Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
APELADO: ANDRE ALVES DE LIMA, ANTONIO ALVES DE LIMA JUNIOR, KALINA DE OLIVEIRA LIMA MARQUES, MANUELLA LIMA COELHO DA FONSECA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 28 de abril de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0804383-44.2018.8.15.0331
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
APELADO: ANDRE ALVES DE LIMA, ANTONIO ALVES DE LIMA JUNIOR, KALINA DE OLIVEIRA LIMA MARQUES, MANUELLA LIMA COELHO DA FONSECA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 28 de abril de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0804383-44.2018.8.15.0331
29/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 10:47
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 17:19
Publicação
01/04/2026, 18:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2026, 18:36
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF ADVOGADO: João Francisco Alves Rosa (OAB/BA 44.977)
APELADOS: André Alves de Lima e outros ADVOGADO: Francisco Eugênio Gouvêa Neiva (OAB/PB 11.447) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. INDENIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. REGIME JURÍDICO DE DIREITO PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. JUROS MORATÓRIOS DE 6% AO ANO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 27, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos de Ação de Constituição de Servidão Administrativa que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar constituída a servidão de passagem de linha de transmissão de energia elétrica sobre imóvel de propriedade dos apelados, fixando indenização definitiva no valor de R$ 246.080,83, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, além de honorários advocatícios arbitrados em 5% sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor fixado judicialmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o valor da indenização fixado com base no laudo pericial judicial reflete o efetivo prejuízo decorrente da instituição da servidão administrativa; (ii) estabelecer se a CHESF se submete ao regime jurídico da Fazenda Pública quanto aos consectários legais; (iii) determinar o índice de correção monetária e a taxa e o termo inicial dos juros moratórios aplicáveis; (iv) verificar a adequação do percentual de honorários advocatícios fixados nos termos do Decreto-Lei nº 3.365/41. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A servidão administrativa não implica transferência da propriedade, mas impõe restrições ao uso e gozo do bem, sendo devida indenização correspondente ao efetivo prejuízo experimentado pelo proprietário, nos termos do art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/41. 4. A indenização deve refletir a depreciação econômica da área atingida e, quando comprovado, do imóvel remanescente, não se confundindo com o valor integral do bem, como ocorre na desapropriação. 5. O laudo pericial judicial, elaborado por expert equidistante das partes, utilizou método comparativo direto de dados de mercado, observou as normas técnicas da ABNT e analisou as peculiaridades do imóvel, devendo prevalecer sobre avaliações unilaterais. 6. A ausência de impugnação técnica específica e tempestiva ao laudo pericial, após os esclarecimentos prestados pela perita, acarreta a preclusão da insurgência quanto à metodologia e às conclusões adotadas. 7. A CHESF, após a desestatização da Eletrobras, possui natureza jurídica de direito privado, afastando-se a aplicação das prerrogativas próprias da Fazenda Pública. 8. Nas condenações judiciais de natureza administrativa, como as decorrentes de servidão administrativa, a correção monetária deve observar o IPCA-E, conforme tese firmada no Tema 905 do STJ. 9. A cumulação da taxa SELIC com índice de correção monetária autônomo configura bis in idem, sendo juridicamente inadmissível. 10. Os juros moratórios, em ações de desapropriação e servidão administrativa, devem ser fixados em 6% ao ano, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41. 11. O termo inicial dos juros moratórios, quando se trata de concessionária de serviço público não sujeita ao regime de precatórios, é o trânsito em julgado da sentença, conforme a Súmula 70 do STJ. 12. Os honorários advocatícios em ações de servidão administrativa devem observar os limites do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, incidindo sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor fixado judicialmente. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A indenização pela constituição de servidão administrativa deve corresponder ao efetivo prejuízo causado ao imóvel, apurado, preferencialmente, por laudo pericial judicial tecnicamente fundamentado. 2. A concessionária de serviço público com natureza jurídica de direito privado não se submete ao regime de consectários legais aplicável à Fazenda Pública. 3. Nas condenações decorrentes de servidão administrativa, a correção monetária deve observar o IPCA-E, e os juros moratórios devem incidir à razão de 6% ao ano, a partir do trânsito em julgado da sentença. 4. Os honorários advocatícios em ações de servidão administrativa devem respeitar os limites e a base de cálculo previstos no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV; CPC/2015, arts. 477, § 1º, e 927, III; Decreto-Lei nº 3.365/41, arts. 15-B, 27, § 1º, 29 e 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.495.144/RS (Tema 905), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.02.2018; STJ, Súmula 70; STF, ADI nº 2.332/DF; STJ, REsp nº 2.129.162/MG (Tema 184).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0804383-44.2018.8.15.0331 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Santa Rita RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento em parte ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. *****). RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita que, nos autos da Ação de Constituição de Servidão Administrativa, julgou procedente o pedido inicial para declarar constituída a servidão de passagem de linha de transmissão sobre o imóvel objeto da lide, fixando a indenização definitiva em R$ 246.080,83 (duzentos e quarenta e seis mil, oitenta reais e oitenta e três centavos). Segue dispositivo:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) Fixar a indenização pela constituição da servidão administrativa em R$ 246.080,83 (duzentos e quarenta e seis mil e oitenta reais e oitenta e três centavos), valor que deverá ser pago pela parte autora ao réu, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, a partir da data do laudo pericial para correção monetária e da citação para os juros de mora, deduzindo o valor já depositado nos autos no total de R$ 10.122,96 (dez mil, cento e vinte e dois reais e noventa e seis centavos); b) Determinar a constituição da servidão administrativa, conforme descrito nos autos, com a imissão da autora na posse da área mediante o depósito do valor indenizatório acima fixado. c) Diante do princípio da causalidade e em atenção ao art. 27, § 1º, do Decreto-lei nº 3.365/41, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da diferença apurado entre o valor depositado e o fixado na presente sentença, a serem pagos pelo autor em favor do advogado da ré. Após depositada a diferença, expeça-se o mandado de imissão de posse definitiva (com cópia desta sentença), que servirá para a transcrição da servidão do imóvel no Cartório do Registro de Imóveis, na forma do art. 29 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Sem condenação em custas (art. 26 da Lei Estadual nº 5.672/92). Intimem-se. Em suas razões recursais, a apelante insurge-se contra o montante indenizatório estabelecido, sustentando que o valor apurado no laudo pericial judicial é exorbitante e destoa da realidade do mercado imobiliário local. Defende a prevalência do valor ofertado inicialmente na petição inicial (R$10.122,96). Questiona a metodologia aplicada pelo expert e pugna pela aplicação dos índices de correção monetária e juros aplicáveis à Fazenda Pública, bem como a observância do regime jurídico das concessionárias de serviço público. Por fim, requer a reforma da sentença quanto aos honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas pelos apelados, pugnando pela manutenção integral da sentença, sob o argumento de que o laudo pericial refletiu fielmente a desvalorização do imóvel e as restrições impostas pela servidão. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF contra sentença que fixou indenização por servidão administrativa em R$ 246.080,83, fundamentada em laudo pericial judicial. Ab initio, é fundamental reiterar a distinção precisa entre a instituição de servidão administrativa e a desapropriação. Na desapropriação, ocorre a supressão total do domínio do particular sobre o bem em favor do Poder Público. Já na servidão administrativa, como a aqui tratada, o domínio permanece na esfera patrimonial do particular, mas este sofre uma limitação ou oneração em suas faculdades de uso e gozo em prol do interesse público, no caso, a passagem e a manutenção de uma linha de transmissão de energia elétrica de 230 KV, declarada de utilidade pública pela ANEEL. O artigo 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 estabelece a possibilidade de constituição de servidões "mediante indenização na forma desta lei". Essa indenização não se refere ao valor pleno do imóvel, mas deve corresponder ao efetivo prejuízo total que o proprietário sofre como resultado das restrições impostas, o que inclui a depreciação econômica da área de servidão e do remanescente, se houver impacto substancial. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXIV, garante a justa e prévia indenização em dinheiro em caso de desapropriação por utilidade pública, princípio que permeia toda forma de intervenção do Estado na propriedade privada geradora de prejuízo. Ato contínuo, impõe-se registrar que a CHESF, após o processo de desestatização da Eletrobras, consolidou sua natureza de pessoa jurídica de direito privado. Tal condição afasta a aplicação do regime de prerrogativas processuais e materiais da Administração Pública. Consequentemente, não incidem na espécie as disposições do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, tampouco as teses fixadas na ADC 16 e no Tema 246 do STF, as quais se destinam a entes públicos ou situações de responsabilidade subsidiária da Administração. Nesse sentido: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CESTAS BÁSICAS. FGTS. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. PARCIAL PROVIMENTO APENAS AO RECURSO DA CHESF. DESPROVIMENTO DOS DEMAIS RECURSOS. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CHESF, após a privatização da ELETROBRÁS, passa a ser pessoa jurídica de direito privado, afastando-se o regime de prerrogativas da Administração Pública, razão pela qual não se aplica o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, nem as teses fixadas na ADC 16 e no Tema 246 do STF. [...] (TRT-13 - RORSum: 00006626020255130014, Relator.: THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE, 1ª Turma - Gabinete do Desembargador Thiago de Oliveira Andrade) No que tange aos encargos legais, a apelante, na qualidade de concessionária de serviço público sob regime de direito privado, submete-se às regras civis comuns, não se beneficiando dos índices de correção monetária e juros aplicados à Fazenda Pública (Tema 810 do STF). Ultrapassadas as considerações iniciais acima, tem-se que a controvérsia reside no quantum indenizatório. A apelante defende a prevalência do valor ofertado inicialmente (R$10.122,96), enquanto os apelados e a sentença fustigada baseiam-se no laudo judicial (R$246.080,83). É cediço que a indenização pela constituição de servidão administrativa deve corresponder ao real e efetivo prejuízo ocasionado ao imóvel serviente. Diferente da desapropriação plena, a servidão compensa a restrição ao uso e a desvalorização da área remanescente. No caso sub examine, a perita judicial utilizou o método comparativo direto de dados de mercado, observando rigorosamente as normas técnicas da ABNT. O laudo (ID 40047613) analisou detidamente a localização estratégica do imóvel em zona de expansão industrial e urbana de Santa Rita, a fragmentação da gleba e as limitações impostas pela faixa de segurança da NBR 5422. A insurgência da CHESF quanto à metodologia não prospera. O perito judicial é profissional equidistante das partes e possui fé pública técnica. Quando o laudo adota critérios científicos, fundamenta as amostras de mercado e considera as peculiaridades locais, deve prevalecer sobre avaliações unilaterais. A irresignação manifestada pela apelante neste grau recursal, que se limita a alegar genericamente a superestimação e a aplicação incorreta da metodologia (como se fosse desapropriação total), não encontra respaldo nos autos. O Código de Processo Civil e a jurisprudência consolidada estabelecem que a discordância quanto às conclusões do laudo pericial deve ser formulada na primeira instância, nos moldes do artigo 477, § 1º, do CPC/2015, cabendo à parte requerer os devidos esclarecimentos ou, se for o caso, justificar a necessidade de nova perícia. O apelante, após a apresentação do laudo em juízo (ID 40047613), impugnou-o (ID 40047616), pedindo os devidos esclarecimentos. Instada a se manifestar, a perita apresentou em juízo os referidos aclaramentos (ID 40047629), mantendo suas conclusões quanto ao laudo original, ficando silente o recorrente quanto a tais remates. O silêncio da apelante sobre as supostas inconsistências técnicas no momento oportuno implica a preclusão de sua faculdade processual de impugnar a prova. Nesse sentido a jurisprudência: LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. É certo que o juízo não está adstrito ao laudo pericial e não se vincula às conclusões do perito, que é apenas seu auxiliar na apreciação da matéria que exige conhecimentos técnicos. Todavia, a decisão contrária à manifestação do perito só será possível se existirem nos autos outros elementos e fatos provados que afastem as conclusões do expert, sem os quais deve ser prestigiado o conteúdo da prova técnica produzida. No presente caso, embora regularmente intimado para se manifestar sobre o laudo pericial, o reclamante não impugnou as conclusões periciais, de modo que se operou a preclusão, tratando-se de inovação recursal os argumentos trazidos em seu recurso ordinário. (TRT-3 - RO: 00109122820155030097 MG 0010912-28.2015.5.03.0097, Relator.: Rosemary de O.Pires, Data de Julgamento: 14/06/2018, Decima Turma, Data de Publicação: 15/06/2018.) Adicional de insalubridade. Laudo pericial. Impugnação. Preclusão consumativa. Ante a inércia da reclamante na impugnação ao laudo pericial, no prazo deferido pelo Juízo a quo, que resultou na concordância tácita com as conclusões do perito, não se cogita de questionamento pela via recursal, nos termos do art. 223 do CPC. Recurso da reclamante não provido. (TRT-2 10005953320205020605 SP, Relator.: ADALBERTO MARTINS, 8ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 26/11/2020) A função da perícia judicial é fornecer ao juízo, que não possui conhecimento técnico específico, subsídios para a formação do seu convencimento motivado sobre o justo preço. Diante da ausência de impugnação do laudo pericial devidamente fundamentado e da manifesta inadequação da oferta inicial, o Juízo a quo agiu com acerto ao acolher a conclusão do expert, garantindo a justeza da indenização devida à proprietária do imóvel, em estrito cumprimento ao mandamento constitucional. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - EFETIVO PREJUÍZO - DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL - PERÍCIA JUDICIAL - IMPARCIALIDADE - PREVALÊNCIA DO LAUDO OFICIAL - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - RECURSO PROVIDO EM PARTE A servidão administrativa, que não importa em perda da propriedade, rende ensejo à indenização se o uso pelo Poder Público provoca prejuízo ao proprietário, devendo o valor daquela corresponder ao efetivo prejuízo experimentado, decorrente das restrições impostas ao uso do bem. A indenização, quando devida, deve ser a mais integral possível e, para tanto, deve refletir o valor do efetivo prejuízo experimentado em decorrência das restrições impostas ao imóvel que, na hipótese, em se tratando de propriedade rural que foi cortada ao meio pela servidão administrativa, não se restringe à mera indenização da faixa de ocupação, mas também à real e efetiva desvalorização econômica do bem. Conforme preceitua o art. 86 do Código de Processo Civil/2015: "Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas". (TJ-MG - AC: 10534150033858001 Presidente Olegário, Relator.: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 25/01/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022) ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMPLANTAÇÃO DA LINHA DE TRANSMISSÃO ELÉTRICA DECLARADA DE UTILIDADE PÚBLICA. PREJUÍZO SOFRIDO PELOS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. "QUANTUM" FIXADO EM SENTENÇA COM BASE EM LAUDO PERICIAL COMPLETO E SUBSTANCIOSO. INDENIZAÇÃO CONDIZENTE COM AS ESPECIFICAÇÕES DAS LIMITAÇÕES À PROPRIEDADE. UTILIZAÇÃO DOS MÉTODOS TÉCNICOS ADEQUADOS PARA A AVALIAÇÃO. SENTENÇA INCÓLUME. RECURSO DESPROVIDO. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS. O valor da indenização referente à constituição de servidão administrativa deve ser fixado de acordo com o real e efetivo prejuízo ocasionado sobre o bem serviente. O montante apurado em avaliação apresentada pelo perito judicial deve ser adotado como valor justo a ser pago como indenização por instituição de servidão administrativa, quando o laudo pericial adota as normas técnicas aplicáveis e analisa as peculiaridades do imóvel sujeito à limitação. "Nas ações de desapropriação, não há impedimento para que os honorários sejam majorados em sede recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, desde que observado o percentual máximo estabelecido no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941" (STJ, AgInt no AREsp 1436505/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria). (TJ-SC - APL: 03002396120198240020, Relator.: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 28/02/2023, Terceira Câmara de Direito Público) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. VALOR CORRETO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É possível criar restrição sobre propriedade imóvel mediante servidão administrativa. Mas o proprietário tem direito à justa indenização, inclusive pela desvalorização de áreas remanescentes. 2. Deve ser confirmado o arbitramento correto do valor da indenização pela servidão administrativa. 3. Apelação cível conhecida e não provida, mantida a sentença que acolheu em parte a pretensão inicial. (TJ-MG - Apelação Cível: 50014527420198130480, Relator.: Des.(a) Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 13/08/2024, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/08/2024) Assim, mantenho o valor de R$246.080,83 como justa indenização. Do índice de correção monetária O cerne da irresignação da apelante, neste ponto específico, reside na fixação do índice de atualização monetária incidente sobre o valor da indenização. Em que pese a sentença de primeiro grau ter determinado a aplicação do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), a recorrente (CHESF) pugna pela reforma do decisum para que seja fixado expressamente o IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial), argumentando ser este o indexador correto para condenações administrativas, em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Assiste razão à apelante. A matéria em apreço já foi objeto de pacificação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Ao julgar o Tema 905 (REsp 1.495.144/RS), a Primeira Seção daquela Corte Superior firmou a tese de que, nas condenações judiciais de natureza administrativa em geral — categoria na qual se enquadram as desapropriações e servidões administrativas —, o índice aplicável para a correção monetária é o IPCA-E. Vejamos o teor da tese fixada, conforme documento acostado aos autos: 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. (STJ - REsp: 1495144 RS 2014/0282667-3, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/02/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/03/2018) Embora o IPCA (fixado na sentença) e o IPCA-E (pleiteado no recurso) sejam índices apurados pelo IBGE com metodologias semelhantes, diferindo essencialmente no período de coleta de preços, a estrita observância aos precedentes vinculantes (art. 927, III, do CPC) impõe a adoção da tese firmada pelo STJ. O IPCA-E é o índice que melhor reflete a inflação acumulada no período e recompõe o valor da moeda frente à Fazenda Pública e às concessionárias de serviço público em lides desta natureza. Ademais, afasta-se qualquer possibilidade de aplicação do INPC (índice combatido nas razões recursais, embora não fixado na sentença), porquanto sua aplicação restringe-se a condenações de natureza previdenciária, o que não é o caso dos autos. Portanto, a sentença merece pequeno reparo técnico apenas para adequar a nomenclatura do índice ao precedente obrigatório. Do termo inicial e índice dos juros de mora Por ser matéria de ordem pública, passo à análise dos juros moratórios fixados na sentença recorrida, mesmo não tendo sido rebatidos no apelo. Compulsando o dispositivo do decisum de 1º grau, verifico que o douto magistrado fixou os consectários legais da seguinte forma: a) Fixar a indenização (...) acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, a partir da (...) da citação para os juros de mora.... Ao deferir a aplicação do IPCA-E para a correção monetária como acima explanado, torna-se juridicamente insustentável a manutenção da Taxa SELIC para os juros de mora, conforme determinado na sentença. A Taxa SELIC possui natureza híbrida, englobando em sua composição tanto a correção monetária quanto os juros reais. Sua cumulação com qualquer outro índice de correção (como o IPCA-E ora deferido) configuraria inadmissível bis in idem (dupla correção pelo mesmo fato econômico), conforme expressamente vedado pelo próprio STJ no item 3.1, alínea 'b', do julgado paradigma do Tema 905. Ademais, tratando-se de intervenção do Estado na propriedade (servidão administrativa), incide o microssistema do Decreto-Lei nº 3.365/41. Assim, reformo a sentença ex officio neste capítulo para determinar que os juros de mora sejam fixados no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, dispositivo este cuja aplicabilidade é reforçada pela jurisprudência (STJ - AREsp: 2072997, Relator.: HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: 10/10/2022), que discute a limitação dos juros nesse patamar). Quanto ao termo inicial, a sentença equivocadamente fixou os juros a partir da citação. Todavia, a Jurisprudência acima é taxativa ao invocar a incidência da Súmula 70 do STJ: "JUROS MORATÓRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 70 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA". Portanto, em desapropriações e servidões, os juros moratórios somente incidem a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 15-B do DL 3.365/41, ou, conforme a Súmula 70 (para concessionárias que não se sujeitam a precatório), a partir do trânsito em julgado da sentença final. Assim, merece reforma a sentença neste ponto, para estabelecer que os juros de mora deverão incidir a partir do trânsito em julgado, no percentual de 6% ao ano. Sobre o pedido de atualização do depósito prévio pela via judicial, não há como acolhê-lo. O montante depositado em conta judicial (ID 40046001) é corrigido monetariamente de forma automática pela instituição bancária depositária ao longo do tempo. Assim: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMPLANTAÇÃO DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEPÓSITO PRÉVIO. RENDIMENTOS. PRETENSÃO DE ABATIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MONTANTE QUE SERÁ CORRIGIDO MONETARIAMENTE AO LONGO DOS ANOS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RENDIMENTOS QUE NÃO COMPÕEM, PARA FINS DE INDENIZAÇÃO, PARCELA INTEGRANTE DO PRINCIPAL. JUROS COMPENSATÓRIOS DEVIDOS. PERDA DE RENDA EFETIVAMENTE COMPROVADA POR MEIO DE PROVA PERICIAL. REDUÇÃO PARA 6% AO ANO. JUROS DE MORA SOBRE A DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO NÃO PAGA, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO. EXPROPRIANTE COM NATUREZA DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. SÚMULA 70 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00047350820198160158 São Mateus do Sul, Relator.: Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 16/12/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/12/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DESAPROPRIAÇÃO – JUROS COMPENSATÓRIOS – SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EM 2014, ANTERIOR À ADI 2.332/DF – PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA ( CF, ART. 5º, XXXVI; STF, TEMA 733; STJ, TEMA 1072) – MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DE 12% A.A. – JUROS MORATÓRIOS – INCIDÊNCIA DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO ENQUANTO A DERSA FIGUROU NO POLO PASSIVO, POR NÃO SUJEIÇÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS (STJ, RESP 1.350.914/MS) – SUCESSÃO PELA FAZENDA PÚBLICA – REGIME DE PRECATÓRIOS ( CF, ART. 100), SEM MORA NO PERÍODO DE GRAÇA (SV 17/STF E TEMA 1037/STF) – CORREÇÃO MONETÁRIA – ADOÇÃO DO IPCA-E APÓS A SUCESSÃO, EM RESPEITO AO REGIME ESPECIAL DO DL 3.365/41 E EM CONSONÂNCIA COM OS TEMAS 810/STF E 905/STJ – DEPÓSITOS JUDICIAIS – ATUALIZAÇÃO PELO ÍNDICE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA (STJ, SÚMULAS 179 E 271) – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21974244520258260000 Barueri, Relator.: Ricardo Feitosa, Data de Julgamento: 29/09/2025, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/10/2025) No momento do levantamento ou do abatimento do saldo devedor, o valor nominal será acrescido dos rendimentos bancários legais, garantindo o equilíbrio financeiro da operação. Por fim, a sentença fixou honorários em 5% sobre a diferença entre o valor ofertado e a indenização final. Em ações de desapropriação e de constituição de servidão administrativa, prevalece a regra especial do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, que estabelece base de cálculo própria (diferença entre a oferta e o valor fixado em sentença) e percentuais específicos (0,5% a 5%). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 2332/DF, reconheceu a constitucionalidade dessa norma, e o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2.129.162/MG (Tema 184), reafirmou sua aplicação obrigatória, ressalvada apenas a hipótese de valor de causa irrisório, quando se admite apreciação equitativa (CPC, art. 85, § 8º). Nesse sentido ainda: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DE PASSAGEM DE LINHA DE TRANSMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. 1. Tendo sido a sentença proferida já na vigência do NCPC/2015, aplicável é o expresso preceito do art. 85, § 14, que expressamente veda a compensação entre as verbas honorárias recíprocas, em caso de sucumbência parcial. 2. Na dicção do Tema nº 184 do STJ, aplicável também às servidões administrativas por força do caráter de restrição expropriatória, "O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 - qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente.". 3. A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.357 (STF) envolve julgamento sobre a edição da Lei nº 11.960/09, tal legislação, por sua vez, reproduziu as regras da EC nº 62/09, tratando da quitação dos débitos judiciais da Fazenda Pública. Todavia, a parte autora tem natureza de pessoa jurídica de direito privado, de modo que inaplicável, no caso, o regime especial de pagamento dos débitos judiciais da Fazenda Pública para efeito de correção monetária. O termo inicial da correção monetária é a data do laudo pericial judicial. 4. Incidem juros compensatórios na razão de 06% ao ano nas hipóteses de litígios derivados de desapropriação ou de servidão administrativa (Tema nº 126 do STJ), a contar da imissão na posse, nos termos do art. 15A do Decreto-Lei nº 3.365/41 e da Súmula nº 113 do STJ. 5. Os juros moratórios incidem à razão de 06% ao ano, desde o trânsito em julgado, sendo firma o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “(...) com relação ao percentual aplicável aos juros de mora, como a legislação de regência não fez nenhuma distinção quanto à pessoa jurídica expropriante, deve ser aplicada a alíquota de 6% ao ano, sendo descabida a adoção das regras gerais do Código Civil quando se tratar, a expropriante, de concessionária de serviço público dotada de personalidade de direito privado, como é o caso da recorrida (...)” (REsp 1.747.063, julgado em 06/10/2020). 6. Sentença de parcial procedência na origem.RECURSOS PROVIDOS EM PARTE.(Apelação Cível, Nº 50001962120118210071, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Eduardo Uhlein, Julgado em: 21-03-2024) (TJ-RS - Apelação: 50001962120118210071 OUTRA, Relator: Eduardo Uhlein, Data de Julgamento: 21/03/2024, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2024) O juízo de primeiro grau observou o teto legal. Considerando o zelo profissional e a complexidade da causa, que exigiu acompanhamento de perícia complexa, mantenho o percentual de 5% sobre a referida diferença. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado, em harmonia com os precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça, CONHEÇA e, no mérito, DÊ PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Cível interposta pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF, para reformar a sentença vergastada tão somente no tocante aos consectários legais, nos seguintes termos: I) Determinar a substituição do índice de correção monetária, devendo incidir o IPCA-E sobre o valor da indenização, em observância ao Tema 905 do STJ; II) Alterar, inclusive ex officio quanto à taxa, a disciplina dos juros moratórios, afastando a aplicação da Taxa SELIC para fixá-los no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, nos moldes do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41; III) Fixar o termo inicial da incidência dos juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença final, conforme a Súmula 70 do STJ, aplicável às concessionárias de serviço público que não se submetem ao regime de precatórios. Mantém-se inalterada a sentença quanto ao valor principal da indenização (R$246.080,83), bem como em relação aos honorários advocatícios, arbitrados em 5% sobre a diferença entre a oferta e a condenação. Considerando o êxito parcial do recurso, deixo de majorar os honorários recursais. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF ADVOGADO: João Francisco Alves Rosa (OAB/BA 44.977)
APELADOS: André Alves de Lima e outros ADVOGADO: Francisco Eugênio Gouvêa Neiva (OAB/PB 11.447) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. INDENIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. REGIME JURÍDICO DE DIREITO PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. JUROS MORATÓRIOS DE 6% AO ANO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 27, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos de Ação de Constituição de Servidão Administrativa que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar constituída a servidão de passagem de linha de transmissão de energia elétrica sobre imóvel de propriedade dos apelados, fixando indenização definitiva no valor de R$ 246.080,83, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, além de honorários advocatícios arbitrados em 5% sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor fixado judicialmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o valor da indenização fixado com base no laudo pericial judicial reflete o efetivo prejuízo decorrente da instituição da servidão administrativa; (ii) estabelecer se a CHESF se submete ao regime jurídico da Fazenda Pública quanto aos consectários legais; (iii) determinar o índice de correção monetária e a taxa e o termo inicial dos juros moratórios aplicáveis; (iv) verificar a adequação do percentual de honorários advocatícios fixados nos termos do Decreto-Lei nº 3.365/41. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A servidão administrativa não implica transferência da propriedade, mas impõe restrições ao uso e gozo do bem, sendo devida indenização correspondente ao efetivo prejuízo experimentado pelo proprietário, nos termos do art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/41. 4. A indenização deve refletir a depreciação econômica da área atingida e, quando comprovado, do imóvel remanescente, não se confundindo com o valor integral do bem, como ocorre na desapropriação. 5. O laudo pericial judicial, elaborado por expert equidistante das partes, utilizou método comparativo direto de dados de mercado, observou as normas técnicas da ABNT e analisou as peculiaridades do imóvel, devendo prevalecer sobre avaliações unilaterais. 6. A ausência de impugnação técnica específica e tempestiva ao laudo pericial, após os esclarecimentos prestados pela perita, acarreta a preclusão da insurgência quanto à metodologia e às conclusões adotadas. 7. A CHESF, após a desestatização da Eletrobras, possui natureza jurídica de direito privado, afastando-se a aplicação das prerrogativas próprias da Fazenda Pública. 8. Nas condenações judiciais de natureza administrativa, como as decorrentes de servidão administrativa, a correção monetária deve observar o IPCA-E, conforme tese firmada no Tema 905 do STJ. 9. A cumulação da taxa SELIC com índice de correção monetária autônomo configura bis in idem, sendo juridicamente inadmissível. 10. Os juros moratórios, em ações de desapropriação e servidão administrativa, devem ser fixados em 6% ao ano, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41. 11. O termo inicial dos juros moratórios, quando se trata de concessionária de serviço público não sujeita ao regime de precatórios, é o trânsito em julgado da sentença, conforme a Súmula 70 do STJ. 12. Os honorários advocatícios em ações de servidão administrativa devem observar os limites do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, incidindo sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor fixado judicialmente. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A indenização pela constituição de servidão administrativa deve corresponder ao efetivo prejuízo causado ao imóvel, apurado, preferencialmente, por laudo pericial judicial tecnicamente fundamentado. 2. A concessionária de serviço público com natureza jurídica de direito privado não se submete ao regime de consectários legais aplicável à Fazenda Pública. 3. Nas condenações decorrentes de servidão administrativa, a correção monetária deve observar o IPCA-E, e os juros moratórios devem incidir à razão de 6% ao ano, a partir do trânsito em julgado da sentença. 4. Os honorários advocatícios em ações de servidão administrativa devem respeitar os limites e a base de cálculo previstos no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV; CPC/2015, arts. 477, § 1º, e 927, III; Decreto-Lei nº 3.365/41, arts. 15-B, 27, § 1º, 29 e 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.495.144/RS (Tema 905), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.02.2018; STJ, Súmula 70; STF, ADI nº 2.332/DF; STJ, REsp nº 2.129.162/MG (Tema 184).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0804383-44.2018.8.15.0331 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Santa Rita RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento em parte ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. *****). RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita que, nos autos da Ação de Constituição de Servidão Administrativa, julgou procedente o pedido inicial para declarar constituída a servidão de passagem de linha de transmissão sobre o imóvel objeto da lide, fixando a indenização definitiva em R$ 246.080,83 (duzentos e quarenta e seis mil, oitenta reais e oitenta e três centavos). Segue dispositivo:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) Fixar a indenização pela constituição da servidão administrativa em R$ 246.080,83 (duzentos e quarenta e seis mil e oitenta reais e oitenta e três centavos), valor que deverá ser pago pela parte autora ao réu, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, a partir da data do laudo pericial para correção monetária e da citação para os juros de mora, deduzindo o valor já depositado nos autos no total de R$ 10.122,96 (dez mil, cento e vinte e dois reais e noventa e seis centavos); b) Determinar a constituição da servidão administrativa, conforme descrito nos autos, com a imissão da autora na posse da área mediante o depósito do valor indenizatório acima fixado. c) Diante do princípio da causalidade e em atenção ao art. 27, § 1º, do Decreto-lei nº 3.365/41, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da diferença apurado entre o valor depositado e o fixado na presente sentença, a serem pagos pelo autor em favor do advogado da ré. Após depositada a diferença, expeça-se o mandado de imissão de posse definitiva (com cópia desta sentença), que servirá para a transcrição da servidão do imóvel no Cartório do Registro de Imóveis, na forma do art. 29 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Sem condenação em custas (art. 26 da Lei Estadual nº 5.672/92). Intimem-se. Em suas razões recursais, a apelante insurge-se contra o montante indenizatório estabelecido, sustentando que o valor apurado no laudo pericial judicial é exorbitante e destoa da realidade do mercado imobiliário local. Defende a prevalência do valor ofertado inicialmente na petição inicial (R$10.122,96). Questiona a metodologia aplicada pelo expert e pugna pela aplicação dos índices de correção monetária e juros aplicáveis à Fazenda Pública, bem como a observância do regime jurídico das concessionárias de serviço público. Por fim, requer a reforma da sentença quanto aos honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas pelos apelados, pugnando pela manutenção integral da sentença, sob o argumento de que o laudo pericial refletiu fielmente a desvalorização do imóvel e as restrições impostas pela servidão. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF contra sentença que fixou indenização por servidão administrativa em R$ 246.080,83, fundamentada em laudo pericial judicial. Ab initio, é fundamental reiterar a distinção precisa entre a instituição de servidão administrativa e a desapropriação. Na desapropriação, ocorre a supressão total do domínio do particular sobre o bem em favor do Poder Público. Já na servidão administrativa, como a aqui tratada, o domínio permanece na esfera patrimonial do particular, mas este sofre uma limitação ou oneração em suas faculdades de uso e gozo em prol do interesse público, no caso, a passagem e a manutenção de uma linha de transmissão de energia elétrica de 230 KV, declarada de utilidade pública pela ANEEL. O artigo 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 estabelece a possibilidade de constituição de servidões "mediante indenização na forma desta lei". Essa indenização não se refere ao valor pleno do imóvel, mas deve corresponder ao efetivo prejuízo total que o proprietário sofre como resultado das restrições impostas, o que inclui a depreciação econômica da área de servidão e do remanescente, se houver impacto substancial. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXIV, garante a justa e prévia indenização em dinheiro em caso de desapropriação por utilidade pública, princípio que permeia toda forma de intervenção do Estado na propriedade privada geradora de prejuízo. Ato contínuo, impõe-se registrar que a CHESF, após o processo de desestatização da Eletrobras, consolidou sua natureza de pessoa jurídica de direito privado. Tal condição afasta a aplicação do regime de prerrogativas processuais e materiais da Administração Pública. Consequentemente, não incidem na espécie as disposições do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, tampouco as teses fixadas na ADC 16 e no Tema 246 do STF, as quais se destinam a entes públicos ou situações de responsabilidade subsidiária da Administração. Nesse sentido: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CESTAS BÁSICAS. FGTS. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. PARCIAL PROVIMENTO APENAS AO RECURSO DA CHESF. DESPROVIMENTO DOS DEMAIS RECURSOS. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CHESF, após a privatização da ELETROBRÁS, passa a ser pessoa jurídica de direito privado, afastando-se o regime de prerrogativas da Administração Pública, razão pela qual não se aplica o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, nem as teses fixadas na ADC 16 e no Tema 246 do STF. [...] (TRT-13 - RORSum: 00006626020255130014, Relator.: THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE, 1ª Turma - Gabinete do Desembargador Thiago de Oliveira Andrade) No que tange aos encargos legais, a apelante, na qualidade de concessionária de serviço público sob regime de direito privado, submete-se às regras civis comuns, não se beneficiando dos índices de correção monetária e juros aplicados à Fazenda Pública (Tema 810 do STF). Ultrapassadas as considerações iniciais acima, tem-se que a controvérsia reside no quantum indenizatório. A apelante defende a prevalência do valor ofertado inicialmente (R$10.122,96), enquanto os apelados e a sentença fustigada baseiam-se no laudo judicial (R$246.080,83). É cediço que a indenização pela constituição de servidão administrativa deve corresponder ao real e efetivo prejuízo ocasionado ao imóvel serviente. Diferente da desapropriação plena, a servidão compensa a restrição ao uso e a desvalorização da área remanescente. No caso sub examine, a perita judicial utilizou o método comparativo direto de dados de mercado, observando rigorosamente as normas técnicas da ABNT. O laudo (ID 40047613) analisou detidamente a localização estratégica do imóvel em zona de expansão industrial e urbana de Santa Rita, a fragmentação da gleba e as limitações impostas pela faixa de segurança da NBR 5422. A insurgência da CHESF quanto à metodologia não prospera. O perito judicial é profissional equidistante das partes e possui fé pública técnica. Quando o laudo adota critérios científicos, fundamenta as amostras de mercado e considera as peculiaridades locais, deve prevalecer sobre avaliações unilaterais. A irresignação manifestada pela apelante neste grau recursal, que se limita a alegar genericamente a superestimação e a aplicação incorreta da metodologia (como se fosse desapropriação total), não encontra respaldo nos autos. O Código de Processo Civil e a jurisprudência consolidada estabelecem que a discordância quanto às conclusões do laudo pericial deve ser formulada na primeira instância, nos moldes do artigo 477, § 1º, do CPC/2015, cabendo à parte requerer os devidos esclarecimentos ou, se for o caso, justificar a necessidade de nova perícia. O apelante, após a apresentação do laudo em juízo (ID 40047613), impugnou-o (ID 40047616), pedindo os devidos esclarecimentos. Instada a se manifestar, a perita apresentou em juízo os referidos aclaramentos (ID 40047629), mantendo suas conclusões quanto ao laudo original, ficando silente o recorrente quanto a tais remates. O silêncio da apelante sobre as supostas inconsistências técnicas no momento oportuno implica a preclusão de sua faculdade processual de impugnar a prova. Nesse sentido a jurisprudência: LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. É certo que o juízo não está adstrito ao laudo pericial e não se vincula às conclusões do perito, que é apenas seu auxiliar na apreciação da matéria que exige conhecimentos técnicos. Todavia, a decisão contrária à manifestação do perito só será possível se existirem nos autos outros elementos e fatos provados que afastem as conclusões do expert, sem os quais deve ser prestigiado o conteúdo da prova técnica produzida. No presente caso, embora regularmente intimado para se manifestar sobre o laudo pericial, o reclamante não impugnou as conclusões periciais, de modo que se operou a preclusão, tratando-se de inovação recursal os argumentos trazidos em seu recurso ordinário. (TRT-3 - RO: 00109122820155030097 MG 0010912-28.2015.5.03.0097, Relator.: Rosemary de O.Pires, Data de Julgamento: 14/06/2018, Decima Turma, Data de Publicação: 15/06/2018.) Adicional de insalubridade. Laudo pericial. Impugnação. Preclusão consumativa. Ante a inércia da reclamante na impugnação ao laudo pericial, no prazo deferido pelo Juízo a quo, que resultou na concordância tácita com as conclusões do perito, não se cogita de questionamento pela via recursal, nos termos do art. 223 do CPC. Recurso da reclamante não provido. (TRT-2 10005953320205020605 SP, Relator.: ADALBERTO MARTINS, 8ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 26/11/2020) A função da perícia judicial é fornecer ao juízo, que não possui conhecimento técnico específico, subsídios para a formação do seu convencimento motivado sobre o justo preço. Diante da ausência de impugnação do laudo pericial devidamente fundamentado e da manifesta inadequação da oferta inicial, o Juízo a quo agiu com acerto ao acolher a conclusão do expert, garantindo a justeza da indenização devida à proprietária do imóvel, em estrito cumprimento ao mandamento constitucional. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - EFETIVO PREJUÍZO - DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL - PERÍCIA JUDICIAL - IMPARCIALIDADE - PREVALÊNCIA DO LAUDO OFICIAL - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - RECURSO PROVIDO EM PARTE A servidão administrativa, que não importa em perda da propriedade, rende ensejo à indenização se o uso pelo Poder Público provoca prejuízo ao proprietário, devendo o valor daquela corresponder ao efetivo prejuízo experimentado, decorrente das restrições impostas ao uso do bem. A indenização, quando devida, deve ser a mais integral possível e, para tanto, deve refletir o valor do efetivo prejuízo experimentado em decorrência das restrições impostas ao imóvel que, na hipótese, em se tratando de propriedade rural que foi cortada ao meio pela servidão administrativa, não se restringe à mera indenização da faixa de ocupação, mas também à real e efetiva desvalorização econômica do bem. Conforme preceitua o art. 86 do Código de Processo Civil/2015: "Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas". (TJ-MG - AC: 10534150033858001 Presidente Olegário, Relator.: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 25/01/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022) ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMPLANTAÇÃO DA LINHA DE TRANSMISSÃO ELÉTRICA DECLARADA DE UTILIDADE PÚBLICA. PREJUÍZO SOFRIDO PELOS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. "QUANTUM" FIXADO EM SENTENÇA COM BASE EM LAUDO PERICIAL COMPLETO E SUBSTANCIOSO. INDENIZAÇÃO CONDIZENTE COM AS ESPECIFICAÇÕES DAS LIMITAÇÕES À PROPRIEDADE. UTILIZAÇÃO DOS MÉTODOS TÉCNICOS ADEQUADOS PARA A AVALIAÇÃO. SENTENÇA INCÓLUME. RECURSO DESPROVIDO. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS. O valor da indenização referente à constituição de servidão administrativa deve ser fixado de acordo com o real e efetivo prejuízo ocasionado sobre o bem serviente. O montante apurado em avaliação apresentada pelo perito judicial deve ser adotado como valor justo a ser pago como indenização por instituição de servidão administrativa, quando o laudo pericial adota as normas técnicas aplicáveis e analisa as peculiaridades do imóvel sujeito à limitação. "Nas ações de desapropriação, não há impedimento para que os honorários sejam majorados em sede recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, desde que observado o percentual máximo estabelecido no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941" (STJ, AgInt no AREsp 1436505/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria). (TJ-SC - APL: 03002396120198240020, Relator.: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 28/02/2023, Terceira Câmara de Direito Público) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. VALOR CORRETO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É possível criar restrição sobre propriedade imóvel mediante servidão administrativa. Mas o proprietário tem direito à justa indenização, inclusive pela desvalorização de áreas remanescentes. 2. Deve ser confirmado o arbitramento correto do valor da indenização pela servidão administrativa. 3. Apelação cível conhecida e não provida, mantida a sentença que acolheu em parte a pretensão inicial. (TJ-MG - Apelação Cível: 50014527420198130480, Relator.: Des.(a) Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 13/08/2024, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/08/2024) Assim, mantenho o valor de R$246.080,83 como justa indenização. Do índice de correção monetária O cerne da irresignação da apelante, neste ponto específico, reside na fixação do índice de atualização monetária incidente sobre o valor da indenização. Em que pese a sentença de primeiro grau ter determinado a aplicação do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), a recorrente (CHESF) pugna pela reforma do decisum para que seja fixado expressamente o IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial), argumentando ser este o indexador correto para condenações administrativas, em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Assiste razão à apelante. A matéria em apreço já foi objeto de pacificação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Ao julgar o Tema 905 (REsp 1.495.144/RS), a Primeira Seção daquela Corte Superior firmou a tese de que, nas condenações judiciais de natureza administrativa em geral — categoria na qual se enquadram as desapropriações e servidões administrativas —, o índice aplicável para a correção monetária é o IPCA-E. Vejamos o teor da tese fixada, conforme documento acostado aos autos: 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. (STJ - REsp: 1495144 RS 2014/0282667-3, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/02/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/03/2018) Embora o IPCA (fixado na sentença) e o IPCA-E (pleiteado no recurso) sejam índices apurados pelo IBGE com metodologias semelhantes, diferindo essencialmente no período de coleta de preços, a estrita observância aos precedentes vinculantes (art. 927, III, do CPC) impõe a adoção da tese firmada pelo STJ. O IPCA-E é o índice que melhor reflete a inflação acumulada no período e recompõe o valor da moeda frente à Fazenda Pública e às concessionárias de serviço público em lides desta natureza. Ademais, afasta-se qualquer possibilidade de aplicação do INPC (índice combatido nas razões recursais, embora não fixado na sentença), porquanto sua aplicação restringe-se a condenações de natureza previdenciária, o que não é o caso dos autos. Portanto, a sentença merece pequeno reparo técnico apenas para adequar a nomenclatura do índice ao precedente obrigatório. Do termo inicial e índice dos juros de mora Por ser matéria de ordem pública, passo à análise dos juros moratórios fixados na sentença recorrida, mesmo não tendo sido rebatidos no apelo. Compulsando o dispositivo do decisum de 1º grau, verifico que o douto magistrado fixou os consectários legais da seguinte forma: a) Fixar a indenização (...) acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, a partir da (...) da citação para os juros de mora.... Ao deferir a aplicação do IPCA-E para a correção monetária como acima explanado, torna-se juridicamente insustentável a manutenção da Taxa SELIC para os juros de mora, conforme determinado na sentença. A Taxa SELIC possui natureza híbrida, englobando em sua composição tanto a correção monetária quanto os juros reais. Sua cumulação com qualquer outro índice de correção (como o IPCA-E ora deferido) configuraria inadmissível bis in idem (dupla correção pelo mesmo fato econômico), conforme expressamente vedado pelo próprio STJ no item 3.1, alínea 'b', do julgado paradigma do Tema 905. Ademais, tratando-se de intervenção do Estado na propriedade (servidão administrativa), incide o microssistema do Decreto-Lei nº 3.365/41. Assim, reformo a sentença ex officio neste capítulo para determinar que os juros de mora sejam fixados no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, dispositivo este cuja aplicabilidade é reforçada pela jurisprudência (STJ - AREsp: 2072997, Relator.: HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: 10/10/2022), que discute a limitação dos juros nesse patamar). Quanto ao termo inicial, a sentença equivocadamente fixou os juros a partir da citação. Todavia, a Jurisprudência acima é taxativa ao invocar a incidência da Súmula 70 do STJ: "JUROS MORATÓRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 70 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA". Portanto, em desapropriações e servidões, os juros moratórios somente incidem a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 15-B do DL 3.365/41, ou, conforme a Súmula 70 (para concessionárias que não se sujeitam a precatório), a partir do trânsito em julgado da sentença final. Assim, merece reforma a sentença neste ponto, para estabelecer que os juros de mora deverão incidir a partir do trânsito em julgado, no percentual de 6% ao ano. Sobre o pedido de atualização do depósito prévio pela via judicial, não há como acolhê-lo. O montante depositado em conta judicial (ID 40046001) é corrigido monetariamente de forma automática pela instituição bancária depositária ao longo do tempo. Assim: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMPLANTAÇÃO DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEPÓSITO PRÉVIO. RENDIMENTOS. PRETENSÃO DE ABATIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MONTANTE QUE SERÁ CORRIGIDO MONETARIAMENTE AO LONGO DOS ANOS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RENDIMENTOS QUE NÃO COMPÕEM, PARA FINS DE INDENIZAÇÃO, PARCELA INTEGRANTE DO PRINCIPAL. JUROS COMPENSATÓRIOS DEVIDOS. PERDA DE RENDA EFETIVAMENTE COMPROVADA POR MEIO DE PROVA PERICIAL. REDUÇÃO PARA 6% AO ANO. JUROS DE MORA SOBRE A DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO NÃO PAGA, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO. EXPROPRIANTE COM NATUREZA DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. SÚMULA 70 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00047350820198160158 São Mateus do Sul, Relator.: Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 16/12/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/12/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DESAPROPRIAÇÃO – JUROS COMPENSATÓRIOS – SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EM 2014, ANTERIOR À ADI 2.332/DF – PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA ( CF, ART. 5º, XXXVI; STF, TEMA 733; STJ, TEMA 1072) – MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DE 12% A.A. – JUROS MORATÓRIOS – INCIDÊNCIA DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO ENQUANTO A DERSA FIGUROU NO POLO PASSIVO, POR NÃO SUJEIÇÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS (STJ, RESP 1.350.914/MS) – SUCESSÃO PELA FAZENDA PÚBLICA – REGIME DE PRECATÓRIOS ( CF, ART. 100), SEM MORA NO PERÍODO DE GRAÇA (SV 17/STF E TEMA 1037/STF) – CORREÇÃO MONETÁRIA – ADOÇÃO DO IPCA-E APÓS A SUCESSÃO, EM RESPEITO AO REGIME ESPECIAL DO DL 3.365/41 E EM CONSONÂNCIA COM OS TEMAS 810/STF E 905/STJ – DEPÓSITOS JUDICIAIS – ATUALIZAÇÃO PELO ÍNDICE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA (STJ, SÚMULAS 179 E 271) – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21974244520258260000 Barueri, Relator.: Ricardo Feitosa, Data de Julgamento: 29/09/2025, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/10/2025) No momento do levantamento ou do abatimento do saldo devedor, o valor nominal será acrescido dos rendimentos bancários legais, garantindo o equilíbrio financeiro da operação. Por fim, a sentença fixou honorários em 5% sobre a diferença entre o valor ofertado e a indenização final. Em ações de desapropriação e de constituição de servidão administrativa, prevalece a regra especial do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, que estabelece base de cálculo própria (diferença entre a oferta e o valor fixado em sentença) e percentuais específicos (0,5% a 5%). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 2332/DF, reconheceu a constitucionalidade dessa norma, e o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2.129.162/MG (Tema 184), reafirmou sua aplicação obrigatória, ressalvada apenas a hipótese de valor de causa irrisório, quando se admite apreciação equitativa (CPC, art. 85, § 8º). Nesse sentido ainda: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DE PASSAGEM DE LINHA DE TRANSMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. 1. Tendo sido a sentença proferida já na vigência do NCPC/2015, aplicável é o expresso preceito do art. 85, § 14, que expressamente veda a compensação entre as verbas honorárias recíprocas, em caso de sucumbência parcial. 2. Na dicção do Tema nº 184 do STJ, aplicável também às servidões administrativas por força do caráter de restrição expropriatória, "O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 - qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente.". 3. A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.357 (STF) envolve julgamento sobre a edição da Lei nº 11.960/09, tal legislação, por sua vez, reproduziu as regras da EC nº 62/09, tratando da quitação dos débitos judiciais da Fazenda Pública. Todavia, a parte autora tem natureza de pessoa jurídica de direito privado, de modo que inaplicável, no caso, o regime especial de pagamento dos débitos judiciais da Fazenda Pública para efeito de correção monetária. O termo inicial da correção monetária é a data do laudo pericial judicial. 4. Incidem juros compensatórios na razão de 06% ao ano nas hipóteses de litígios derivados de desapropriação ou de servidão administrativa (Tema nº 126 do STJ), a contar da imissão na posse, nos termos do art. 15A do Decreto-Lei nº 3.365/41 e da Súmula nº 113 do STJ. 5. Os juros moratórios incidem à razão de 06% ao ano, desde o trânsito em julgado, sendo firma o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “(...) com relação ao percentual aplicável aos juros de mora, como a legislação de regência não fez nenhuma distinção quanto à pessoa jurídica expropriante, deve ser aplicada a alíquota de 6% ao ano, sendo descabida a adoção das regras gerais do Código Civil quando se tratar, a expropriante, de concessionária de serviço público dotada de personalidade de direito privado, como é o caso da recorrida (...)” (REsp 1.747.063, julgado em 06/10/2020). 6. Sentença de parcial procedência na origem.RECURSOS PROVIDOS EM PARTE.(Apelação Cível, Nº 50001962120118210071, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Eduardo Uhlein, Julgado em: 21-03-2024) (TJ-RS - Apelação: 50001962120118210071 OUTRA, Relator: Eduardo Uhlein, Data de Julgamento: 21/03/2024, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2024) O juízo de primeiro grau observou o teto legal. Considerando o zelo profissional e a complexidade da causa, que exigiu acompanhamento de perícia complexa, mantenho o percentual de 5% sobre a referida diferença. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado, em harmonia com os precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça, CONHEÇA e, no mérito, DÊ PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Cível interposta pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF, para reformar a sentença vergastada tão somente no tocante aos consectários legais, nos seguintes termos: I) Determinar a substituição do índice de correção monetária, devendo incidir o IPCA-E sobre o valor da indenização, em observância ao Tema 905 do STJ; II) Alterar, inclusive ex officio quanto à taxa, a disciplina dos juros moratórios, afastando a aplicação da Taxa SELIC para fixá-los no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, nos moldes do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41; III) Fixar o termo inicial da incidência dos juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença final, conforme a Súmula 70 do STJ, aplicável às concessionárias de serviço público que não se submetem ao regime de precatórios. Mantém-se inalterada a sentença quanto ao valor principal da indenização (R$246.080,83), bem como em relação aos honorários advocatícios, arbitrados em 5% sobre a diferença entre a oferta e a condenação. Considerando o êxito parcial do recurso, deixo de majorar os honorários recursais. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF ADVOGADO: João Francisco Alves Rosa (OAB/BA 44.977)
APELADOS: André Alves de Lima e outros ADVOGADO: Francisco Eugênio Gouvêa Neiva (OAB/PB 11.447) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. INDENIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. REGIME JURÍDICO DE DIREITO PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. JUROS MORATÓRIOS DE 6% AO ANO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 27, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos de Ação de Constituição de Servidão Administrativa que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar constituída a servidão de passagem de linha de transmissão de energia elétrica sobre imóvel de propriedade dos apelados, fixando indenização definitiva no valor de R$ 246.080,83, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, além de honorários advocatícios arbitrados em 5% sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor fixado judicialmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o valor da indenização fixado com base no laudo pericial judicial reflete o efetivo prejuízo decorrente da instituição da servidão administrativa; (ii) estabelecer se a CHESF se submete ao regime jurídico da Fazenda Pública quanto aos consectários legais; (iii) determinar o índice de correção monetária e a taxa e o termo inicial dos juros moratórios aplicáveis; (iv) verificar a adequação do percentual de honorários advocatícios fixados nos termos do Decreto-Lei nº 3.365/41. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A servidão administrativa não implica transferência da propriedade, mas impõe restrições ao uso e gozo do bem, sendo devida indenização correspondente ao efetivo prejuízo experimentado pelo proprietário, nos termos do art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/41. 4. A indenização deve refletir a depreciação econômica da área atingida e, quando comprovado, do imóvel remanescente, não se confundindo com o valor integral do bem, como ocorre na desapropriação. 5. O laudo pericial judicial, elaborado por expert equidistante das partes, utilizou método comparativo direto de dados de mercado, observou as normas técnicas da ABNT e analisou as peculiaridades do imóvel, devendo prevalecer sobre avaliações unilaterais. 6. A ausência de impugnação técnica específica e tempestiva ao laudo pericial, após os esclarecimentos prestados pela perita, acarreta a preclusão da insurgência quanto à metodologia e às conclusões adotadas. 7. A CHESF, após a desestatização da Eletrobras, possui natureza jurídica de direito privado, afastando-se a aplicação das prerrogativas próprias da Fazenda Pública. 8. Nas condenações judiciais de natureza administrativa, como as decorrentes de servidão administrativa, a correção monetária deve observar o IPCA-E, conforme tese firmada no Tema 905 do STJ. 9. A cumulação da taxa SELIC com índice de correção monetária autônomo configura bis in idem, sendo juridicamente inadmissível. 10. Os juros moratórios, em ações de desapropriação e servidão administrativa, devem ser fixados em 6% ao ano, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41. 11. O termo inicial dos juros moratórios, quando se trata de concessionária de serviço público não sujeita ao regime de precatórios, é o trânsito em julgado da sentença, conforme a Súmula 70 do STJ. 12. Os honorários advocatícios em ações de servidão administrativa devem observar os limites do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, incidindo sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor fixado judicialmente. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A indenização pela constituição de servidão administrativa deve corresponder ao efetivo prejuízo causado ao imóvel, apurado, preferencialmente, por laudo pericial judicial tecnicamente fundamentado. 2. A concessionária de serviço público com natureza jurídica de direito privado não se submete ao regime de consectários legais aplicável à Fazenda Pública. 3. Nas condenações decorrentes de servidão administrativa, a correção monetária deve observar o IPCA-E, e os juros moratórios devem incidir à razão de 6% ao ano, a partir do trânsito em julgado da sentença. 4. Os honorários advocatícios em ações de servidão administrativa devem respeitar os limites e a base de cálculo previstos no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV; CPC/2015, arts. 477, § 1º, e 927, III; Decreto-Lei nº 3.365/41, arts. 15-B, 27, § 1º, 29 e 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.495.144/RS (Tema 905), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.02.2018; STJ, Súmula 70; STF, ADI nº 2.332/DF; STJ, REsp nº 2.129.162/MG (Tema 184).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0804383-44.2018.8.15.0331 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Santa Rita RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento em parte ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. *****). RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita que, nos autos da Ação de Constituição de Servidão Administrativa, julgou procedente o pedido inicial para declarar constituída a servidão de passagem de linha de transmissão sobre o imóvel objeto da lide, fixando a indenização definitiva em R$ 246.080,83 (duzentos e quarenta e seis mil, oitenta reais e oitenta e três centavos). Segue dispositivo:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) Fixar a indenização pela constituição da servidão administrativa em R$ 246.080,83 (duzentos e quarenta e seis mil e oitenta reais e oitenta e três centavos), valor que deverá ser pago pela parte autora ao réu, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, a partir da data do laudo pericial para correção monetária e da citação para os juros de mora, deduzindo o valor já depositado nos autos no total de R$ 10.122,96 (dez mil, cento e vinte e dois reais e noventa e seis centavos); b) Determinar a constituição da servidão administrativa, conforme descrito nos autos, com a imissão da autora na posse da área mediante o depósito do valor indenizatório acima fixado. c) Diante do princípio da causalidade e em atenção ao art. 27, § 1º, do Decreto-lei nº 3.365/41, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da diferença apurado entre o valor depositado e o fixado na presente sentença, a serem pagos pelo autor em favor do advogado da ré. Após depositada a diferença, expeça-se o mandado de imissão de posse definitiva (com cópia desta sentença), que servirá para a transcrição da servidão do imóvel no Cartório do Registro de Imóveis, na forma do art. 29 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Sem condenação em custas (art. 26 da Lei Estadual nº 5.672/92). Intimem-se. Em suas razões recursais, a apelante insurge-se contra o montante indenizatório estabelecido, sustentando que o valor apurado no laudo pericial judicial é exorbitante e destoa da realidade do mercado imobiliário local. Defende a prevalência do valor ofertado inicialmente na petição inicial (R$10.122,96). Questiona a metodologia aplicada pelo expert e pugna pela aplicação dos índices de correção monetária e juros aplicáveis à Fazenda Pública, bem como a observância do regime jurídico das concessionárias de serviço público. Por fim, requer a reforma da sentença quanto aos honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas pelos apelados, pugnando pela manutenção integral da sentença, sob o argumento de que o laudo pericial refletiu fielmente a desvalorização do imóvel e as restrições impostas pela servidão. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF contra sentença que fixou indenização por servidão administrativa em R$ 246.080,83, fundamentada em laudo pericial judicial. Ab initio, é fundamental reiterar a distinção precisa entre a instituição de servidão administrativa e a desapropriação. Na desapropriação, ocorre a supressão total do domínio do particular sobre o bem em favor do Poder Público. Já na servidão administrativa, como a aqui tratada, o domínio permanece na esfera patrimonial do particular, mas este sofre uma limitação ou oneração em suas faculdades de uso e gozo em prol do interesse público, no caso, a passagem e a manutenção de uma linha de transmissão de energia elétrica de 230 KV, declarada de utilidade pública pela ANEEL. O artigo 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 estabelece a possibilidade de constituição de servidões "mediante indenização na forma desta lei". Essa indenização não se refere ao valor pleno do imóvel, mas deve corresponder ao efetivo prejuízo total que o proprietário sofre como resultado das restrições impostas, o que inclui a depreciação econômica da área de servidão e do remanescente, se houver impacto substancial. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXIV, garante a justa e prévia indenização em dinheiro em caso de desapropriação por utilidade pública, princípio que permeia toda forma de intervenção do Estado na propriedade privada geradora de prejuízo. Ato contínuo, impõe-se registrar que a CHESF, após o processo de desestatização da Eletrobras, consolidou sua natureza de pessoa jurídica de direito privado. Tal condição afasta a aplicação do regime de prerrogativas processuais e materiais da Administração Pública. Consequentemente, não incidem na espécie as disposições do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, tampouco as teses fixadas na ADC 16 e no Tema 246 do STF, as quais se destinam a entes públicos ou situações de responsabilidade subsidiária da Administração. Nesse sentido: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CESTAS BÁSICAS. FGTS. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. PARCIAL PROVIMENTO APENAS AO RECURSO DA CHESF. DESPROVIMENTO DOS DEMAIS RECURSOS. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CHESF, após a privatização da ELETROBRÁS, passa a ser pessoa jurídica de direito privado, afastando-se o regime de prerrogativas da Administração Pública, razão pela qual não se aplica o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, nem as teses fixadas na ADC 16 e no Tema 246 do STF. [...] (TRT-13 - RORSum: 00006626020255130014, Relator.: THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE, 1ª Turma - Gabinete do Desembargador Thiago de Oliveira Andrade) No que tange aos encargos legais, a apelante, na qualidade de concessionária de serviço público sob regime de direito privado, submete-se às regras civis comuns, não se beneficiando dos índices de correção monetária e juros aplicados à Fazenda Pública (Tema 810 do STF). Ultrapassadas as considerações iniciais acima, tem-se que a controvérsia reside no quantum indenizatório. A apelante defende a prevalência do valor ofertado inicialmente (R$10.122,96), enquanto os apelados e a sentença fustigada baseiam-se no laudo judicial (R$246.080,83). É cediço que a indenização pela constituição de servidão administrativa deve corresponder ao real e efetivo prejuízo ocasionado ao imóvel serviente. Diferente da desapropriação plena, a servidão compensa a restrição ao uso e a desvalorização da área remanescente. No caso sub examine, a perita judicial utilizou o método comparativo direto de dados de mercado, observando rigorosamente as normas técnicas da ABNT. O laudo (ID 40047613) analisou detidamente a localização estratégica do imóvel em zona de expansão industrial e urbana de Santa Rita, a fragmentação da gleba e as limitações impostas pela faixa de segurança da NBR 5422. A insurgência da CHESF quanto à metodologia não prospera. O perito judicial é profissional equidistante das partes e possui fé pública técnica. Quando o laudo adota critérios científicos, fundamenta as amostras de mercado e considera as peculiaridades locais, deve prevalecer sobre avaliações unilaterais. A irresignação manifestada pela apelante neste grau recursal, que se limita a alegar genericamente a superestimação e a aplicação incorreta da metodologia (como se fosse desapropriação total), não encontra respaldo nos autos. O Código de Processo Civil e a jurisprudência consolidada estabelecem que a discordância quanto às conclusões do laudo pericial deve ser formulada na primeira instância, nos moldes do artigo 477, § 1º, do CPC/2015, cabendo à parte requerer os devidos esclarecimentos ou, se for o caso, justificar a necessidade de nova perícia. O apelante, após a apresentação do laudo em juízo (ID 40047613), impugnou-o (ID 40047616), pedindo os devidos esclarecimentos. Instada a se manifestar, a perita apresentou em juízo os referidos aclaramentos (ID 40047629), mantendo suas conclusões quanto ao laudo original, ficando silente o recorrente quanto a tais remates. O silêncio da apelante sobre as supostas inconsistências técnicas no momento oportuno implica a preclusão de sua faculdade processual de impugnar a prova. Nesse sentido a jurisprudência: LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. É certo que o juízo não está adstrito ao laudo pericial e não se vincula às conclusões do perito, que é apenas seu auxiliar na apreciação da matéria que exige conhecimentos técnicos. Todavia, a decisão contrária à manifestação do perito só será possível se existirem nos autos outros elementos e fatos provados que afastem as conclusões do expert, sem os quais deve ser prestigiado o conteúdo da prova técnica produzida. No presente caso, embora regularmente intimado para se manifestar sobre o laudo pericial, o reclamante não impugnou as conclusões periciais, de modo que se operou a preclusão, tratando-se de inovação recursal os argumentos trazidos em seu recurso ordinário. (TRT-3 - RO: 00109122820155030097 MG 0010912-28.2015.5.03.0097, Relator.: Rosemary de O.Pires, Data de Julgamento: 14/06/2018, Decima Turma, Data de Publicação: 15/06/2018.) Adicional de insalubridade. Laudo pericial. Impugnação. Preclusão consumativa. Ante a inércia da reclamante na impugnação ao laudo pericial, no prazo deferido pelo Juízo a quo, que resultou na concordância tácita com as conclusões do perito, não se cogita de questionamento pela via recursal, nos termos do art. 223 do CPC. Recurso da reclamante não provido. (TRT-2 10005953320205020605 SP, Relator.: ADALBERTO MARTINS, 8ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 26/11/2020) A função da perícia judicial é fornecer ao juízo, que não possui conhecimento técnico específico, subsídios para a formação do seu convencimento motivado sobre o justo preço. Diante da ausência de impugnação do laudo pericial devidamente fundamentado e da manifesta inadequação da oferta inicial, o Juízo a quo agiu com acerto ao acolher a conclusão do expert, garantindo a justeza da indenização devida à proprietária do imóvel, em estrito cumprimento ao mandamento constitucional. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - EFETIVO PREJUÍZO - DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL - PERÍCIA JUDICIAL - IMPARCIALIDADE - PREVALÊNCIA DO LAUDO OFICIAL - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - RECURSO PROVIDO EM PARTE A servidão administrativa, que não importa em perda da propriedade, rende ensejo à indenização se o uso pelo Poder Público provoca prejuízo ao proprietário, devendo o valor daquela corresponder ao efetivo prejuízo experimentado, decorrente das restrições impostas ao uso do bem. A indenização, quando devida, deve ser a mais integral possível e, para tanto, deve refletir o valor do efetivo prejuízo experimentado em decorrência das restrições impostas ao imóvel que, na hipótese, em se tratando de propriedade rural que foi cortada ao meio pela servidão administrativa, não se restringe à mera indenização da faixa de ocupação, mas também à real e efetiva desvalorização econômica do bem. Conforme preceitua o art. 86 do Código de Processo Civil/2015: "Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas". (TJ-MG - AC: 10534150033858001 Presidente Olegário, Relator.: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 25/01/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022) ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMPLANTAÇÃO DA LINHA DE TRANSMISSÃO ELÉTRICA DECLARADA DE UTILIDADE PÚBLICA. PREJUÍZO SOFRIDO PELOS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. "QUANTUM" FIXADO EM SENTENÇA COM BASE EM LAUDO PERICIAL COMPLETO E SUBSTANCIOSO. INDENIZAÇÃO CONDIZENTE COM AS ESPECIFICAÇÕES DAS LIMITAÇÕES À PROPRIEDADE. UTILIZAÇÃO DOS MÉTODOS TÉCNICOS ADEQUADOS PARA A AVALIAÇÃO. SENTENÇA INCÓLUME. RECURSO DESPROVIDO. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS. O valor da indenização referente à constituição de servidão administrativa deve ser fixado de acordo com o real e efetivo prejuízo ocasionado sobre o bem serviente. O montante apurado em avaliação apresentada pelo perito judicial deve ser adotado como valor justo a ser pago como indenização por instituição de servidão administrativa, quando o laudo pericial adota as normas técnicas aplicáveis e analisa as peculiaridades do imóvel sujeito à limitação. "Nas ações de desapropriação, não há impedimento para que os honorários sejam majorados em sede recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, desde que observado o percentual máximo estabelecido no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941" (STJ, AgInt no AREsp 1436505/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria). (TJ-SC - APL: 03002396120198240020, Relator.: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 28/02/2023, Terceira Câmara de Direito Público) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. VALOR CORRETO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É possível criar restrição sobre propriedade imóvel mediante servidão administrativa. Mas o proprietário tem direito à justa indenização, inclusive pela desvalorização de áreas remanescentes. 2. Deve ser confirmado o arbitramento correto do valor da indenização pela servidão administrativa. 3. Apelação cível conhecida e não provida, mantida a sentença que acolheu em parte a pretensão inicial. (TJ-MG - Apelação Cível: 50014527420198130480, Relator.: Des.(a) Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 13/08/2024, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/08/2024) Assim, mantenho o valor de R$246.080,83 como justa indenização. Do índice de correção monetária O cerne da irresignação da apelante, neste ponto específico, reside na fixação do índice de atualização monetária incidente sobre o valor da indenização. Em que pese a sentença de primeiro grau ter determinado a aplicação do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), a recorrente (CHESF) pugna pela reforma do decisum para que seja fixado expressamente o IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial), argumentando ser este o indexador correto para condenações administrativas, em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Assiste razão à apelante. A matéria em apreço já foi objeto de pacificação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Ao julgar o Tema 905 (REsp 1.495.144/RS), a Primeira Seção daquela Corte Superior firmou a tese de que, nas condenações judiciais de natureza administrativa em geral — categoria na qual se enquadram as desapropriações e servidões administrativas —, o índice aplicável para a correção monetária é o IPCA-E. Vejamos o teor da tese fixada, conforme documento acostado aos autos: 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. (STJ - REsp: 1495144 RS 2014/0282667-3, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/02/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/03/2018) Embora o IPCA (fixado na sentença) e o IPCA-E (pleiteado no recurso) sejam índices apurados pelo IBGE com metodologias semelhantes, diferindo essencialmente no período de coleta de preços, a estrita observância aos precedentes vinculantes (art. 927, III, do CPC) impõe a adoção da tese firmada pelo STJ. O IPCA-E é o índice que melhor reflete a inflação acumulada no período e recompõe o valor da moeda frente à Fazenda Pública e às concessionárias de serviço público em lides desta natureza. Ademais, afasta-se qualquer possibilidade de aplicação do INPC (índice combatido nas razões recursais, embora não fixado na sentença), porquanto sua aplicação restringe-se a condenações de natureza previdenciária, o que não é o caso dos autos. Portanto, a sentença merece pequeno reparo técnico apenas para adequar a nomenclatura do índice ao precedente obrigatório. Do termo inicial e índice dos juros de mora Por ser matéria de ordem pública, passo à análise dos juros moratórios fixados na sentença recorrida, mesmo não tendo sido rebatidos no apelo. Compulsando o dispositivo do decisum de 1º grau, verifico que o douto magistrado fixou os consectários legais da seguinte forma: a) Fixar a indenização (...) acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, a partir da (...) da citação para os juros de mora.... Ao deferir a aplicação do IPCA-E para a correção monetária como acima explanado, torna-se juridicamente insustentável a manutenção da Taxa SELIC para os juros de mora, conforme determinado na sentença. A Taxa SELIC possui natureza híbrida, englobando em sua composição tanto a correção monetária quanto os juros reais. Sua cumulação com qualquer outro índice de correção (como o IPCA-E ora deferido) configuraria inadmissível bis in idem (dupla correção pelo mesmo fato econômico), conforme expressamente vedado pelo próprio STJ no item 3.1, alínea 'b', do julgado paradigma do Tema 905. Ademais, tratando-se de intervenção do Estado na propriedade (servidão administrativa), incide o microssistema do Decreto-Lei nº 3.365/41. Assim, reformo a sentença ex officio neste capítulo para determinar que os juros de mora sejam fixados no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, dispositivo este cuja aplicabilidade é reforçada pela jurisprudência (STJ - AREsp: 2072997, Relator.: HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: 10/10/2022), que discute a limitação dos juros nesse patamar). Quanto ao termo inicial, a sentença equivocadamente fixou os juros a partir da citação. Todavia, a Jurisprudência acima é taxativa ao invocar a incidência da Súmula 70 do STJ: "JUROS MORATÓRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 70 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA". Portanto, em desapropriações e servidões, os juros moratórios somente incidem a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 15-B do DL 3.365/41, ou, conforme a Súmula 70 (para concessionárias que não se sujeitam a precatório), a partir do trânsito em julgado da sentença final. Assim, merece reforma a sentença neste ponto, para estabelecer que os juros de mora deverão incidir a partir do trânsito em julgado, no percentual de 6% ao ano. Sobre o pedido de atualização do depósito prévio pela via judicial, não há como acolhê-lo. O montante depositado em conta judicial (ID 40046001) é corrigido monetariamente de forma automática pela instituição bancária depositária ao longo do tempo. Assim: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMPLANTAÇÃO DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEPÓSITO PRÉVIO. RENDIMENTOS. PRETENSÃO DE ABATIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MONTANTE QUE SERÁ CORRIGIDO MONETARIAMENTE AO LONGO DOS ANOS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RENDIMENTOS QUE NÃO COMPÕEM, PARA FINS DE INDENIZAÇÃO, PARCELA INTEGRANTE DO PRINCIPAL. JUROS COMPENSATÓRIOS DEVIDOS. PERDA DE RENDA EFETIVAMENTE COMPROVADA POR MEIO DE PROVA PERICIAL. REDUÇÃO PARA 6% AO ANO. JUROS DE MORA SOBRE A DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO NÃO PAGA, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO. EXPROPRIANTE COM NATUREZA DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. SÚMULA 70 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00047350820198160158 São Mateus do Sul, Relator.: Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 16/12/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/12/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DESAPROPRIAÇÃO – JUROS COMPENSATÓRIOS – SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EM 2014, ANTERIOR À ADI 2.332/DF – PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA ( CF, ART. 5º, XXXVI; STF, TEMA 733; STJ, TEMA 1072) – MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DE 12% A.A. – JUROS MORATÓRIOS – INCIDÊNCIA DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO ENQUANTO A DERSA FIGUROU NO POLO PASSIVO, POR NÃO SUJEIÇÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS (STJ, RESP 1.350.914/MS) – SUCESSÃO PELA FAZENDA PÚBLICA – REGIME DE PRECATÓRIOS ( CF, ART. 100), SEM MORA NO PERÍODO DE GRAÇA (SV 17/STF E TEMA 1037/STF) – CORREÇÃO MONETÁRIA – ADOÇÃO DO IPCA-E APÓS A SUCESSÃO, EM RESPEITO AO REGIME ESPECIAL DO DL 3.365/41 E EM CONSONÂNCIA COM OS TEMAS 810/STF E 905/STJ – DEPÓSITOS JUDICIAIS – ATUALIZAÇÃO PELO ÍNDICE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA (STJ, SÚMULAS 179 E 271) – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21974244520258260000 Barueri, Relator.: Ricardo Feitosa, Data de Julgamento: 29/09/2025, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/10/2025) No momento do levantamento ou do abatimento do saldo devedor, o valor nominal será acrescido dos rendimentos bancários legais, garantindo o equilíbrio financeiro da operação. Por fim, a sentença fixou honorários em 5% sobre a diferença entre o valor ofertado e a indenização final. Em ações de desapropriação e de constituição de servidão administrativa, prevalece a regra especial do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, que estabelece base de cálculo própria (diferença entre a oferta e o valor fixado em sentença) e percentuais específicos (0,5% a 5%). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 2332/DF, reconheceu a constitucionalidade dessa norma, e o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2.129.162/MG (Tema 184), reafirmou sua aplicação obrigatória, ressalvada apenas a hipótese de valor de causa irrisório, quando se admite apreciação equitativa (CPC, art. 85, § 8º). Nesse sentido ainda: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DE PASSAGEM DE LINHA DE TRANSMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. 1. Tendo sido a sentença proferida já na vigência do NCPC/2015, aplicável é o expresso preceito do art. 85, § 14, que expressamente veda a compensação entre as verbas honorárias recíprocas, em caso de sucumbência parcial. 2. Na dicção do Tema nº 184 do STJ, aplicável também às servidões administrativas por força do caráter de restrição expropriatória, "O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 - qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente.". 3. A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.357 (STF) envolve julgamento sobre a edição da Lei nº 11.960/09, tal legislação, por sua vez, reproduziu as regras da EC nº 62/09, tratando da quitação dos débitos judiciais da Fazenda Pública. Todavia, a parte autora tem natureza de pessoa jurídica de direito privado, de modo que inaplicável, no caso, o regime especial de pagamento dos débitos judiciais da Fazenda Pública para efeito de correção monetária. O termo inicial da correção monetária é a data do laudo pericial judicial. 4. Incidem juros compensatórios na razão de 06% ao ano nas hipóteses de litígios derivados de desapropriação ou de servidão administrativa (Tema nº 126 do STJ), a contar da imissão na posse, nos termos do art. 15A do Decreto-Lei nº 3.365/41 e da Súmula nº 113 do STJ. 5. Os juros moratórios incidem à razão de 06% ao ano, desde o trânsito em julgado, sendo firma o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “(...) com relação ao percentual aplicável aos juros de mora, como a legislação de regência não fez nenhuma distinção quanto à pessoa jurídica expropriante, deve ser aplicada a alíquota de 6% ao ano, sendo descabida a adoção das regras gerais do Código Civil quando se tratar, a expropriante, de concessionária de serviço público dotada de personalidade de direito privado, como é o caso da recorrida (...)” (REsp 1.747.063, julgado em 06/10/2020). 6. Sentença de parcial procedência na origem.RECURSOS PROVIDOS EM PARTE.(Apelação Cível, Nº 50001962120118210071, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Eduardo Uhlein, Julgado em: 21-03-2024) (TJ-RS - Apelação: 50001962120118210071 OUTRA, Relator: Eduardo Uhlein, Data de Julgamento: 21/03/2024, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2024) O juízo de primeiro grau observou o teto legal. Considerando o zelo profissional e a complexidade da causa, que exigiu acompanhamento de perícia complexa, mantenho o percentual de 5% sobre a referida diferença. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado, em harmonia com os precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça, CONHEÇA e, no mérito, DÊ PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Cível interposta pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF, para reformar a sentença vergastada tão somente no tocante aos consectários legais, nos seguintes termos: I) Determinar a substituição do índice de correção monetária, devendo incidir o IPCA-E sobre o valor da indenização, em observância ao Tema 905 do STJ; II) Alterar, inclusive ex officio quanto à taxa, a disciplina dos juros moratórios, afastando a aplicação da Taxa SELIC para fixá-los no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, nos moldes do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41; III) Fixar o termo inicial da incidência dos juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença final, conforme a Súmula 70 do STJ, aplicável às concessionárias de serviço público que não se submetem ao regime de precatórios. Mantém-se inalterada a sentença quanto ao valor principal da indenização (R$246.080,83), bem como em relação aos honorários advocatícios, arbitrados em 5% sobre a diferença entre a oferta e a condenação. Considerando o êxito parcial do recurso, deixo de majorar os honorários recursais. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF ADVOGADO: João Francisco Alves Rosa (OAB/BA 44.977)
APELADOS: André Alves de Lima e outros ADVOGADO: Francisco Eugênio Gouvêa Neiva (OAB/PB 11.447) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. INDENIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. REGIME JURÍDICO DE DIREITO PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. JUROS MORATÓRIOS DE 6% AO ANO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 27, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos de Ação de Constituição de Servidão Administrativa que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar constituída a servidão de passagem de linha de transmissão de energia elétrica sobre imóvel de propriedade dos apelados, fixando indenização definitiva no valor de R$ 246.080,83, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, além de honorários advocatícios arbitrados em 5% sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor fixado judicialmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o valor da indenização fixado com base no laudo pericial judicial reflete o efetivo prejuízo decorrente da instituição da servidão administrativa; (ii) estabelecer se a CHESF se submete ao regime jurídico da Fazenda Pública quanto aos consectários legais; (iii) determinar o índice de correção monetária e a taxa e o termo inicial dos juros moratórios aplicáveis; (iv) verificar a adequação do percentual de honorários advocatícios fixados nos termos do Decreto-Lei nº 3.365/41. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A servidão administrativa não implica transferência da propriedade, mas impõe restrições ao uso e gozo do bem, sendo devida indenização correspondente ao efetivo prejuízo experimentado pelo proprietário, nos termos do art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/41. 4. A indenização deve refletir a depreciação econômica da área atingida e, quando comprovado, do imóvel remanescente, não se confundindo com o valor integral do bem, como ocorre na desapropriação. 5. O laudo pericial judicial, elaborado por expert equidistante das partes, utilizou método comparativo direto de dados de mercado, observou as normas técnicas da ABNT e analisou as peculiaridades do imóvel, devendo prevalecer sobre avaliações unilaterais. 6. A ausência de impugnação técnica específica e tempestiva ao laudo pericial, após os esclarecimentos prestados pela perita, acarreta a preclusão da insurgência quanto à metodologia e às conclusões adotadas. 7. A CHESF, após a desestatização da Eletrobras, possui natureza jurídica de direito privado, afastando-se a aplicação das prerrogativas próprias da Fazenda Pública. 8. Nas condenações judiciais de natureza administrativa, como as decorrentes de servidão administrativa, a correção monetária deve observar o IPCA-E, conforme tese firmada no Tema 905 do STJ. 9. A cumulação da taxa SELIC com índice de correção monetária autônomo configura bis in idem, sendo juridicamente inadmissível. 10. Os juros moratórios, em ações de desapropriação e servidão administrativa, devem ser fixados em 6% ao ano, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41. 11. O termo inicial dos juros moratórios, quando se trata de concessionária de serviço público não sujeita ao regime de precatórios, é o trânsito em julgado da sentença, conforme a Súmula 70 do STJ. 12. Os honorários advocatícios em ações de servidão administrativa devem observar os limites do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, incidindo sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor fixado judicialmente. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A indenização pela constituição de servidão administrativa deve corresponder ao efetivo prejuízo causado ao imóvel, apurado, preferencialmente, por laudo pericial judicial tecnicamente fundamentado. 2. A concessionária de serviço público com natureza jurídica de direito privado não se submete ao regime de consectários legais aplicável à Fazenda Pública. 3. Nas condenações decorrentes de servidão administrativa, a correção monetária deve observar o IPCA-E, e os juros moratórios devem incidir à razão de 6% ao ano, a partir do trânsito em julgado da sentença. 4. Os honorários advocatícios em ações de servidão administrativa devem respeitar os limites e a base de cálculo previstos no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV; CPC/2015, arts. 477, § 1º, e 927, III; Decreto-Lei nº 3.365/41, arts. 15-B, 27, § 1º, 29 e 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.495.144/RS (Tema 905), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.02.2018; STJ, Súmula 70; STF, ADI nº 2.332/DF; STJ, REsp nº 2.129.162/MG (Tema 184).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0804383-44.2018.8.15.0331 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Santa Rita RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento em parte ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. *****). RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita que, nos autos da Ação de Constituição de Servidão Administrativa, julgou procedente o pedido inicial para declarar constituída a servidão de passagem de linha de transmissão sobre o imóvel objeto da lide, fixando a indenização definitiva em R$ 246.080,83 (duzentos e quarenta e seis mil, oitenta reais e oitenta e três centavos). Segue dispositivo:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) Fixar a indenização pela constituição da servidão administrativa em R$ 246.080,83 (duzentos e quarenta e seis mil e oitenta reais e oitenta e três centavos), valor que deverá ser pago pela parte autora ao réu, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, a partir da data do laudo pericial para correção monetária e da citação para os juros de mora, deduzindo o valor já depositado nos autos no total de R$ 10.122,96 (dez mil, cento e vinte e dois reais e noventa e seis centavos); b) Determinar a constituição da servidão administrativa, conforme descrito nos autos, com a imissão da autora na posse da área mediante o depósito do valor indenizatório acima fixado. c) Diante do princípio da causalidade e em atenção ao art. 27, § 1º, do Decreto-lei nº 3.365/41, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da diferença apurado entre o valor depositado e o fixado na presente sentença, a serem pagos pelo autor em favor do advogado da ré. Após depositada a diferença, expeça-se o mandado de imissão de posse definitiva (com cópia desta sentença), que servirá para a transcrição da servidão do imóvel no Cartório do Registro de Imóveis, na forma do art. 29 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Sem condenação em custas (art. 26 da Lei Estadual nº 5.672/92). Intimem-se. Em suas razões recursais, a apelante insurge-se contra o montante indenizatório estabelecido, sustentando que o valor apurado no laudo pericial judicial é exorbitante e destoa da realidade do mercado imobiliário local. Defende a prevalência do valor ofertado inicialmente na petição inicial (R$10.122,96). Questiona a metodologia aplicada pelo expert e pugna pela aplicação dos índices de correção monetária e juros aplicáveis à Fazenda Pública, bem como a observância do regime jurídico das concessionárias de serviço público. Por fim, requer a reforma da sentença quanto aos honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas pelos apelados, pugnando pela manutenção integral da sentença, sob o argumento de que o laudo pericial refletiu fielmente a desvalorização do imóvel e as restrições impostas pela servidão. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF contra sentença que fixou indenização por servidão administrativa em R$ 246.080,83, fundamentada em laudo pericial judicial. Ab initio, é fundamental reiterar a distinção precisa entre a instituição de servidão administrativa e a desapropriação. Na desapropriação, ocorre a supressão total do domínio do particular sobre o bem em favor do Poder Público. Já na servidão administrativa, como a aqui tratada, o domínio permanece na esfera patrimonial do particular, mas este sofre uma limitação ou oneração em suas faculdades de uso e gozo em prol do interesse público, no caso, a passagem e a manutenção de uma linha de transmissão de energia elétrica de 230 KV, declarada de utilidade pública pela ANEEL. O artigo 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 estabelece a possibilidade de constituição de servidões "mediante indenização na forma desta lei". Essa indenização não se refere ao valor pleno do imóvel, mas deve corresponder ao efetivo prejuízo total que o proprietário sofre como resultado das restrições impostas, o que inclui a depreciação econômica da área de servidão e do remanescente, se houver impacto substancial. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXIV, garante a justa e prévia indenização em dinheiro em caso de desapropriação por utilidade pública, princípio que permeia toda forma de intervenção do Estado na propriedade privada geradora de prejuízo. Ato contínuo, impõe-se registrar que a CHESF, após o processo de desestatização da Eletrobras, consolidou sua natureza de pessoa jurídica de direito privado. Tal condição afasta a aplicação do regime de prerrogativas processuais e materiais da Administração Pública. Consequentemente, não incidem na espécie as disposições do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, tampouco as teses fixadas na ADC 16 e no Tema 246 do STF, as quais se destinam a entes públicos ou situações de responsabilidade subsidiária da Administração. Nesse sentido: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CESTAS BÁSICAS. FGTS. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. PARCIAL PROVIMENTO APENAS AO RECURSO DA CHESF. DESPROVIMENTO DOS DEMAIS RECURSOS. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CHESF, após a privatização da ELETROBRÁS, passa a ser pessoa jurídica de direito privado, afastando-se o regime de prerrogativas da Administração Pública, razão pela qual não se aplica o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, nem as teses fixadas na ADC 16 e no Tema 246 do STF. [...] (TRT-13 - RORSum: 00006626020255130014, Relator.: THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE, 1ª Turma - Gabinete do Desembargador Thiago de Oliveira Andrade) No que tange aos encargos legais, a apelante, na qualidade de concessionária de serviço público sob regime de direito privado, submete-se às regras civis comuns, não se beneficiando dos índices de correção monetária e juros aplicados à Fazenda Pública (Tema 810 do STF). Ultrapassadas as considerações iniciais acima, tem-se que a controvérsia reside no quantum indenizatório. A apelante defende a prevalência do valor ofertado inicialmente (R$10.122,96), enquanto os apelados e a sentença fustigada baseiam-se no laudo judicial (R$246.080,83). É cediço que a indenização pela constituição de servidão administrativa deve corresponder ao real e efetivo prejuízo ocasionado ao imóvel serviente. Diferente da desapropriação plena, a servidão compensa a restrição ao uso e a desvalorização da área remanescente. No caso sub examine, a perita judicial utilizou o método comparativo direto de dados de mercado, observando rigorosamente as normas técnicas da ABNT. O laudo (ID 40047613) analisou detidamente a localização estratégica do imóvel em zona de expansão industrial e urbana de Santa Rita, a fragmentação da gleba e as limitações impostas pela faixa de segurança da NBR 5422. A insurgência da CHESF quanto à metodologia não prospera. O perito judicial é profissional equidistante das partes e possui fé pública técnica. Quando o laudo adota critérios científicos, fundamenta as amostras de mercado e considera as peculiaridades locais, deve prevalecer sobre avaliações unilaterais. A irresignação manifestada pela apelante neste grau recursal, que se limita a alegar genericamente a superestimação e a aplicação incorreta da metodologia (como se fosse desapropriação total), não encontra respaldo nos autos. O Código de Processo Civil e a jurisprudência consolidada estabelecem que a discordância quanto às conclusões do laudo pericial deve ser formulada na primeira instância, nos moldes do artigo 477, § 1º, do CPC/2015, cabendo à parte requerer os devidos esclarecimentos ou, se for o caso, justificar a necessidade de nova perícia. O apelante, após a apresentação do laudo em juízo (ID 40047613), impugnou-o (ID 40047616), pedindo os devidos esclarecimentos. Instada a se manifestar, a perita apresentou em juízo os referidos aclaramentos (ID 40047629), mantendo suas conclusões quanto ao laudo original, ficando silente o recorrente quanto a tais remates. O silêncio da apelante sobre as supostas inconsistências técnicas no momento oportuno implica a preclusão de sua faculdade processual de impugnar a prova. Nesse sentido a jurisprudência: LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. É certo que o juízo não está adstrito ao laudo pericial e não se vincula às conclusões do perito, que é apenas seu auxiliar na apreciação da matéria que exige conhecimentos técnicos. Todavia, a decisão contrária à manifestação do perito só será possível se existirem nos autos outros elementos e fatos provados que afastem as conclusões do expert, sem os quais deve ser prestigiado o conteúdo da prova técnica produzida. No presente caso, embora regularmente intimado para se manifestar sobre o laudo pericial, o reclamante não impugnou as conclusões periciais, de modo que se operou a preclusão, tratando-se de inovação recursal os argumentos trazidos em seu recurso ordinário. (TRT-3 - RO: 00109122820155030097 MG 0010912-28.2015.5.03.0097, Relator.: Rosemary de O.Pires, Data de Julgamento: 14/06/2018, Decima Turma, Data de Publicação: 15/06/2018.) Adicional de insalubridade. Laudo pericial. Impugnação. Preclusão consumativa. Ante a inércia da reclamante na impugnação ao laudo pericial, no prazo deferido pelo Juízo a quo, que resultou na concordância tácita com as conclusões do perito, não se cogita de questionamento pela via recursal, nos termos do art. 223 do CPC. Recurso da reclamante não provido. (TRT-2 10005953320205020605 SP, Relator.: ADALBERTO MARTINS, 8ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 26/11/2020) A função da perícia judicial é fornecer ao juízo, que não possui conhecimento técnico específico, subsídios para a formação do seu convencimento motivado sobre o justo preço. Diante da ausência de impugnação do laudo pericial devidamente fundamentado e da manifesta inadequação da oferta inicial, o Juízo a quo agiu com acerto ao acolher a conclusão do expert, garantindo a justeza da indenização devida à proprietária do imóvel, em estrito cumprimento ao mandamento constitucional. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - EFETIVO PREJUÍZO - DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL - PERÍCIA JUDICIAL - IMPARCIALIDADE - PREVALÊNCIA DO LAUDO OFICIAL - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - RECURSO PROVIDO EM PARTE A servidão administrativa, que não importa em perda da propriedade, rende ensejo à indenização se o uso pelo Poder Público provoca prejuízo ao proprietário, devendo o valor daquela corresponder ao efetivo prejuízo experimentado, decorrente das restrições impostas ao uso do bem. A indenização, quando devida, deve ser a mais integral possível e, para tanto, deve refletir o valor do efetivo prejuízo experimentado em decorrência das restrições impostas ao imóvel que, na hipótese, em se tratando de propriedade rural que foi cortada ao meio pela servidão administrativa, não se restringe à mera indenização da faixa de ocupação, mas também à real e efetiva desvalorização econômica do bem. Conforme preceitua o art. 86 do Código de Processo Civil/2015: "Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas". (TJ-MG - AC: 10534150033858001 Presidente Olegário, Relator.: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 25/01/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022) ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMPLANTAÇÃO DA LINHA DE TRANSMISSÃO ELÉTRICA DECLARADA DE UTILIDADE PÚBLICA. PREJUÍZO SOFRIDO PELOS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. "QUANTUM" FIXADO EM SENTENÇA COM BASE EM LAUDO PERICIAL COMPLETO E SUBSTANCIOSO. INDENIZAÇÃO CONDIZENTE COM AS ESPECIFICAÇÕES DAS LIMITAÇÕES À PROPRIEDADE. UTILIZAÇÃO DOS MÉTODOS TÉCNICOS ADEQUADOS PARA A AVALIAÇÃO. SENTENÇA INCÓLUME. RECURSO DESPROVIDO. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS. O valor da indenização referente à constituição de servidão administrativa deve ser fixado de acordo com o real e efetivo prejuízo ocasionado sobre o bem serviente. O montante apurado em avaliação apresentada pelo perito judicial deve ser adotado como valor justo a ser pago como indenização por instituição de servidão administrativa, quando o laudo pericial adota as normas técnicas aplicáveis e analisa as peculiaridades do imóvel sujeito à limitação. "Nas ações de desapropriação, não há impedimento para que os honorários sejam majorados em sede recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, desde que observado o percentual máximo estabelecido no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941" (STJ, AgInt no AREsp 1436505/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria). (TJ-SC - APL: 03002396120198240020, Relator.: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 28/02/2023, Terceira Câmara de Direito Público) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. VALOR CORRETO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É possível criar restrição sobre propriedade imóvel mediante servidão administrativa. Mas o proprietário tem direito à justa indenização, inclusive pela desvalorização de áreas remanescentes. 2. Deve ser confirmado o arbitramento correto do valor da indenização pela servidão administrativa. 3. Apelação cível conhecida e não provida, mantida a sentença que acolheu em parte a pretensão inicial. (TJ-MG - Apelação Cível: 50014527420198130480, Relator.: Des.(a) Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 13/08/2024, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/08/2024) Assim, mantenho o valor de R$246.080,83 como justa indenização. Do índice de correção monetária O cerne da irresignação da apelante, neste ponto específico, reside na fixação do índice de atualização monetária incidente sobre o valor da indenização. Em que pese a sentença de primeiro grau ter determinado a aplicação do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), a recorrente (CHESF) pugna pela reforma do decisum para que seja fixado expressamente o IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial), argumentando ser este o indexador correto para condenações administrativas, em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Assiste razão à apelante. A matéria em apreço já foi objeto de pacificação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Ao julgar o Tema 905 (REsp 1.495.144/RS), a Primeira Seção daquela Corte Superior firmou a tese de que, nas condenações judiciais de natureza administrativa em geral — categoria na qual se enquadram as desapropriações e servidões administrativas —, o índice aplicável para a correção monetária é o IPCA-E. Vejamos o teor da tese fixada, conforme documento acostado aos autos: 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. (STJ - REsp: 1495144 RS 2014/0282667-3, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/02/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/03/2018) Embora o IPCA (fixado na sentença) e o IPCA-E (pleiteado no recurso) sejam índices apurados pelo IBGE com metodologias semelhantes, diferindo essencialmente no período de coleta de preços, a estrita observância aos precedentes vinculantes (art. 927, III, do CPC) impõe a adoção da tese firmada pelo STJ. O IPCA-E é o índice que melhor reflete a inflação acumulada no período e recompõe o valor da moeda frente à Fazenda Pública e às concessionárias de serviço público em lides desta natureza. Ademais, afasta-se qualquer possibilidade de aplicação do INPC (índice combatido nas razões recursais, embora não fixado na sentença), porquanto sua aplicação restringe-se a condenações de natureza previdenciária, o que não é o caso dos autos. Portanto, a sentença merece pequeno reparo técnico apenas para adequar a nomenclatura do índice ao precedente obrigatório. Do termo inicial e índice dos juros de mora Por ser matéria de ordem pública, passo à análise dos juros moratórios fixados na sentença recorrida, mesmo não tendo sido rebatidos no apelo. Compulsando o dispositivo do decisum de 1º grau, verifico que o douto magistrado fixou os consectários legais da seguinte forma: a) Fixar a indenização (...) acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, a partir da (...) da citação para os juros de mora.... Ao deferir a aplicação do IPCA-E para a correção monetária como acima explanado, torna-se juridicamente insustentável a manutenção da Taxa SELIC para os juros de mora, conforme determinado na sentença. A Taxa SELIC possui natureza híbrida, englobando em sua composição tanto a correção monetária quanto os juros reais. Sua cumulação com qualquer outro índice de correção (como o IPCA-E ora deferido) configuraria inadmissível bis in idem (dupla correção pelo mesmo fato econômico), conforme expressamente vedado pelo próprio STJ no item 3.1, alínea 'b', do julgado paradigma do Tema 905. Ademais, tratando-se de intervenção do Estado na propriedade (servidão administrativa), incide o microssistema do Decreto-Lei nº 3.365/41. Assim, reformo a sentença ex officio neste capítulo para determinar que os juros de mora sejam fixados no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, dispositivo este cuja aplicabilidade é reforçada pela jurisprudência (STJ - AREsp: 2072997, Relator.: HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: 10/10/2022), que discute a limitação dos juros nesse patamar). Quanto ao termo inicial, a sentença equivocadamente fixou os juros a partir da citação. Todavia, a Jurisprudência acima é taxativa ao invocar a incidência da Súmula 70 do STJ: "JUROS MORATÓRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 70 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA". Portanto, em desapropriações e servidões, os juros moratórios somente incidem a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 15-B do DL 3.365/41, ou, conforme a Súmula 70 (para concessionárias que não se sujeitam a precatório), a partir do trânsito em julgado da sentença final. Assim, merece reforma a sentença neste ponto, para estabelecer que os juros de mora deverão incidir a partir do trânsito em julgado, no percentual de 6% ao ano. Sobre o pedido de atualização do depósito prévio pela via judicial, não há como acolhê-lo. O montante depositado em conta judicial (ID 40046001) é corrigido monetariamente de forma automática pela instituição bancária depositária ao longo do tempo. Assim: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMPLANTAÇÃO DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEPÓSITO PRÉVIO. RENDIMENTOS. PRETENSÃO DE ABATIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MONTANTE QUE SERÁ CORRIGIDO MONETARIAMENTE AO LONGO DOS ANOS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RENDIMENTOS QUE NÃO COMPÕEM, PARA FINS DE INDENIZAÇÃO, PARCELA INTEGRANTE DO PRINCIPAL. JUROS COMPENSATÓRIOS DEVIDOS. PERDA DE RENDA EFETIVAMENTE COMPROVADA POR MEIO DE PROVA PERICIAL. REDUÇÃO PARA 6% AO ANO. JUROS DE MORA SOBRE A DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO NÃO PAGA, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO. EXPROPRIANTE COM NATUREZA DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. SÚMULA 70 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00047350820198160158 São Mateus do Sul, Relator.: Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 16/12/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/12/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DESAPROPRIAÇÃO – JUROS COMPENSATÓRIOS – SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EM 2014, ANTERIOR À ADI 2.332/DF – PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA ( CF, ART. 5º, XXXVI; STF, TEMA 733; STJ, TEMA 1072) – MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DE 12% A.A. – JUROS MORATÓRIOS – INCIDÊNCIA DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO ENQUANTO A DERSA FIGUROU NO POLO PASSIVO, POR NÃO SUJEIÇÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS (STJ, RESP 1.350.914/MS) – SUCESSÃO PELA FAZENDA PÚBLICA – REGIME DE PRECATÓRIOS ( CF, ART. 100), SEM MORA NO PERÍODO DE GRAÇA (SV 17/STF E TEMA 1037/STF) – CORREÇÃO MONETÁRIA – ADOÇÃO DO IPCA-E APÓS A SUCESSÃO, EM RESPEITO AO REGIME ESPECIAL DO DL 3.365/41 E EM CONSONÂNCIA COM OS TEMAS 810/STF E 905/STJ – DEPÓSITOS JUDICIAIS – ATUALIZAÇÃO PELO ÍNDICE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA (STJ, SÚMULAS 179 E 271) – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21974244520258260000 Barueri, Relator.: Ricardo Feitosa, Data de Julgamento: 29/09/2025, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/10/2025) No momento do levantamento ou do abatimento do saldo devedor, o valor nominal será acrescido dos rendimentos bancários legais, garantindo o equilíbrio financeiro da operação. Por fim, a sentença fixou honorários em 5% sobre a diferença entre o valor ofertado e a indenização final. Em ações de desapropriação e de constituição de servidão administrativa, prevalece a regra especial do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, que estabelece base de cálculo própria (diferença entre a oferta e o valor fixado em sentença) e percentuais específicos (0,5% a 5%). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 2332/DF, reconheceu a constitucionalidade dessa norma, e o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2.129.162/MG (Tema 184), reafirmou sua aplicação obrigatória, ressalvada apenas a hipótese de valor de causa irrisório, quando se admite apreciação equitativa (CPC, art. 85, § 8º). Nesse sentido ainda: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DE PASSAGEM DE LINHA DE TRANSMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. 1. Tendo sido a sentença proferida já na vigência do NCPC/2015, aplicável é o expresso preceito do art. 85, § 14, que expressamente veda a compensação entre as verbas honorárias recíprocas, em caso de sucumbência parcial. 2. Na dicção do Tema nº 184 do STJ, aplicável também às servidões administrativas por força do caráter de restrição expropriatória, "O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 - qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente.". 3. A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.357 (STF) envolve julgamento sobre a edição da Lei nº 11.960/09, tal legislação, por sua vez, reproduziu as regras da EC nº 62/09, tratando da quitação dos débitos judiciais da Fazenda Pública. Todavia, a parte autora tem natureza de pessoa jurídica de direito privado, de modo que inaplicável, no caso, o regime especial de pagamento dos débitos judiciais da Fazenda Pública para efeito de correção monetária. O termo inicial da correção monetária é a data do laudo pericial judicial. 4. Incidem juros compensatórios na razão de 06% ao ano nas hipóteses de litígios derivados de desapropriação ou de servidão administrativa (Tema nº 126 do STJ), a contar da imissão na posse, nos termos do art. 15A do Decreto-Lei nº 3.365/41 e da Súmula nº 113 do STJ. 5. Os juros moratórios incidem à razão de 06% ao ano, desde o trânsito em julgado, sendo firma o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “(...) com relação ao percentual aplicável aos juros de mora, como a legislação de regência não fez nenhuma distinção quanto à pessoa jurídica expropriante, deve ser aplicada a alíquota de 6% ao ano, sendo descabida a adoção das regras gerais do Código Civil quando se tratar, a expropriante, de concessionária de serviço público dotada de personalidade de direito privado, como é o caso da recorrida (...)” (REsp 1.747.063, julgado em 06/10/2020). 6. Sentença de parcial procedência na origem.RECURSOS PROVIDOS EM PARTE.(Apelação Cível, Nº 50001962120118210071, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Eduardo Uhlein, Julgado em: 21-03-2024) (TJ-RS - Apelação: 50001962120118210071 OUTRA, Relator: Eduardo Uhlein, Data de Julgamento: 21/03/2024, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2024) O juízo de primeiro grau observou o teto legal. Considerando o zelo profissional e a complexidade da causa, que exigiu acompanhamento de perícia complexa, mantenho o percentual de 5% sobre a referida diferença. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado, em harmonia com os precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça, CONHEÇA e, no mérito, DÊ PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Cível interposta pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF, para reformar a sentença vergastada tão somente no tocante aos consectários legais, nos seguintes termos: I) Determinar a substituição do índice de correção monetária, devendo incidir o IPCA-E sobre o valor da indenização, em observância ao Tema 905 do STJ; II) Alterar, inclusive ex officio quanto à taxa, a disciplina dos juros moratórios, afastando a aplicação da Taxa SELIC para fixá-los no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, nos moldes do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41; III) Fixar o termo inicial da incidência dos juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença final, conforme a Súmula 70 do STJ, aplicável às concessionárias de serviço público que não se submetem ao regime de precatórios. Mantém-se inalterada a sentença quanto ao valor principal da indenização (R$246.080,83), bem como em relação aos honorários advocatícios, arbitrados em 5% sobre a diferença entre a oferta e a condenação. Considerando o êxito parcial do recurso, deixo de majorar os honorários recursais. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF ADVOGADO: João Francisco Alves Rosa (OAB/BA 44.977)
APELADOS: André Alves de Lima e outros ADVOGADO: Francisco Eugênio Gouvêa Neiva (OAB/PB 11.447) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. INDENIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. REGIME JURÍDICO DE DIREITO PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. JUROS MORATÓRIOS DE 6% AO ANO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 27, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos de Ação de Constituição de Servidão Administrativa que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar constituída a servidão de passagem de linha de transmissão de energia elétrica sobre imóvel de propriedade dos apelados, fixando indenização definitiva no valor de R$ 246.080,83, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, além de honorários advocatícios arbitrados em 5% sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor fixado judicialmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o valor da indenização fixado com base no laudo pericial judicial reflete o efetivo prejuízo decorrente da instituição da servidão administrativa; (ii) estabelecer se a CHESF se submete ao regime jurídico da Fazenda Pública quanto aos consectários legais; (iii) determinar o índice de correção monetária e a taxa e o termo inicial dos juros moratórios aplicáveis; (iv) verificar a adequação do percentual de honorários advocatícios fixados nos termos do Decreto-Lei nº 3.365/41. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A servidão administrativa não implica transferência da propriedade, mas impõe restrições ao uso e gozo do bem, sendo devida indenização correspondente ao efetivo prejuízo experimentado pelo proprietário, nos termos do art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/41. 4. A indenização deve refletir a depreciação econômica da área atingida e, quando comprovado, do imóvel remanescente, não se confundindo com o valor integral do bem, como ocorre na desapropriação. 5. O laudo pericial judicial, elaborado por expert equidistante das partes, utilizou método comparativo direto de dados de mercado, observou as normas técnicas da ABNT e analisou as peculiaridades do imóvel, devendo prevalecer sobre avaliações unilaterais. 6. A ausência de impugnação técnica específica e tempestiva ao laudo pericial, após os esclarecimentos prestados pela perita, acarreta a preclusão da insurgência quanto à metodologia e às conclusões adotadas. 7. A CHESF, após a desestatização da Eletrobras, possui natureza jurídica de direito privado, afastando-se a aplicação das prerrogativas próprias da Fazenda Pública. 8. Nas condenações judiciais de natureza administrativa, como as decorrentes de servidão administrativa, a correção monetária deve observar o IPCA-E, conforme tese firmada no Tema 905 do STJ. 9. A cumulação da taxa SELIC com índice de correção monetária autônomo configura bis in idem, sendo juridicamente inadmissível. 10. Os juros moratórios, em ações de desapropriação e servidão administrativa, devem ser fixados em 6% ao ano, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41. 11. O termo inicial dos juros moratórios, quando se trata de concessionária de serviço público não sujeita ao regime de precatórios, é o trânsito em julgado da sentença, conforme a Súmula 70 do STJ. 12. Os honorários advocatícios em ações de servidão administrativa devem observar os limites do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, incidindo sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor fixado judicialmente. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A indenização pela constituição de servidão administrativa deve corresponder ao efetivo prejuízo causado ao imóvel, apurado, preferencialmente, por laudo pericial judicial tecnicamente fundamentado. 2. A concessionária de serviço público com natureza jurídica de direito privado não se submete ao regime de consectários legais aplicável à Fazenda Pública. 3. Nas condenações decorrentes de servidão administrativa, a correção monetária deve observar o IPCA-E, e os juros moratórios devem incidir à razão de 6% ao ano, a partir do trânsito em julgado da sentença. 4. Os honorários advocatícios em ações de servidão administrativa devem respeitar os limites e a base de cálculo previstos no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV; CPC/2015, arts. 477, § 1º, e 927, III; Decreto-Lei nº 3.365/41, arts. 15-B, 27, § 1º, 29 e 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.495.144/RS (Tema 905), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.02.2018; STJ, Súmula 70; STF, ADI nº 2.332/DF; STJ, REsp nº 2.129.162/MG (Tema 184).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0804383-44.2018.8.15.0331 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Santa Rita RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento em parte ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. *****). RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita que, nos autos da Ação de Constituição de Servidão Administrativa, julgou procedente o pedido inicial para declarar constituída a servidão de passagem de linha de transmissão sobre o imóvel objeto da lide, fixando a indenização definitiva em R$ 246.080,83 (duzentos e quarenta e seis mil, oitenta reais e oitenta e três centavos). Segue dispositivo:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) Fixar a indenização pela constituição da servidão administrativa em R$ 246.080,83 (duzentos e quarenta e seis mil e oitenta reais e oitenta e três centavos), valor que deverá ser pago pela parte autora ao réu, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, a partir da data do laudo pericial para correção monetária e da citação para os juros de mora, deduzindo o valor já depositado nos autos no total de R$ 10.122,96 (dez mil, cento e vinte e dois reais e noventa e seis centavos); b) Determinar a constituição da servidão administrativa, conforme descrito nos autos, com a imissão da autora na posse da área mediante o depósito do valor indenizatório acima fixado. c) Diante do princípio da causalidade e em atenção ao art. 27, § 1º, do Decreto-lei nº 3.365/41, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da diferença apurado entre o valor depositado e o fixado na presente sentença, a serem pagos pelo autor em favor do advogado da ré. Após depositada a diferença, expeça-se o mandado de imissão de posse definitiva (com cópia desta sentença), que servirá para a transcrição da servidão do imóvel no Cartório do Registro de Imóveis, na forma do art. 29 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Sem condenação em custas (art. 26 da Lei Estadual nº 5.672/92). Intimem-se. Em suas razões recursais, a apelante insurge-se contra o montante indenizatório estabelecido, sustentando que o valor apurado no laudo pericial judicial é exorbitante e destoa da realidade do mercado imobiliário local. Defende a prevalência do valor ofertado inicialmente na petição inicial (R$10.122,96). Questiona a metodologia aplicada pelo expert e pugna pela aplicação dos índices de correção monetária e juros aplicáveis à Fazenda Pública, bem como a observância do regime jurídico das concessionárias de serviço público. Por fim, requer a reforma da sentença quanto aos honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas pelos apelados, pugnando pela manutenção integral da sentença, sob o argumento de que o laudo pericial refletiu fielmente a desvalorização do imóvel e as restrições impostas pela servidão. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF contra sentença que fixou indenização por servidão administrativa em R$ 246.080,83, fundamentada em laudo pericial judicial. Ab initio, é fundamental reiterar a distinção precisa entre a instituição de servidão administrativa e a desapropriação. Na desapropriação, ocorre a supressão total do domínio do particular sobre o bem em favor do Poder Público. Já na servidão administrativa, como a aqui tratada, o domínio permanece na esfera patrimonial do particular, mas este sofre uma limitação ou oneração em suas faculdades de uso e gozo em prol do interesse público, no caso, a passagem e a manutenção de uma linha de transmissão de energia elétrica de 230 KV, declarada de utilidade pública pela ANEEL. O artigo 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 estabelece a possibilidade de constituição de servidões "mediante indenização na forma desta lei". Essa indenização não se refere ao valor pleno do imóvel, mas deve corresponder ao efetivo prejuízo total que o proprietário sofre como resultado das restrições impostas, o que inclui a depreciação econômica da área de servidão e do remanescente, se houver impacto substancial. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXIV, garante a justa e prévia indenização em dinheiro em caso de desapropriação por utilidade pública, princípio que permeia toda forma de intervenção do Estado na propriedade privada geradora de prejuízo. Ato contínuo, impõe-se registrar que a CHESF, após o processo de desestatização da Eletrobras, consolidou sua natureza de pessoa jurídica de direito privado. Tal condição afasta a aplicação do regime de prerrogativas processuais e materiais da Administração Pública. Consequentemente, não incidem na espécie as disposições do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, tampouco as teses fixadas na ADC 16 e no Tema 246 do STF, as quais se destinam a entes públicos ou situações de responsabilidade subsidiária da Administração. Nesse sentido: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CESTAS BÁSICAS. FGTS. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. PARCIAL PROVIMENTO APENAS AO RECURSO DA CHESF. DESPROVIMENTO DOS DEMAIS RECURSOS. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CHESF, após a privatização da ELETROBRÁS, passa a ser pessoa jurídica de direito privado, afastando-se o regime de prerrogativas da Administração Pública, razão pela qual não se aplica o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, nem as teses fixadas na ADC 16 e no Tema 246 do STF. [...] (TRT-13 - RORSum: 00006626020255130014, Relator.: THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE, 1ª Turma - Gabinete do Desembargador Thiago de Oliveira Andrade) No que tange aos encargos legais, a apelante, na qualidade de concessionária de serviço público sob regime de direito privado, submete-se às regras civis comuns, não se beneficiando dos índices de correção monetária e juros aplicados à Fazenda Pública (Tema 810 do STF). Ultrapassadas as considerações iniciais acima, tem-se que a controvérsia reside no quantum indenizatório. A apelante defende a prevalência do valor ofertado inicialmente (R$10.122,96), enquanto os apelados e a sentença fustigada baseiam-se no laudo judicial (R$246.080,83). É cediço que a indenização pela constituição de servidão administrativa deve corresponder ao real e efetivo prejuízo ocasionado ao imóvel serviente. Diferente da desapropriação plena, a servidão compensa a restrição ao uso e a desvalorização da área remanescente. No caso sub examine, a perita judicial utilizou o método comparativo direto de dados de mercado, observando rigorosamente as normas técnicas da ABNT. O laudo (ID 40047613) analisou detidamente a localização estratégica do imóvel em zona de expansão industrial e urbana de Santa Rita, a fragmentação da gleba e as limitações impostas pela faixa de segurança da NBR 5422. A insurgência da CHESF quanto à metodologia não prospera. O perito judicial é profissional equidistante das partes e possui fé pública técnica. Quando o laudo adota critérios científicos, fundamenta as amostras de mercado e considera as peculiaridades locais, deve prevalecer sobre avaliações unilaterais. A irresignação manifestada pela apelante neste grau recursal, que se limita a alegar genericamente a superestimação e a aplicação incorreta da metodologia (como se fosse desapropriação total), não encontra respaldo nos autos. O Código de Processo Civil e a jurisprudência consolidada estabelecem que a discordância quanto às conclusões do laudo pericial deve ser formulada na primeira instância, nos moldes do artigo 477, § 1º, do CPC/2015, cabendo à parte requerer os devidos esclarecimentos ou, se for o caso, justificar a necessidade de nova perícia. O apelante, após a apresentação do laudo em juízo (ID 40047613), impugnou-o (ID 40047616), pedindo os devidos esclarecimentos. Instada a se manifestar, a perita apresentou em juízo os referidos aclaramentos (ID 40047629), mantendo suas conclusões quanto ao laudo original, ficando silente o recorrente quanto a tais remates. O silêncio da apelante sobre as supostas inconsistências técnicas no momento oportuno implica a preclusão de sua faculdade processual de impugnar a prova. Nesse sentido a jurisprudência: LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. É certo que o juízo não está adstrito ao laudo pericial e não se vincula às conclusões do perito, que é apenas seu auxiliar na apreciação da matéria que exige conhecimentos técnicos. Todavia, a decisão contrária à manifestação do perito só será possível se existirem nos autos outros elementos e fatos provados que afastem as conclusões do expert, sem os quais deve ser prestigiado o conteúdo da prova técnica produzida. No presente caso, embora regularmente intimado para se manifestar sobre o laudo pericial, o reclamante não impugnou as conclusões periciais, de modo que se operou a preclusão, tratando-se de inovação recursal os argumentos trazidos em seu recurso ordinário. (TRT-3 - RO: 00109122820155030097 MG 0010912-28.2015.5.03.0097, Relator.: Rosemary de O.Pires, Data de Julgamento: 14/06/2018, Decima Turma, Data de Publicação: 15/06/2018.) Adicional de insalubridade. Laudo pericial. Impugnação. Preclusão consumativa. Ante a inércia da reclamante na impugnação ao laudo pericial, no prazo deferido pelo Juízo a quo, que resultou na concordância tácita com as conclusões do perito, não se cogita de questionamento pela via recursal, nos termos do art. 223 do CPC. Recurso da reclamante não provido. (TRT-2 10005953320205020605 SP, Relator.: ADALBERTO MARTINS, 8ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 26/11/2020) A função da perícia judicial é fornecer ao juízo, que não possui conhecimento técnico específico, subsídios para a formação do seu convencimento motivado sobre o justo preço. Diante da ausência de impugnação do laudo pericial devidamente fundamentado e da manifesta inadequação da oferta inicial, o Juízo a quo agiu com acerto ao acolher a conclusão do expert, garantindo a justeza da indenização devida à proprietária do imóvel, em estrito cumprimento ao mandamento constitucional. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - EFETIVO PREJUÍZO - DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL - PERÍCIA JUDICIAL - IMPARCIALIDADE - PREVALÊNCIA DO LAUDO OFICIAL - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - RECURSO PROVIDO EM PARTE A servidão administrativa, que não importa em perda da propriedade, rende ensejo à indenização se o uso pelo Poder Público provoca prejuízo ao proprietário, devendo o valor daquela corresponder ao efetivo prejuízo experimentado, decorrente das restrições impostas ao uso do bem. A indenização, quando devida, deve ser a mais integral possível e, para tanto, deve refletir o valor do efetivo prejuízo experimentado em decorrência das restrições impostas ao imóvel que, na hipótese, em se tratando de propriedade rural que foi cortada ao meio pela servidão administrativa, não se restringe à mera indenização da faixa de ocupação, mas também à real e efetiva desvalorização econômica do bem. Conforme preceitua o art. 86 do Código de Processo Civil/2015: "Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas". (TJ-MG - AC: 10534150033858001 Presidente Olegário, Relator.: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 25/01/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022) ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMPLANTAÇÃO DA LINHA DE TRANSMISSÃO ELÉTRICA DECLARADA DE UTILIDADE PÚBLICA. PREJUÍZO SOFRIDO PELOS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. "QUANTUM" FIXADO EM SENTENÇA COM BASE EM LAUDO PERICIAL COMPLETO E SUBSTANCIOSO. INDENIZAÇÃO CONDIZENTE COM AS ESPECIFICAÇÕES DAS LIMITAÇÕES À PROPRIEDADE. UTILIZAÇÃO DOS MÉTODOS TÉCNICOS ADEQUADOS PARA A AVALIAÇÃO. SENTENÇA INCÓLUME. RECURSO DESPROVIDO. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS. O valor da indenização referente à constituição de servidão administrativa deve ser fixado de acordo com o real e efetivo prejuízo ocasionado sobre o bem serviente. O montante apurado em avaliação apresentada pelo perito judicial deve ser adotado como valor justo a ser pago como indenização por instituição de servidão administrativa, quando o laudo pericial adota as normas técnicas aplicáveis e analisa as peculiaridades do imóvel sujeito à limitação. "Nas ações de desapropriação, não há impedimento para que os honorários sejam majorados em sede recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, desde que observado o percentual máximo estabelecido no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941" (STJ, AgInt no AREsp 1436505/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria). (TJ-SC - APL: 03002396120198240020, Relator.: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 28/02/2023, Terceira Câmara de Direito Público) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. VALOR CORRETO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É possível criar restrição sobre propriedade imóvel mediante servidão administrativa. Mas o proprietário tem direito à justa indenização, inclusive pela desvalorização de áreas remanescentes. 2. Deve ser confirmado o arbitramento correto do valor da indenização pela servidão administrativa. 3. Apelação cível conhecida e não provida, mantida a sentença que acolheu em parte a pretensão inicial. (TJ-MG - Apelação Cível: 50014527420198130480, Relator.: Des.(a) Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 13/08/2024, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/08/2024) Assim, mantenho o valor de R$246.080,83 como justa indenização. Do índice de correção monetária O cerne da irresignação da apelante, neste ponto específico, reside na fixação do índice de atualização monetária incidente sobre o valor da indenização. Em que pese a sentença de primeiro grau ter determinado a aplicação do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), a recorrente (CHESF) pugna pela reforma do decisum para que seja fixado expressamente o IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial), argumentando ser este o indexador correto para condenações administrativas, em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Assiste razão à apelante. A matéria em apreço já foi objeto de pacificação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Ao julgar o Tema 905 (REsp 1.495.144/RS), a Primeira Seção daquela Corte Superior firmou a tese de que, nas condenações judiciais de natureza administrativa em geral — categoria na qual se enquadram as desapropriações e servidões administrativas —, o índice aplicável para a correção monetária é o IPCA-E. Vejamos o teor da tese fixada, conforme documento acostado aos autos: 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. (STJ - REsp: 1495144 RS 2014/0282667-3, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/02/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/03/2018) Embora o IPCA (fixado na sentença) e o IPCA-E (pleiteado no recurso) sejam índices apurados pelo IBGE com metodologias semelhantes, diferindo essencialmente no período de coleta de preços, a estrita observância aos precedentes vinculantes (art. 927, III, do CPC) impõe a adoção da tese firmada pelo STJ. O IPCA-E é o índice que melhor reflete a inflação acumulada no período e recompõe o valor da moeda frente à Fazenda Pública e às concessionárias de serviço público em lides desta natureza. Ademais, afasta-se qualquer possibilidade de aplicação do INPC (índice combatido nas razões recursais, embora não fixado na sentença), porquanto sua aplicação restringe-se a condenações de natureza previdenciária, o que não é o caso dos autos. Portanto, a sentença merece pequeno reparo técnico apenas para adequar a nomenclatura do índice ao precedente obrigatório. Do termo inicial e índice dos juros de mora Por ser matéria de ordem pública, passo à análise dos juros moratórios fixados na sentença recorrida, mesmo não tendo sido rebatidos no apelo. Compulsando o dispositivo do decisum de 1º grau, verifico que o douto magistrado fixou os consectários legais da seguinte forma: a) Fixar a indenização (...) acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, a partir da (...) da citação para os juros de mora.... Ao deferir a aplicação do IPCA-E para a correção monetária como acima explanado, torna-se juridicamente insustentável a manutenção da Taxa SELIC para os juros de mora, conforme determinado na sentença. A Taxa SELIC possui natureza híbrida, englobando em sua composição tanto a correção monetária quanto os juros reais. Sua cumulação com qualquer outro índice de correção (como o IPCA-E ora deferido) configuraria inadmissível bis in idem (dupla correção pelo mesmo fato econômico), conforme expressamente vedado pelo próprio STJ no item 3.1, alínea 'b', do julgado paradigma do Tema 905. Ademais, tratando-se de intervenção do Estado na propriedade (servidão administrativa), incide o microssistema do Decreto-Lei nº 3.365/41. Assim, reformo a sentença ex officio neste capítulo para determinar que os juros de mora sejam fixados no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, dispositivo este cuja aplicabilidade é reforçada pela jurisprudência (STJ - AREsp: 2072997, Relator.: HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: 10/10/2022), que discute a limitação dos juros nesse patamar). Quanto ao termo inicial, a sentença equivocadamente fixou os juros a partir da citação. Todavia, a Jurisprudência acima é taxativa ao invocar a incidência da Súmula 70 do STJ: "JUROS MORATÓRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 70 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA". Portanto, em desapropriações e servidões, os juros moratórios somente incidem a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 15-B do DL 3.365/41, ou, conforme a Súmula 70 (para concessionárias que não se sujeitam a precatório), a partir do trânsito em julgado da sentença final. Assim, merece reforma a sentença neste ponto, para estabelecer que os juros de mora deverão incidir a partir do trânsito em julgado, no percentual de 6% ao ano. Sobre o pedido de atualização do depósito prévio pela via judicial, não há como acolhê-lo. O montante depositado em conta judicial (ID 40046001) é corrigido monetariamente de forma automática pela instituição bancária depositária ao longo do tempo. Assim: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMPLANTAÇÃO DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEPÓSITO PRÉVIO. RENDIMENTOS. PRETENSÃO DE ABATIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MONTANTE QUE SERÁ CORRIGIDO MONETARIAMENTE AO LONGO DOS ANOS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RENDIMENTOS QUE NÃO COMPÕEM, PARA FINS DE INDENIZAÇÃO, PARCELA INTEGRANTE DO PRINCIPAL. JUROS COMPENSATÓRIOS DEVIDOS. PERDA DE RENDA EFETIVAMENTE COMPROVADA POR MEIO DE PROVA PERICIAL. REDUÇÃO PARA 6% AO ANO. JUROS DE MORA SOBRE A DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO NÃO PAGA, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO. EXPROPRIANTE COM NATUREZA DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. SÚMULA 70 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00047350820198160158 São Mateus do Sul, Relator.: Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 16/12/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/12/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DESAPROPRIAÇÃO – JUROS COMPENSATÓRIOS – SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EM 2014, ANTERIOR À ADI 2.332/DF – PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA ( CF, ART. 5º, XXXVI; STF, TEMA 733; STJ, TEMA 1072) – MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DE 12% A.A. – JUROS MORATÓRIOS – INCIDÊNCIA DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO ENQUANTO A DERSA FIGUROU NO POLO PASSIVO, POR NÃO SUJEIÇÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS (STJ, RESP 1.350.914/MS) – SUCESSÃO PELA FAZENDA PÚBLICA – REGIME DE PRECATÓRIOS ( CF, ART. 100), SEM MORA NO PERÍODO DE GRAÇA (SV 17/STF E TEMA 1037/STF) – CORREÇÃO MONETÁRIA – ADOÇÃO DO IPCA-E APÓS A SUCESSÃO, EM RESPEITO AO REGIME ESPECIAL DO DL 3.365/41 E EM CONSONÂNCIA COM OS TEMAS 810/STF E 905/STJ – DEPÓSITOS JUDICIAIS – ATUALIZAÇÃO PELO ÍNDICE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA (STJ, SÚMULAS 179 E 271) – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21974244520258260000 Barueri, Relator.: Ricardo Feitosa, Data de Julgamento: 29/09/2025, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/10/2025) No momento do levantamento ou do abatimento do saldo devedor, o valor nominal será acrescido dos rendimentos bancários legais, garantindo o equilíbrio financeiro da operação. Por fim, a sentença fixou honorários em 5% sobre a diferença entre o valor ofertado e a indenização final. Em ações de desapropriação e de constituição de servidão administrativa, prevalece a regra especial do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, que estabelece base de cálculo própria (diferença entre a oferta e o valor fixado em sentença) e percentuais específicos (0,5% a 5%). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 2332/DF, reconheceu a constitucionalidade dessa norma, e o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2.129.162/MG (Tema 184), reafirmou sua aplicação obrigatória, ressalvada apenas a hipótese de valor de causa irrisório, quando se admite apreciação equitativa (CPC, art. 85, § 8º). Nesse sentido ainda: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DE PASSAGEM DE LINHA DE TRANSMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. 1. Tendo sido a sentença proferida já na vigência do NCPC/2015, aplicável é o expresso preceito do art. 85, § 14, que expressamente veda a compensação entre as verbas honorárias recíprocas, em caso de sucumbência parcial. 2. Na dicção do Tema nº 184 do STJ, aplicável também às servidões administrativas por força do caráter de restrição expropriatória, "O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 - qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente.". 3. A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.357 (STF) envolve julgamento sobre a edição da Lei nº 11.960/09, tal legislação, por sua vez, reproduziu as regras da EC nº 62/09, tratando da quitação dos débitos judiciais da Fazenda Pública. Todavia, a parte autora tem natureza de pessoa jurídica de direito privado, de modo que inaplicável, no caso, o regime especial de pagamento dos débitos judiciais da Fazenda Pública para efeito de correção monetária. O termo inicial da correção monetária é a data do laudo pericial judicial. 4. Incidem juros compensatórios na razão de 06% ao ano nas hipóteses de litígios derivados de desapropriação ou de servidão administrativa (Tema nº 126 do STJ), a contar da imissão na posse, nos termos do art. 15A do Decreto-Lei nº 3.365/41 e da Súmula nº 113 do STJ. 5. Os juros moratórios incidem à razão de 06% ao ano, desde o trânsito em julgado, sendo firma o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “(...) com relação ao percentual aplicável aos juros de mora, como a legislação de regência não fez nenhuma distinção quanto à pessoa jurídica expropriante, deve ser aplicada a alíquota de 6% ao ano, sendo descabida a adoção das regras gerais do Código Civil quando se tratar, a expropriante, de concessionária de serviço público dotada de personalidade de direito privado, como é o caso da recorrida (...)” (REsp 1.747.063, julgado em 06/10/2020). 6. Sentença de parcial procedência na origem.RECURSOS PROVIDOS EM PARTE.(Apelação Cível, Nº 50001962120118210071, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Eduardo Uhlein, Julgado em: 21-03-2024) (TJ-RS - Apelação: 50001962120118210071 OUTRA, Relator: Eduardo Uhlein, Data de Julgamento: 21/03/2024, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2024) O juízo de primeiro grau observou o teto legal. Considerando o zelo profissional e a complexidade da causa, que exigiu acompanhamento de perícia complexa, mantenho o percentual de 5% sobre a referida diferença. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado, em harmonia com os precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça, CONHEÇA e, no mérito, DÊ PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Cível interposta pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF, para reformar a sentença vergastada tão somente no tocante aos consectários legais, nos seguintes termos: I) Determinar a substituição do índice de correção monetária, devendo incidir o IPCA-E sobre o valor da indenização, em observância ao Tema 905 do STJ; II) Alterar, inclusive ex officio quanto à taxa, a disciplina dos juros moratórios, afastando a aplicação da Taxa SELIC para fixá-los no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, nos moldes do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41; III) Fixar o termo inicial da incidência dos juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença final, conforme a Súmula 70 do STJ, aplicável às concessionárias de serviço público que não se submetem ao regime de precatórios. Mantém-se inalterada a sentença quanto ao valor principal da indenização (R$246.080,83), bem como em relação aos honorários advocatícios, arbitrados em 5% sobre a diferença entre a oferta e a condenação. Considerando o êxito parcial do recurso, deixo de majorar os honorários recursais. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
31/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 10:05
Provimento em Parte
30/03/2026, 10:05
Mérito
27/03/2026, 07:50
Documento (Outros documentos)
27/03/2026, 07:20
Publicação
16/03/2026, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2026, 02:38
Publicação
13/03/2026, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 00:18
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 26 de Março de 2026, às 09h00.
13/03/2026, 00:00
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13/03/2026, 00:00
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13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 21:49
Para julgamento de mérito
12/03/2026, 21:48
Adiado
12/03/2026, 21:05
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - ORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA., da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 26 de Março de 2026, às 09h00.
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12/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 10:59
Para julgamento de mérito
11/03/2026, 10:59
Adiado
09/03/2026, 20:47
Retirar pedido de pauta virtual
25/02/2026, 11:47
Conclusão (para despacho)
24/02/2026, 08:14
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 18:32
Publicação
20/02/2026, 02:00
Publicação
20/02/2026, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 00:56
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 08° PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
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13/02/2026, 00:00
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13/02/2026, 00:00
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13/02/2026, 00:00
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13/02/2026, 00:00
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13/02/2026, 00:00
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13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 16:18
Para julgamento de mérito
12/02/2026, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 15:32
Para julgamento de mérito
12/02/2026, 15:27
Retirar pedido de inclusão
11/02/2026, 16:46
Conclusão (para despacho)
11/02/2026, 12:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
11/02/2026, 11:49
Recebimento
05/02/2026, 09:11
Inclusão no Juízo 100% Digital
04/02/2026, 12:41
Distribuição (sorteio)
04/02/2026, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita Processo nº. 0804383-44.2018.8.15.0331. ATO ORDINATÓRIO Oferecida Apelação pela parte Autora, INTIMO a parte Ré para, querendo, oferecer Contrarrazões, no prazo de 15 dias.1. SANTA RITA, 17 de dezembro de 2025. FERNANDA HUEBRA DE SOUZA LEITE Analista/Técnico(a) Judiciário(a) 1(Código de Normas Judiciais) Art. 363. Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões.
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO.
REU: ANDRE ALVES DE LIMA, ANTONIO ALVES DE LIMA JUNIOR, KALINA DE OLIVEIRA LIMA MARQUES, MANUELLA LIMA COELHO DA FONSECA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita DESAPROPRIAÇÃO (90). PROCESSO N. 0804383-44.2018.8.15.0331 [Servidão Administrativa].
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO em face da sentença que julgou procedente o pedido. Em suma, alega ter recaído este juízo em erro na aplicação do índice de correção e percentual de honorários advocatícios. Contrarrazões apresentada (ID 126381809). Breve relatório. DECIDO. Imperioso destacar alguns conceitos sobre o recurso interposto pelo promovido/embargante, pois tal instrumento tem o condão de ESCLARECER o julgamento, com vistas a ELUCIDAR pontos OBSCUROS, CONTRADITÓRIOS ou OMISSOS do provimento judicial em si, com vistas a seus ELEMENTOS INTERNOS ENTRE SI (relatório, fundamentação e dispositivo). Neste sentido, assim dispõe as hipóteses de cabimento o CPC no art. 1.022, rol, verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Ademais, quanto ao conceito de OMISSÃO A SER SUPRIMIDA, assim dispõe os incisos do parágrafo único do mesmo dispositivo, verbis: Art. 1.022.Parágrafo único. Considera-se OMISSA a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, CPC, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e no mérito, os REJEITO, haja vista carecer de fundamento legal, não havendo omissão, contradição ou obscuridade passíveis de serem sanados. P. R. I. Interposto recurso de Apelação, proceda-se nos termos do art. 1.010, §§, CPC, caso contrário, decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito e intime-se o promovente para os fins do art. 523, caput, 1ª parte, CPC e, cumprida a diligência, intime-se a parte adversa para os fins da 2ª parte do mesmo dispositivo. Data e assinatura eletrônicas.
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO.
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Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO em face da sentença que julgou procedente o pedido. Em suma, alega ter recaído este juízo em erro na aplicação do índice de correção e percentual de honorários advocatícios. Contrarrazões apresentada (ID 126381809). Breve relatório. DECIDO. Imperioso destacar alguns conceitos sobre o recurso interposto pelo promovido/embargante, pois tal instrumento tem o condão de ESCLARECER o julgamento, com vistas a ELUCIDAR pontos OBSCUROS, CONTRADITÓRIOS ou OMISSOS do provimento judicial em si, com vistas a seus ELEMENTOS INTERNOS ENTRE SI (relatório, fundamentação e dispositivo). Neste sentido, assim dispõe as hipóteses de cabimento o CPC no art. 1.022, rol, verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Ademais, quanto ao conceito de OMISSÃO A SER SUPRIMIDA, assim dispõe os incisos do parágrafo único do mesmo dispositivo, verbis: Art. 1.022.Parágrafo único. Considera-se OMISSA a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, CPC, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e no mérito, os REJEITO, haja vista carecer de fundamento legal, não havendo omissão, contradição ou obscuridade passíveis de serem sanados. P. R. I. Interposto recurso de Apelação, proceda-se nos termos do art. 1.010, §§, CPC, caso contrário, decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito e intime-se o promovente para os fins do art. 523, caput, 1ª parte, CPC e, cumprida a diligência, intime-se a parte adversa para os fins da 2ª parte do mesmo dispositivo. Data e assinatura eletrônicas.
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Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita DESAPROPRIAÇÃO (90). PROCESSO N. 0804383-44.2018.8.15.0331 [Servidão Administrativa].
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO em face da sentença que julgou procedente o pedido. Em suma, alega ter recaído este juízo em erro na aplicação do índice de correção e percentual de honorários advocatícios. Contrarrazões apresentada (ID 126381809). Breve relatório. DECIDO. Imperioso destacar alguns conceitos sobre o recurso interposto pelo promovido/embargante, pois tal instrumento tem o condão de ESCLARECER o julgamento, com vistas a ELUCIDAR pontos OBSCUROS, CONTRADITÓRIOS ou OMISSOS do provimento judicial em si, com vistas a seus ELEMENTOS INTERNOS ENTRE SI (relatório, fundamentação e dispositivo). Neste sentido, assim dispõe as hipóteses de cabimento o CPC no art. 1.022, rol, verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Ademais, quanto ao conceito de OMISSÃO A SER SUPRIMIDA, assim dispõe os incisos do parágrafo único do mesmo dispositivo, verbis: Art. 1.022.Parágrafo único. Considera-se OMISSA a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, CPC, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e no mérito, os REJEITO, haja vista carecer de fundamento legal, não havendo omissão, contradição ou obscuridade passíveis de serem sanados. P. R. I. Interposto recurso de Apelação, proceda-se nos termos do art. 1.010, §§, CPC, caso contrário, decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito e intime-se o promovente para os fins do art. 523, caput, 1ª parte, CPC e, cumprida a diligência, intime-se a parte adversa para os fins da 2ª parte do mesmo dispositivo. Data e assinatura eletrônicas.
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Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita DESAPROPRIAÇÃO (90). PROCESSO N. 0804383-44.2018.8.15.0331 [Servidão Administrativa].
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO em face da sentença que julgou procedente o pedido. Em suma, alega ter recaído este juízo em erro na aplicação do índice de correção e percentual de honorários advocatícios. Contrarrazões apresentada (ID 126381809). Breve relatório. DECIDO. Imperioso destacar alguns conceitos sobre o recurso interposto pelo promovido/embargante, pois tal instrumento tem o condão de ESCLARECER o julgamento, com vistas a ELUCIDAR pontos OBSCUROS, CONTRADITÓRIOS ou OMISSOS do provimento judicial em si, com vistas a seus ELEMENTOS INTERNOS ENTRE SI (relatório, fundamentação e dispositivo). Neste sentido, assim dispõe as hipóteses de cabimento o CPC no art. 1.022, rol, verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Ademais, quanto ao conceito de OMISSÃO A SER SUPRIMIDA, assim dispõe os incisos do parágrafo único do mesmo dispositivo, verbis: Art. 1.022.Parágrafo único. Considera-se OMISSA a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, CPC, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e no mérito, os REJEITO, haja vista carecer de fundamento legal, não havendo omissão, contradição ou obscuridade passíveis de serem sanados. P. R. I. Interposto recurso de Apelação, proceda-se nos termos do art. 1.010, §§, CPC, caso contrário, decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito e intime-se o promovente para os fins do art. 523, caput, 1ª parte, CPC e, cumprida a diligência, intime-se a parte adversa para os fins da 2ª parte do mesmo dispositivo. Data e assinatura eletrônicas.
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Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita DESAPROPRIAÇÃO (90). PROCESSO N. 0804383-44.2018.8.15.0331 [Servidão Administrativa].
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO em face da sentença que julgou procedente o pedido. Em suma, alega ter recaído este juízo em erro na aplicação do índice de correção e percentual de honorários advocatícios. Contrarrazões apresentada (ID 126381809). Breve relatório. DECIDO. Imperioso destacar alguns conceitos sobre o recurso interposto pelo promovido/embargante, pois tal instrumento tem o condão de ESCLARECER o julgamento, com vistas a ELUCIDAR pontos OBSCUROS, CONTRADITÓRIOS ou OMISSOS do provimento judicial em si, com vistas a seus ELEMENTOS INTERNOS ENTRE SI (relatório, fundamentação e dispositivo). Neste sentido, assim dispõe as hipóteses de cabimento o CPC no art. 1.022, rol, verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Ademais, quanto ao conceito de OMISSÃO A SER SUPRIMIDA, assim dispõe os incisos do parágrafo único do mesmo dispositivo, verbis: Art. 1.022.Parágrafo único. Considera-se OMISSA a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, CPC, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e no mérito, os REJEITO, haja vista carecer de fundamento legal, não havendo omissão, contradição ou obscuridade passíveis de serem sanados. P. R. I. Interposto recurso de Apelação, proceda-se nos termos do art. 1.010, §§, CPC, caso contrário, decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito e intime-se o promovente para os fins do art. 523, caput, 1ª parte, CPC e, cumprida a diligência, intime-se a parte adversa para os fins da 2ª parte do mesmo dispositivo. Data e assinatura eletrônicas.
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO.
REU: ANDRE ALVES DE LIMA, ANTONIO ALVES DE LIMA JUNIOR, KALINA DE OLIVEIRA LIMA MARQUES, MANUELLA LIMA COELHO DA FONSECA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita DESAPROPRIAÇÃO (90). PROCESSO N. 0804383-44.2018.8.15.0331 [Servidão Administrativa].
Vistos, etc.
Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa proposta por COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO em desfavor de ANDRE ALVES DE LIMA, ANTONIO ALVES DE LIMA JUNIOR, KALINA DE OLIVEIRA LIMA MARQUES e MANUELLA LIMA COELHO DA FONSECA. O autor informa que é concessionária de Serviço Público Federal, construindo a linha de transmissão “Pau Ferro – Santa Rita II”, de 230 kV, cuja concessão pertence à Companhia Hidro Elétrica do São Francisco, conforme Contrato de Concessão nº 017/2009-ANEEL (DOC. 4), e que está situada nos municípios de Araçoiaba, Igarassu, Itaquitinga, Condado, Aliança, Itambé, localizados no estado de Pernambuco, e nos municípios de Pedras de Fogo, Alhandra e Santa Rita, localizados no estado da Paraíba. Assim, foi declarada a utilidade pública para o fim de constituição de servidão administrativa, a qual passará por trecho da propriedade do promovida. Desse modo, ofereceu ao requerido o valor de R$ 10.122,96 (dez mil, cento e vinte e dois reais e noventa e seis centavos), existindo impugnação. Deferido o pedido de concessão de liminar e determinada a citação. Realizado o depósito do montante indenizatório. Apresentada contestação, na qual a promovida contesta o valor indenizatório calculado pelo promovente.. Laudo apresentando, com a conclusão do valor da indenização de R$ 246.080,83 (duzentos e quarenta e seis mil e oitenta reais e oitenta e três centavos). Esclarecimentos do perito apresentados. Breve relatório. DECIDO. DA SERVIDÃO ADMINISTRATIVA Nos termos do art. 2º do Decreto-Lei n.º 3.365/41, mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios. Ademais, o art. 3º do referido diploma autoriza que concessionários de serviços públicos, como a autora, possam promover desapropriações e constituir servidões administrativas, desde que haja autorização expressa em lei ou contrato. No caso em tela, a autora fundamenta seu pedido na Resolução Autorizativa ANEEL n° 5.432/2015, publicada no Diário Oficial Diário Oficial do Estado, datado de 13/02/2015, que declarara de utilidade pública a área objeto da presente demanda. O autor comprovou, ainda, a delimitação da área pretendida, mediante planta e memorial descritivo juntados aos autos, em conformidade com o art. 13 do Decreto-Lei n.º 3.365/41. Diante disso, resta demonstrado que a autora preencheu os requisitos legais para a constituição da servidão administrativa, sendo necessária a condenação ao pagamento de indenização justa ao proprietário do imóvel, conforme o art. 40 do referido diploma legal. DO VALOR DA INDENIZAÇÃO A indenização devida ao proprietário deve ser justa, integral e corresponder ao efetivo prejuízo causado pelas restrições impostas ao uso do imóvel. Esse entendimento decorre do próprio art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, que assegura o direito à propriedade, condicionado à justa e prévia indenização em caso de necessidade ou utilidade pública. A jurisprudência majoritária respalda a validade dos laudos periciais devidamente elaborados, conforme se observa no seguinte precedente: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMÓVEL RURAL - PASSAGEM DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS - APLICAÇÃO NA ORDEM DE 6% (SEIS POR CENTO) - PRECEDENTES DO STF - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A indenização devida em decorrência da restrição do uso de imóvel rural pela instituição de servidão administrativa deve corresponder ao efetivo prejuízo causado à propriedade serviente. 2. Diante da consistência do laudo técnico produzido, que foi criteriosamente construído mediante a boa técnica e levando em linha de conta todos os fatores impactantes a limitar o uso da propriedade atingida pela servidão administrativa, é de rigor a fixação do quantum indenizatório no patamar apurado pelo perito nomeado pelo juiz da causa. 3. A indenização a ser paga ao proprietário em face da servidão deverá contar com juros compensatórios de 6% ao ano, conforme regra disposta no caput do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, já reconhecida como constitucional no julgamento da ADI 2.332 pelo STF." (TJMS. Apelação Cível n. 0001665-45.2010.8.12.0049, Água Clara, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 21/01/2020, p: 23/01/2020). Assim, preenchidos os requisitos legais, impõe-se a procedência do pedido de constituição de servidão administrativa em favor da autora. Reconhecido o direito à constituição da servidão administrativa em favor da concessionaria de serviços públicos, impõe-se a condenação desta ao pagamento de indenização justa em favor do proprietário do imóvel (réu), de modo a minimizar os prejuízos decorrentes da diminuição do uso e gozo de seu bem. É o que diz o art. 40, do Decreto-Lei n.º 3.365/41 que dispõe o seguinte: "O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei" Neste sentido, o procedimento da servidão é idêntico ao da desapropriação, já que, apesar de não transferir o domínio sobre o imóvel, também dá ensejo à indenização quando causar prejuízos ao uso, gozo e fruição do imóvel sobre o qual ela é constituída. Logo para fins de servidão administrativa, faz-se mister uma indenização justa, a qual deve corresponder, real e efetivamente, ao valor do prejuízo causado ao proprietário do imóvel. Ou seja, para que haja justiça na indenização, é preciso que se recomponha o patrimônio do proprietário do imóvel serviente com quantia que corresponda, exatamente, ao desfalque por ele sofrido em decorrência da restrição de uso. No caso dos autos, o laudo pericial apontou que o valor da indenização pela servidão administrativa no imóvel é de R$ 246.080,83 (duzentos e quarenta e seis mil e oitenta reais e oitenta e três centavos). Esse montante foi apurado com base em critérios técnicos, apresentando o laudo fundamentação e precisão adequadas, atendendo aos requisitos legais e técnicos para sustentar a compensação justa ao proprietário do imóvel afetado (ID 76440226). Nesse contexto, convém esclarecer que, apesar do julgador não se encontrar adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, no caso dos autos, analisando o lastro probatório produzido pelas partes, inclusive a conclusão obtida pelo expert em seu laudo pericial, se conclui que o valor indenizatório apurado encontra-se devidamente fundamentado, inclusive com a apresentação de esclarecimentos por parte do expert (ID 100546389), após impugnação apresentada pelo autora. Dessa forma, reconheço o direito de servidão administrativa em favor da autora. Assim, em atenção ao princípio da justa indenização e considerando o conjunto probatório, reputo adequada a fixação da indenização no valor de R$ 246.080,83 (duzentos e quarenta e seis mil e oitenta reais e oitenta e três centavos), quantia que melhor recompõe o patrimônio da ré pelos prejuízos causados. DA SUCUMBÊNCIA Considerando que ambas as partes lograram êxito parcial em suas pretensões, impõe-se a aplicação do art. 86 do Código de Processo Civil, com a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. Dessa forma, reconheço o direito de servidão administrativa em favor da autora, com a devida compensação ao réu pelo valor fixado a título de indenização.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) Fixar a indenização pela constituição da servidão administrativa em R$ 246.080,83 (duzentos e quarenta e seis mil e oitenta reais e oitenta e três centavos), valor que deverá ser pago pela parte autora ao réu, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, a partir da data do laudo pericial para correção monetária e da citação para os juros de mora, deduzindo o valor já depositado nos autos no total de R$ 10.122,96 (dez mil, cento e vinte e dois reais e noventa e seis centavos); b) Determinar a constituição da servidão administrativa, conforme descrito nos autos, com a imissão da autora na posse da área mediante o depósito do valor indenizatório acima fixado. c) Diante do princípio da causalidade e em atenção ao art. 27, § 1º, do Decreto-lei nº 3.365/41, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da diferença apurado entre o valor depositado e o fixado na presente sentença, a serem pagos pelo autor em favor do advogado da ré. Após depositada a diferença, expeça-se o mandado de imissão de posse definitiva (com cópia desta sentença), que servirá para a transcrição da servidão do imóvel no Cartório do Registro de Imóveis, na forma do art. 29 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Sem condenação em custas (art. 26 da Lei Estadual nº 5.672/92). Intimem-se. COMANDOS QUANTO À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO Interposto recurso, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. Ato contínuo, decorrido o prazo sem manifestação ou interposta contrarrazões, certifique-se a tempestividade e remeta-se ao E. Tribunal. Porém, caso seja apresentado recurso adesivo, nos termos do mesmo art. 997, §2º, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, certifique-se a tempestividade/decurso e remeta-se ao E. Tribunal Sentença sujeita ao reexame necessário, com fulcro no artigo 28, § 1º, do Decreto Lei nº. 3.365/41, acaso não interposto recurso voluntário. Intimem-se. Santa Rita, data na assinatura eletrônica.
16/10/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO.
REU: ANDRE ALVES DE LIMA, ANTONIO ALVES DE LIMA JUNIOR, KALINA DE OLIVEIRA LIMA MARQUES, MANUELLA LIMA COELHO DA FONSECA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita DESAPROPRIAÇÃO (90). PROCESSO N. 0804383-44.2018.8.15.0331 [Servidão Administrativa].
Vistos, etc.
Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa proposta por COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO em desfavor de ANDRE ALVES DE LIMA, ANTONIO ALVES DE LIMA JUNIOR, KALINA DE OLIVEIRA LIMA MARQUES e MANUELLA LIMA COELHO DA FONSECA. O autor informa que é concessionária de Serviço Público Federal, construindo a linha de transmissão “Pau Ferro – Santa Rita II”, de 230 kV, cuja concessão pertence à Companhia Hidro Elétrica do São Francisco, conforme Contrato de Concessão nº 017/2009-ANEEL (DOC. 4), e que está situada nos municípios de Araçoiaba, Igarassu, Itaquitinga, Condado, Aliança, Itambé, localizados no estado de Pernambuco, e nos municípios de Pedras de Fogo, Alhandra e Santa Rita, localizados no estado da Paraíba. Assim, foi declarada a utilidade pública para o fim de constituição de servidão administrativa, a qual passará por trecho da propriedade do promovida. Desse modo, ofereceu ao requerido o valor de R$ 10.122,96 (dez mil, cento e vinte e dois reais e noventa e seis centavos), existindo impugnação. Deferido o pedido de concessão de liminar e determinada a citação. Realizado o depósito do montante indenizatório. Apresentada contestação, na qual a promovida contesta o valor indenizatório calculado pelo promovente.. Laudo apresentando, com a conclusão do valor da indenização de R$ 246.080,83 (duzentos e quarenta e seis mil e oitenta reais e oitenta e três centavos). Esclarecimentos do perito apresentados. Breve relatório. DECIDO. DA SERVIDÃO ADMINISTRATIVA Nos termos do art. 2º do Decreto-Lei n.º 3.365/41, mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios. Ademais, o art. 3º do referido diploma autoriza que concessionários de serviços públicos, como a autora, possam promover desapropriações e constituir servidões administrativas, desde que haja autorização expressa em lei ou contrato. No caso em tela, a autora fundamenta seu pedido na Resolução Autorizativa ANEEL n° 5.432/2015, publicada no Diário Oficial Diário Oficial do Estado, datado de 13/02/2015, que declarara de utilidade pública a área objeto da presente demanda. O autor comprovou, ainda, a delimitação da área pretendida, mediante planta e memorial descritivo juntados aos autos, em conformidade com o art. 13 do Decreto-Lei n.º 3.365/41. Diante disso, resta demonstrado que a autora preencheu os requisitos legais para a constituição da servidão administrativa, sendo necessária a condenação ao pagamento de indenização justa ao proprietário do imóvel, conforme o art. 40 do referido diploma legal. DO VALOR DA INDENIZAÇÃO A indenização devida ao proprietário deve ser justa, integral e corresponder ao efetivo prejuízo causado pelas restrições impostas ao uso do imóvel. Esse entendimento decorre do próprio art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, que assegura o direito à propriedade, condicionado à justa e prévia indenização em caso de necessidade ou utilidade pública. A jurisprudência majoritária respalda a validade dos laudos periciais devidamente elaborados, conforme se observa no seguinte precedente: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMÓVEL RURAL - PASSAGEM DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS - APLICAÇÃO NA ORDEM DE 6% (SEIS POR CENTO) - PRECEDENTES DO STF - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A indenização devida em decorrência da restrição do uso de imóvel rural pela instituição de servidão administrativa deve corresponder ao efetivo prejuízo causado à propriedade serviente. 2. Diante da consistência do laudo técnico produzido, que foi criteriosamente construído mediante a boa técnica e levando em linha de conta todos os fatores impactantes a limitar o uso da propriedade atingida pela servidão administrativa, é de rigor a fixação do quantum indenizatório no patamar apurado pelo perito nomeado pelo juiz da causa. 3. A indenização a ser paga ao proprietário em face da servidão deverá contar com juros compensatórios de 6% ao ano, conforme regra disposta no caput do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, já reconhecida como constitucional no julgamento da ADI 2.332 pelo STF." (TJMS. Apelação Cível n. 0001665-45.2010.8.12.0049, Água Clara, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 21/01/2020, p: 23/01/2020). Assim, preenchidos os requisitos legais, impõe-se a procedência do pedido de constituição de servidão administrativa em favor da autora. Reconhecido o direito à constituição da servidão administrativa em favor da concessionaria de serviços públicos, impõe-se a condenação desta ao pagamento de indenização justa em favor do proprietário do imóvel (réu), de modo a minimizar os prejuízos decorrentes da diminuição do uso e gozo de seu bem. É o que diz o art. 40, do Decreto-Lei n.º 3.365/41 que dispõe o seguinte: "O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei" Neste sentido, o procedimento da servidão é idêntico ao da desapropriação, já que, apesar de não transferir o domínio sobre o imóvel, também dá ensejo à indenização quando causar prejuízos ao uso, gozo e fruição do imóvel sobre o qual ela é constituída. Logo para fins de servidão administrativa, faz-se mister uma indenização justa, a qual deve corresponder, real e efetivamente, ao valor do prejuízo causado ao proprietário do imóvel. Ou seja, para que haja justiça na indenização, é preciso que se recomponha o patrimônio do proprietário do imóvel serviente com quantia que corresponda, exatamente, ao desfalque por ele sofrido em decorrência da restrição de uso. No caso dos autos, o laudo pericial apontou que o valor da indenização pela servidão administrativa no imóvel é de R$ 246.080,83 (duzentos e quarenta e seis mil e oitenta reais e oitenta e três centavos). Esse montante foi apurado com base em critérios técnicos, apresentando o laudo fundamentação e precisão adequadas, atendendo aos requisitos legais e técnicos para sustentar a compensação justa ao proprietário do imóvel afetado (ID 76440226). Nesse contexto, convém esclarecer que, apesar do julgador não se encontrar adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, no caso dos autos, analisando o lastro probatório produzido pelas partes, inclusive a conclusão obtida pelo expert em seu laudo pericial, se conclui que o valor indenizatório apurado encontra-se devidamente fundamentado, inclusive com a apresentação de esclarecimentos por parte do expert (ID 100546389), após impugnação apresentada pelo autora. Dessa forma, reconheço o direito de servidão administrativa em favor da autora. Assim, em atenção ao princípio da justa indenização e considerando o conjunto probatório, reputo adequada a fixação da indenização no valor de R$ 246.080,83 (duzentos e quarenta e seis mil e oitenta reais e oitenta e três centavos), quantia que melhor recompõe o patrimônio da ré pelos prejuízos causados. DA SUCUMBÊNCIA Considerando que ambas as partes lograram êxito parcial em suas pretensões, impõe-se a aplicação do art. 86 do Código de Processo Civil, com a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. Dessa forma, reconheço o direito de servidão administrativa em favor da autora, com a devida compensação ao réu pelo valor fixado a título de indenização.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) Fixar a indenização pela constituição da servidão administrativa em R$ 246.080,83 (duzentos e quarenta e seis mil e oitenta reais e oitenta e três centavos), valor que deverá ser pago pela parte autora ao réu, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, a partir da data do laudo pericial para correção monetária e da citação para os juros de mora, deduzindo o valor já depositado nos autos no total de R$ 10.122,96 (dez mil, cento e vinte e dois reais e noventa e seis centavos); b) Determinar a constituição da servidão administrativa, conforme descrito nos autos, com a imissão da autora na posse da área mediante o depósito do valor indenizatório acima fixado. c) Diante do princípio da causalidade e em atenção ao art. 27, § 1º, do Decreto-lei nº 3.365/41, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da diferença apurado entre o valor depositado e o fixado na presente sentença, a serem pagos pelo autor em favor do advogado da ré. Após depositada a diferença, expeça-se o mandado de imissão de posse definitiva (com cópia desta sentença), que servirá para a transcrição da servidão do imóvel no Cartório do Registro de Imóveis, na forma do art. 29 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Sem condenação em custas (art. 26 da Lei Estadual nº 5.672/92). Intimem-se. COMANDOS QUANTO À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO Interposto recurso, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. Ato contínuo, decorrido o prazo sem manifestação ou interposta contrarrazões, certifique-se a tempestividade e remeta-se ao E. Tribunal. Porém, caso seja apresentado recurso adesivo, nos termos do mesmo art. 997, §2º, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, certifique-se a tempestividade/decurso e remeta-se ao E. Tribunal Sentença sujeita ao reexame necessário, com fulcro no artigo 28, § 1º, do Decreto Lei nº. 3.365/41, acaso não interposto recurso voluntário. Intimem-se. Santa Rita, data na assinatura eletrônica.
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO.
REU: ANDRE ALVES DE LIMA, ANTONIO ALVES DE LIMA JUNIOR, KALINA DE OLIVEIRA LIMA MARQUES, MANUELLA LIMA COELHO DA FONSECA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita DESAPROPRIAÇÃO (90). PROCESSO N. 0804383-44.2018.8.15.0331 [Servidão Administrativa].
Vistos, etc.
Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa proposta por COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO em desfavor de ANDRE ALVES DE LIMA, ANTONIO ALVES DE LIMA JUNIOR, KALINA DE OLIVEIRA LIMA MARQUES e MANUELLA LIMA COELHO DA FONSECA. O autor informa que é concessionária de Serviço Público Federal, construindo a linha de transmissão “Pau Ferro – Santa Rita II”, de 230 kV, cuja concessão pertence à Companhia Hidro Elétrica do São Francisco, conforme Contrato de Concessão nº 017/2009-ANEEL (DOC. 4), e que está situada nos municípios de Araçoiaba, Igarassu, Itaquitinga, Condado, Aliança, Itambé, localizados no estado de Pernambuco, e nos municípios de Pedras de Fogo, Alhandra e Santa Rita, localizados no estado da Paraíba. Assim, foi declarada a utilidade pública para o fim de constituição de servidão administrativa, a qual passará por trecho da propriedade do promovida. Desse modo, ofereceu ao requerido o valor de R$ 10.122,96 (dez mil, cento e vinte e dois reais e noventa e seis centavos), existindo impugnação. Deferido o pedido de concessão de liminar e determinada a citação. Realizado o depósito do montante indenizatório. Apresentada contestação, na qual a promovida contesta o valor indenizatório calculado pelo promovente.. Laudo apresentando, com a conclusão do valor da indenização de R$ 246.080,83 (duzentos e quarenta e seis mil e oitenta reais e oitenta e três centavos). Esclarecimentos do perito apresentados. Breve relatório. DECIDO. DA SERVIDÃO ADMINISTRATIVA Nos termos do art. 2º do Decreto-Lei n.º 3.365/41, mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios. Ademais, o art. 3º do referido diploma autoriza que concessionários de serviços públicos, como a autora, possam promover desapropriações e constituir servidões administrativas, desde que haja autorização expressa em lei ou contrato. No caso em tela, a autora fundamenta seu pedido na Resolução Autorizativa ANEEL n° 5.432/2015, publicada no Diário Oficial Diário Oficial do Estado, datado de 13/02/2015, que declarara de utilidade pública a área objeto da presente demanda. O autor comprovou, ainda, a delimitação da área pretendida, mediante planta e memorial descritivo juntados aos autos, em conformidade com o art. 13 do Decreto-Lei n.º 3.365/41. Diante disso, resta demonstrado que a autora preencheu os requisitos legais para a constituição da servidão administrativa, sendo necessária a condenação ao pagamento de indenização justa ao proprietário do imóvel, conforme o art. 40 do referido diploma legal. DO VALOR DA INDENIZAÇÃO A indenização devida ao proprietário deve ser justa, integral e corresponder ao efetivo prejuízo causado pelas restrições impostas ao uso do imóvel. Esse entendimento decorre do próprio art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, que assegura o direito à propriedade, condicionado à justa e prévia indenização em caso de necessidade ou utilidade pública. A jurisprudência majoritária respalda a validade dos laudos periciais devidamente elaborados, conforme se observa no seguinte precedente: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMÓVEL RURAL - PASSAGEM DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS - APLICAÇÃO NA ORDEM DE 6% (SEIS POR CENTO) - PRECEDENTES DO STF - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A indenização devida em decorrência da restrição do uso de imóvel rural pela instituição de servidão administrativa deve corresponder ao efetivo prejuízo causado à propriedade serviente. 2. Diante da consistência do laudo técnico produzido, que foi criteriosamente construído mediante a boa técnica e levando em linha de conta todos os fatores impactantes a limitar o uso da propriedade atingida pela servidão administrativa, é de rigor a fixação do quantum indenizatório no patamar apurado pelo perito nomeado pelo juiz da causa. 3. A indenização a ser paga ao proprietário em face da servidão deverá contar com juros compensatórios de 6% ao ano, conforme regra disposta no caput do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, já reconhecida como constitucional no julgamento da ADI 2.332 pelo STF." (TJMS. Apelação Cível n. 0001665-45.2010.8.12.0049, Água Clara, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 21/01/2020, p: 23/01/2020). Assim, preenchidos os requisitos legais, impõe-se a procedência do pedido de constituição de servidão administrativa em favor da autora. Reconhecido o direito à constituição da servidão administrativa em favor da concessionaria de serviços públicos, impõe-se a condenação desta ao pagamento de indenização justa em favor do proprietário do imóvel (réu), de modo a minimizar os prejuízos decorrentes da diminuição do uso e gozo de seu bem. É o que diz o art. 40, do Decreto-Lei n.º 3.365/41 que dispõe o seguinte: "O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei" Neste sentido, o procedimento da servidão é idêntico ao da desapropriação, já que, apesar de não transferir o domínio sobre o imóvel, também dá ensejo à indenização quando causar prejuízos ao uso, gozo e fruição do imóvel sobre o qual ela é constituída. Logo para fins de servidão administrativa, faz-se mister uma indenização justa, a qual deve corresponder, real e efetivamente, ao valor do prejuízo causado ao proprietário do imóvel. Ou seja, para que haja justiça na indenização, é preciso que se recomponha o patrimônio do proprietário do imóvel serviente com quantia que corresponda, exatamente, ao desfalque por ele sofrido em decorrência da restrição de uso. No caso dos autos, o laudo pericial apontou que o valor da indenização pela servidão administrativa no imóvel é de R$ 246.080,83 (duzentos e quarenta e seis mil e oitenta reais e oitenta e três centavos). Esse montante foi apurado com base em critérios técnicos, apresentando o laudo fundamentação e precisão adequadas, atendendo aos requisitos legais e técnicos para sustentar a compensação justa ao proprietário do imóvel afetado (ID 76440226). Nesse contexto, convém esclarecer que, apesar do julgador não se encontrar adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, no caso dos autos, analisando o lastro probatório produzido pelas partes, inclusive a conclusão obtida pelo expert em seu laudo pericial, se conclui que o valor indenizatório apurado encontra-se devidamente fundamentado, inclusive com a apresentação de esclarecimentos por parte do expert (ID 100546389), após impugnação apresentada pelo autora. Dessa forma, reconheço o direito de servidão administrativa em favor da autora. Assim, em atenção ao princípio da justa indenização e considerando o conjunto probatório, reputo adequada a fixação da indenização no valor de R$ 246.080,83 (duzentos e quarenta e seis mil e oitenta reais e oitenta e três centavos), quantia que melhor recompõe o patrimônio da ré pelos prejuízos causados. DA SUCUMBÊNCIA Considerando que ambas as partes lograram êxito parcial em suas pretensões, impõe-se a aplicação do art. 86 do Código de Processo Civil, com a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. Dessa forma, reconheço o direito de servidão administrativa em favor da autora, com a devida compensação ao réu pelo valor fixado a título de indenização.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) Fixar a indenização pela constituição da servidão administrativa em R$ 246.080,83 (duzentos e quarenta e seis mil e oitenta reais e oitenta e três centavos), valor que deverá ser pago pela parte autora ao réu, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, a partir da data do laudo pericial para correção monetária e da citação para os juros de mora, deduzindo o valor já depositado nos autos no total de R$ 10.122,96 (dez mil, cento e vinte e dois reais e noventa e seis centavos); b) Determinar a constituição da servidão administrativa, conforme descrito nos autos, com a imissão da autora na posse da área mediante o depósito do valor indenizatório acima fixado. c) Diante do princípio da causalidade e em atenção ao art. 27, § 1º, do Decreto-lei nº 3.365/41, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da diferença apurado entre o valor depositado e o fixado na presente sentença, a serem pagos pelo autor em favor do advogado da ré. Após depositada a diferença, expeça-se o mandado de imissão de posse definitiva (com cópia desta sentença), que servirá para a transcrição da servidão do imóvel no Cartório do Registro de Imóveis, na forma do art. 29 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Sem condenação em custas (art. 26 da Lei Estadual nº 5.672/92). Intimem-se. COMANDOS QUANTO À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO Interposto recurso, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. Ato contínuo, decorrido o prazo sem manifestação ou interposta contrarrazões, certifique-se a tempestividade e remeta-se ao E. Tribunal. Porém, caso seja apresentado recurso adesivo, nos termos do mesmo art. 997, §2º, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, certifique-se a tempestividade/decurso e remeta-se ao E. Tribunal Sentença sujeita ao reexame necessário, com fulcro no artigo 28, § 1º, do Decreto Lei nº. 3.365/41, acaso não interposto recurso voluntário. Intimem-se. Santa Rita, data na assinatura eletrônica.
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO.
REU: ANDRE ALVES DE LIMA, ANTONIO ALVES DE LIMA JUNIOR, KALINA DE OLIVEIRA LIMA MARQUES, MANUELLA LIMA COELHO DA FONSECA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita DESAPROPRIAÇÃO (90). PROCESSO N. 0804383-44.2018.8.15.0331 [Servidão Administrativa].
Vistos, etc.
Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa proposta por COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO em desfavor de ANDRE ALVES DE LIMA, ANTONIO ALVES DE LIMA JUNIOR, KALINA DE OLIVEIRA LIMA MARQUES e MANUELLA LIMA COELHO DA FONSECA. O autor informa que é concessionária de Serviço Público Federal, construindo a linha de transmissão “Pau Ferro – Santa Rita II”, de 230 kV, cuja concessão pertence à Companhia Hidro Elétrica do São Francisco, conforme Contrato de Concessão nº 017/2009-ANEEL (DOC. 4), e que está situada nos municípios de Araçoiaba, Igarassu, Itaquitinga, Condado, Aliança, Itambé, localizados no estado de Pernambuco, e nos municípios de Pedras de Fogo, Alhandra e Santa Rita, localizados no estado da Paraíba. Assim, foi declarada a utilidade pública para o fim de constituição de servidão administrativa, a qual passará por trecho da propriedade do promovida. Desse modo, ofereceu ao requerido o valor de R$ 10.122,96 (dez mil, cento e vinte e dois reais e noventa e seis centavos), existindo impugnação. Deferido o pedido de concessão de liminar e determinada a citação. Realizado o depósito do montante indenizatório. Apresentada contestação, na qual a promovida contesta o valor indenizatório calculado pelo promovente.. Laudo apresentando, com a conclusão do valor da indenização de R$ 246.080,83 (duzentos e quarenta e seis mil e oitenta reais e oitenta e três centavos). Esclarecimentos do perito apresentados. Breve relatório. DECIDO. DA SERVIDÃO ADMINISTRATIVA Nos termos do art. 2º do Decreto-Lei n.º 3.365/41, mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios. Ademais, o art. 3º do referido diploma autoriza que concessionários de serviços públicos, como a autora, possam promover desapropriações e constituir servidões administrativas, desde que haja autorização expressa em lei ou contrato. No caso em tela, a autora fundamenta seu pedido na Resolução Autorizativa ANEEL n° 5.432/2015, publicada no Diário Oficial Diário Oficial do Estado, datado de 13/02/2015, que declarara de utilidade pública a área objeto da presente demanda. O autor comprovou, ainda, a delimitação da área pretendida, mediante planta e memorial descritivo juntados aos autos, em conformidade com o art. 13 do Decreto-Lei n.º 3.365/41. Diante disso, resta demonstrado que a autora preencheu os requisitos legais para a constituição da servidão administrativa, sendo necessária a condenação ao pagamento de indenização justa ao proprietário do imóvel, conforme o art. 40 do referido diploma legal. DO VALOR DA INDENIZAÇÃO A indenização devida ao proprietário deve ser justa, integral e corresponder ao efetivo prejuízo causado pelas restrições impostas ao uso do imóvel. Esse entendimento decorre do próprio art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, que assegura o direito à propriedade, condicionado à justa e prévia indenização em caso de necessidade ou utilidade pública. A jurisprudência majoritária respalda a validade dos laudos periciais devidamente elaborados, conforme se observa no seguinte precedente: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMÓVEL RURAL - PASSAGEM DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS - APLICAÇÃO NA ORDEM DE 6% (SEIS POR CENTO) - PRECEDENTES DO STF - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A indenização devida em decorrência da restrição do uso de imóvel rural pela instituição de servidão administrativa deve corresponder ao efetivo prejuízo causado à propriedade serviente. 2. Diante da consistência do laudo técnico produzido, que foi criteriosamente construído mediante a boa técnica e levando em linha de conta todos os fatores impactantes a limitar o uso da propriedade atingida pela servidão administrativa, é de rigor a fixação do quantum indenizatório no patamar apurado pelo perito nomeado pelo juiz da causa. 3. A indenização a ser paga ao proprietário em face da servidão deverá contar com juros compensatórios de 6% ao ano, conforme regra disposta no caput do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, já reconhecida como constitucional no julgamento da ADI 2.332 pelo STF." (TJMS. Apelação Cível n. 0001665-45.2010.8.12.0049, Água Clara, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 21/01/2020, p: 23/01/2020). Assim, preenchidos os requisitos legais, impõe-se a procedência do pedido de constituição de servidão administrativa em favor da autora. Reconhecido o direito à constituição da servidão administrativa em favor da concessionaria de serviços públicos, impõe-se a condenação desta ao pagamento de indenização justa em favor do proprietário do imóvel (réu), de modo a minimizar os prejuízos decorrentes da diminuição do uso e gozo de seu bem. É o que diz o art. 40, do Decreto-Lei n.º 3.365/41 que dispõe o seguinte: "O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei" Neste sentido, o procedimento da servidão é idêntico ao da desapropriação, já que, apesar de não transferir o domínio sobre o imóvel, também dá ensejo à indenização quando causar prejuízos ao uso, gozo e fruição do imóvel sobre o qual ela é constituída. Logo para fins de servidão administrativa, faz-se mister uma indenização justa, a qual deve corresponder, real e efetivamente, ao valor do prejuízo causado ao proprietário do imóvel. Ou seja, para que haja justiça na indenização, é preciso que se recomponha o patrimônio do proprietário do imóvel serviente com quantia que corresponda, exatamente, ao desfalque por ele sofrido em decorrência da restrição de uso. No caso dos autos, o laudo pericial apontou que o valor da indenização pela servidão administrativa no imóvel é de R$ 246.080,83 (duzentos e quarenta e seis mil e oitenta reais e oitenta e três centavos). Esse montante foi apurado com base em critérios técnicos, apresentando o laudo fundamentação e precisão adequadas, atendendo aos requisitos legais e técnicos para sustentar a compensação justa ao proprietário do imóvel afetado (ID 76440226). Nesse contexto, convém esclarecer que, apesar do julgador não se encontrar adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, no caso dos autos, analisando o lastro probatório produzido pelas partes, inclusive a conclusão obtida pelo expert em seu laudo pericial, se conclui que o valor indenizatório apurado encontra-se devidamente fundamentado, inclusive com a apresentação de esclarecimentos por parte do expert (ID 100546389), após impugnação apresentada pelo autora. Dessa forma, reconheço o direito de servidão administrativa em favor da autora. Assim, em atenção ao princípio da justa indenização e considerando o conjunto probatório, reputo adequada a fixação da indenização no valor de R$ 246.080,83 (duzentos e quarenta e seis mil e oitenta reais e oitenta e três centavos), quantia que melhor recompõe o patrimônio da ré pelos prejuízos causados. DA SUCUMBÊNCIA Considerando que ambas as partes lograram êxito parcial em suas pretensões, impõe-se a aplicação do art. 86 do Código de Processo Civil, com a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. Dessa forma, reconheço o direito de servidão administrativa em favor da autora, com a devida compensação ao réu pelo valor fixado a título de indenização.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) Fixar a indenização pela constituição da servidão administrativa em R$ 246.080,83 (duzentos e quarenta e seis mil e oitenta reais e oitenta e três centavos), valor que deverá ser pago pela parte autora ao réu, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, a partir da data do laudo pericial para correção monetária e da citação para os juros de mora, deduzindo o valor já depositado nos autos no total de R$ 10.122,96 (dez mil, cento e vinte e dois reais e noventa e seis centavos); b) Determinar a constituição da servidão administrativa, conforme descrito nos autos, com a imissão da autora na posse da área mediante o depósito do valor indenizatório acima fixado. c) Diante do princípio da causalidade e em atenção ao art. 27, § 1º, do Decreto-lei nº 3.365/41, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da diferença apurado entre o valor depositado e o fixado na presente sentença, a serem pagos pelo autor em favor do advogado da ré. Após depositada a diferença, expeça-se o mandado de imissão de posse definitiva (com cópia desta sentença), que servirá para a transcrição da servidão do imóvel no Cartório do Registro de Imóveis, na forma do art. 29 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Sem condenação em custas (art. 26 da Lei Estadual nº 5.672/92). Intimem-se. COMANDOS QUANTO À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO Interposto recurso, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. Ato contínuo, decorrido o prazo sem manifestação ou interposta contrarrazões, certifique-se a tempestividade e remeta-se ao E. Tribunal. Porém, caso seja apresentado recurso adesivo, nos termos do mesmo art. 997, §2º, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, certifique-se a tempestividade/decurso e remeta-se ao E. Tribunal Sentença sujeita ao reexame necessário, com fulcro no artigo 28, § 1º, do Decreto Lei nº. 3.365/41, acaso não interposto recurso voluntário. Intimem-se. Santa Rita, data na assinatura eletrônica.
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO.
REU: ANDRE ALVES DE LIMA, ANTONIO ALVES DE LIMA JUNIOR, KALINA DE OLIVEIRA LIMA MARQUES, MANUELLA LIMA COELHO DA FONSECA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita DESAPROPRIAÇÃO (90). PROCESSO N. 0804383-44.2018.8.15.0331 [Servidão Administrativa].
Vistos, etc.
Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa proposta por COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO em desfavor de ANDRE ALVES DE LIMA, ANTONIO ALVES DE LIMA JUNIOR, KALINA DE OLIVEIRA LIMA MARQUES e MANUELLA LIMA COELHO DA FONSECA. O autor informa que é concessionária de Serviço Público Federal, construindo a linha de transmissão “Pau Ferro – Santa Rita II”, de 230 kV, cuja concessão pertence à Companhia Hidro Elétrica do São Francisco, conforme Contrato de Concessão nº 017/2009-ANEEL (DOC. 4), e que está situada nos municípios de Araçoiaba, Igarassu, Itaquitinga, Condado, Aliança, Itambé, localizados no estado de Pernambuco, e nos municípios de Pedras de Fogo, Alhandra e Santa Rita, localizados no estado da Paraíba. Assim, foi declarada a utilidade pública para o fim de constituição de servidão administrativa, a qual passará por trecho da propriedade do promovida. Desse modo, ofereceu ao requerido o valor de R$ 10.122,96 (dez mil, cento e vinte e dois reais e noventa e seis centavos), existindo impugnação. Deferido o pedido de concessão de liminar e determinada a citação. Realizado o depósito do montante indenizatório. Apresentada contestação, na qual a promovida contesta o valor indenizatório calculado pelo promovente.. Laudo apresentando, com a conclusão do valor da indenização de R$ 246.080,83 (duzentos e quarenta e seis mil e oitenta reais e oitenta e três centavos). Esclarecimentos do perito apresentados. Breve relatório. DECIDO. DA SERVIDÃO ADMINISTRATIVA Nos termos do art. 2º do Decreto-Lei n.º 3.365/41, mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios. Ademais, o art. 3º do referido diploma autoriza que concessionários de serviços públicos, como a autora, possam promover desapropriações e constituir servidões administrativas, desde que haja autorização expressa em lei ou contrato. No caso em tela, a autora fundamenta seu pedido na Resolução Autorizativa ANEEL n° 5.432/2015, publicada no Diário Oficial Diário Oficial do Estado, datado de 13/02/2015, que declarara de utilidade pública a área objeto da presente demanda. O autor comprovou, ainda, a delimitação da área pretendida, mediante planta e memorial descritivo juntados aos autos, em conformidade com o art. 13 do Decreto-Lei n.º 3.365/41. Diante disso, resta demonstrado que a autora preencheu os requisitos legais para a constituição da servidão administrativa, sendo necessária a condenação ao pagamento de indenização justa ao proprietário do imóvel, conforme o art. 40 do referido diploma legal. DO VALOR DA INDENIZAÇÃO A indenização devida ao proprietário deve ser justa, integral e corresponder ao efetivo prejuízo causado pelas restrições impostas ao uso do imóvel. Esse entendimento decorre do próprio art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, que assegura o direito à propriedade, condicionado à justa e prévia indenização em caso de necessidade ou utilidade pública. A jurisprudência majoritária respalda a validade dos laudos periciais devidamente elaborados, conforme se observa no seguinte precedente: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMÓVEL RURAL - PASSAGEM DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS - APLICAÇÃO NA ORDEM DE 6% (SEIS POR CENTO) - PRECEDENTES DO STF - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A indenização devida em decorrência da restrição do uso de imóvel rural pela instituição de servidão administrativa deve corresponder ao efetivo prejuízo causado à propriedade serviente. 2. Diante da consistência do laudo técnico produzido, que foi criteriosamente construído mediante a boa técnica e levando em linha de conta todos os fatores impactantes a limitar o uso da propriedade atingida pela servidão administrativa, é de rigor a fixação do quantum indenizatório no patamar apurado pelo perito nomeado pelo juiz da causa. 3. A indenização a ser paga ao proprietário em face da servidão deverá contar com juros compensatórios de 6% ao ano, conforme regra disposta no caput do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, já reconhecida como constitucional no julgamento da ADI 2.332 pelo STF." (TJMS. Apelação Cível n. 0001665-45.2010.8.12.0049, Água Clara, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 21/01/2020, p: 23/01/2020). Assim, preenchidos os requisitos legais, impõe-se a procedência do pedido de constituição de servidão administrativa em favor da autora. Reconhecido o direito à constituição da servidão administrativa em favor da concessionaria de serviços públicos, impõe-se a condenação desta ao pagamento de indenização justa em favor do proprietário do imóvel (réu), de modo a minimizar os prejuízos decorrentes da diminuição do uso e gozo de seu bem. É o que diz o art. 40, do Decreto-Lei n.º 3.365/41 que dispõe o seguinte: "O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei" Neste sentido, o procedimento da servidão é idêntico ao da desapropriação, já que, apesar de não transferir o domínio sobre o imóvel, também dá ensejo à indenização quando causar prejuízos ao uso, gozo e fruição do imóvel sobre o qual ela é constituída. Logo para fins de servidão administrativa, faz-se mister uma indenização justa, a qual deve corresponder, real e efetivamente, ao valor do prejuízo causado ao proprietário do imóvel. Ou seja, para que haja justiça na indenização, é preciso que se recomponha o patrimônio do proprietário do imóvel serviente com quantia que corresponda, exatamente, ao desfalque por ele sofrido em decorrência da restrição de uso. No caso dos autos, o laudo pericial apontou que o valor da indenização pela servidão administrativa no imóvel é de R$ 246.080,83 (duzentos e quarenta e seis mil e oitenta reais e oitenta e três centavos). Esse montante foi apurado com base em critérios técnicos, apresentando o laudo fundamentação e precisão adequadas, atendendo aos requisitos legais e técnicos para sustentar a compensação justa ao proprietário do imóvel afetado (ID 76440226). Nesse contexto, convém esclarecer que, apesar do julgador não se encontrar adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, no caso dos autos, analisando o lastro probatório produzido pelas partes, inclusive a conclusão obtida pelo expert em seu laudo pericial, se conclui que o valor indenizatório apurado encontra-se devidamente fundamentado, inclusive com a apresentação de esclarecimentos por parte do expert (ID 100546389), após impugnação apresentada pelo autora. Dessa forma, reconheço o direito de servidão administrativa em favor da autora. Assim, em atenção ao princípio da justa indenização e considerando o conjunto probatório, reputo adequada a fixação da indenização no valor de R$ 246.080,83 (duzentos e quarenta e seis mil e oitenta reais e oitenta e três centavos), quantia que melhor recompõe o patrimônio da ré pelos prejuízos causados. DA SUCUMBÊNCIA Considerando que ambas as partes lograram êxito parcial em suas pretensões, impõe-se a aplicação do art. 86 do Código de Processo Civil, com a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. Dessa forma, reconheço o direito de servidão administrativa em favor da autora, com a devida compensação ao réu pelo valor fixado a título de indenização.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) Fixar a indenização pela constituição da servidão administrativa em R$ 246.080,83 (duzentos e quarenta e seis mil e oitenta reais e oitenta e três centavos), valor que deverá ser pago pela parte autora ao réu, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, a partir da data do laudo pericial para correção monetária e da citação para os juros de mora, deduzindo o valor já depositado nos autos no total de R$ 10.122,96 (dez mil, cento e vinte e dois reais e noventa e seis centavos); b) Determinar a constituição da servidão administrativa, conforme descrito nos autos, com a imissão da autora na posse da área mediante o depósito do valor indenizatório acima fixado. c) Diante do princípio da causalidade e em atenção ao art. 27, § 1º, do Decreto-lei nº 3.365/41, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da diferença apurado entre o valor depositado e o fixado na presente sentença, a serem pagos pelo autor em favor do advogado da ré. Após depositada a diferença, expeça-se o mandado de imissão de posse definitiva (com cópia desta sentença), que servirá para a transcrição da servidão do imóvel no Cartório do Registro de Imóveis, na forma do art. 29 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Sem condenação em custas (art. 26 da Lei Estadual nº 5.672/92). Intimem-se. COMANDOS QUANTO À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO Interposto recurso, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. Ato contínuo, decorrido o prazo sem manifestação ou interposta contrarrazões, certifique-se a tempestividade e remeta-se ao E. Tribunal. Porém, caso seja apresentado recurso adesivo, nos termos do mesmo art. 997, §2º, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, certifique-se a tempestividade/decurso e remeta-se ao E. Tribunal Sentença sujeita ao reexame necessário, com fulcro no artigo 28, § 1º, do Decreto Lei nº. 3.365/41, acaso não interposto recurso voluntário. Intimem-se. Santa Rita, data na assinatura eletrônica.
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
REU: ANDRE ALVES DE LIMA, ANTONIO ALVES DE LIMA JUNIOR, KALINA DE OLIVEIRA LIMA MARQUES, MANUELLA LIMA COELHO DA FONSECA INTIMAÇÃO VIA SISTEMA De Ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito desta Unidade Judiciária, INTIMO a(s) Parte(s) Ré(s), por seu(s) Advogado(s), por todo teor do Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) nos Autos, em ID 104347224, bem como, para se manifestarem sobre os esclarecimento da perita de ID 100546389, no prazo de 15 (quinze) dias. SANTA RITA, 20 de maio de 2025. FERNANDA HUEBRA DE SOUZA LEITE Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SANTA RITA Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Santa Rita PÇ ANTENOR NAVARRO, CENTRO, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-970 Telefone e Whatsapp.: (83) 9 9143-6471 v.1.00 DESAPROPRIAÇÃO (90) [Servidão Administrativa] Processo nº.: 0804383-44.2018.8.15.0331
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
REU: ANDRE ALVES DE LIMA, ANTONIO ALVES DE LIMA JUNIOR, KALINA DE OLIVEIRA LIMA MARQUES, MANUELLA LIMA COELHO DA FONSECA INTIMAÇÃO VIA SISTEMA De Ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito desta Unidade Judiciária, INTIMO a(s) Parte(s) Autora(s), por seu(s) Advogado(s), por todo teor do Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) nos Autos, em ID 104347224, bem como, para se manifestarem sobre os esclarecimento da perita de ID 100546389, no prazo de 15 (quinze) dias. SANTA RITA, 20 de maio de 2025. FERNANDA HUEBRA DE SOUZA LEITE Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SANTA RITA Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Santa Rita PÇ ANTENOR NAVARRO, CENTRO, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-970 Telefone e Whatsapp.: (83) 9 9143-6471 v.1.00 DESAPROPRIAÇÃO (90) [Servidão Administrativa] Processo nº.: 0804383-44.2018.8.15.0331