Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: Warwick Ramalho de Farias Leite ADVOGADA: Marília de Souza Silva Ramalho (OAB/PB 20.848)
AGRAVADO: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: Giza Helena Coelho (OAB/SP 166.349) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. RECOMPOSIÇÃO DE SALDO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.300 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE DISTINGUISHING. PROVA DIABÓLICA NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve o provimento da apelação do Banco do Brasil S.A., para julgar improcedentes os pedidos autorais em ação de recomposição de saldo do PASEP, com fundamento na aplicação do Tema 1.300 do STJ, ao reconhecer que as movimentações impugnadas decorreram de lançamentos sob as rubricas “FOPAG” e “Crédito em Conta”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação ao dever de fundamentação pela suposta ausência de análise específica das provas documentais; (ii) estabelecer se, à luz do Tema 1.300 do STJ, é cabível a redistribuição do ônus da prova ou o afastamento do precedente por distinguishing, diante da alegação de prova diabólica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, pois o agravo interno, ainda que reiterativo, enfrenta os fundamentos da decisão monocrática, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito. 4. Aplica-se o Tema Repetitivo 1.300 do STJ aos casos em que os débitos do PASEP são identificados como “FOPAG” ou “Crédito em Conta”, hipótese em que o Banco do Brasil atua como mero repassador, incumbindo ao autor comprovar o não recebimento dos valores, nos termos do art. 373, I, do CPC. 5. Afasta-se a alegação de ausência de fundamentação, pois a decisão monocrática analisou a prova documental e concluiu, de forma motivada, pela sua insuficiência para infirmar a presunção de legitimidade dos lançamentos bancários. 6. Inexiste distinguishing apto a afastar o precedente vinculante, uma vez que a antiguidade dos extratos ou a forma de arquivamento em microfilme não altera a natureza jurídica das operações de crédito de rendimentos. 7. Não se configura prova diabólica, pois é plenamente possível ao servidor demonstrar o não recebimento mediante apresentação de contracheques ou extratos de sua conta corrente pessoal, sendo vedada a inversão do ônus da prova nessa hipótese. 8. Mantém-se a improcedência da pretensão ressarcitória diante da inércia probatória do autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, em consonância com os Temas 1.150 e 1.300 do STJ e o IRDR nº 11 do TJPB. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Nos lançamentos do PASEP identificados como “FOPAG” ou “Crédito em Conta”, incumbe ao participante comprovar o não recebimento dos valores, sendo inaplicável a inversão do ônus da prova. 2. A análise motivada que conclui pela insuficiência da prova não configura ausência de fundamentação. 3. Não há prova diabólica quando se exige do autor a demonstração de fatos relacionados ao seu próprio patrimônio. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.300; STJ, Tema nº 1.150; TJPB, IRDR nº 11.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0866106-64.2019.8.15.2001 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. *****). RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por Warwick Ramalho de Farias Leite, irresignado com a Decisão Monocrática que rejeitou seus Embargos de Declaração e manteve a decisão terminativa que, aplicando o Tema 1.300 do STJ, deu provimento à Apelação do Banco do Brasil para julgar improcedentes os pedidos autorais. Em suas razões, o Agravante sustenta que a decisão recorrida validou uma “análise implícita das provas”, violando o dever de fundamentação, pois não teria enfrentado documentos específicos (extratos e microfilmagens) que demonstrariam códigos incompatíveis com o sistema FOPAG. Argumenta que a aplicação do Tema 1.300 foi “automatizada”, ignorando as particularidades do caso (distinguishing), e que exigir a prova de não recebimento constitui “prova diabólica”. O Banco do Brasil, em contraminuta, suscitou preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, alegando que o recurso apenas repete teses já superadas. No mérito, defende a manutenção da decisão com base nos precedentes vinculantes. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Inicialmente, debruço-me sobre a preliminar de não conhecimento arguida pelo Banco agravado. Embora assista razão à instituição financeira quanto à repetição de argumentos pelo Agravante, entendo que a peça recursal, ainda que de forma tênue, dialoga com os fundamentos da decisão monocrática ao atacar a aplicação do Tema 1.300 ao caso concreto e a valoração da prova documental. Em homenagem ao princípio da primazia do julgamento de mérito e afastando o excesso de formalismo, REJEITO a preliminar e CONHEÇO do recurso. Ato contínuo, o cerne da controvérsia reside na distribuição do ônus da prova em ações que visam a recomposição de saldo do PASEP, especificamente à luz da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.300. A decisão monocrática atacada reformou a sentença de origem para julgar improcedente a ação, fundamentando-se no fato de que as movimentações contestadas (débitos na conta PASEP) ocorreram sob as rubricas de “FOPAG” (Folha de Pagamento) ou “Crédito em Conta”, circunstância que atrai a incidência do item "a" da tese firmada pelo STJ. 1. Saques tipo "Crédito em Conta" ou "PASEP-FOPAG": O pagamento é feito por terceiro (empregador/instituição financeira do participante) em nome do PASEP. Nesses casos, o ônus de provar o inadimplemento cabe ao participante (Autor), por ser fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. É incabível a inversão ou redistribuição do ônus da prova. O Agravante insiste na tese de que seu caso possui particularidades (“lançamentos manuais”, “códigos desconhecidos”) que exigiriam o afastamento do precedente vinculante. Contudo, compulsando os autos, notadamente o extrato do PASEP (ID 24761976), verifica-se que as rubricas questionadas são, de fato, referentes a pagamentos de rendimentos creditados em conta ou folha. A alegação de nulidade por “análise implícita” das provas não se sustenta. O julgador monocrático não ignorou a documentação; ao revés, concluiu que ela era insuficiente para derrubar a presunção de veracidade que milita em favor dos lançamentos bancários quando enquadrados na sistemática do Tema 1.300. Dizer que a prova é insuficiente não é o mesmo que não analisá-la; é exercer o livre convencimento motivado. Não há, portanto, o distinguishing alegado. O fato de os extratos serem antigos ou em microfilme não altera a natureza jurídica da operação (crédito de rendimentos), nem desloca a incidência da tese vinculante. O argumento central do Agravante é de que lhe foi imposta uma “prova diabólica” (provar que não recebeu o dinheiro). Com a devida vênia, esta Corte deve alinhar-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do Tema 1.300, pacificou-se que, nas operações rubricadas como transferência para o titular (FOPAG/Crédito em Conta), o Banco do Brasil atua como mero repassador. O dinheiro sai da conta PASEP e ingressa na esfera de disponibilidade do servidor. Nestes casos, o ônus da prova é do autor (art. 373, I, do CPC). E não se trata de prova impossível. O servidor público tem acesso aos seus contracheques (fichas financeiras) e aos extratos de sua própria conta corrente onde recebe seus vencimentos. Bastaria cotejar a data do débito no PASEP com o extrato de sua conta pessoal ou contracheque do mesmo período para demonstrar a ausência do crédito correlato. A "prova diabólica" existiria se exigíssemos que o autor produzisse prova sobre os sistemas internos do Banco. Aqui, exige-se prova sobre seu próprio patrimônio. A inércia probatória do autor, que não juntou seus extratos de conta corrente da época para comprovar o não recebimento, não pode ser suprida pela inversão do ônus da prova, expressamente vedada pelo STJ nestas hipóteses. A decisão monocrática aplicou com rigor técnico os precedentes obrigatórios (Temas 1.150 e 1.300 do STJ e IRDR 11 do TJPB). O Agravante, inconformado com o resultado que lhe foi desfavorável, tenta rediscutir o mérito e a justiça da tese vinculante, o que não é cabível nesta via. A pretensão de ressarcimento esbarra na ausência de comprovação do fato constitutivo do direito (o não recebimento dos valores), ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado CONHEÇA E NEGUE PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo incólume a decisão monocrática vergastada. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR