Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804259-17.2025.8.15.0331 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação em que se discute a validade de contrato de cartão de crédito consignado. A parte autora sustenta vício de informação, enquanto o réu defende a legalidade do ajuste, colacionando provas de uso habitual do cartão para compras e saques. a) Da Revelia: Mantenho o decreto de revelia de ID 118518649. Contudo, observo que o réu interveio no feito de forma tempestiva para a fase instrutória, apresentando documentos que, nos termos do art. 348 do CPC, devem ser considerados pelo juízo. A presunção de veracidade da revelia é relativa e cede diante das provas constantes nos autos; b) Da Prescrição: A prejudicial de mérito arguida pelo réu confunde-se com o próprio mérito quanto à extensão de eventual restituição, razão pela qual será analisada em sentença. Tratando-se de relação de consumo, mantenho a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Cabe ao banco réu demonstrar a regularidade da contratação e a ciência inequívoca da consumidora. Analisando as provas já produzidas, verifico que o réu colacionou faturas que indicam o uso do cartão para compras em estabelecimentos comerciais (ID 155060629), inclusive em datas recentes. Tal fato é de extrema relevância, pois pode configurar comportamento contraditório da parte autora. Indefiro, por ora, a designação de audiência de instrução e julgamento requerida pelo réu, por entender que a prova documental e tecnológica é mais fidedigna ao deslinde da causa. Contudo, para garantir o contraditório pleno antes do julgamento: a) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre as faturas de ID 155060629, que indicam a realização de compras habituais, esclarecendo se reconhece tais despesas; b) Na mesma oportunidade, deverá a autora dizer se possui interesse na exibição em juízo do vídeo mencionado pelo réu na peça de ID 155060627; c) Após, retornem os autos conclusos para sentença ou, se houver necessidade decorrente da manifestação da autora, para designação de audiência. BAYEUX, 27 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito