Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: João Luiz dos Santos ADVOGADOS: Diego Pablo Maia Baltazar - OAB/RN 12.937 e outra APELADA: Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A. ADVOGADO: Carlos Edgar Andrade Leite - OAB/PB 28.493-A Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIGAÇÃO NOVA EM IMÓVEL RURAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE OU POSSE. RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1.000/2021. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. LEGALIDADE DA NEGATIVA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de concessionária de energia elétrica, julgou improcedentes os pedidos de ligação nova de energia em imóvel rural e de indenização por danos morais, reconhecendo a legitimidade da negativa administrativa fundada na ausência de comprovação idônea da propriedade ou posse do imóvel, com revogação da tutela anteriormente deferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a documentação apresentada pelo autor é suficiente para comprovar a posse legítima do imóvel rural, nos termos da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, a justificar a ligação nova de energia elétrica; e (ii) estabelecer se a negativa administrativa da concessionária configura falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica submete-se a regime jurídico regulado, impondo à concessionária atuação estritamente vinculada às normas expedidas pela ANEEL. 4. A Resolução ANEEL nº 1.000/2021 exige, como requisito essencial para a ligação de unidade consumidora, a apresentação de documento que comprove a propriedade ou a posse do imóvel, não se tratando de formalismo excessivo, mas de medida de segurança jurídica. 5. As vedações do art. 14 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 não afastam a exigência de comprovação mínima da posse ou propriedade, limitando-se a impedir a imposição de documentos desnecessários ou excessivamente onerosos. 6. A condição de herdeiro e cessionário de direitos hereditários, desacompanhada de inventário ou formal de partilha, não comprova posse plena ou juridicamente segura do imóvel. 7. Declarações de confrontantes e de entidade sindical rural constituem provas unilaterais, destituídas de objetividade e eficácia erga omnes, insuficientes para atender à exigência normativa. 8. Incumbe ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 9. A negativa administrativa, motivada e fundada em norma regulatória válida, configura exercício regular do dever legal, afastando a caracterização de ilicitude ou de falha na prestação do serviço. 10. O dano moral não se presume e exige conduta ilícita ou abusiva, inexistente quando a recusa do serviço decorre do não atendimento de requisito normativo essencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessionária de energia elétrica pode negar a ligação nova do serviço quando não comprovada, de forma idônea, a propriedade ou a posse do imóvel, nos termos da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. 2. A condição de herdeiro ou cessionário de direitos hereditários, desacompanhada de regularização sucessória, não é suficiente para comprovar posse legítima para fins de ligação de energia elétrica. 3. Não há dano moral quando a negativa de fornecimento de energia decorre de atuação da concessionária em estrito cumprimento de dever legal e regulatório. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 85, § 11, 178 e 179; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, arts. 14 e 67, IX; Lei nº 13.465/2017.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL n. 0802601-22.2024.8.15.0321 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Santa Luzia/PB RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível (ID 40091331) interposta por João Luiz dos Santos contra sentença que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, proposta em face da Energisa Paraíba – Distribuidora De Energia S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais, revogando a tutela anteriormente deferida. Em capítulo secundário, a sentença condenou o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixando este último em 10% do valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade processual concedida (ID 40091329). Para fundamentar sua pretensão, após discorrer sobre o cabimento, a tempestividade recursal e sintetizar a lide, sustenta, em síntese que (i) a sentença incorreu em excesso de formalismo ao exigir documentação que extrapolaria as Resoluções da ANEEL; (ii) a condição de herdeiro e cessionário de direitos hereditários, aliada às declarações juntadas, comprovaria a posse de fato do imóvel; (iii) a negativa da ligação de energia elétrica violaria o princípio da dignidade da pessoa humana, por se tratar de serviço essencial; (iv) a Resolução ANEEL nº 1.000/2021 veda exigências excessivamente onerosas ao consumidor; e (v) a recusa indevida do serviço ensejaria indenização por danos morais. Requer, ao final, a reforma integral da sentença para que seja determinada a ligação da energia elétrica, bem como a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais (ID 0091331). Sem preparo em razão da gratuidade de justiça deferida na origem (ID 40091154). Contrarrazões em óbvia contrariedade à pretensão recursal (ID 40091334). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Satisfeitos os pressupostos condicionantes da admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, mantenho a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau de jurisdição. Síntese da lide Na origem, narra o autor que requereu administrativamente ligação nova de energia elétrica em imóvel rural, tendo o pleito sido indeferido pela concessionária sob o fundamento de ausência de comprovação idônea da propriedade ou da posse legítima do imóvel, conforme exigido pela regulação da ANEEL. Sustenta que, embora não possua título dominial registrado, exerce a posse do imóvel, na condição de herdeiro e cessionário de direitos hereditários, tendo juntado aos autos certidão imobiliária, declarações de confrontantes, bem como declaração emitida por sindicato rural, documentos que, a seu sentir, seriam suficientes para demonstrar a relação possessória exigida para a ligação do serviço essencial. A sentença entendeu não comprovado o fato constitutivo do direito alegado, assentando que a documentação apresentada não demonstra, de forma objetiva e juridicamente segura, a posse ou propriedade do imóvel, reputando legítima a negativa administrativa da concessionária e afastando, por conseguinte, a configuração de dano moral. Inconformado, o autor interpôs o presente recurso. Eis os contornos da actio. A insurgência recursal não comporta acolhimento. A controvérsia devolvida a esta instância restringe-se à verificação da legalidade da negativa administrativa de ligação nova de energia elétrica, diante da alegada comprovação da posse do imóvel rural pelo apelante, bem como à eventual configuração de dano moral indenizável. De início, impõe-se o correto enquadramento normativo temporal da matéria, a fim de afastar qualquer imprecisão hermenêutica. Consoante se extrai dos autos, a ação foi proposta em 02 de dezembro de 2024, às 10h08min02s, conforme registro de protocolo eletrônico. A petição inicial informa que em maio de 2023 o autor dirigiu-se ao ponto de atendimento da concessionária e requereu a ligação de energia elétrica para a suposta propriedade rural. Assim, à época do requerimento administrativo, já se encontrava plenamente em vigor a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, a qual revogou expressamente a Resolução nº 414/2010, consolidando, em diploma único, as regras de prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica. Desse modo, a controvérsia deve ser analisada sob a égide exclusiva da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, sem prejuízo de que a antiga Resolução nº 414/2010 seja mencionada apenas como referência histórica e interpretativa, na medida em que ambas preservam idêntica lógica regulatória quanto à exigência de comprovação da propriedade ou posse do imóvel para a ligação nova. Feito o necessário registro, passa-se ao exame do mérito. A prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica submete-se a regime jurídico de direito público intensamente regulado, no qual a concessionária atua sob vinculação estrita às normas expedidas pela ANEEL, inexistindo margem para liberalidade ou discricionariedade ampla. O art. 67, inciso IX, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 é claro ao exigir, para a ligação de unidade consumidora, a apresentação de documento que comprove a propriedade ou a posse do imóvel. Tal exigência não ostenta caráter meramente formal, mas traduz requisito essencial de segurança jurídica, destinado a impedir que o serviço público seja utilizado como meio indireto de legitimação de ocupações precárias, irregulares ou juridicamente instáveis. A colaborar: Resolução ANEEL nº 1.000/2021 - Art. 67. O consumidor e demais usuários devem fornecer as seguintes informações para a elaboração do orçamento prévio, no formulário disponibilizado pela distribuidora: [...]; IX - apresentação de documento, com data, que comprove a propriedade ou posse do imóvel em que se localizam as instalações, observado o art. 14. O apelante sustenta que a concessionária teria adotado postura excessivamente formalista, em afronta ao art. 14, inciso VII, da Resolução nº 1.000/2021, dispositivo que veda a imposição de exigências excessivamente onerosas ao usuário. Todavia, a tese não prospera. Vejamos o teor do art. 14: Resolução ANEEL nº 1.000/2021 - Art. 14. Nas situações em que houver necessidade de comprovação da propriedade ou posse de imóvel, a distribuidora não pode exigir: I - reconhecimento de firma em documentos, observado o 12; II - cópia do contrato de locação anterior; III - registro do contrato de locação em cartório; IV - cópia da escritura do imóvel atualizada a menos de 6 (seis) meses; V - certidão de inteiro teor do imóvel; VI - contrato de compra e venda com conteúdo especificado pela própria distribuidora; e VII - formalidades e exigências que sejam incompatíveis com a boa-fé, excessivamente onerosas ou cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido. Parágrafo único. Caso a posse for ocupação informal consolidada, nos termos da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, a comprovação se fará por declaração escrita do consumidor, instruída com documentos que demonstrem a moradia. A norma invocada não elimina, nem relativiza, a necessidade de comprovação da posse ou da propriedade. O que se veda é a exigência de documentos desnecessários, desproporcionais ou desconectados da finalidade regulatória. No caso concreto, a concessionária limitou-se a exigir comprovação mínima e objetiva da relação jurídica do solicitante com o imóvel, conduta que se encontra em perfeita consonância com o regramento vigente. A documentação apresentada pelo autor não se revela suficiente para esse fim. A alegada condição de herdeiro não implica, por si só, a transferência automática da posse exclusiva do bem, sobretudo quando inexistente inventário regularmente processado ou formal de partilha. A cessão de direitos hereditários, desacompanhada da regularização sucessória, não confere posse plena, tampouco produz efeitos erga omnes, tratando-se de situação jurídica precária e incompleta. De igual modo, declarações de confrontantes ou de entidade sindical rural, embora possam indicar ocupação fática, carecem de aptidão jurídica para comprovar posse legítima nos moldes exigidos pela regulação administrativa, por se tratarem de manifestações unilaterais, desprovidas de objetividade e de eficácia perante terceiros. Não se pode exigir da concessionária que, à margem da regulação, realize juízo subjetivo sobre a veracidade ou suficiência de provas exclusivamente declaratórias, sob pena de violação ao princípio da legalidade administrativa e ao equilíbrio do regime concessório. Nesse contexto, correta a sentença ao reconhecer que o autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso na negativa administrativa. Também não há falar em falha na prestação do serviço ou em violação à dignidade da pessoa humana. A negativa foi motivada, objetiva e fundada em norma regulatória válida, inexistindo ilicitude. A jurisprudência consolidada repele a configuração de dano moral quando a concessionária atua em estrito cumprimento do dever legal, como se verifica na espécie. O dano moral não se presume. Exige a demonstração de conduta ilícita ou abusiva, o que manifestamente não se evidencia quando a recusa do serviço decorre da ausência de preenchimento de requisito normativo essencial. Portanto, a sentença recorrida revela-se tecnicamente correta, juridicamente coerente e alinhada à regulação setorial, não merecendo qualquer reparo. Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado: 1. Negue provimento à apelação cível. 2. Considerando a natureza imperativa da regra contida no art. 85, § 11, do CPC, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, majore a verba honorária sucumbencial para 15% sobre o valor atualizado da causa. 3. Mantenha a suspensão da exigibilidade de tal verba, nos moldes da sentença recorrida. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR