570), o que motivou a ausência de citação pessoal no referido endereço. Intimem-se o Promovente e o 1º Promovido, por seus advogados. João Pessoa, 08 de janeiro de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARCONI EPAMINONDAS RIBEIRO DA SILVA
REU: FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA, HELDER MEIRELLES CHAVES DESPACHO O 2º Promovido, Helder Meirelles Chaves, na petição de ID 101608519, requer a nulidade da citação, com a consequente devolução do prazo para contestar, alegando que a citação foi dirigida à pessoa jurídica, que possui endereço em sistema compartilhado de caixa postal, e não à sua pessoa física. Compulsando os autos, verifica-se que não se logrou êxito em citar o 2º Promovido no endereço informado na exordial (ID 89811570), pelo que o Promovente indicou novo endereço, porém da pessoa jurídica de Helder Meirelles Chaves, situado na Av. Gov. Argemiro de Figueiredo, 210, sala 01, caixa postal nº 421 (ID 89839903). Expedido novo mandado, certificou-se a citação desse demandado, nos seguintes termos (ID 97356050): Certifico que em cumprimento ao mandado de ID 94056580, dirigi-me ao endereço indicado, ATHENAS CONSULTORIA NEGÓCIOS E SERVIÇOS, onde a promovida possui caixa postal/domicílio fiscal nº 421, e estando lá, CITEI HELDER MEIRELLES CHAVES, através de MAYSA FERREIRA DA SILVA (FUNCIONÁRIA DA ATHENAS) a qual tomou conhecimento de todo conteúdo deste, recebeu contrafé e exarou seu ciente. O referido é verdade. Dou fé. Assim dispõe o art. 248, §§ 2º e 4º, do CPC: § 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. (...) § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Ocorre que o 2º Promovido não é pessoa jurídica, mas pessoa física, não se aplicando a ele essa regra processual, mas a que se estampa no art. 242 do CPC: Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. Deste modo, entendo que a citação de ID 97356050 é inválida, não produzindo efeitos, razão pela qual chamo o feito à ordem, para determinar a devolução do prazo para contestação ao 2º Promovido, Helder Meirelles Chaves.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0854948-70.2023.8.15.2001 Intime-se o 2º Promovido, por seu advogado, devendo, na contestação, informar o endereço atualizado e correto de seu constituinte, uma vez que no instrumento de procuração (ID 101504416) é informado o mesmo endereço constante da petição inicial, tendo já sido certificado que não existe na Rua Universitário Luiz Alves da Rocha o nº 77 (ID 89811570), o que motivou a ausência de citação pessoal no referido endereço. Intimem-se o Promovente e o 1º Promovido, por seus advogados. João Pessoa, 08 de janeiro de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
21/01/2025, 00:00
deferimento
08/01/2025, 16:29
Determinação de Diligência
08/01/2025, 16:29
Conclusão (para decisão)
24/10/2024, 12:20
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 14:52
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 10:13
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 09:04
Publicação
04/10/2024, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854948-70.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 2 de outubro de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854948-70.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 2 de outubro de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854948-70.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 2 de outubro de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
03/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
02/10/2024, 12:05
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 16:27
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 11:56
Decurso de Prazo
21/08/2024, 01:48
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 21:38
Expedição de documento (Mandado)
19/07/2024, 09:52
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/05/2024, 12:29
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
21/05/2024, 12:29
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 00:09
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 10:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/05/2024, 19:45
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 19:45
Decurso de Prazo
27/04/2024, 00:55
Decurso de Prazo
25/04/2024, 01:18
Mandado (entregue ao destinatário)
21/04/2024, 14:27
Petição (Petição (outras))
21/04/2024, 14:27
Expedição de documento (Mandado)
16/04/2024, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 17:54
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
15/04/2024, 13:30
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/02/2024, 11:51
Determinação de Diligência
28/02/2024, 11:23
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/01/2024, 08:25
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 09:14
Publicação
06/10/2023, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARCONI EPAMINONDAS RIBEIRO DA SILVA
REU: FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA, HELDER MEIRELLES CHAVES DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0854948-70.2023.8.15.2001
Trata-se de processo distribuído, voluntariamente, por meio do "Juízo 100% Digital", em que se verifica que não foi informado na petição inicial o endereço eletrônico e/ou o número do telefone celular das partes, de modo a possibilitar a citação e/ou intimações das partes por meio eletrônico. Assim, com amparo no art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 345/2020 do CNJ, determino a intimação do(a)(s) Promovente(s) para emendar(em) a petição inicial, a fim de fornecer o endereço eletrônico e/ou o número do telefone celular das partes, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Defiro a gratuidade. João Pessoa, 04 de outubro de 2023. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito