Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: CHAGAS PECAS E SERVICOS LTDA - ME, VALDEMIR DA SILVA CHAGAS, DIOMEDES DA SILVA CHAGAS, MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA CHAGAS SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. CONTRADIÇÃO DA SENTENÇA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Tem cabimento os embargos de declaração toda vez em que se verificar contradição na sentença. Recurso correto interposto em tempo hábil para sanação do defeito. Todavia, a não caracterização do defeito do decisum impede a procedência dos embargos que não podem ser utilizados como sucedâneo do recurso de apelação. Improcedência do recurso.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Rio Tinto EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000313-82.2014.8.15.0581 [Cédula de Crédito Comercial] VISTOS E EXAMINADOS OS AUTOS. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, qualificado(a) nos autos, interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fundamento no art. 1022, II, CPC, face à sentença de ID 123122536, alegando que a decisão foi contraditória, no que se refere ao pedido recebimento de petição simples como embargos à execução. Os embargos foram interpostos em tempo hábil. O embargado apresentou resposta aos embargos (ID 124522783). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos e passo à análise das alegações meritórias. O embargante alegou que houve contradição em relação ao recebimento dos embargos à execução, tendo em vista que os mesmos devem ser manejados em ação própria, com observância do procedimento legal (artigos 914 e seguintes do CPC) e que há omissão quanto à natureza inadequada da peça apresentada, que não poderia justificar a suspensão da marcha processual. Alega ainda que que a continuidade da execução com atos expropriatórios não acarretará danos irreparáveis ao embargado. Inicialmente deve ser esclarecido que a juntada de embargos à execução nos próprios autos, em vez de autos apartados (conforme determina o art. 914, § 1º, do CPC), configura, segundo a jurisprudência, um vício sanável pelo princípio da instrumentalidade das formas, desde que não haja prejuízo ao contraditório. O juiz deve determinar o desentranhamento, autuação em apartado e, por vezes, intimar para correção. Vejamos o que diz a jurisprudência a esse respeito: TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI 20677467920228260000 SP 2067746-79.2022.8.26.0000 Jurisprudência Acórdão publicado em 21/06/2022 Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO ERRONEAMENTE PROTOCOLIZADOS NOS AUTOS DA PRÓPRIA EXECUÇÃO. PEÇA PROCESSUAL NÃO EXAMINADA. MERA IRREGULARIDADE FORMAL. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE AUTUAÇÃO EM APARTADO. O errôneo protocolo da petição de embargos à execução nos próprios autos da execução não acarreta o seu imediato não conhecimento, devendo ser determinada a sua autuação em autos apartados, por dependência. Aplicação do art. 277 do CPC. Recurso provido. grifei Compulsando os autos, verifica-se que a sentença não foi omissa ou contraditória e obedeceu ao contraditório. Desse modo, em obediência ao princípio da instrumentalidade das formas e sendo o defeito sanável, foi determinada a exclusão dos Embargos à Execução ID 72162574 e autuação em apartado. Sendo assim, não há que se falar em omissão ou contradição da sentença, razão pela qual não há outra alternativa a não ser julgar improcedentes os embargos de declaração. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos de declaração pelas razões acima expendidas. Publique-se, registre-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, excluam-se os Embargos à Execução ID 72162574 e autuem-se-nos em apartado, fazendo-se a conclusão para análise e suspendo o curso deste processo até que seja findado o dos embargos, conforme determinado na sentença ID 123122536. Rio Tinto, 30 de janeiro de 2026. Judson Kíldere Nascimento Faheina JUIZ DE DIREITO