Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSIMAR DA SILVA SOUSA
REU: INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802626-93.2025.8.15.0161 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Deficiente]
Trata-se de Ação Previdenciária para Concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) proposta por JOSIMAR DA SILVA SOUSA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Na petição inicial (ID 123073488), a parte autora alega ser portadora de sequelas de poliomielite (CID 10 B91) e deformidade adquirida de membro (CID 10 M21.9). Sustenta que tais condições geram impedimento de longo prazo que a incapacita para o trabalho e para a vida independente, vivendo em situação de vulnerabilidade socioeconômica. Informa que o pedido administrativo (NB 715.975.509-0) foi indeferido por não atender ao critério de deficiência. Em contestação (ID 128757846), a autarquia previdenciária impugnou o pedido, destacando que o Cadastro Único da parte autora é unipessoal, o que indicaria autonomia física e mental. Argumentou que a assistência social é subsidiária e que não ficaram demonstrados os requisitos legais deficiência e miserabilidade. O processo foi saneado, sendo deferida a gratuidade da justiça e determinada a realização de perícia médica (ID 136679157). O laudo pericial médico foi acostado ao ID 158268747. A parte autora impugnou o laudo (ID 159461257), alegando contradição entre a pontuação atribuída e a conclusão do perito, requerendo nova perícia e a realização de estudo social. O INSS, por sua vez, manifestou-se pela improcedência da demanda com base na conclusão pericial (ID 158973303). Vieram os autos conclusos para sentença. Decido. A controvérsia central reside na verificação do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/1993 (LOAS). De acordo com o artigo 20 da referida lei, o benefício é devido à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Para fins legais, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com barreiras, podem obstruir sua participação plena na sociedade. Da análise da deficiência e do impedimento de longo prazo No presente caso, a perícia médica judicial (ID 158268747) confirmou que o autor é portador de sequelas de poliomielite e deformidade adquirida de membro. O perito constatou um encurtamento de aproximadamente 7 cm no membro inferior direito, com leve hipotrofia e rigidez articular moderada no tornozelo (ID 158268747, p. 2). Entretanto, o perito judicial concluiu de forma clara pela ausência de incapacidade atual e pela inexistência de impedimento de longo prazo apto a justificar o benefício. O laudo fundamenta que o autor se encontra adaptado a essa limitação desde a infância, tendo exercido atividades laborais normalmente durante a vida adulta (ID 158268747, p. 5). Essa conclusão é reforçada pelo Extrato do CNIS (ID 128759410), que demonstra que o autor possui extenso histórico laboral, tendo trabalhado por muitos anos em funções como porteiro e embalador, inclusive com vínculos recentes que se estenderam até junho de 2022 (ID 128759410, p. 1). Ou seja, a condição física do autor, embora existente, não o impediu de se inserir no mercado de trabalho e prover seu sustento ao longo das décadas. Quanto à alegação de contradição na pontuação do IFBrM (625 pontos), é preciso esclarecer que, segundo os critérios técnicos, pontuações iguais ou superiores a 630 indicam a inexistência de deficiência. O valor de 625, embora próximo ao limite da "deficiência leve", deve ser lido em conjunto com a conclusão clínica soberana do médico perito, que afirmou categoricamente: "não há redução da capacidade laboral" e "não há incapacidade" (ID 158268747, p. 10). Ademais, o perito respondeu negativamente ao quesito sobre a existência de impedimento de longo prazo nos termos do art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93 (ID 158268747, p. 7). Assim, o diagnóstico de uma patologia ou sequela física não se traduz automaticamente em direito ao benefício assistencial, se não houver a obstrução real da participação social e da capacidade de subsistência, o que não foi verificado no caso concreto. Da desnecessidade de perícia social e do indeferimento de nova perícia médica O autor requereu a realização de perícia social e nova perícia médica. Contudo, tais diligências mostram-se desnecessárias. Os requisitos para a concessão do BPC/LOAS são cumulativos: a deficiência (impedimento de longo prazo) e a miserabilidade. Uma vez que o requisito biológico (deficiência/impedimento) foi categoricamente afastado por perícia médica judicial equidistante das partes, a análise da situação socioeconômica torna-se inútil, pois a ausência de um dos requisitos impede, por si só, a concessão do benefício. Nesse sentido, o magistrado tem o dever de indeferir provas inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370, parágrafo único, do CPC), em observância ao princípio da celeridade e economia processual. Não há motivo técnico para a realização de nova perícia ortopédica, visto que o laudo apresentado é completo, respondeu a todos os quesitos e analisou detidamente o histórico clínico e profissional do autor. Desse modo, inexistindo o impedimento de longo prazo exigido por lei, o pedido deve ser julgado improcedente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC; Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência mencionadas no item anterior, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, conforme o artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cuité (PB), 14 de maio de 2026 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito