Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RAIMUNDO GOMES DO NASCIMENTO - Advogado do(a)
APELANTE: JULIO CESAR DE OLIVEIRA MUNIZ - PB12326-A
APELADO: BANCO AGIBANK S/A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de negócio jurídico, repetição de indébito e indenização por danos morais, relativos à contratação de seguro "SEG. BOLSA PROT. AGIBK" junto ao Banco Agibank S/A. A parte autora, aposentada, alegou que os descontos mensais eram indevidos por não ter manifestado livre vontade na contratação do serviço, configurando venda casada e falha na prestação do serviço. O banco réu defendeu a regularidade da contratação por meio de assinatura eletrônica com biometria, com plena ciência das condições pelo autor. II. Questão em discussão a. Legalidade da contratação do seguro “SEG. BOLSA PROT. AGIBK”. b. Configuração de “venda casada” ou vício de consentimento. c. Presença de ato ilícito e dever de indenizar por danos materiais e morais. III. Razões de decidir A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. O ônus da prova, embora passível de inversão em favor do consumidor, não o exime de apresentar um mínimo de provas sobre suas alegações. No presente caso, o Banco Apelado demonstrou a contratação do seguro "Bolsa Protegida Agibank" por meio de um termo de adesão assinado eletronicamente pelo próprio Apelante, utilizando biometria, em 08/12/2022, às 11h18min. Este método de assinatura eletrônica possui validade jurídica, atestando a manifestação de vontade do contratante e a legitimidade do negócio jurídico, em conformidade com o artigo 10, §2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil. A documentação comprova que o Apelante tinha ciência das condições e valores do seguro, afastando as alegações de ausência de livre vontade ou de serviço não solicitado. A alegação de "venda casada" não se sustenta diante da comprovação de que o contrato de seguro foi devidamente assinado e aceito pelo Apelante. A contratação foi autônoma e expressamente consentida, descaracterizando a imposição de produto ou serviço como condição para fornecimento de outro. A simples vinculação de produtos, quando há expressa e consciente aceitação do consumidor, não configura, por si só, venda casada. Ademais, o Apelante usufruiu da cobertura securitária durante a vigência do contrato. O serviço foi efetivamente prestado. A tentativa de anular o contrato após se beneficiar da cobertura representa um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), repudiado pelo ordenamento jurídico e que implicaria em enriquecimento ilícito. A sentença de primeiro grau, ao analisar as provas, corretamente concluiu que o Banco Apelado se desincumbiu do seu ônus probatório ao apresentar o contrato eletrônico, enquanto o Apelante limitou-se a uma negativa genérica, sem elementos mínimos que justificassem suas alegações. A Lei Estadual n. 12.027/2021, invocada pelo Apelante, não se aplica ao caso, pois o contrato em discussão é de seguro, e não de operação de crédito, e o Apelante não se enquadra na condição de idoso para os fins da referida norma. IV. Dispositivo e tese
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0800375-26.2024.8.15.0521 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro]
Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. Tese de julgamento: "1. A contratação de seguro comprovada por assinatura eletrônica com biometria, que atesta a manifestação de vontade e a ciência das condições contratuais, é válida e afasta a alegação de venda casada e vício de consentimento. 2. A utilização do serviço securitário pelo consumidor impede a declaração de nulidade do contrato, sob pena de enriquecimento ilícito." Dispositivos relevantes citados: Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça; Artigo 10, §2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o(a) Relator(a), em conhecer da Apelação e lhe negar provimento. RELATÓRIO O Sr. RAIMUNDO GOMES DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoinha/PB, que julgou improcedentes os pedidos formulados na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, movida em desfavor do BANCO AGIBANK S/A. Na petição inicial, o Apelante alegou ser aposentado e que vinha sofrendo descontos mensais de R$ 23,99 (vinte e três reais e noventa e nove centavos) em sua conta bancária, referentes a um seguro denominado “SEG. BOLSA PROT. AGIBK”. Sustentou que não manifestou livre vontade na contratação desse serviço, que não o solicitou, e que tais descontos configuram falha na prestação dos serviços, prática abusiva, má-fé por parte da instituição bancária, e "venda casada". Requereu a declaração de nulidade das cobranças, a inexistência de dívida, a repetição do indébito em dobro, e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O pedido de tutela de urgência para cessar os descontos foi indeferido pelo juízo de primeiro grau por ausência de probabilidade do direito invocado. O BANCO AGIBANK S/A apresentou contestação, arguindo, em suma, que todas as contratações são precedidas de rigoroso sistema de verificação para assegurar a autenticidade e a plena concordância do cliente. Afirmou que as cláusulas contratuais são lidas aos clientes e que a efetivação do contrato ocorre somente após a aceitação expressa. Juntou aos autos o contrato de seguro, contendo a assinatura eletrônica do Apelante com biometria facial, datada de 08/12/2022, às 11h18min, o que, segundo o banco, comprova a livre manifestação de vontade e a validade da contratação. Defendeu a legalidade das cobranças, a improcedência dos pedidos de dano moral e material, e pugnou pela manutenção do contrato nos termos do princípio do pacta sunt servanda. Em réplica, o Apelante reiterou que o banco se utilizou de seu poderio econômico e da desinformação do consumidor para impor o serviço sem autorização expressa. Argumentou que a modalidade configura venda casada, prática vedada pelo ordenamento jurídico, e invocou a inversão do ônus da prova para que o banco comprovasse a efetiva contratação. Colacionou julgados que, a seu ver, corroboravam suas alegações. A MM. Juíza de primeiro grau proferiu sentença julgando os pedidos improcedentes. Fundamentou sua decisão no reconhecimento da relação de consumo e na aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, mas considerou que o banco réu se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar o termo de adesão assinado eletronicamente pelo Apelante, por meio do “APP do Consultor com Biometria”. A magistrada observou que o Apelante, em sua inicial, omitiu o fato de ter contratado o CDC, o que poderia configurar litigância de má-fé. Consignou, ainda, que o Apelante esteve segurado durante todo o período de vigência do contrato, usufruindo das vantagens da cobertura securitária, e que o reconhecimento da nulidade implicaria em beneficiamento ilícito. Por fim, afastou a aplicação da Lei Estadual n. 12.027/2021, por se tratar de contrato de seguro e por o Apelante não ser idoso. O Apelante foi condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com a exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. Irresignado, o Apelante interpôs o presente recurso, reafirmando que a contratação do seguro ocorreu sem sua livre vontade, configurando venda casada. Reiterou a tese de vulnerabilidade do consumidor e a impossibilidade de produção de prova negativa, insistindo na inversão do ônus da prova. Argumentou que os documentos juntados pelo banco seriam insuficientes para comprovar a anuência e citou julgados favoráveis à sua tese. Em contrarrazões, o Banco Apelado pleiteou o não provimento do recurso, defendendo a correção da sentença. Destacou a validade da assinatura eletrônica com biometria, a ausência de ato ilícito, o comportamento contraditório do Apelante e a inaplicabilidade da Lei Estadual n. 12.027/2021. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, deixo de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil em vigor. É o relatório. VOTO Conforme relatado, a controvérsia posta em análise por esta Colenda Câmara Cível versa sobre a alegada nulidade de um contrato de seguro e a consequente inexigibilidade das cobranças, além de pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de que o serviço não teria sido livremente contratado pelo Apelante. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade do contrato firmado. Aplica-se ao caso em tela as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência, inclusive na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Tal fato, por si só, não implica automaticamente na procedência das demandas consumeristas, sendo necessário que o consumidor demonstre, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, ainda que com a inversão do ônus da prova. No cerne da questão, o Apelante alega a ausência de sua livre vontade na contratação do seguro “SEG. BOLSA PROT. AGIBK” e a ocorrência de "venda casada". Contudo, os elementos probatórios constantes nos autos contradizem frontalmente tais alegações. O Banco Apelado anexou ao processo o termo de adesão ao seguro, o qual foi assinado eletronicamente pelo próprio Apelante mediante biometria, em 08 de dezembro de 2022, às 11h18min. A validade jurídica da assinatura eletrônica, especialmente quando acompanhada de biometria, é amplamente reconhecida pelo ordenamento jurídico brasileiro, notadamente pelo artigo 10, §2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que equipara o documento eletrônico ao documento físico para fins de comprovação da autoria e integridade. A existência de contrato de seguro devidamente assinado pelo autor da ação, mesmo que por meios eletrônicos, e com a utilização de biometria, demonstra cabalmente a sua adesão voluntária e consciente às condições pactuadas. A assinatura biométrica serve como um forte indicativo da manifestação de vontade, superando a mera alegação de desconhecimento ou de ausência de livre consentimento. Não se pode, com base apenas em uma negativa genérica, desconsiderar a validade de um instrumento contratual formalmente regular e com elementos de segurança que atestam sua autenticidade. A tese de "venda casada" também merece ser afastada. Para sua configuração, seria imprescindível a demonstração de que a contratação do seguro foi imposta como condição inarredável para a obtenção de outro produto ou serviço, sem que o consumidor tivesse a liberdade de optar pela contratação isolada ou recusá-la. No caso em apreço, a existência da assinatura do Apelante no contrato de seguro, com registro de data e hora, evidencia que houve um processo de contratação em que o consumidor anuiu com os termos. Se o Apelante assinou o contrato de seguro, presume-se que teve a oportunidade de conhecer suas condições e, ao fazê-lo, exerceu sua autonomia da vontade, não havendo elementos que denotem a imposição ou vinculação abusiva. O contrato, assim celebrado, é válido e as cobranças decorrentes são legítimas. Ainda, como bem salientou o juízo a quo, o Apelante usufruiu da cobertura securitária durante a vigência do contrato. A anulação do negócio jurídico neste estágio, sem a devida restituição do que foi usufruído, configuraria um enriquecimento ilícito por parte do Apelante, o que é vedado pelo Código Civil. O princípio do venire contra factum proprium impõe que a conduta das partes deve ser coerente, não sendo lícito contradizer comportamento anterior que gerou legítima expectativa na outra parte. No que tange à invocação da Lei Estadual n. 12.027/2021, a sentença recorrida corretamente afastou sua aplicação. Primeiramente, porque a referida lei incide sobre contratos de operação de crédito celebrados por idosos na modalidade eletrônica. No presente caso,
trata-se de um contrato de seguro, e não de crédito, além de o Apelante não ser enquadrado como idoso para os fins da proteção específica da norma. Os precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba citados nas contrarrazões do Banco Apelado, como a Apelação Cível nº 0807041-02.2023.8.15.2001, reforçam o entendimento de que a comprovação da contratação de seguro, mesmo que vinculado a outro produto, desde que demonstrada a livre e consciente adesão do consumidor, afasta a tese de ato ilícito e o dever de indenizar. Dessa forma, inexistindo qualquer vício de consentimento ou prática abusiva devidamente comprovada, a manutenção da sentença que negou os pedidos autorais é medida que se impõe. As cobranças realizadas pelo Banco Apelado são legítimas, e os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais carecem de fundamento jurídico. DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau em todos os seus termos e fundamentos. Ficam majorados os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, totalizando 12% (doze por cento) em favor do patrono do Apelado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida ao Apelante. É como voto. DESª TÚLIA GOMES DE SOUZA NEVES RELATORA