Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0801692-16.2023.8.15.0191
Vistos, etc.
Trata-se de processo em que se verificou a irregularidade na representação processual da parte autora após o seu falecimento. Embora intimado diversas vezes para regularizar a representação processual e habilitar os sucessores, o advogado da parte autora deixou de fazê-lo, limitando-se a apresentar petições genéricas. No curso do processo, sobreveio a notícia de que o causídico celebrou acordo com a parte ré mesmo com o autor já falecido, tendo inclusive recebido valores sem que houvesse notícia de reversão em favor dos herdeiros. É o relatório. Decido. No caso dos presentes autos, verificou-se que o autor, Sr. JOÃO GARCIA SOBRINHO, faleceu em 23/06/2023 (ID 104548542), data anterior ao próprio ajuizamento da ação em 20/11/2023. Intimado reiteradas vezes para regularizar a representação processual e promover a habilitação do espólio ou dos sucessores (IDs 88857319, 101563315 e 114869490), o patrono da parte autora não atendeu satisfatoriamente aos comandos judiciais, operando-se a cessação do mandato pela morte, nos termos do art. 682, II, do Código Civil. A ausência de representação válida e a inércia em sanar tal vício, após as devidas intimações, importam no indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 76, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Não bastasse a irregularidade formal, os autos revelam conduta de extrema gravidade: mesmo com o autor FALECIDO, o advogado celebrou termo de acordo com a parte ré (ID 101207190), tendo a instituição financeira informado o pagamento integral do valor acordado. Contudo, não há nos autos sequer a mínima notícia ou comprovação de que este valor tenha sido revertido em favor dos herdeiros da parte autora, o que configura, em tese, prejuízo ao espólio e à dignidade da justiça. Na esteira da RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024,
trata-se de medida imprescindível o controle da regularidade processual, especialmente diante de indícios de lides temerárias ou condutas que exorbitem os limites éticos da advocacia.
Diante do exposto, com fundamento no artigos 76, §1º, inciso I, 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Em decorrência dos vícios apontados, NÃO HOMOLOGO o acordo de ID 101207190. Se a parte ré sentir-se prejudicada, deverá buscar a reparação pelo dano em processo autônomo em face de quem de direito. Sem custas, ante a justiça gratuita concedida. Honorários fixados em 10% do valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema Pje. Intimem-se. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, arquive-se. Juazeirinho/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito