Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: Banco Santander (Brasil) S/A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17.314)
RECORRIDO: Cristiane Diniz de Oliveira Macena ADVOGADO: Enéas Flávio Soares de Morais Segundo (OAB/PB 14.318) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA MATERIAL. EFICÁCIA PRECLUSIVA. PRINCÍPIO DO DEDUZIDO E DO DEDUTÍVEL. RESTITUIÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS NULAS EM AÇÃO ANTERIOR. TEMA 1268 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação em Recurso Especial interposto nos autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível, no qual se discute Ação Declaratória cumulada com Indenização por Danos Materiais ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, objetivando a restituição dos valores pagos a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias (Cadastro, Registro, Avaliação de Bem e Serviços de Terceiros) previamente declaradas nulas em ação anterior que tramitou perante o Juizado Especial Cível. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o banco à restituição simples dos juros reflexos. O acórdão anterior negou provimento à apelação do banco, afastando a preliminar de coisa julgada. Após interposição de Recurso Especial, o Superior Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos para eventual retratação, à luz do Tema Repetitivo 1268. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação destinada à restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais em demanda anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.030, II, do CPC impõe ao órgão julgador o dever de exercer juízo de retratação quando o acórdão recorrido diverge de tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo. 4. O STJ, no Tema 1268, fixou a tese de que a eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior. 5. O ordenamento jurídico adota o princípio do deduzido e do dedutível, segundo o qual a coisa julgada material abrange não apenas o que foi expressamente decidido, mas também aquilo que poderia ter sido alegado e não o foi, nos termos do art. 508 do CPC. 6. A parte autora, ao obter a declaração de ilegalidade das tarifas na primeira ação, deveria ter pleiteado, naquela oportunidade, a restituição integral dos valores pagos, incluindo os juros remuneratórios incidentes, por se tratar de consectário lógico do reconhecimento da nulidade. 7. O fracionamento da pretensão, com o ajuizamento de nova demanda para cobrança apenas dos juros reflexos, configura afronta à eficácia preclusiva da coisa julgada, pois o acessório segue a sorte do principal. 8. A perfeita subsunção do caso concreto à tese firmada no Tema 1268 impõe a reforma do acórdão anterior, em observância ao sistema de precedentes obrigatórios previsto no art. 927, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A eficácia preclusiva da coisa julgada, fundada no princípio do deduzido e do dedutível, impede o ajuizamento de nova ação para pleitear restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais em demanda anterior. 2. O pedido de restituição dos juros reflexos constitui consectário lógico da declaração de nulidade das tarifas e deve ser formulado na mesma ação, sob pena de preclusão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, V; 508; 927, III; 1.030, II; 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.145.391/PB, Tema Repetitivo 1268.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804173-27.2018.8.15.2001 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, no exercício do juízo de retratação, MODIFICAR O ACÓRDÃO ANTERIOR para, reformando-o integralmente, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo Banco Santander (Brasil) S.A. RELATÓRIO
Trata-se de remessa dos autos pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, para fins de exercício de juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC). A autora, Cristiane Diniz de Oliveira Macena, ajuizou Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Materiais em face do Banco Santander (Brasil) S.A., objetivando a restituição de valores referentes aos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias (Cadastro, Registro, Avaliação de Bem e Serviços de Terceiros) que haviam sido declaradas nulas em ação pretérita que tramitou perante o Juizado Especial Cível. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o banco a restituir, de forma simples, os juros reflexos sobre as tarifas anuladas. Interposto Recurso de Apelação pelo Banco, esta Colenda Câmara, por meio do Acórdão de ID 17661434 (e subsequente rejeição de Embargos de Declaração), negou provimento ao apelo, afastando a preliminar de coisa julgada. O entendimento à época foi de que a causa de pedir era distinta: a primeira ação discutiu a legalidade das tarifas (principal), enquanto esta discutia os juros sobre elas incidentes (acessório), não havendo óbice para a propositura de ação autônoma. Inconformada, a instituição financeira interpôs Recurso Especial, sustentando violação aos arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º, e 508 do CPC, defendendo a ocorrência da eficácia preclusiva da coisa julgada. Após o envio dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, a Corte Superior determinou o retorno do feito à origem (ID 34290717), tendo em vista o julgamento do Tema Repetitivo 1268, oriundo do REsp nº 2.145.391/PB. A tese firmada pelo STJ foi a seguinte: "A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior". A Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo prosseguimento do feito, sem manifestação quanto ao mérito, por ausência de interesse público (ID 22266430). É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator O instituto do juízo de retratação, insculpido no art. 1.030, inciso II, do CPC, impõe ao órgão julgador o dever de reapreciar a decisão recorrida quando esta divergir do entendimento firmado pelo STJ em regime de recursos repetitivos. É o imperativo da segurança jurídica e da uniformização da jurisprudência que nos convoca neste momento. Pois bem. O acórdão (ID 17661434) anteriormente prolatado por esta Câmara partiu da premissa de que a ação para cobrar juros reflexos (acessório) seria autônoma e independente daquela que anulou as tarifas (principal), não sendo atingida pela coisa julgada. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, ao pacificar a matéria através do Tema 1268 (https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1268&cod_tema_final=1268), estabeleceu diretriz diametralmente oposta. A Corte da Cidadania entendeu que vigora no ordenamento jurídico o princípio do deduzido e do dedutível (eficácia preclusiva da coisa julgada - art. 508 do CPC). Compulsando os autos, verifica-se a perfeita subsunção do fato à norma do precedente vinculante, vejamos: 1. Houve uma ação anterior (no Juizado Especial) onde a autora obteve a declaração de ilegalidade das tarifas bancárias. 2. Naquela oportunidade, a parte autora deveria ter pleiteado a restituição integral (tarifa + juros reflexos). 3. Ao fragmentar a demanda, ajuizando esta segunda ação apenas para cobrar os "juros das tarifas", a autora esbarra na barreira intransponível da coisa julgada material. Como bem assentado no Tema 1268, o acessório segue a sorte do principal. Se a tarifa foi declarada nula, a exclusão dos juros sobre ela incidentes é um consectário lógico que deveria ter composto o pedido e a condenação da primeira demanda. O silêncio da parte ou a falta de pedido naquele momento opera a preclusão, impedindo a rediscussão da matéria em novo processo. Portanto, em respeito ao sistema de precedentes obrigatórios (art. 927, III, do CPC), impõe-se a reforma do julgado anterior para acolher a preliminar de coisa julgada suscitada pelo Banco apelante. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado, no exercício do juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC), MODIFIQUE O ACÓRDÃO ANTERIOR para, reformando-o integralmente: 1. DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo Banco Santander (Brasil) S.A.; 2. ACOLHER A PRELIMINAR DE COISA JULGADA, reformando a sentença de primeiro grau; 3. JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em consonância com a Tese fixada no Tema 1268 do STJ. Em virtude da alteração do julgado e do princípio da causalidade, inverto o ônus da sucumbência. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR