Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação a parte embargada, a fim de, querendo, no prazo legal, responder aos termos os EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos no ID 41110032. João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente.
31/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 08° PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 08° PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/02/2026, 12:54
Mero expediente
28/01/2026, 11:52
Conclusão (para decisão)
11/11/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 14:59
Publicação
02/10/2025, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800004-04.2020.8.15.0521.
AUTOR: VERONICE DINIZ DA SILVA
REU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0800004-04.2020.8.15.0521 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s)
AUTOR: VERONICE DINIZ DA SILVA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: "
AUTOR: VITOR AMADEU DE MORAIS BELTRAO - PB11910 Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. ALAGOINHA-PB, em 30 de setembro de 2025 De ordem, GILMAR BERNARDO DOS SANTOS Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de Água] , através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito ". Advogado do(a)
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 08° PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 08° PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/02/2026, 12:54
Mero expediente
28/01/2026, 11:52
Conclusão (para decisão)
11/11/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 14:59
Publicação
02/10/2025, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800004-04.2020.8.15.0521.
AUTOR: VERONICE DINIZ DA SILVA
REU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0800004-04.2020.8.15.0521 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s)
AUTOR: VERONICE DINIZ DA SILVA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: "
AUTOR: VITOR AMADEU DE MORAIS BELTRAO - PB11910 Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. ALAGOINHA-PB, em 30 de setembro de 2025 De ordem, GILMAR BERNARDO DOS SANTOS Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de Água] , através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito ". Advogado do(a)
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 12:25
Ato ordinatório
30/09/2025, 12:09
Recebimento
22/08/2025, 14:43
Documento (Outros documentos)
22/08/2025, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2214131/PB (2025/0179636-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
ADVOGADO: THYAGO BRUNNO PAULINO COUTINHO PEREIRA - PB021742
RECORRIDO: VERONICE DINIZ DA SILVA
ADVOGADO: ADRIANA COUTINHO GREGO PONTES - PB011103
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fl. 126): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORTE DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONTAS PAGAS. DANO MORAL DEVIDO. FIXAÇÃO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM A EC 113/2021. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. A indenização por dano moral deve se dar em montante proporcional à gravidade da lesão e ao abalo sofrido. Circunstâncias do caso que conduzem à manutenção do valor fixado na origem para fins de compensação pelos danos sofridos. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente" (EC 113/2021, art. 3º) Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 151/155). Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 489, § 1º, VI e 1.022, II, do CPC. Para tanto, argumenta que o acórdão recorrido, ao tratar do valor da indenização, deixou de enfrentar a tese de culpa concorrente, consoante o art. 945 do Código Civil. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se que a pretensão recursal merece acolhida quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, pois a parte recorrente, nas razões dos embargos de declaração e do recurso especial, alegou que o Tribunal se olvidou de apreciar a tese de culpa concorrente da vítima. Note-se que o Tribunal de origem, não obstante instado a se manifestar, quedou-se silente sobre tal tese, rejeitando os pertinentes aclaratórios do ora recorrente, incorrendo em franca violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. 1. É firme o entendimento do STJ de que, "tratando-se de questão relevante para o deslinde da causa, a ausência de manifestação sobre ela caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. Verificada tal ofensa, em sede de recurso especial, impõe-se a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, para que seja proferido novo julgamento suprindo tal omissão" (AgInt no AREsp 868.604/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/09/2016). 2. Caso concreto em que o Tribunal de origem, mesmo provocado em sede de embargos declaratórios, quedou silente sobre argumentação que se mostra relevante para a solução da controvérsia, em franca violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.650.218/AL, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/9/2018, DJe 9/10/2018) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO INSTITUÍDO PELA LEI 17.082/2012, DO ESTADO DO PARANÁ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO CONFIGURADA. TRIBUNAL QUE DEIXA DE SE MANIFESTAR SOBRE AS ALEGAÇÕES DO RECORRENTE, NOTADAMENTE EM RELAÇÃO AO FATO DE O ACORDO FISCAL CONTEMPLAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO IMPORTE DE 1% DO VALOR DO DÉBITO. PROVIMENTO DO APELO NOBRE PARA ANULAR O ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PARANÁ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Apresentados Embargos de Declaração, solicitando expressamente a manifestação do Colegiado sobre fato superveniente à propositura da ação, atinente à adesão do Contribuinte ao programa de parcelamento da dívida tributária previsto na Lei 17.082/2012, do Estado do Paraná, que dispõe sobre a verba honorária da Fazenda Pública do Estado do Paraná no montante de 1% sobre o valor atualizado destes débitos, cabia ao Tribunal de origem analisá-lo. Entretanto, não tendo o Tribunal sequer feito referência a essas alegações, de fato, houve negativa de prestação jurisdicional, o que resulta na necessidade de anulação da decisão. 2. Assim, pelo fato de ter o acórdão recorrido deixado de analisar relevante fundamento para a solução da controvérsia, inviabilizando o conhecimento do Apelo Especial por ausência de prequestionamento, e tendo a parte recorrente alegado negativa de prestação jurisdicional, merece prosperar o Recurso Especial para anular o acórdão proferido nos Embargos de Declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Paranaense, para que analise as questões omissas. 3. Agravo Interno do Estado do Paraná a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.387.673/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/2/2018, DJe 7/3/2018) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA. ALEGATIVA DE EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM PAGAMENTO PARCIAL A ATRAIR A INCIDÊNCIA DO ART. 150, § 4º, DO CTN. QUESTÃO JURÍDICA RELEVANTE. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. NULIDADE. 1. A respeito da controvérsia ora em debate, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que a decadência tributária, na hipótese de pagamento parcial do tributo sujeito a lançamento por homologação, tem início com a ocorrência do fato gerador. Precedentes: AgRg no AREsp 706.556/MG, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 19/4/2016, DJe 27/4/2016; AgRg no AREsp 132.784/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/3/2016, DJe 1º/4/2016). 2. Na espécie, assiste razão à parte recorrente no ponto em que sustenta violação do art. 535, II, do CPC, pois uma análise detida das decisões proferidas pelo Tribunal de origem, em cotejo com os recursos do contribuinte, revela que houve omissão no acórdão recorrido quanto à alegativa de que há informações constantes dos autos que seriam relevantes ao deslinde da controvérsia, notadamente aquelas que comprovariam a existência de pagamento parcial do tributo a atrair a orientação jurisprudencial pacificada no STJ no sentido de que a decadência tributária, nessas hipóteses, tem início com a ocorrência do fato gerador, e não a partir do primeiro dia do exercício seguinte. 3. Não havendo o Tribunal a quo se pronunciado a respeito dessas alegativas, caracteriza-se afronta ao art. 535 do CPC, impondo-se a anulação da decisão proferida nos embargos, a fim de que outra seja proferida com apreciação da questão. 4. Recurso especial provido para anular o acórdão dos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que se manifeste, expressamente, a respeito do quanto alegado em sede declaratória. (REsp 1.633.154/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017) ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos declaratórios, desta feita com o expresso enfrentamento da questão omitida. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2214131/PB (2025/0179636-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
ADVOGADO: THYAGO BRUNNO PAULINO COUTINHO PEREIRA - PB021742
RECORRIDO: VERONICE DINIZ DA SILVA
ADVOGADO: ADRIANA COUTINHO GREGO PONTES - PB011103
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/05/2025.
27/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/02/2022, 17:37
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 21:29
Com efeito suspensivo
14/01/2022, 19:40
Conclusão (para decisão)
14/01/2022, 15:26
Petição (Petição (outras))
07/01/2022, 10:26
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 13:42
Procedência
29/11/2021, 12:34
Documento (Outros documentos)
05/11/2021, 20:06
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/04/2021, 16:29
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 10:24
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 14:49
Mero expediente
09/03/2021, 19:23
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/03/2021, 18:23
Documento (Certidão)
09/03/2021, 18:22
Documento (Outros documentos)
27/01/2021, 16:52
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 15:50
Ato ordinatório
09/11/2020, 15:49
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 15:47
Audiência (Juiz(a); sorteio; realizada)
28/09/2020, 13:17
Petição (Petição (outras))
24/09/2020, 09:44
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 09:30
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 11:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))