UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
CNPJ
Autor
SABRYNA DE HOLANDA MARQUES JUSTINO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO BARBOSA CARNEIRO SANTOS
OAB/PB 20106·CPF·Representa: Autor
CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO
OAB/PB 15401·CPF·Representa: Autor
RODRIGO BARBOSA CARNEIRO SANTOS
OAB/PB 20106·CPF·Representa: Réu
CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO
OAB/PB 15401·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Remessa (outros motivos)
09/06/2026, 16:26
Petição (Contraminuta)
09/06/2026, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 20:45
Petição (Contraminuta)
17/04/2026, 20:36
Decurso de Prazo
31/03/2026, 04:43
Publicação
25/03/2026, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao recurso especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 17:04
Petição (Contraminuta)
23/03/2026, 17:01
Publicação
06/03/2026, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao recurso especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 17:04
Petição (Contraminuta)
23/03/2026, 17:01
Publicação
06/03/2026, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 06:56
Acolhimento de Embargos de Declaração
03/03/2026, 23:24
Decurso de Prazo
03/03/2026, 02:54
Mérito
02/03/2026, 14:49
Documento (Outros documentos)
02/03/2026, 14:37
Publicação
20/02/2026, 01:29
Expedição de documento (Certidão)
18/02/2026, 08:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária - Videoconferência (inscrição prévia até 24 horas antes do início da sessão através do e-mail [email protected]). da 1ª Câmara Cível a realizar-se de 02/03/2026 às 08:30 até.
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 14:14
Para julgamento de mérito
12/02/2026, 12:47
Retirar pedido de pauta virtual
18/12/2025, 10:19
Conclusão (para despacho)
17/12/2025, 08:00
Petição (Contraminuta)
17/12/2025, 07:59
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 15:45
Mero expediente
15/12/2025, 15:42
Petição (Contraminuta)
03/12/2025, 19:27
Conclusão (para despacho)
03/12/2025, 06:01
Documento (Certidão)
03/12/2025, 06:00
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:53
Publicação
24/11/2025, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do (a) despacho/Decisão retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 10:50
Mero expediente
19/11/2025, 10:48
Decurso de Prazo
30/10/2025, 00:14
Conclusão (para despacho)
29/10/2025, 13:10
Retirado
29/10/2025, 13:05
Decurso de Prazo
23/10/2025, 00:16
Decurso de Prazo
23/10/2025, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
09/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 12:28
Para julgamento de mérito
08/10/2025, 12:22
Petição (Contraminuta)
07/10/2025, 19:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
05/10/2025, 19:23
Conclusão (para despacho)
03/10/2025, 14:12
Petição (Contraminuta)
03/10/2025, 14:08
Publicação
01/10/2025, 00:13
Publicação
01/10/2025, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Unimed Campina Grande - Cooperativa de Trabalho Médico LTDA. Advogado: Cícero Pereira de Lacerda Neto (OAB PB nº 15.401). Apelada: J.H.B., representada por Sabryna de Holanda Marques Justino. Advogado: Rodrigo Barbosa Carneiro Santos (OAB/PB nº. 20.106). Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE INTERNAÇÃO EMERGENCIAL FORA DA REDE CREDENCIADA. PACIENTE COM DOENÇA GRAVE. REEMBOLSO INTEGRAL DAS DESPESAS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta por Unimed Campina Grande - Cooperativa de Trabalho Médico LTDA contra sentença proferida nos autos da Ação de Reembolso de Despesas Médicas cumulada com Danos Morais ajuizada por beneficiária de plano de saúde, menor de idade, portadora de doença renal crônica e submetida a transplantes renais. A demanda foi motivada pela negativa de cobertura de segunda internação de urgência em hospital não credenciado, resultando no custeio particular do tratamento. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando a ré ao reembolso integral das despesas médicas no valor de R$ 181.952,17 e ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a negativa de cobertura de internação de urgência em hospital fora da rede credenciada; e (ii) estabelecer se a recusa da operadora enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual entre a beneficiária e o plano de saúde, conforme art. 2º e 3º do CDC e Súmula nº 608 do STJ, cabendo à operadora o ônus de comprovar a adequação da negativa de cobertura. 4.A negativa de cobertura foi abusiva, pois a operadora previamente autorizara tratamento no mesmo hospital e não comprovou alteração contratual ou descredenciamento posterior da unidade hospitalar. 5.A internação foi de urgência e essencial para tratar complicações pós-transplante renal, sendo demonstrada a inexistência de alternativas viáveis na rede credenciada para atendimento imediato. 6.A Lei nº 9.656/1998, art. 12, VI, impõe à operadora o dever de reembolso em caso de urgência quando inviável o uso da rede contratada, sendo desnecessária a comprovação de culpa da operadora. 7.A ausência de indicação de outro hospital apto a prestar o serviço necessário evidencia omissão da operadora e reforça o direito à restituição integral das despesas. 8.A conduta da operadora gerou sofrimento psicológico à paciente e à sua família, em momento de extrema fragilidade, caracterizando abalo moral indenizável. 9.O valor da indenização por danos morais (R$ 50.000,00) é adequado, considerando a gravidade da conduta, a condição de saúde da paciente e a função reparatória e pedagógica da compensação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A negativa de cobertura de internação de urgência em hospital não credenciado configura prática abusiva quando inexistente comprovação de alternativa adequada na rede contratada. 2.A operadora de plano de saúde deve reembolsar integralmente as despesas médicas realizadas em razão de urgência quando não comprova a possibilidade de atendimento na rede credenciada. 3.A recusa indevida de cobertura em situação de emergência gera dano moral indenizável, especialmente quando agrava o estado de vulnerabilidade do beneficiário. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, IV, e 14; CC, art. 944; Lei nº 9.656/1998, art. 12, VI; CPC, arts. 373, II, e 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1990471/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 11.04.2023; TJ-PB, ApCiv 0800452-13.2016.8.15.0231, Rel. Desa. Maria de Fátima M. B. C. Maranhão, j. 24.08.2022; TJ-MG, AC 50093695820228130701, Rel. Des. Evandro L. C. Teixeira, j. 10.05.2023; TJ-RJ, ApCiv 0010359-98.2023.8.19.0001, Rel. Des. Wilson do Nascimento Reis, j. 09.05.2024; TJ-SP, AC 1010344-15.2019.8.26.0048, Rel. Des. Maria do Carmo Honório, j. 17.11.2020.
APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB PE23255-A 2º
APELANTE: I.V.S.A., REPRESENTADA POR ADRIANA KESSIA SILVA CAVALCANTI ADVOGADA: MIRELLA SOARES DE MATOS – OAB/PE 26387-A
APELADOS: OS MESMOS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CONTRATOS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO PARA MENOR. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, condenou a operadora de saúde ao pagamento de indenização a título de danos morais, confirmando tutela de urgência para realização do tratamento prescrito. A operadora alega a legalidade da negativa de cobertura e a inexistência de ato ilícito, enquanto a autora busca a majoração da indenização e dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa de cobertura do tratamento multidisciplinar configura prática abusiva e enseja indenização por danos morais; e (ii) estabelecer se os honorários sucumbenciais devem ser majorados. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor se aplica aos contratos de plano de saúde, conforme art. 35 da Lei 9.656/1998 e Súmula 469 do STJ, impondo às operadoras o dever de agir com boa-fé na prestação dos serviços. A operadora pode estabelecer as patologias cobertas, mas não o tratamento específico a ser seguido, cabendo ao médico assistente a indicação terapêutica adequada, conforme interpretação do art. 47 do CDC. O laudo médico demonstrou a necessidade do tratamento multidisciplinar para a menor, sendo abusiva a negativa de cobertura sob alegação de ausência no rol da ANS, conforme entendimento consolidado no STJ e na Resolução RN nº 539/2022 da ANS. A recusa indevida da operadora impôs sofrimento e angústia desnecessários à paciente, configurando dano moral indenizável, nos termos do art. 12, I, “b”, da Lei 9.656/98. O valor da indenização por danos morais mostra-se proporcional e adequado ao caso, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Os honorários sucumbenciais devem ser majorados para 20% sobre o valor da condenação, garantindo remuneração condigna ao advogado da autora, conforme critérios do art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da operadora desprovido. Recurso adesivo da autora parcialmente provido para majorar os honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: A negativa de cobertura de tratamento multidisciplinar prescrito para menor configura prática abusiva quando demonstrada sua necessidade por laudo médico fundamentado. O rol de procedimentos da ANS é, em regra, taxativo, mas admite exceções quando houver prescrição médica justificada. A recusa indevida de cobertura por operadora de plano de saúde caracteriza dano moral indenizável. Os honorários sucumbenciais devem ser fixados de forma condizente com o trabalho desempenhado pelo advogado, podendo ser majorados quando insuficientes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CDC, arts. 6º, I, e 47; Lei 9.656/1998, arts. 12, I, “b”, e 35; CPC, art. 85, § 2º. (0800650-65.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/03/2025) Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL - 0800452-13.2016.8.15.0231
APELANTE: UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA REPRESENTANTE: UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA
APELADO: ANTONIA GOMES BRAGA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. PACIENTE COM NEOPLASIA MALIGNA DA GLÂNDULA TIREÓIDE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ENFERMIDADE COBERTA PELO PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE MATERIAL PARA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO COMANDO SENTENCIAL QUE DETERMINOU A RESPECTIVA COBERTURA. DANO MORAL. ELEMENTOS CARACTERIZADORES. CONDENAÇÃO IMPOSTA A ESSE TÍTULO MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. Considerando que a enfermidade da parte é coberta pelo contrato de plano de saúde, revela-se abusiva a negativa do material necessário para a realização do procedimento médico de urgência indicado para o tratamento do paciente, o que impõe a manutenção da ordem sentencial que determinou a respectiva cobertura. Cabível a imposição de pagamento de indenização por danos morais, quando comprovado o abalo excepcional na esfera moral da parte.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806837-07.2024.8.15.0001 Origem: 9ª Vara Cível de Campina Grande. Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Unimed Campina Grande - Cooperativa de Trabalho Médico LTDA contra sentença prolatada pela 9ª Vara Cível de Campina Grande nos autos da Ação de Reembolso de Despesas Médicas cumulada com Danos Morais proposta por J.H.B., adolescente representada por sua genitora, Sabryna de Holanda Marques Justino, demanda a qual envolve a negativa de cobertura hospitalar para internação de urgência. Analisando a situação, o juízo de primeiro grau julgou procedente a demanda, reconhecendo a existência de danos materiais e de danos morais, assim ventilando (ID 34107552): “DISPOSITIVO. ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a promovida UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA a pagar à autora JULLYA DE HOLANDA BARBOSA o importe de R$ 181.952,17 (cento e oitenta e um mil, novecentos e cinquenta e dois reais e dezessete centavos), a título de danos materiais, devidamente corrigido pelo IPCA e como juros de acordo com a taxa legal (Taxa Selic, deduzido o IPCA utilizado a título de atualização monetária, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil), desde o desembolso do valor; e o importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de danos morais, a ser atualizado com correção monetária pelo IPCA a partir desta data e com juros de acordo com a taxa legal (Taxa Selic, deduzido o IPCA utilizado a título de atualização monetária, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil), estes a partir da data da citação, o que faço com apoio no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte demandada, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigida, com base no art. 85, § 2º, do CPC/2015. Publicação e registro eletrônicos. Ficam as partes intimadas acerca desta sentença” (Sentença ID 34107552) (grifos inseridos) Inconformada com a decisão supracitada, a parte promovida, Unimed Campina Grande, interpôs recurso apelatório defendendo a reforma da decisão, sustentando que a negativa de cobertura foi legítima, pois o hospital escolhido pela autora não integra a rede contratada no plano de saúde vigente à época da internação; que a primeira internação foi autorizada excepcionalmente por falta de alternativas terapêuticas no hospital de origem; que a segunda internação foi para procedimento simples (retirada de dreno), passível de realização na rede credenciada. Alega também que, em caso de condenação, o reembolso deveria se limitar aos valores da tabela do plano; que os danos morais são indevidos por se tratar de interpretação razoável do contrato; e que, subsidiariamente, o valor arbitrado deve ser reduzido (ID 34107555). Contrarrazões ofertadas, pugnando pelo desprovimento do apelo (ID 34107559). O Ministério Público, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso, manifestando-se pela manutenção da sentença em sua integralidade, destacando o acerto da condenação de reparação em danos materiais e morais com base na legislação e jurisprudência pátrias (ID 34528986). É o relatório. VOTO. Do mérito Em breve síntese, a adolescente requerente é usuária do plano de saúde demandado, tendo enfrentado problemas nos rins ocasionados por Doenças Renais Crônicas – DRC (CID N18.0), estágio V, tendo ainda diagnóstico de Síndrome Nefrótica Corticorresistente, tendo se submetido, inclusive, a transplante nos 02 (dois) rins. Em decorrência do transplante, a parte promovente passou a realizar terapia substitutiva renal (hemodiálise), com acompanhamento na Unidade Renal Pediátrica do Instituto de Medicina Integral Professor Fernando Figueira (IMIP), localizada na cidade de Recife/PE, por ter apresentado infecção relacionada ao cateter de hemodiálise. Em virtude da complexidade do quadro clínico e da necessidade de acompanhamento médico-hospitalar específico, em 20/06/2022, a paciente buscou o Hospital da Unimed e posteriormente obteve direcionamento para o Hospital Santa Joana, também localizado na capital pernambucana, indicação realizada pela médica que acompanhava a saúde da menor. Vejamos: Imagem 01: Solicitação de internação direcionada ao Hospital Santa Joana - ID 34107493 Nesse primeiro momento, o plano de saúde Unimed consentiu com a internação da menor no citado Hospital, tendo custeado toda a permanência da paciente, sendo a hospitalização autorizada no dia 20/06/2022 e prorrogada por 03 (três) oportunidades, tendo a autora alta em 02/07/2022, conforme Guias de Solicitação de Prorrogação de Internação constante nos autos (ID 34107494, ID 34107495 e ID 34107496). Ocorre que, alguns meses após a narrada internação, em 23/12/2022, a paciente mais uma vez apresentou complicações em pós-operatório de transplante renal, desenvolvendo grave quadro de saúde, o que gerou mais uma vez o seu encaminhamento ao Hospital Santa Joana em 30/12/2022. Ocorre que, em tal oportunidade, contrariamente a sua anterior posição, o plano de saúde negou a internação na citada unidade, informando que esta não se encontrava abarcada pelo contrato da paciente, o qual abrangia a “REDE N05 BÁSICA”, sendo o Hospital Santa Joana disponibilizado tão somente para os pacientes que aderiram à “REDE MASTER”, negativa ensejadora da presente ação judicial. Diante dessa contextura e do grave quadro clínico da paciente menor, os seus genitores, temendo por sua vida, decidiram interná-la no Hospital Santa Joana de forma particular, obtendo, com a ajuda de amigos e familiares, os valores de R$ 181.952,17 (cento e oitenta e um mil, novecentos e cinquenta e dois reais e dezessete centavos) para custeio total da internação, valor cujo ressarcimento é objeto da presente ação, além da condenação em danos morais. Narrada a situação que justifica a presente ação, é preciso registrar que se aplicam à lide as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora se enquadra na definição de destinatário final dos serviços fornecidos pelo réu, nos termos do artigo 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. A natureza consumerista da relação de direito estabelecida entre o beneficiário e a empresa prestadora de assistência médica é evidente, existindo inclusive enunciado Sumular nº 608 do Superior Tribunal de Justiça sobre a temática, in verbis: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Isto posto, incumbe ao plano de saúde, na qualidade de fornecedor, a indicação da inexistência de defeitos na prestação de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, a fim de afastar qualquer responsabilidade deste em eventual reembolso ou indenização por danos morais. Especificamente quanto aos serviços médico-hospitalares, cabia ao plano de saúde demonstrar a disponibilidade do tratamento e a capacitação do corpo médico credenciado à rede no momento de negativa de internação em hospital não vinculado ao contrato da consumidora, o que em momento algum aconteceu nos autos. Nesse ponto, é importante destacar que, diferentemente do que alega a Unimed em suas peças defensivas, a segunda internação (a qual foi negada pela operadora) não ocorreu “apenas e unicamente para retirar o dreno colocado anteriormente no IMIP”, procedimento o qual, no olhar da prestadora de saúde, “poderia tranquilamente ter sido realizada dentro da rede” (citações presentes em Apelação, ID 34107555, fl. 02). Segundo os documentos que instruem o caderno processual, a segunda internação, custeada de forma particular, durou quase 30 dias, realizada de 01/01/2023 até 29/01/2023, durante a qual diversos tratamentos e exames de diversas complexidades foram realizados em razão de complicação em pós-operatório de transplante renal. Vejamos: Imagem 02: Descrição do motivo de internação da paciente em janeiro de 2023 - ID 34107502 Imagem 03: Quadro clínico da paciente - ID 34107502 Imagem 04: Procedimentos realizados pelo Hospital Santa Joana em segunda internação - ID 34107502 Esclarecida a contextura acima, é preciso fixar que a Lei nº 9.656/1998 impõe às operadoras de plano de saúde a responsabilidade pelos custos de despesas médicas realizadas em situação de emergência ou de urgência, sempre que inviabilizada pelas circunstâncias a utilização da rede própria ou contratada. Vejamos: Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada; (grifos inseridos) Na hipótese dos autos, não é possível inferir que a beneficiária optou livremente por hospital não credenciado. Ora, o tratamento no Hospital Santa Joana já tinha sido custeado meses antes pela própria operadora de saúde e encontrava-se plenamente justificado ante a particularidade e gravidade da situação clínica da paciente. Além disso, como bem apontado pelo juízo de origem, a alegação da demandada no sentido de que o plano de saúde do qual a promovente é usuária não cobre o atendimento no hospital em menção é no mínimo contraditória, uma vez que entre 02/07/2022 (data em que a promovente recebeu alta da primeira internação no referido hospital) e 30/12/2022 (quando a demandante precisou retornar ao estabelecimento para segunda internação), não há qualquer notícia ou comprovação de que houve alteração do plano de saúde da paciente, tampouco que houve descredenciamento do referido hospital, o que permite classificar a negativa do plano de saúde como ilegítima e abusiva, a justificar o reembolso integral das despesas. Nesse sentido, segue jurisprudência nacional: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. INDISPONIBILIDADE OU INEXISTÊNCIA DE PRESTADOR DA REDE CREDENCIADA. OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSO DA OPERADORA. 1. Ação de indenização por danos materiais c/c compensação por dano moral ajuizada em 11/02/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/12/2021 e concluso ao gabinete em 19/04/2022. 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional e o dever de a operadora de plano de saúde reembolsar, integralmente, as despesas assumidas pelo beneficiário com o tratamento de saúde realizado fora da rede credenciada. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 4. No julgamento do EAREsp 1.459.849/ES (julgado em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020), a Segunda Seção, ao interpretar o art. 12, VI, da Lei 9.656/1998, concluiu que "a lei de regência impõe às operadoras de plano de saúde a responsabilidade pelos custos de despesas médicas realizadas em situação de emergência ou de urgência, sempre que inviabilizada pelas circunstâncias a utilização da rede própria ou contratada, limitada, no mínimo, aos preços praticados pelo respectivo produto à data do evento".5. A Resolução Normativa 566/2022, que revogou a Resolução Normativa 259/2011, da ANS, impõe a garantia de atendimento na hipótese de indisponibilidade ou inexistência de prestador no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, e estabelece, para a operadora, a obrigação de reembolso. 6. Hipótese em que, a partir da interpretação dada pela Segunda Seção ao art. 12, VI, da Lei 9.656/1998 e das normas editadas pela ANS, bem como considerando o cenário dos autos em que se revela a omissão da operadora na indicação de prestador, da rede credenciada, apto a realizar o atendimento do beneficiário, faz este jus ao reembolso integral das despesas assumidas com o tratamento de saúde que lhe foi prescrito pelo médico assistente, inclusive sob pena de a operadora incorrer em infração de natureza assistencial.7. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários. (STJ - REsp: 1990471 DF 2022/0069115-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - INDICAÇÃO DE CIRUGIA ROBÓTICA - CONDIÇÃO DE URGÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE MÉDICO CREDENCIADO NA ÁREA DE ABRANGÊNCIA DO PLANO - PROCEDIMENTO REALIZADO NA REDE PARTICULAR - REEMBOLSO - CABIMENTO - VALOR INTEGRAL DA DESPESA - DANO MORAL - OCORRÊNCIA. - Não havendo na área de abrangência do plano de saúde, hospital ou profissional capacitado para a realização de procedimento de urgência, é dever da operadora oferecer ao beneficiário do referido plano condições para a realização do procedimento do qual ele necessita, ainda que em outra região que não a da área de abrangência do plano - O reembolso das despesas feitas por segurado de plano de saúde deve ocorrer em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras - Inexistindo profissionais credenciados para os tratamentos requeridos, deverá haver reembolso integral do valor pago - A recusa indevida de cobertura de plano de saúde é causa suficiente de danos morais. (TJ-MG - AC: 50093695820228130701, Relator.: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 10/05/2023, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2023) Não bastassem tais fatos, é preciso destacar que a promovida sequer indicou um outro hospital onde a parte autora poderia ter sido atendida. Frise-se: em momento algum, seja no momento da negativa do tratamento, seja em suas defesas processuais, a operadora indica prestador ou hospital, da rede credenciada, apto a realizar o atendimento específico exigido pela beneficiária, não anexando qualquer lista de estabelecimentos ou de profissionais com capacidade e qualificação necessários para o caso clínico em exame. Pelo contrário: o plano de saúde, em junho de 2022, reconhece a complexidade da situação médica da paciente, arcando com todos os custos da primeira internação e prorrogações no Hospital Santa Joana mas, meses depois, em dezembro de 2022, nega segunda internação do mesmo estabelecimento, sem indicar, em sua rede credenciada, unidade e profissional para tratamento do caso médico, particularidade do presente caso que não pode ser ignorada. Assim, resta claro que a paciente faz jus ao reembolso integral das despesas assumidas com o tratamento de saúde que lhe foi designado pelo médico assistente, uma vez que constatada a total omissão do plano de saúde na prestação de serviços em caso de emergência médica. Segue jurisprudência sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE. AUTOR PORTADOR DE "TUMORAÇÃO DE PREGA VOCAL DIREITA" NECESSITANDO REALIZAR O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA RESSECÇÃO DE LESÃO RESIDUAL OU RECIDIVADA DE PREGA VOCAL DIREITA, SOB ANESTESIA GERAL. NECESSIDADE EXPRESSA EM RELATÓRIO MÉDICO. REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICAS. CABIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. ACERTO DO JULGADO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a possibilidade ou não de reembolso das despesas médicas arcadas pelo autor. 2. Com efeito, o relatório médico é suficientemente claro para comprovar que o autor era portador de "tumoração de prega vocal direita" e, necessitava realizar o procedimento cirúrgico para ressecção de lesão residual ou recidivada de prega vocal direita, sob anestesia geral (indexador 19). 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que o reembolso das despesas médico hospitalares efetuadas por beneficiário de plano de saúde fora da rede credenciada é obrigatório somente em hipóteses excepcionais, tais como no caso de inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento. 4. Artigo 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/98, que prevê sua obrigatoriedade quando não for possível a utilização dos serviços próprios da rede conveniada com o plano de saúde. 5. Apesar da operadora de saúde ré alegar que há rede credenciada para atendimento do apelado, conforme "indicação de rede credenciada - relação de prestadores" (indexador 89), fato é que a demandada não comprovou nos autos a existência da referida rede, bem como que os profissionais citados na rede estavam aptos para realização do procedimento médico que necessitava o autor, ônus que lhe incumbia a teor do disposto no artigo 373, inciso II, do CPC. 6. Não deve prosperar a alegação de impossibilidade de reembolso integral das despesas médicas oriundas de profissionais não pertencentes à rede referenciada quando inexistente no quadro de credenciados profissionais especializados. 7. Saliente-se que, a realização do procedimento médico pelo autor com equipe médica não credenciada da ré não ocorreu por livre opção ou conveniência do usuário do plano e, sim pela inexistência de disponibilização do tratamento de forma adequada na rede credenciada, além de existir urgência na realização do tratamento, diante da gravidade da doença do autor, razão pela qual agiu com acerto o magistrado sentenciante a determinar a restituição do valor de forma integral. 8. Sentença de procedência que se mantém. 9. Precedentes jurisprudenciais do STJ e do TJRJ. 10. Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0010359-98.2023.8.19.0001 202400125188, Relator.: Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 09/05/2024, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 10/05/2024) APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE REEMBOLSO. PROCEDIMENTO REALIZADO FORA DA REDE CREDENCIADA. CONDENAÇÃO AO CUSTEIO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFISSIONAL E CLÍNICA NA REDE CREDENCIADA PARA REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO PELA SEGURADORA. REEMBOLSO INTEGRAL BEM DETERMINADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Quando a Operadora do Plano de Saúde não demonstra ter rede credenciada e profissional aptos para realização dos exames e tratamentos prescritos ao paciente, fica obrigada ao seu custeio integral fora de sua área de cobertura. (TJ-SP - AC: 10103441520198260048 SP 1010344-15.2019.8.26.0048, Relator.: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 17/11/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2020) Não merece reparos, portanto, a sentença no que diz respeito à determinação de reembolso integral dos gastos médicos da paciente em razão do descumprimento contratual praticado pela ré, todos comprovados pelas faturas e notas fiscais acostadas aos autos (ID 34107503 e seguintes), em momento algum impugnadas pela parte demandada. Quanto à ocorrência do dano moral, ressalto que, por ocasião da negativa da cobertura securitária, a autora, portadora de doenças renais crônicas e submetida a transplantes, apresentava sérias complicações decorrentes do procedimento e necessitava de imediata assistência hospitalar. À vista disso, fácil é perceber que o inadimplemento contratual da empresa requerida aconteceu em momento de acentuada fragilidade da promovente, que se viu repentinamente privada de um direito contratualmente assegurado, justamente quando mais dele necessitava. Com a contratação de um plano de saúde, o contratante nutre legítima expectativa de ser prontamente atendido quando precisar, devendo ser-lhe disponibilizados os procedimentos indispensáveis para a preservação de sua vida e saúde. Tal expectativa, contudo, foi frustrada pela promovida, que, ao indeferir a internação da autora em contexto emergencial, ensejou a responsabilização civil por danos morais. O sofrimento, a tristeza e a intranquilidade a que foi submetida a demandante diante da negativa indevida são inegáveis, sobretudo porque agravaram seu estado de angústia e incerteza quanto à continuidade do tratamento e, consequentemente, quanto à preservação de sua própria vida. O nexo causal entre o ato ilícito e o dano experimentado é manifesto, constituindo consequência natural do inadimplemento abusivo. Em matéria de dano moral, é sabido que a lei não estabelece parâmetros objetivos para a fixação da indenização, limitando-se a determinar que esta observe a extensão do dano (art. 944 do Código Civil), de modo a não ser irrisória, a ponto de não cumprir sua função reparatória e pedagógica, nem excessiva a ponto de gerar enriquecimento sem causa. Deve, ainda, considerar as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da conduta, a repercussão do dano e a condição econômica das partes. Cumpre salientar que a negativa da ré mostra-se ainda mais grave pelo fato de que o mesmo tratamento já havia sido anteriormente autorizado, estando a operadora plenamente ciente da condição clínica da autora, da sua vulnerabilidade e da necessidade de acompanhamento hospitalar contínuo em razão das complicações decorrentes dos transplantes renais. Não obstante tal ciência, a ré optou por negar a internação em momento de urgência, expondo a paciente, menor de idade e portadora de doença grave, a risco concreto de óbito. Somente a atitude corajosa e imediata da família, que buscou socorro entre amigos e familiares para custear as vultosas despesas hospitalares, foi capaz de assegurar a continuidade do tratamento e preservar a vida da autora. Tal conduta revela-se manifestamente abusiva e incompatível com a função social do contrato de plano de saúde, que deve assegurar a efetiva proteção à vida e à saúde dos seus beneficiários, especialmente em situações emergenciais. No caso dos autos, há de se destacar, de um lado, o acentuado poderio econômico da operadora de saúde, empresa de grande porte e capacidade financeira, e, de outro, a situação de extrema vulnerabilidade da beneficiária, acometida por doença crônica, submetida a transplantes e necessitando de imediata intervenção médica para preservação de sua vida. Esses elementos reforçam a necessidade de uma indenização em patamar significativo, apta a compensar o sofrimento experimentado pela autora e a desestimular a repetição da conduta abusiva por parte da ré. Nessa linha de entendimento, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e também deste Egrégio Órgão Julgador, tem reconhecido o dever de indenizar danos morais decorrentes da negativa indevida de cobertura securitária em saúde, porquanto tal recusa agrava o sofrimento psíquico e a angústia emocional do segurado, o qual, ao pleitear a autorização junto à operadora do plano de saúde, já se encontra em estado de vulnerabilidade, dor física, abalo emocional e debilidade clínica, principalmente quando considerado que a paciente já vinha há anos realizando tratamentos médicos intensivos, já combalida pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às situações correntes de inadimplemento contratual. Nesse sentido, segue entendimento deste Tribunal de Justiça: Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba. Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho. ACÓRDÃO. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800650-65.2022.8.15.2001 ORIGEM: 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO 1º VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DESPROVER O APELO. (0800452-13.2016.8.15.0231, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/08/2022) Diante dessas balizas, o valor fixado na sentença, qual seja, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mostra-se adequado e proporcional diante das peculiaridades do caso, atendendo às finalidades compensatória e pedagógica da indenização, sem desbordar em exagero.
Diante do exposto, e com fundamento nos argumentos acima expendidos, NEGO PROVIMENTO ao apelo interposto pela parte promovida, mantendo, na íntegra, a r. sentença proferida pelo juízo de origem. É COMO VOTO. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Onaldo Rocha de Queiroga Desembargador Relator G07
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 19:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 19:32
Petição (Contraminuta)
29/09/2025, 19:25
Não-Provimento
26/09/2025, 14:05
Mérito
25/09/2025, 20:48
Documento (Outros documentos)
25/09/2025, 20:47
Decurso de Prazo
23/09/2025, 01:01
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:43
Para julgamento de mérito
18/09/2025, 21:28
Adiado
18/09/2025, 21:02
Documento (Outros documentos)
18/09/2025, 20:17
Retirar pedido de inclusão
09/09/2025, 10:53
Decurso de Prazo
09/09/2025, 00:53
Decurso de Prazo
09/09/2025, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 00:06
Conclusão (para despacho)
08/09/2025, 18:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª Sessão Ordinária - Videoconferência e Presencial da 1ª Câmara Cível a realizar-se de 18/09/2025 às 08:30 até.
08/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 08:25
Para julgamento de mérito
05/09/2025, 07:58
Petição (Contraminuta)
04/09/2025, 14:19
Adiado
04/09/2025, 11:53
Documento (Outros documentos)
04/09/2025, 11:41
Petição (Contraminuta)
04/09/2025, 11:18
Decurso de Prazo
02/09/2025, 01:04
Decurso de Prazo
02/09/2025, 01:04
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:54
Decurso de Prazo
29/08/2025, 06:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 07:58
Para julgamento de mérito
22/08/2025, 07:23
Adiado
21/08/2025, 12:44
Documento (Certidão)
21/08/2025, 12:40
Publicação
18/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Processo n. 0841039-58.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc.
Cuida-se de manifestação do advogado da parte recorrida Jullya de Holanda Barbosa, Dr. Rodrigo Barbosa Carneiro Santos, requerendo a redesignação da sessão de julgamento para período que não abranja as datas de 11 a 28 de agosto de 2025 (ID 36581746), em razão da impossibilidade de acompanhamento da sessão por viagem previamente agendada, conforme passagem área anexada aos autos (ID 36581747). A Resolução nº 06/2019, que instituiu e regulamentou a Sessão Virtual de Julgamento no âmbito do Poder Judiciário da Paraíba, dispõe em seu artigo 4º: Art. 4º Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: I – os indicados pelo relator ou os destacados por um ou mais magistrados para julgamento presencial, inclusive durante o curso da Sessão Virtual de Julgamento; II – os que tiverem pedido de sustentação oral; III – os que tiverem pedido de julgamento presencial formulado pelo representante do Ministério Público, pelo procurador do órgão público, pelos defensores públicos e pelos patronos das partes. (grifos inseridos) O artigo 43 da Resolução 16/2024, por sua vez, estabelece que: Art. 177-A As sessões de julgamento do Plenário do Tribunal de Justiça, do Órgão Especial, da Seção Especializada Cível, das Câmaras e do Conselho da Magistratura, ordinárias ou extraordinárias, a critério da respectiva Presidência, poderão ser realizadas inteiramente por videoconferência, sendo aplicáveis, no que couber, as regras deste Regimento Interno. (grifos inseridos)
Ante o exposto, considerando também que o pedido de adiamento é feito por parte do único causídico habilitado nos autos, DEFIRO o pedido formulado na petição indicada, devendo o processo ser retirado de pauta virtual e inserido em pauta para julgamento por videoconferência, após a data de 28 de agosto de 2025, de modo a permitir o acompanhamento do julgamento e a manifestação por parte do patrono, tudo em respeito aos princípios da publicidade, contraditório e ampla defesa. No caso de interesse na realização de sustentação oral, destaco que há a necessidade de inscrição prévia junto à Assessoria da Primeira Câmara Especializada Cível, através de e-mail a ser enviado para o endereço eletrônico [email protected] em ATÉ 24 HORAS do dia da sessão, com indicação da identificação do inscrito e do processo, de acordo com o inciso I do art. 177-B do Regimento Interno do TJPB. Imagem 01: Fragmentos - Regimento Interno TJPB Desta forma, retire-se o feito de pauta e proceda-se a sua inserção para julgamento na próxima sessão a ser realizada por videoconferência, após a data de 28 de agosto de 2025. Intimem-se as partes. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Onaldo Rocha de Queiroga Desembargador Relator G07
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Processo n. 0841039-58.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc.
Cuida-se de manifestação do advogado da parte recorrida Jullya de Holanda Barbosa, Dr. Rodrigo Barbosa Carneiro Santos, requerendo a redesignação da sessão de julgamento para período que não abranja as datas de 11 a 28 de agosto de 2025 (ID 36581746), em razão da impossibilidade de acompanhamento da sessão por viagem previamente agendada, conforme passagem área anexada aos autos (ID 36581747). A Resolução nº 06/2019, que instituiu e regulamentou a Sessão Virtual de Julgamento no âmbito do Poder Judiciário da Paraíba, dispõe em seu artigo 4º: Art. 4º Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: I – os indicados pelo relator ou os destacados por um ou mais magistrados para julgamento presencial, inclusive durante o curso da Sessão Virtual de Julgamento; II – os que tiverem pedido de sustentação oral; III – os que tiverem pedido de julgamento presencial formulado pelo representante do Ministério Público, pelo procurador do órgão público, pelos defensores públicos e pelos patronos das partes. (grifos inseridos) O artigo 43 da Resolução 16/2024, por sua vez, estabelece que: Art. 177-A As sessões de julgamento do Plenário do Tribunal de Justiça, do Órgão Especial, da Seção Especializada Cível, das Câmaras e do Conselho da Magistratura, ordinárias ou extraordinárias, a critério da respectiva Presidência, poderão ser realizadas inteiramente por videoconferência, sendo aplicáveis, no que couber, as regras deste Regimento Interno. (grifos inseridos)
Ante o exposto, considerando também que o pedido de adiamento é feito por parte do único causídico habilitado nos autos, DEFIRO o pedido formulado na petição indicada, devendo o processo ser retirado de pauta virtual e inserido em pauta para julgamento por videoconferência, após a data de 28 de agosto de 2025, de modo a permitir o acompanhamento do julgamento e a manifestação por parte do patrono, tudo em respeito aos princípios da publicidade, contraditório e ampla defesa. No caso de interesse na realização de sustentação oral, destaco que há a necessidade de inscrição prévia junto à Assessoria da Primeira Câmara Especializada Cível, através de e-mail a ser enviado para o endereço eletrônico [email protected] em ATÉ 24 HORAS do dia da sessão, com indicação da identificação do inscrito e do processo, de acordo com o inciso I do art. 177-B do Regimento Interno do TJPB. Imagem 01: Fragmentos - Regimento Interno TJPB Desta forma, retire-se o feito de pauta e proceda-se a sua inserção para julgamento na próxima sessão a ser realizada por videoconferência, após a data de 28 de agosto de 2025. Intimem-se as partes. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Onaldo Rocha de Queiroga Desembargador Relator G07
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 07:21
Retirar pedido de inclusão
13/08/2025, 14:04
Conclusão (para despacho)
12/08/2025, 15:55
Petição (Contraminuta)
12/08/2025, 10:37
Publicação
12/08/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária - Videoconferência e Presencial, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 21 de Agosto de 2025, às 08h30.
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária - Videoconferência e Presencial, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 21 de Agosto de 2025, às 08h30.
11/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 07:37
Para julgamento de mérito
08/08/2025, 07:36
Decurso de Prazo
10/06/2025, 01:52
Decurso de Prazo
10/06/2025, 01:51
Adiado
09/06/2025, 21:09
Adiado
09/06/2025, 20:49
Retirar pedido de pauta virtual
26/05/2025, 12:28
Conclusão (para despacho)
26/05/2025, 07:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 16:57
Para julgamento de mérito
21/05/2025, 16:53
Petição (Contraminuta)
20/05/2025, 16:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
12/05/2025, 12:53
Conclusão (para despacho)
30/04/2025, 08:02
Petição (Contraminuta)
30/04/2025, 07:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 13:12
Mero expediente
04/04/2025, 13:03
Documento (Certidão)
04/04/2025, 08:26
Inclusão no Juízo 100% Digital
04/04/2025, 07:31
Distribuição (sorteio)
04/04/2025, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0806837-07.2024.8.15.0001.
REU: UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta. Campina Grande-PB, 11 de março de 2025 De ordem, MERCIA MAIA MEDEIROS Téc./Anal. Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REPRESENTANTE: SABRYNA DE HOLANDA MARQUES JUSTINO
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA SENTENÇA RELATÓRIO JULLYA DE HOLANDA BARBOSA, menor impúbere, representada por sua genitora SABRYNA DE HOLANDA MARQUES JUSTINO, devidamente qualificadas na inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO em face da UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, igualmente qualificada, alegando, em linhas gerais, que é usuária do plano de saúde demandado; que enfrenta problemas nos rins ocasionados por doenças renais crônicas, tendo que se submeter a transplante dos dois rins e realizar hemodiálise; que em virtude de intercorrências oriundas do transplante, estava sendo acompanhada na Unidade Renal Pediátrica do Instituto de Medicina Integral Professor Fernando Figueira (IMIP), localizado em Recife/PE; que em razão do seu quadro clínico, no dia 20/06/2022, foi encaminhada para o Hospital Santa Joana, também situado em tal município; que permaneceu internada neste último hospital até o dia 02/07/2022; que todos os gastos oriundos de tal internação foram cobertos pela empresa ré; que em virtude de complicações do seu estado de saúde e apresentando fortes dores, também decorrentes do transplante, em 30/12/2022, precisou ser novamente internada às pressas; que foi levada até o Hospital Santa Joana, mas a solicitação de sua internação foi negada pela parte ré, sob a justificativa de que não existia convênio entre o hospital e o plano de saúde; que diante da situação emergencial, os seus genitores, temendo por sua vida, decidiram interná-la no Hospital Santa Joana de forma particular; que, com a ajuda de amigos e familiares, os seus pais conseguiram custear o valor total da internação, correspondente a R$ 181.952,17 (cento e oitenta e um mil, novecentos e cinquenta e dois reais e dezessete centavos); e que buscou, em sede administrativa, o reembolso do montante acima apontado, mas que tal pleito foi negado. Diante de tais considerações e sustentando que a negativa da parte ré se deu de forma indevida, pugnou a parte demandante pela condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais (R$ 181.952,17) e morais (R$ 50.000,00) suportados em razão da situação narrada. Deferido o pedido de gratuidade judiciária. A parte promovida apresentou a contestação de Id. 88315247 sustentando, em breve síntese, que presta assistência à parte autora através da rede básica; que o Hospital Santa Joana é um nosocômio credenciado à Unimed através da rede máster; que, em razão da ausência de cobertura contratual, não pode ser compelida a custear o tratamento em tal hospital; que o reembolso solicitado pela família da autora foi negado porque não foi feito conforme demanda o setor financeiro, com toda a documentação necessária à análise da pertinência do reembolso; e que, no caso, inexiste dever de indenizar. Sob tais argumentos, pleiteou pela improcedência do pedido autoral. De forma subsidiária, requereu que o ressarcimento seja determinado de acordo com a tabela própria da Unimed Campina Grande, conforme estabelece o art. 12 da Lei 9.656/98. Réplica apresentada no Id. 90145313. Intimadas para fins de especificação de provas, a parte ré postulou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a autora requereu a produção de prova testemunhal. Audiência de instrução realizada, oportunidade em que foi indeferida a oitiva da genitora da promovente e realizadas as oitivas de duas declarantes. Alegações finais apresentas nos Id’s 103734467 e 103914424. No Id. 106109701, a Representante do Ministério Público opinou pela parcial procedência do pedido autoral. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO No caso presente, vejo que os documentos de Id’s 86775113,86775118, 86775120, 86775125, 86775127, 86775132, 86775133 e 86775138 (não impugnados pela parte ré) comprovam que a autora esteve internada no Hospital Santa Joana Recife durante o período de 20/06/2022 a 02/07/2022 e que tal internação foi integralmente coberta pelo plano de saúde demandado. A situação referida acima conflita com a alegação da demandada no sentido de que o plano de saúde do qual a promovente é usuária não cobre o atendimento no hospital em menção. A promovida não trouxe nenhuma explicação para tal fato. Também observo que, entre 02/07/2022 (data em que a promovente recebeu alta da primeira internação no referido hospital) e 30/12/2022 (quando a demandante precisou retornar a tal hospital), não há notícias de que houve alteração do plano de saúde da autora, tampouco que houve descredenciamento do referido hospital. Além disso, vejo que a parte ré sequer indicou um outro hospital onde a parte autora poderia ser atendida. Ressalto, ainda, que a declarante Joyce, quando ouvida em audiência, esclareceu que, no momento em que a autora precisou ser internada pela segunda vez, o Hospital Santa Joana Recife informou possuir convênio com a Unimed e que estava apenas aguardando a autorização desta para efetivar a internação da demandante. Diante de tais considerações, entendo que a negativa da internação referida na inicial deu-se de forma indevida, evidenciando a ocorrência de falha na prestação do serviço por parte da empresa demandada, razão pela qual ela deve ser responsabilizada pelos danos decorrentes do fato em comento, conforme preceitua o art. 14 do CDC. Com relação aos danos materiais, tenho que eles restaram comprovados pelas faturas e notas fiscais acostadas nos Id’s 86775143 e ss., que não foram impugnadas pela parte demandada. Outrossim, entendo que no caso em análise é devido o reembolso integral do valor apontado na inicial, e não apenas parcial, com base na tabela do plano, ante sua natureza reparatória, em razão do descumprimento contratual praticado pela ré. Nesse sentido, trago o entendimento do STJ: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CIRURGIA DE EMERGÊNCIA REALIZADA FORA DA REDE CREDENCIADA. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CUSTEADO PELA BENEFICIÁRIA. OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSO PELA OPERADORA. INDENIZAÇÃO PELO DANO MATERIAL. DIREITO DA BENEFICIÁRIA AO REEMBOLSO INTEGRAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral ajuizada em 28/10/2014, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 17/04/2019 e atribuído ao gabinete em 02/10/2019. 2. O propósito recursal é decidir sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) a obrigação de a operadora de plano de saúde reembolsar os valores despendidos com a realização de cirurgia buco-maxilo-facial; (iii) o valor a ser reembolsado. 3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 4. A Segunda Seção decidiu que o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento (EAREsp 1.459.849/PR, julgado em 14/10/2020). 5. Se o requerimento para a realização de procedimento cirúrgico de emergência coberto pelo contrato não é deferido no prazo regulamentar ou se é indeferido indevidamente, não há outra opção para o beneficiário que se encontra em iminente risco de lesão grave à saúde senão a de buscar realizá-lo por conta própria, custeando o tratamento, se possível, ou buscando o SUS, se necessário. 6. O reembolso previsto no art. 12, VI, da Lei 9.656/1998 é obrigação cuja fonte é o próprio contrato, cabível nos casos de atendimento de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras; o reembolso integral, como pleiteado pela beneficiária e determinado pelo Tribunal de origem, constitui obrigação diversa, de natureza indenizatória, cuja fonte é a inexecução do contrato, e visa, na realidade, a reparação do consequente dano material suportado. 7. Hipótese em que, tendo sido a beneficiária obrigada a pagar todos os custos da cirurgia de emergência, após a recusa manifestamente indevida de cobertura pela operadora de plano de saúde, em flagrante desrespeito à obrigação assumida no contrato, faz jus ao reembolso integral, a título de indenização pelo dano material. 8. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram rejeitadas as teses sustentadas pela recorrente, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 9. Recurso especial conhecido e desprovido”. (REsp n. 1.840.515/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 1/12/2020.) Grifei. Quanto à ocorrência do dano moral, ressalto que por ocasião da negativa da cobertura securitária, a autora, portadora de doenças renais, apresentava sérias complicações decorrentes de transplantes renais e necessitava de imediata assistência hospitalar. À vista disso, fácil é perceber que o inadimplemento contratual da empresa requerida aconteceu em momento de fragilidade da promovente, que se viu repentinamente privada de um direito que lhe foi assegurado contratualmente justamente quando dele necessitava. Com a contratação de um plano de saúde, o contratante espera ser prontamente atendido quando precisar, devendo ser a ele disponibilizados os procedimentos necessários para a preservação de sua vida e saúde, o que não foi observado na situação em análise. Não resta dúvida de que, ao indeferir a internação da autora, a empresa promovida frustrou a expectativa daquela, ensejando a responsabilização civil por danos morais, diante das circunstâncias em que se deu tal negativa. Portanto, diante do sofrimento, da tristeza, e da intranquilidade a que foi submetida a demandante ante a negativa que acabou por dar ensejo ao ajuizamento da presente ação, situação que, por certo, agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito daquela, restando a ela a incerteza acerca da concretização de seu tratamento e, evidentemente, de seu estado de saúde, é indubitável a existência do dano moral. O nexo causal entre o ato ilícito e o dano moral sofrido pela demandante é evidente. É-lhe consequência natural. Em sede de dano moral, a lei não indica os elementos objetivos para que possam servir de parâmetro para estabelecer o valor da indenização, apenas dispõe que deve ser pautada com base na extensão do dano e, caso demonstrada excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano a indenização poderá ser reduzida (art. 944 do Código Civil). Assim, o valor da indenização por dano moral deve atender as circunstâncias do caso concreto, não podendo ser irrisório a ponto de nada representar ao agente que sofre a agressão/lesão, bem como não pode ser elevado a ponto de propiciar enriquecimento sem causa. Deve, ainda, considerar as condições econômicas dos envolvidos, a culpa do ofensor e a extensão do dano causado ao ofendido. Diante de tais circunstâncias, entendo justo fixar a indenização em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a promovida UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA a pagar à autora JULLYA DE HOLANDA BARBOSA o importe de R$ 181.952,17 (cento e oitenta e um mil, novecentos e cinquenta e dois reais e dezessete centavos), a títulos de danos matérias, devidamente corrigido pelo IPCA e como juros de acordo com a taxa legal (Taxa Selic, deduzido o IPCA utilizado a título de atualização monetária, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil), desde o desembolso do valor; e o importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de danos morais, a ser atualizado com correção monetária pelo IPCA a partir desta data e com juros de acordo com a taxa legal (Taxa Selic, deduzido o IPCA utilizado a título de atualização monetária, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil), estes a partir da data da citação, o que faço com apoio no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte demandada, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigida, com base no art. 85, § 2º, do CPC/2015. Publicação e registro eletrônicos. Ficam as partes intimadas acerca desta sentença. Com o trânsito em julgado,
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806837-07.2024.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REPRESENTANTE: SABRYNA DE HOLANDA MARQUES JUSTINO intime-se a parte demandante para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015. Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público. Campina Grande, 12 de fevereiro de 2025. Andréa Dantas Ximenes– Juíza de Direito.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA SENTENÇA RELATÓRIO JULLYA DE HOLANDA BARBOSA, menor impúbere, representada por sua genitora SABRYNA DE HOLANDA MARQUES JUSTINO, devidamente qualificadas na inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO em face da UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, igualmente qualificada, alegando, em linhas gerais, que é usuária do plano de saúde demandado; que enfrenta problemas nos rins ocasionados por doenças renais crônicas, tendo que se submeter a transplante dos dois rins e realizar hemodiálise; que em virtude de intercorrências oriundas do transplante, estava sendo acompanhada na Unidade Renal Pediátrica do Instituto de Medicina Integral Professor Fernando Figueira (IMIP), localizado em Recife/PE; que em razão do seu quadro clínico, no dia 20/06/2022, foi encaminhada para o Hospital Santa Joana, também situado em tal município; que permaneceu internada neste último hospital até o dia 02/07/2022; que todos os gastos oriundos de tal internação foram cobertos pela empresa ré; que em virtude de complicações do seu estado de saúde e apresentando fortes dores, também decorrentes do transplante, em 30/12/2022, precisou ser novamente internada às pressas; que foi levada até o Hospital Santa Joana, mas a solicitação de sua internação foi negada pela parte ré, sob a justificativa de que não existia convênio entre o hospital e o plano de saúde; que diante da situação emergencial, os seus genitores, temendo por sua vida, decidiram interná-la no Hospital Santa Joana de forma particular; que, com a ajuda de amigos e familiares, os seus pais conseguiram custear o valor total da internação, correspondente a R$ 181.952,17 (cento e oitenta e um mil, novecentos e cinquenta e dois reais e dezessete centavos); e que buscou, em sede administrativa, o reembolso do montante acima apontado, mas que tal pleito foi negado. Diante de tais considerações e sustentando que a negativa da parte ré se deu de forma indevida, pugnou a parte demandante pela condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais (R$ 181.952,17) e morais (R$ 50.000,00) suportados em razão da situação narrada. Deferido o pedido de gratuidade judiciária. A parte promovida apresentou a contestação de Id. 88315247 sustentando, em breve síntese, que presta assistência à parte autora através da rede básica; que o Hospital Santa Joana é um nosocômio credenciado à Unimed através da rede máster; que, em razão da ausência de cobertura contratual, não pode ser compelida a custear o tratamento em tal hospital; que o reembolso solicitado pela família da autora foi negado porque não foi feito conforme demanda o setor financeiro, com toda a documentação necessária à análise da pertinência do reembolso; e que, no caso, inexiste dever de indenizar. Sob tais argumentos, pleiteou pela improcedência do pedido autoral. De forma subsidiária, requereu que o ressarcimento seja determinado de acordo com a tabela própria da Unimed Campina Grande, conforme estabelece o art. 12 da Lei 9.656/98. Réplica apresentada no Id. 90145313. Intimadas para fins de especificação de provas, a parte ré postulou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a autora requereu a produção de prova testemunhal. Audiência de instrução realizada, oportunidade em que foi indeferida a oitiva da genitora da promovente e realizadas as oitivas de duas declarantes. Alegações finais apresentas nos Id’s 103734467 e 103914424. No Id. 106109701, a Representante do Ministério Público opinou pela parcial procedência do pedido autoral. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO No caso presente, vejo que os documentos de Id’s 86775113,86775118, 86775120, 86775125, 86775127, 86775132, 86775133 e 86775138 (não impugnados pela parte ré) comprovam que a autora esteve internada no Hospital Santa Joana Recife durante o período de 20/06/2022 a 02/07/2022 e que tal internação foi integralmente coberta pelo plano de saúde demandado. A situação referida acima conflita com a alegação da demandada no sentido de que o plano de saúde do qual a promovente é usuária não cobre o atendimento no hospital em menção. A promovida não trouxe nenhuma explicação para tal fato. Também observo que, entre 02/07/2022 (data em que a promovente recebeu alta da primeira internação no referido hospital) e 30/12/2022 (quando a demandante precisou retornar a tal hospital), não há notícias de que houve alteração do plano de saúde da autora, tampouco que houve descredenciamento do referido hospital. Além disso, vejo que a parte ré sequer indicou um outro hospital onde a parte autora poderia ser atendida. Ressalto, ainda, que a declarante Joyce, quando ouvida em audiência, esclareceu que, no momento em que a autora precisou ser internada pela segunda vez, o Hospital Santa Joana Recife informou possuir convênio com a Unimed e que estava apenas aguardando a autorização desta para efetivar a internação da demandante. Diante de tais considerações, entendo que a negativa da internação referida na inicial deu-se de forma indevida, evidenciando a ocorrência de falha na prestação do serviço por parte da empresa demandada, razão pela qual ela deve ser responsabilizada pelos danos decorrentes do fato em comento, conforme preceitua o art. 14 do CDC. Com relação aos danos materiais, tenho que eles restaram comprovados pelas faturas e notas fiscais acostadas nos Id’s 86775143 e ss., que não foram impugnadas pela parte demandada. Outrossim, entendo que no caso em análise é devido o reembolso integral do valor apontado na inicial, e não apenas parcial, com base na tabela do plano, ante sua natureza reparatória, em razão do descumprimento contratual praticado pela ré. Nesse sentido, trago o entendimento do STJ: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CIRURGIA DE EMERGÊNCIA REALIZADA FORA DA REDE CREDENCIADA. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CUSTEADO PELA BENEFICIÁRIA. OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSO PELA OPERADORA. INDENIZAÇÃO PELO DANO MATERIAL. DIREITO DA BENEFICIÁRIA AO REEMBOLSO INTEGRAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral ajuizada em 28/10/2014, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 17/04/2019 e atribuído ao gabinete em 02/10/2019. 2. O propósito recursal é decidir sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) a obrigação de a operadora de plano de saúde reembolsar os valores despendidos com a realização de cirurgia buco-maxilo-facial; (iii) o valor a ser reembolsado. 3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 4. A Segunda Seção decidiu que o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento (EAREsp 1.459.849/PR, julgado em 14/10/2020). 5. Se o requerimento para a realização de procedimento cirúrgico de emergência coberto pelo contrato não é deferido no prazo regulamentar ou se é indeferido indevidamente, não há outra opção para o beneficiário que se encontra em iminente risco de lesão grave à saúde senão a de buscar realizá-lo por conta própria, custeando o tratamento, se possível, ou buscando o SUS, se necessário. 6. O reembolso previsto no art. 12, VI, da Lei 9.656/1998 é obrigação cuja fonte é o próprio contrato, cabível nos casos de atendimento de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras; o reembolso integral, como pleiteado pela beneficiária e determinado pelo Tribunal de origem, constitui obrigação diversa, de natureza indenizatória, cuja fonte é a inexecução do contrato, e visa, na realidade, a reparação do consequente dano material suportado. 7. Hipótese em que, tendo sido a beneficiária obrigada a pagar todos os custos da cirurgia de emergência, após a recusa manifestamente indevida de cobertura pela operadora de plano de saúde, em flagrante desrespeito à obrigação assumida no contrato, faz jus ao reembolso integral, a título de indenização pelo dano material. 8. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram rejeitadas as teses sustentadas pela recorrente, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 9. Recurso especial conhecido e desprovido”. (REsp n. 1.840.515/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 1/12/2020.) Grifei. Quanto à ocorrência do dano moral, ressalto que por ocasião da negativa da cobertura securitária, a autora, portadora de doenças renais, apresentava sérias complicações decorrentes de transplantes renais e necessitava de imediata assistência hospitalar. À vista disso, fácil é perceber que o inadimplemento contratual da empresa requerida aconteceu em momento de fragilidade da promovente, que se viu repentinamente privada de um direito que lhe foi assegurado contratualmente justamente quando dele necessitava. Com a contratação de um plano de saúde, o contratante espera ser prontamente atendido quando precisar, devendo ser a ele disponibilizados os procedimentos necessários para a preservação de sua vida e saúde, o que não foi observado na situação em análise. Não resta dúvida de que, ao indeferir a internação da autora, a empresa promovida frustrou a expectativa daquela, ensejando a responsabilização civil por danos morais, diante das circunstâncias em que se deu tal negativa. Portanto, diante do sofrimento, da tristeza, e da intranquilidade a que foi submetida a demandante ante a negativa que acabou por dar ensejo ao ajuizamento da presente ação, situação que, por certo, agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito daquela, restando a ela a incerteza acerca da concretização de seu tratamento e, evidentemente, de seu estado de saúde, é indubitável a existência do dano moral. O nexo causal entre o ato ilícito e o dano moral sofrido pela demandante é evidente. É-lhe consequência natural. Em sede de dano moral, a lei não indica os elementos objetivos para que possam servir de parâmetro para estabelecer o valor da indenização, apenas dispõe que deve ser pautada com base na extensão do dano e, caso demonstrada excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano a indenização poderá ser reduzida (art. 944 do Código Civil). Assim, o valor da indenização por dano moral deve atender as circunstâncias do caso concreto, não podendo ser irrisório a ponto de nada representar ao agente que sofre a agressão/lesão, bem como não pode ser elevado a ponto de propiciar enriquecimento sem causa. Deve, ainda, considerar as condições econômicas dos envolvidos, a culpa do ofensor e a extensão do dano causado ao ofendido. Diante de tais circunstâncias, entendo justo fixar a indenização em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a promovida UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA a pagar à autora JULLYA DE HOLANDA BARBOSA o importe de R$ 181.952,17 (cento e oitenta e um mil, novecentos e cinquenta e dois reais e dezessete centavos), a títulos de danos matérias, devidamente corrigido pelo IPCA e como juros de acordo com a taxa legal (Taxa Selic, deduzido o IPCA utilizado a título de atualização monetária, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil), desde o desembolso do valor; e o importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de danos morais, a ser atualizado com correção monetária pelo IPCA a partir desta data e com juros de acordo com a taxa legal (Taxa Selic, deduzido o IPCA utilizado a título de atualização monetária, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil), estes a partir da data da citação, o que faço com apoio no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte demandada, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigida, com base no art. 85, § 2º, do CPC/2015. Publicação e registro eletrônicos. Ficam as partes intimadas acerca desta sentença. Com o trânsito em julgado,
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806837-07.2024.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REPRESENTANTE: SABRYNA DE HOLANDA MARQUES JUSTINO intime-se a parte demandante para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015. Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público. Campina Grande, 12 de fevereiro de 2025. Andréa Dantas Ximenes– Juíza de Direito.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte demandada intimada para apresentar alegações no prazo legal.
15/11/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806837-07.2024.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido de Id 99147657 e reaprazo a audiência para o dia seguinte, ou seja, 23/10/2024, no mesmo horário. Segue novo link de acesso: 9ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: 0806837-07.2024.185.0001Horário: 23 out. 2024 09:00 Recife Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/86458036847?pwd=IYsp20SevMHHb0vpKiEJQqUJnd40es.1 ID da reunião: 864 5803 6847 Senha: 981280 Ficam as partes intimadas. Reagendar a audiência no sistema. Encaminhar o processo para a caixa de 'aguarda realização de audiência'. Campina Grande (PB), 6 de setembro de 2024. Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito
09/09/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806837-07.2024.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido de Id 99147657 e reaprazo a audiência para o dia seguinte, ou seja, 23/10/2024, no mesmo horário. Segue novo link de acesso: 9ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: 0806837-07.2024.185.0001Horário: 23 out. 2024 09:00 Recife Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/86458036847?pwd=IYsp20SevMHHb0vpKiEJQqUJnd40es.1 ID da reunião: 864 5803 6847 Senha: 981280 Ficam as partes intimadas. Reagendar a audiência no sistema. Encaminhar o processo para a caixa de 'aguarda realização de audiência'. Campina Grande (PB), 6 de setembro de 2024. Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito
09/09/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806837-07.2024.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc. Para audiência de instrução, oportunidade em que serão ouvidas testemunhas arroladas pelas partes, designo o dia 22 de outubro de 2024, às 09h00min. A audiência se realizará por videoconferência, através da plataforma zoom. Segue link de acesso: 9ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: 0806837-07.2024.185.0001 Hora: 22 out. 2024 09:00 Recife Entrar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/86458036847?pwd=IYsp20SevMHHb0vpKiEJQqUJnd40es.1 ID da reunião: 864 5803 6847 Senha de acesso: 981280 Dúvidas sobre a audiência podem ser tiradas através dos números de celulares (83) 99141-7303 (com WhatsApp - celular funcional da Juíza) ou (83) 99143-4714 (com WhatsApp - celular funcional do Cartório). Ficam as partes intimadas da audiência e para apresentação de rol de testemunhas, através de seus advogados, via sistema Pj-e. Prazo de 15 dias. Incluir a audiência no sistema e encaminhar o processo para a caixa de 'aguarda realização de audiência'. Campina Grande (PB), 26 de agosto de 2024. Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806837-07.2024.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc. Para audiência de instrução, oportunidade em que serão ouvidas testemunhas arroladas pelas partes, designo o dia 22 de outubro de 2024, às 09h00min. A audiência se realizará por videoconferência, através da plataforma zoom. Segue link de acesso: 9ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: 0806837-07.2024.185.0001 Hora: 22 out. 2024 09:00 Recife Entrar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/86458036847?pwd=IYsp20SevMHHb0vpKiEJQqUJnd40es.1 ID da reunião: 864 5803 6847 Senha de acesso: 981280 Dúvidas sobre a audiência podem ser tiradas através dos números de celulares (83) 99141-7303 (com WhatsApp - celular funcional da Juíza) ou (83) 99143-4714 (com WhatsApp - celular funcional do Cartório). Ficam as partes intimadas da audiência e para apresentação de rol de testemunhas, através de seus advogados, via sistema Pj-e. Prazo de 15 dias. Incluir a audiência no sistema e encaminhar o processo para a caixa de 'aguarda realização de audiência'. Campina Grande (PB), 26 de agosto de 2024. Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito
27/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806837-07.2024.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc. Ficam as partes intimadas para, em até 05 dias, especificarem provas que ainda desejam produzir, cientes de que nada requerendo nesse sentido será interpretado como não havendo mais interesse em trazer aos autos outras provas além das já carreadas até aqui, o que autorizará o julgamento deste processo no exato estado em que ele se encontra Campina Grande (PB), 10 de junho de 2024. Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito
11/06/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806837-07.2024.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc. Ficam as partes intimadas para, em até 05 dias, especificarem provas que ainda desejam produzir, cientes de que nada requerendo nesse sentido será interpretado como não havendo mais interesse em trazer aos autos outras provas além das já carreadas até aqui, o que autorizará o julgamento deste processo no exato estado em que ele se encontra Campina Grande (PB), 10 de junho de 2024. Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito
11/06/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806837-07.2024.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc. Defiro a gratuidade processual. Seria o caso de incluir, agora, em pauta, para a realização de audiência de mediação, entretanto, o desenvolvimento de home office, inicialmente em decorrência da pandemia da Covid-19 e, neste momento, por conta das obras de reforma pelas quais atravessa o prédio do fórum desta Comarca, tem causado complicadores para se garantir a realização desse ato no início do trâmite das ações. Além disso, o prazo legal mínimo de antecedência para citação da parte, e o fato de as audiências de processos desta unidade só poderem ser agendas para sextas-feiras, retardaria sobremaneira a marcha processual. Em consequência de todos esses pontos, tenho que a providência, como forma de melhor resguardar a necessidade de se observar tempo razoável de duração do processo, é determinar a citação para imediata apresentação de contestação, sem prejuízo de, a qualquer momento, havendo declaração de interesse das duas partes, ocorrer a inclusão em pauta de mediação/conciliação por videoconferência. Isto posto, fica a parte ré citada para apresentar contestação, em até 15 dias, sob pena de se terem por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Caso a parte ré entenda pertinente, poderá apresentar proposta de acordo no próprio corpo de sua defesa. Este juízo também se coloca à disposição para a realização de audiência por videoconferência objetivando a tentativa de composição, desde que as duas partes declarem expressamente seu interesse nesse sentido. Fica a parte autora intimada para ciência deste conteúdo. Campina Grande (PB), 12 de março de 2024. Juiz(a) de Direito