Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GIRLIANO AMARANTE DA SILVA, GEOVANNI AMARANTE DA SILVA
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES. TRANSAÇÃO SOBRE DIREITOS DISPONÍVEIS. CAPACIDADE DAS PARTES E REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGOS 487, III, “B”, E 924, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800073-09.2019.8.15.0121 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, em fase de cumprimento de sentença, movida por GIRLIANO AMARANTE DA SILVA e GEOVANNI AMARANTE DA SILVA em face de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA. O título executivo judicial formou-se a partir da sentença de ID 116032471, que julgou procedentes os pedidos iniciais, sendo confirmada e reformada apenas quanto aos honorários advocatícios pelo acórdão de ID 156781454. Após o trânsito em julgado, certificado em 31/03/2026 (ID 156781459), a parte credora iniciou a execução do julgado, apresentando cálculos que montavam a quantia de R$ 61.947,64 (ID 156991578). Entretanto, antes da prática de atos constritivos, as partes compareceram conjuntamente aos autos através da petição de ID 157443611, informando a celebração de acordo judicial para por fim à demanda. Conforme os termos da transação, a empresa promovida obrigou-se ao pagamento da quantia total de R$ 60.500,00, abrangendo a condenação principal e a verba honorária, mediante depósito em contas bancárias específicas dos autores e de sua patrona. Posto isso, as partes requereram a homologação do ajuste, com a consequente extinção do feito e a renúncia mútua ao prazo recursal. 2. FUNDAMENTAÇÃO A fase de cumprimento de sentença busca a efetiva satisfação do direito reconhecido no título judicial. Nesse contexto, a transação é um método de autocomposição plenamente admitido pelo ordenamento jurídico, especialmente quando versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, como é o caso dos autos. Analisando a minuta apresentada no ID 157443611, verifico que o acordo preenche os requisitos de validade do negócio jurídico. As partes são capazes, estão devidamente representadas por advogados com poderes específicos para transigir e o objeto da lide é lícito. Ademais, os termos estabelecidos são claros quanto ao valor, forma de pagamento e quitação integral de quaisquer danos decorrentes dos fatos narrados na petição inicial. Ressalte-se que a vontade manifestada pelas partes deve prevalecer, pois a composição amigável atende aos princípios da celeridade e da efetividade da jurisdição, diretrizes centrais do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a obrigação é considerada satisfeita pela convergência de vontades, o que atrai a aplicação do artigo 924, inciso II, do CPC, que prevê a extinção da execução quando a obrigação for cumprida. Por conseguinte, a homologação da transação implica a extinção do processo com resolução de mérito, conforme determina o artigo 487, inciso III, alínea “b”, do mesmo diploma legal. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes no ID 157443611, nos seus exatos termos. Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, bem como DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Considerando que as partes renunciaram expressamente ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado imediato desta decisão. Custas remanescentes dispensadas, na forma do artigo 90, § 3º, do CPC. Transitada em julgado esta sentença: a) proceda-se ao levantamento de eventuais penhoras ou bloqueios existentes nestes autos; b) se houver valores depositados judicialmente, expeçam-se os respectivos alvarás ou ordens de transferência conforme indicado na minuta do acordo; c) após as baixas e comunicações necessárias, arquivem-se os autos de forma definitiva. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Belém/PB, data da assinatura eletrônica. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA Juíza de Direito