Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801506-25.2022.8.15.0321 SENTENÇA
Cuida-se de EXECUÇÃO DE SENTENÇA, diante da informação da satisfação da dívida. Relatados, em síntese. DECIDO: A parte exequente concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvará. Considerando a satisfação da dívida, extingo o processo de execução, nos moldes do art. 924, II e art. 925, ambos do CPC/2015. EXPEÇA-SE Alvará Eletrônico em favor da parte exequente e de seu advogado, nos termos da Petição ID 131689383. Considerando haver valores excedentes, EXPEÇA-SE Alvará Eletrônico em favor da parte executada, nos termos da Petição ID 155053853. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Expedido os alvarás, arquive-se. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. Juiz de Direito
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801506-25.2022.8.15.0321 SENTENÇA
Cuida-se de EXECUÇÃO DE SENTENÇA, diante da informação da satisfação da dívida. Relatados, em síntese. DECIDO: A parte exequente concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvará. Considerando a satisfação da dívida, extingo o processo de execução, nos moldes do art. 924, II e art. 925, ambos do CPC/2015. EXPEÇA-SE Alvará Eletrônico em favor da parte exequente e de seu advogado, nos termos da Petição ID 131689383. Considerando haver valores excedentes, EXPEÇA-SE Alvará Eletrônico em favor da parte executada, nos termos da Petição ID 155053853. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Expedido os alvarás, arquive-se. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. Juiz de Direito
18/03/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
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EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801506-25.2022.8.15.0321 SENTENÇA
Cuida-se de EXECUÇÃO DE SENTENÇA, diante da informação da satisfação da dívida. Relatados, em síntese. DECIDO: A parte exequente concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvará. Considerando a satisfação da dívida, extingo o processo de execução, nos moldes do art. 924, II e art. 925, ambos do CPC/2015. EXPEÇA-SE Alvará Eletrônico em favor da parte exequente e de seu advogado, nos termos da Petição ID 131689383. Considerando haver valores excedentes, EXPEÇA-SE Alvará Eletrônico em favor da parte executada, nos termos da Petição ID 155053853. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Expedido os alvarás, arquive-se. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. Juiz de Direito
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EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801506-25.2022.8.15.0321 SENTENÇA
Cuida-se de EXECUÇÃO DE SENTENÇA, diante da informação da satisfação da dívida. Relatados, em síntese. DECIDO: A parte exequente concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvará. Considerando a satisfação da dívida, extingo o processo de execução, nos moldes do art. 924, II e art. 925, ambos do CPC/2015. EXPEÇA-SE Alvará Eletrônico em favor da parte exequente e de seu advogado, nos termos da Petição ID 131689383. Considerando haver valores excedentes, EXPEÇA-SE Alvará Eletrônico em favor da parte executada, nos termos da Petição ID 155053853. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Expedido os alvarás, arquive-se. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. Juiz de Direito
18/03/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801506-25.2022.8.15.0321 SENTENÇA
Cuida-se de EXECUÇÃO DE SENTENÇA, diante da informação da satisfação da dívida. Relatados, em síntese. DECIDO: A parte exequente concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvará. Considerando a satisfação da dívida, extingo o processo de execução, nos moldes do art. 924, II e art. 925, ambos do CPC/2015. EXPEÇA-SE Alvará Eletrônico em favor da parte exequente e de seu advogado, nos termos da Petição ID 131689383. Considerando haver valores excedentes, EXPEÇA-SE Alvará Eletrônico em favor da parte executada, nos termos da Petição ID 155053853. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Expedido os alvarás, arquive-se. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. Juiz de Direito
18/03/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801506-25.2022.8.15.0321 SENTENÇA
Cuida-se de EXECUÇÃO DE SENTENÇA, diante da informação da satisfação da dívida. Relatados, em síntese. DECIDO: A parte exequente concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvará. Considerando a satisfação da dívida, extingo o processo de execução, nos moldes do art. 924, II e art. 925, ambos do CPC/2015. EXPEÇA-SE Alvará Eletrônico em favor da parte exequente e de seu advogado, nos termos da Petição ID 131689383. Considerando haver valores excedentes, EXPEÇA-SE Alvará Eletrônico em favor da parte executada, nos termos da Petição ID 155053853. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Expedido os alvarás, arquive-se. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. Juiz de Direito
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 11:35
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/03/2026, 10:25
Petição (Contraminuta)
06/03/2026, 16:22
Conclusão (para despacho)
06/03/2026, 05:59
Decurso de Prazo
06/03/2026, 03:30
Publicação
19/02/2026, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801506-25.2022.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Considerando que há incidente de impugnação ao cumprimento de sentença a ser decidido, intime-se a parte executada para no prazo de dez (10) dias se manifestar acerca do pedido formulado no id n. 131893380. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 14:53
Mero expediente
27/01/2026, 10:57
Conclusão (para despacho)
27/01/2026, 10:45
Petição (Contraminuta)
27/01/2026, 09:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intime-se o exequente para no prazo de quinze (15) dias se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença oposta no id n. 114046260.
10/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
09/12/2025, 07:55
Mero expediente
12/11/2025, 13:21
Conclusão (para despacho)
12/11/2025, 10:00
Petição (Contraminuta)
27/10/2025, 16:20
Decurso de Prazo
22/10/2025, 03:42
Publicação
01/10/2025, 17:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801506-25.2022.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença. Assim sendo: 1)Expeça-se guia de custas processuais com os valores devidos pela parte executada. 2)INTIME-SE o executado para no prazo de quinze (15) dias efetuar o pagamento do débito correspondente à condenação imposta, advertindo-o de que o não pagamento nesse prazo legal importará no acréscimo de: a)multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, §1º do CPC. b)honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da condenação devidamente atualizado. 3)Por fim, intime-se a parte executada para no prazo de quinze (15) dias comprovar o pagamento das custas processuais. Advirta que não sendo comprovado o pagamento no prazo assinalado será realizado protesto extrajudicial, bem como, os valores serão convertidos em dívida ativa do Estado da Paraíba. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) Juiz de Direito
29/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 16:29
Documento (Outros documentos)
26/09/2025, 16:29
Decurso de Prazo
22/08/2025, 03:05
Mero expediente
19/08/2025, 10:22
Conclusão (para despacho)
15/08/2025, 22:42
Petição (Contraminuta)
31/07/2025, 08:41
Publicação
23/07/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 02:28
Publicação
23/07/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 02:28
Publicação
23/07/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801506-25.2022.8.15.0321 DESPACHO
Vistos, etc. 1.O executado realizou depósito judicial, mas protestou pela manutenção do valor depositado em conta judicial, posto que informou que irá opor impugnação ao pedido de cumprimento de sentença no prazo legal. 2.Assim sendo, devolvo os autos sem qualquer deliberação para que se aguarde o decurso do prazo legal para a parte executada opor impugnação ao pedido de cumprimento de sentença. 3.Intimem-se. SANTA LUZIA, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801506-25.2022.8.15.0321 DESPACHO
Vistos, etc. 1.O executado realizou depósito judicial, mas protestou pela manutenção do valor depositado em conta judicial, posto que informou que irá opor impugnação ao pedido de cumprimento de sentença no prazo legal. 2.Assim sendo, devolvo os autos sem qualquer deliberação para que se aguarde o decurso do prazo legal para a parte executada opor impugnação ao pedido de cumprimento de sentença. 3.Intimem-se. SANTA LUZIA, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801506-25.2022.8.15.0321 DESPACHO
Vistos, etc. 1.O executado realizou depósito judicial, mas protestou pela manutenção do valor depositado em conta judicial, posto que informou que irá opor impugnação ao pedido de cumprimento de sentença no prazo legal. 2.Assim sendo, devolvo os autos sem qualquer deliberação para que se aguarde o decurso do prazo legal para a parte executada opor impugnação ao pedido de cumprimento de sentença. 3.Intimem-se. SANTA LUZIA, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 21:19
Mero expediente
16/06/2025, 10:38
Petição (Contraminuta)
05/06/2025, 15:43
Decurso de Prazo
22/05/2025, 22:11
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/05/2025, 10:09
Petição (Contraminuta)
12/05/2025, 14:49
Petição (Contraminuta)
12/05/2025, 10:42
Publicação
22/04/2025, 04:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 04:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801506-25.2022.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença. Assim sendo: 1)Proceda a evolução da classe processual para: PROCEDIMENTO DE PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 2)Expeça-se guia de custas processuais com os valores devidos pela parte executada. 3)INTIME-SE o executado para no prazo de quinze (15) dias efetuar o pagamento do débito correspondente à condenação imposta, advertindo-o de que o não pagamento nesse prazo legal importará no acréscimo de: a)multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, §1º do CPC. b)honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da condenação devidamente atualizado. 4)Por fim, intime-se a parte executada para no prazo de quinze (15) dias comprovar o pagamento das custas processuais. Advirta que não sendo comprovado o pagamento no prazo assinalado será realizado protesto extrajudicial, bem como, os valores serão convertidos em dívida ativa do Estado da Paraíba. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) JUIZ DE DIREITO
21/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2025, 15:57
Evolução da Classe Processual
20/04/2025, 15:56
Mero expediente
04/04/2025, 11:19
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/04/2025, 17:20
Petição (Contraminuta)
03/04/2025, 15:48
Publicação
27/03/2025, 08:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801506-25.2022.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Intime-se a parte autora para no prazo de dez (10) dias, sob pena de arquivamento, promover o pedido de cumprimento de sentença/execução. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
26/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
25/03/2025, 14:18
Mero expediente
24/03/2025, 09:37
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/03/2025, 18:47
Decurso de Prazo
21/03/2025, 10:12
Publicação
06/03/2025, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 23:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801506-25.2022.8.15.0321 DESPACHO
Vistos, etc. 1.Intime-se - novamente - a parte autora para no prazo de dez (10) dias, sob pena de arquivamento, promover o pedido de cumprimento de sentença/execução. SANTA LUZIA, (DATA E ASSINATURA ELETRÔNICAS). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito
04/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
03/03/2025, 13:26
Expedida/certificada
03/03/2025, 13:24
Mero expediente
25/02/2025, 09:36
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/02/2025, 07:44
Decurso de Prazo
25/02/2025, 01:16
Decurso de Prazo
25/02/2025, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 00:21
Publicação
12/02/2025, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801506-25.2022.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Intime-se a parte autora para no prazo de dez (10) dias, sob pena de arquivamento, promover o pedido de cumprimento de sentença/execução. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801506-25.2022.8.15.0321.
AUTOR: CARLOS ALBERTO DE SOUZA AMARO Polo Passivo:
REU: BANCO BRADESCO DESTINATÁRIO(A) Advogados do(a)
AUTOR: VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 TEOR DO ATO: ato ordinatório, despacho, - ID 106967801 - Despacho, nos autos em destaque. - 1.Intime-se a parte autora para no prazo de dez (10) dias, sob pena de arquivamento, promover o pedido de cumprimento de sentença/execução. SANTA LUZIA-PB, 6 de fevereiro de 2025 MARIA DA CONCEIÇÃO LEAL FERNANDES DE MORAIS Técnico Judiciário
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, 101, Antônio Bento, Santa Luzia-PB, CEP 58600-000 Tel.: (83) 9.9143-0783; E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - DJEN Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: