Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
18/05/2026, 00:00
Publicação
23/04/2026, 02:51
Publicação
23/04/2026, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2026, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2026, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 15:16
Para julgamento de mérito
16/04/2026, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 14:57
Para julgamento de mérito
16/04/2026, 14:50
Mero expediente
14/04/2026, 11:34
Conclusão (para despacho)
14/04/2026, 11:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
14/04/2026, 11:01
Inclusão no Juízo 100% Digital
31/03/2026, 10:32
Distribuição (sorteio)
31/03/2026, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0856919-56.2024.8.15.2001.
SENTENÇA
Vistos. I.RELATÓRIO. RESIDENCIAL GARDÊNIA ajuizou AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E PERDAS E DANOS em face de JOSE MARIO DE OLIVEIRA, ambos qualificados. Foi determinada a juntada de documentação comprobatória da situação de hipossuficiência ou, alternativamente, requerer a redução do valor, ou parcelamento, ID 99491928. O autor requereu a redução no percentual de 98% de forma parcelada, ID 101248100. Decisão parcialmente a justiça gratuita a fim de conceder o pagamento das custas em 6 parcelas, ID 106003551. O autor juntou comprovante das primeiras parcelas. JOSÉ MARIO DE OLIVEIRA - ME foi citado e apresentou contestação, arguindo carência da ação por ausência de notificação extrajudicial e, no mérito, defendeu a ausência de responsabilidade por danos causados por empresa terceirizada indicada pelo síndico, a invalidade das provas técnicas unilaterais. Apresentou reconvenção, arguindo falsa declaração de hipossuficiência da autora e litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos. Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais ou, subsidiariamente, que a condenação se restrinja ao montante proporcional à área efetivamente controversa de R$ 300,00, ID 111972726. Impugnação, ID 116928804. As partes foram intimadas para especificação de provas e requereram o julgamento antecipado da lide, ID 121453683 e 121642240. O autor foi intimado para recolher a última parcela atrasada das custas (ID 127243892) e não cumpriu a diligência, conforme certidão de ID 136594437. O réu pugnou pela extinção em razão do abandono da causa, ID 129151977. É o breve relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO. A prestação jurisdicional só será efetivada se suficiente e tempestivamente custeada. Segundo o art. 82, do CPC: “Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. Ordenou-se que o autor demonstrasse sua hipossuficiência financeira, entretanto, decorrido o prazo, não foi cumprida a determinação. O autor efetuou o pagamento das primeiras parcelas das custas, entretanto, não quitou a última parcela. Ademais, apesar de intimado para promover seu pagamento, sob pena de extinção da ação (ID 127243892), não o fez, restando pendente a última parcela, consoante extrato do sistema de Guia de Custas da data de Hoje: Na hipótese da parte autora não pagar as custas processuais, o processo será extinto sem julgamento do mérito por ausência de pressuposto de constituição e não pelo abandono da causa, conforme o art. 485, IV do CPC, visto que, transcorrido o prazo sem atenção à determinação judicial. Nesse sentido, a jurisprudência: Direito processual civil. Apelação. Ação de busca e apreensão. Ausência de pressuposto processual. Desenvolvimento regular do processo. Inobservância. Extinção sem resolução do mérito. Não localização do bem. Falta de recolhimento de custas complementares. Intimação pessoal. Desnecessidade. Apelo desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil, em que o apelante argumenta que não houve intimação pessoal prévia à extinção e que a não localização do bem não configura ausência de pressuposto processual, pedindo a anulação da sentença. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão: i) verificar se a não localização do bem e a falta de recolhimento de custas complementares configuram ausência de pressuposto processual; ii) apurar se era necessária a intimação pessoal da parte antes da extinção do processo; iii) averiguar eventual violação aos princípios da não surpresa, aproveitamento dos atos processuais e economia processual. III. Razões de decidir 3. Em ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei 911/69, a localização do bem é pressuposto processual para o desenvolvimento do processo, uma vez que a apreensão do veículo é condição para o prosseguimento do feito e citação do réu. 4. A não comprovação da localização do bem e o não recolhimento das custas complementares para novas diligências, mesmo após regular intimação, caracterizam ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 5. A intimação pessoal da parte prevista no artigo 485, §1º do Código de Processo Civil é exigível apenas nas hipóteses de extinção por negligência (inciso II) ou abandono (inciso III), sendo dispensável nos casos de extinção por ausência de pressupostos processuais (inciso IV). 6. Não configura violação aos princípios processuais a extinção do feito quando, após diversas oportunidades, a parte autora não cumpre as providências necessárias ao regular desenvolvimento do processo. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A não localização do bem e a falta de recolhimento de custas complementares para novas diligências caracterizam ausência de pressuposto processual nas ações de busca e apreensão, sendo dispensável a intimação pessoal da parte para extinção do processo com fundamento no artigo 485, inciso IV do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 9º, 82, 239, 485, II, III e IV, §1º; Decreto-Lei 911/69, arts. 2º, 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1851220, Rel. Des. Ana Maria Ferreira da Silva, 3ª Turma Cível, DJE 6/5/2024; TJDFT, Acórdão 1851166, Rel. Des. Luís Gustavo B. de Oliveira, 3ª Turma Cível, DJE 2/5/2024; TJDFT, Acórdão 1800152, Rel. Des. Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, DJE 17/1/2024; TJDFT, Acórdão 1433636, Rel. Des. Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, DJE 21/7/2022; TJDFT, Acórdão 1886287, Rel. Des. Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, DJE 12/7/2024; TJDFT, Acórdão 1826050, Rel. Des. Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, DJE 15/3/2024; TJDFT, Acórdão 1718195, Rel. Des. Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, DJE 4/7/2023. (TJDFT. Acórdão 1954997, 0705200-63.2023.8.07.0003, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/12/2024, publicado no DJe: 14/01/2025.) (grifei). III. DISPOSITIVO. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas residuais e honorários advocatícios, considerando o princípio da causalidade, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE. Após o decurso do prazo para interposição de recurso, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0856919-56.2024.8.15.2001.
SENTENÇA
Vistos. I.RELATÓRIO. RESIDENCIAL GARDÊNIA ajuizou AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E PERDAS E DANOS em face de JOSE MARIO DE OLIVEIRA, ambos qualificados. Foi determinada a juntada de documentação comprobatória da situação de hipossuficiência ou, alternativamente, requerer a redução do valor, ou parcelamento, ID 99491928. O autor requereu a redução no percentual de 98% de forma parcelada, ID 101248100. Decisão parcialmente a justiça gratuita a fim de conceder o pagamento das custas em 6 parcelas, ID 106003551. O autor juntou comprovante das primeiras parcelas. JOSÉ MARIO DE OLIVEIRA - ME foi citado e apresentou contestação, arguindo carência da ação por ausência de notificação extrajudicial e, no mérito, defendeu a ausência de responsabilidade por danos causados por empresa terceirizada indicada pelo síndico, a invalidade das provas técnicas unilaterais. Apresentou reconvenção, arguindo falsa declaração de hipossuficiência da autora e litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos. Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais ou, subsidiariamente, que a condenação se restrinja ao montante proporcional à área efetivamente controversa de R$ 300,00, ID 111972726. Impugnação, ID 116928804. As partes foram intimadas para especificação de provas e requereram o julgamento antecipado da lide, ID 121453683 e 121642240. O autor foi intimado para recolher a última parcela atrasada das custas (ID 127243892) e não cumpriu a diligência, conforme certidão de ID 136594437. O réu pugnou pela extinção em razão do abandono da causa, ID 129151977. É o breve relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO. A prestação jurisdicional só será efetivada se suficiente e tempestivamente custeada. Segundo o art. 82, do CPC: “Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. Ordenou-se que o autor demonstrasse sua hipossuficiência financeira, entretanto, decorrido o prazo, não foi cumprida a determinação. O autor efetuou o pagamento das primeiras parcelas das custas, entretanto, não quitou a última parcela. Ademais, apesar de intimado para promover seu pagamento, sob pena de extinção da ação (ID 127243892), não o fez, restando pendente a última parcela, consoante extrato do sistema de Guia de Custas da data de Hoje: Na hipótese da parte autora não pagar as custas processuais, o processo será extinto sem julgamento do mérito por ausência de pressuposto de constituição e não pelo abandono da causa, conforme o art. 485, IV do CPC, visto que, transcorrido o prazo sem atenção à determinação judicial. Nesse sentido, a jurisprudência: Direito processual civil. Apelação. Ação de busca e apreensão. Ausência de pressuposto processual. Desenvolvimento regular do processo. Inobservância. Extinção sem resolução do mérito. Não localização do bem. Falta de recolhimento de custas complementares. Intimação pessoal. Desnecessidade. Apelo desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil, em que o apelante argumenta que não houve intimação pessoal prévia à extinção e que a não localização do bem não configura ausência de pressuposto processual, pedindo a anulação da sentença. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão: i) verificar se a não localização do bem e a falta de recolhimento de custas complementares configuram ausência de pressuposto processual; ii) apurar se era necessária a intimação pessoal da parte antes da extinção do processo; iii) averiguar eventual violação aos princípios da não surpresa, aproveitamento dos atos processuais e economia processual. III. Razões de decidir 3. Em ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei 911/69, a localização do bem é pressuposto processual para o desenvolvimento do processo, uma vez que a apreensão do veículo é condição para o prosseguimento do feito e citação do réu. 4. A não comprovação da localização do bem e o não recolhimento das custas complementares para novas diligências, mesmo após regular intimação, caracterizam ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 5. A intimação pessoal da parte prevista no artigo 485, §1º do Código de Processo Civil é exigível apenas nas hipóteses de extinção por negligência (inciso II) ou abandono (inciso III), sendo dispensável nos casos de extinção por ausência de pressupostos processuais (inciso IV). 6. Não configura violação aos princípios processuais a extinção do feito quando, após diversas oportunidades, a parte autora não cumpre as providências necessárias ao regular desenvolvimento do processo. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A não localização do bem e a falta de recolhimento de custas complementares para novas diligências caracterizam ausência de pressuposto processual nas ações de busca e apreensão, sendo dispensável a intimação pessoal da parte para extinção do processo com fundamento no artigo 485, inciso IV do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 9º, 82, 239, 485, II, III e IV, §1º; Decreto-Lei 911/69, arts. 2º, 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1851220, Rel. Des. Ana Maria Ferreira da Silva, 3ª Turma Cível, DJE 6/5/2024; TJDFT, Acórdão 1851166, Rel. Des. Luís Gustavo B. de Oliveira, 3ª Turma Cível, DJE 2/5/2024; TJDFT, Acórdão 1800152, Rel. Des. Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, DJE 17/1/2024; TJDFT, Acórdão 1433636, Rel. Des. Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, DJE 21/7/2022; TJDFT, Acórdão 1886287, Rel. Des. Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, DJE 12/7/2024; TJDFT, Acórdão 1826050, Rel. Des. Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, DJE 15/3/2024; TJDFT, Acórdão 1718195, Rel. Des. Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, DJE 4/7/2023. (TJDFT. Acórdão 1954997, 0705200-63.2023.8.07.0003, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/12/2024, publicado no DJe: 14/01/2025.) (grifei). III. DISPOSITIVO. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas residuais e honorários advocatícios, considerando o princípio da causalidade, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE. Após o decurso do prazo para interposição de recurso, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0856919-56.2024.8.15.2001.
DESPACHO
Vistos, etc. Consultando o sistema de Custas Judiciai Online, verifica-se haver parcelas das custas em aberto, pendentes de pagamento: INTIME-SE a parte autora, para no prazo de quinze dias, promover o pagamento das custas atrasadas, sob pena de extinção da ação, nos termos do art. 485, IV do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem o recolhimento das custas, voltem os autos conclusos para SENTENÇA. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
14/11/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856919-56.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 1 de agosto de 2025 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
04/08/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856919-56.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 1 de agosto de 2025 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
04/08/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856919-56.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 1 de agosto de 2025 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0856919-56.2024.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CAMILA THARCIANA DE MACEDO(009.633.324-30); RESIDENCIAL GARDENIA(07.208.290/0001-02); JOSE MARIO DE OLIVEIRA 00073629430(32.987.675/0001-62);
Vistos. Foi determinada a juntada de documentação comprobatória da situação de hipossuficiência ou, alternativamente, requerer a redução do valor, ou parcelamento (Id. 99491928). O autor requereu a redução no percentual de 98% de forma parcelada (Id. 101248100). É o relatório. Decido. O benefício da justiça gratuita só deve ser deferido as pessoas físicas e/ou jurídicas que comprovarem a situação de hipossuficiência econômica, sob pena de desvirtuação do instituto que só deve ser concedido àqueles que não possam arcar com os custos do processo sem prejuízo seu e de sua família. Ante a ausência de documentos aptos a comprovar a situação econômica do autor, indefiro o pedido de redução das custas. Todavia, com relação ao parcelamento, este é perfeitamente admissível, nos termos do art. 98, § 6º do CPC.
Diante do exposto, defiro o parcelamento das custas iniciais em 6 (seis) parcelas. As guias já se encontram disponíveis no sistema. Após a juntada do pagamento da primeira parcela, cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de revelia. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0856919-56.2024.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CAMILA THARCIANA DE MACEDO(009.633.324-30); RESIDENCIAL GARDENIA(07.208.290/0001-02); JOSE MARIO DE OLIVEIRA 00073629430(32.987.675/0001-62);
Vistos. O condomínio autor requereu justiça gratuita aduzindo que não aufere lucro e existe elevada inadimplência da taxa condominial. É o relatório. Decido. Observa-se que o valor das custas iniciais é de aproximadamente R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais). É sabido que condomínio edilício são entes despersonalizados, ou seja, não possuem personalidade jurídica. São equiparados a empresa no que tange a obrigatoriedade de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica-CNPJ. Todavia, a alegação de elevado número de condôminos inadimplentes não é suficiente para a concessão do benefício, até porque faz parte da realidade de quase todos os condomínios, sendo indispensável que esta demonstre a necessidade e a impossibilidade de arcar com os custos e as despesas do processo.
Diante do exposto, intime-se a autora para juntar extrato bancário dos últimos três meses ou, alternativamente, requerer a redução do valor, parcelamento ou, pagá-las, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição