Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: FELIPE HEYLAN NOGUEIRA DE SOUZA - Advogado do(a)
APELANTE: FRANCISCO EUGENIO QUERINO DE FIGUEIREDO - PB30732
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. TARIFAS DE CADASTRO E SEGURO PRESTAMISTA. LEGALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE AMPARO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0808259-94.2025.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Assuntos: [Contratos Bancários]
Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais cumulada com restituição, ajuizada por Felipe Heylan Nogueira de Souza em face do Banco Volkswagen S.A., buscando a declaração de nulidade de diversas cobranças em contrato de financiamento veicular e a restituição de valores. A decisão de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, declarando nula apenas a tarifa de avaliação do bem, e condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, reconhecendo a sucumbência mínima do réu. O autor interpôs recurso de apelação, pleiteando a nulidade da tarifa de cadastro, a ilegalidade do seguro prestamista por venda casada, a aplicação da inversão do ônus da prova e a readequação da sucumbência. II. Questão em discussão A legalidade da cobrança da tarifa de cadastro no contrato de financiamento veicular. A caracterização de venda casada na contratação do seguro prestamista. A necessidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor. A correta distribuição da sucumbência e a majoração dos honorários em sede recursal. III. Razões de decidir A cobrança da tarifa de cadastro é considerada legal, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 566 e no Tema 958, desde que não configure onerosidade excessiva e esteja prevista em resolução do Conselho Monetário Nacional. No presente caso, o valor de R$749,00 cobrado a título de tarifa de cadastro é inferior à média de mercado de R$2.346,22, conforme dados do Banco Central do Brasil para a época da contratação, o que afasta a alegação de abusividade. O serviço de cadastro visa remunerar a pesquisa e o tratamento de dados necessários ao início do relacionamento bancário, não se confundindo com mera atividade interna da instituição. A contratação de seguro prestamista é válida e não configura venda casada quando há expressa previsão contratual da faculdade de adesão e não se demonstra a imposição do serviço. O contrato de financiamento e a proposta de adesão ao seguro, ambos assinados eletronicamente pelo apelante, indicam a opção "sim" para a contratação do seguro, bem como ressaltam sua natureza opcional e a possibilidade de escolha da seguradora, em conformidade com o Tema Repetitivo 972 do STJ. A mera vinculação das empresas do grupo financeiro não é suficiente para caracterizar venda casada se a liberdade de escolha foi garantida. A inversão do ônus da prova, embora seja um instrumento de proteção ao consumidor em relações consumeristas (art. 6º, VIII, do CDC), não se aplica de forma automática, dependendo da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência demonstrada. No caso em tela, os documentos anexados pelo Banco Apelado, em especial o contrato assinado eletronicamente e a ficha cadastral, fornecem elementos suficientes para a análise da regularidade das cobranças, tornando desnecessária a aplicação da inversão do ônus da prova nos termos pretendidos pelo apelante. A sentença de primeiro grau, ao acolher apenas um dos múltiplos pedidos formulados pelo autor (nulidade da tarifa de avaliação), reconheceu corretamente a sucumbência mínima do réu, conforme o artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ante o desprovimento do apelo, impõe-se a majoração da verba honorária em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese Negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença proferida, majorando-se os honorários advocatícios. Tese de julgamento: "1. A legalidade da tarifa de cadastro em contratos bancários é reconhecida quando prevista em regulamentação do Conselho Monetário Nacional e o valor cobrado não excede a média de mercado, sem configurar onerosidade excessiva. 2. Não se caracteriza venda casada na contratação de seguro prestamista se o consumidor teve a opção de escolha e a contratação ocorreu de forma apartada, devidamente informada. 3. A inversão do ônus da prova no Código de Defesa do Consumidor não é um direito absoluto e automático, sendo facultado ao julgador, conforme as peculiaridades do caso concreto e as provas já produzidas. 4. A sucumbência mínima de uma das partes, que decaiu de parte insignificante do pedido, impõe à outra parte a responsabilidade pelas despesas e honorários advocatícios, os quais devem ser majorados em caso de desprovimento do recurso interposto." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (Art. 6º, VIII, 39, I, 51, IV e §1º), Código de Processo Civil (Art. 85, §§ 2º e 11, 86, parágrafo único), Súmula 566 do STJ, Tema 958 do STJ, Tema 972 do STJ. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o(a) Relator(a), em conhecer da Apelação e lhe negar provimento. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FELIPE HEYLAN NOGUEIRA DE SOUZA, buscando a reforma da sentença proferida pela 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Restituição (processo nº 0808259-94.2025.8.15.2001), julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Na origem, o apelante ajuizou a ação em face do BANCO VOLKSWAGEN S.A., alegando a existência de diversas cláusulas abusivas em contrato de financiamento veicular (Cédula de Crédito Bancário nº 235870), celebrado em 25/10/2021. Requereu a declaração de nulidade das cobranças referentes a tarifas de avaliação, registro, cadastro, capitalização de juros e seguro prestamista, bem como a restituição dos valores indevidamente pagos, totalizando R$ 7.421,40. O processo teve início na 15ª Vara Cível da Capital, que declinou da competência para uma das Varas Cíveis do Fórum Regional de Mangabeira, em virtude do domicílio do promovente. Posteriormente, a 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira proferiu decisão determinando a emenda da inicial para apresentação de comprovante de residência atualizado e regularização da representação processual, devido à procuração ter sido assinada digitalmente pela empresa "Zap Sign", sem credenciamento junto à ICP Brasil. O BANCO VOLKSWAGEN S.A. apresentou contestação, impugnando o pedido de gratuidade judiciária do autor e, no mérito, defendeu a legalidade das cobranças impugnadas, sustentando a conformidade do contrato com a legislação e a jurisprudência. Afirmou que a taxa de juros remuneratórios estava abaixo da média de mercado, a capitalização de juros era legal e expressamente pactuada, a comissão de permanência possuía amparo legal e jurisprudencial, e que as tarifas de cadastro, registro e avaliação de bens eram válidas, com comprovação da efetiva prestação dos serviços e valores não abusivos. Argumentou, ainda, que o seguro foi contratado de forma voluntária, não havendo venda casada, e que a devolução em dobro era inaplicável por ausência de má-fé, e a descaracterização da mora incabível. Após a contestação, o autor emendou a inicial e juntou documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira, que foi deferida. Em réplica, o autor reiterou a impugnação às cobranças, alegando a ausência de provas da regularidade das tarifas e do seguro, e reforçou o pedido de inversão do ônus da prova. A sentença (Id 40095186) julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, declarando a nulidade apenas da cobrança referente à "tarifa de avaliação do bem" e condenando o banco réu a restituir o valor indevidamente cobrado a esse título. As demais cobranças (juros remuneratórios, capitalização, tarifa de cadastro e seguro prestamista) foram consideradas válidas. A sentença, em sua fundamentação, destacou a previsão expressa dos juros remuneratórios e da capitalização no contrato, bem como a legalidade das tarifas de registro e de cadastro, com valores que não se revelaram excessivos. Quanto ao seguro, entendeu pela sua voluntariedade. Em relação à sucumbência, considerou-a recíproca, condenando ambas as partes ao pagamento proporcional de custas e honorários, com exigibilidade suspensa para o autor em razão da gratuidade de justiça. Ambas as partes opuseram embargos de declaração. O Banco Volkswagen S.A. (Id 40095187) alegou erro material na distribuição da sucumbência, argumentando que decaiu em parte mínima do pedido, e requereu a exclusão de sua condenação em honorários, ou, subsidiariamente, a fixação sobre o valor da condenação. O autor (Id 40095188), por sua vez, opôs embargos de declaração arguindo omissão quanto à análise do pedido de inversão do ônus da prova, contradição na manutenção da tarifa de cadastro enquanto a tarifa de avaliação foi anulada, e omissão/obscuridade sobre a contratação do seguro prestamista sem prova de voluntariedade. O juízo de primeiro grau (Id 40095191) acolheu os embargos de declaração do réu, reconhecendo a sucumbência mínima do Banco Volkswagen S.A. e, consequentemente, excluiu a condenação da instituição financeira em custas e honorários advocatícios, condenando o autor integralmente a essas verbas, observada a suspensão da exigibilidade. Os embargos de declaração do autor foram rejeitados, sob o fundamento de inexistência de vícios na decisão, e que a inversão do ônus da prova seria despicienda por decorrer da própria lei (ope legis). Inconformado, o autor FELIPE HEYLAN NOGUEIRA DE SOUZA interpôs a presente apelação (Id 40095192). Em suas razões recursais, o apelante reitera a tese de nulidade da tarifa de cadastro por ausência de comprovação do serviço efetivamente prestado e por configurar cobrança abusiva. Argumenta a ilegalidade da cobrança do seguro prestamista por venda casada, alegando falta de oportunidade para manifestar sua vontade ou escolher livremente o seguro. Insiste na ausência de informação adequada e no direito à inversão do ônus da prova, sustentando que o juízo de origem se omitiu em analisar o pedido de inversão, esvaziando a finalidade protetiva do CDC. Por fim, pugna pela reforma da sentença quanto à sucumbência, requerendo o restabelecimento da sucumbência recíproca ou a redução dos honorários advocatícios. O apelado apresentou contrarrazões (Id 40095196), defendendo a manutenção da sentença. Reiterou a legalidade da tarifa de cadastro, com base na Resolução CMN nº 3.919/10 e na Súmula nº 566 do STJ, e a ausência de abusividade do valor cobrado, que estava abaixo da média de mercado. Insistiu na voluntariedade da contratação do seguro prestamista, afastando a venda casada, e na inaplicabilidade da devolução em dobro por ausência de má-fé. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, deixo de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil em vigor. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A controvérsia devolvida a esta Instância Recursal cinge-se à legalidade da cobrança da tarifa de cadastro e do seguro prestamista, à aplicação da inversão do ônus da prova e à correta distribuição dos ônus sucumbenciais, em contrato de financiamento de veículo celebrado entre as partes. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às instituições financeiras é matéria pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme Súmula 297, o que impõe a análise das cláusulas contratuais sob a ótica da proteção consumerista. No entanto, a mera invocação das normas consumeristas não implica, por si só, a nulidade de todas as previsões contratuais, sendo necessária a demonstração de abusividade ou ilegalidade. Passo à análise das questões levantadas pelo apelante. Da tarifa de cadastro. O apelante busca a declaração de nulidade da tarifa de cadastro, alegando ausência de comprovação do serviço efetivamente prestado e sua natureza abusiva. Contudo, a tarifa de cadastro é legal, nos termos da Resolução CMN nº 3.919/10, que autoriza a cobrança de tarifa pelo serviço de pesquisa e tratamento de dados para o início do relacionamento bancário. A validade dessa tarifa foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.251.331/RS e REsp 1.255.573/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, que culminaram na edição da Súmula 566, a qual estabelece que "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira". Ademais, no Tema Repetitivo 958, o STJ firmou a tese de que é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia e a cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva. Embora o apelante equipare a tarifa de cadastro à tarifa de avaliação, o mesmo critério de aferição de efetiva prestação do serviço e onerosidade excessiva é aplicável. No caso em análise, o valor cobrado a título de tarifa de cadastro foi de R$ 749,00. Conforme demonstrado pelo apelado, em consulta aos dados do Banco Central do Brasil, a média de mercado para o mesmo tipo de operação na época da contratação (25/10/2021) era de R$ 2.346,22 para pessoas físicas. Diante disso, o valor pactuado de R$ 749,00 revela-se modesto em comparação à média de mercado, afastando qualquer alegação de onerosidade excessiva ou abusividade na sua cobrança. A ausência de apresentação de um "relatório detalhado de análise cadastral" ou "nota fiscal" para o serviço de cadastro, como alegado pelo apelante, não descaracteriza a legalidade da cobrança, uma vez que a Resolução CMN e a jurisprudência exigem a previsão contratual e a modicidade do valor, requisitos que foram atendidos no presente caso. Portanto, a sentença que manteve a validade da tarifa de cadastro deve ser confirmada. Do seguro prestamista e da venda casada. O apelante sustenta a ilegalidade da cobrança do seguro prestamista, alegando a ocorrência de venda casada e a ausência de liberdade de escolha. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema Repetitivo 972 (REsp 1.639.320/SP), estabelece que "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". A tese central, portanto, é a vedação à imposição do seguro, garantindo ao consumidor a faculdade de sua contratação. No presente caso, o contrato de financiamento (Cédula de Crédito Bancário, Id 40094863 e Id 40095174, págs. 3 e 8) e a Proposta de Adesão ao Seguro de Proteção Financeira (Id 40095174, págs. 8 e 9) e GAP (Id 40095174, págs. 13 e 15), ambos assinados eletronicamente pelo apelante, demonstram que a contratação do seguro foi expressamente consignada com a opção "sim" no campo referente aos seguros financiados. Além disso, as condições gerais do seguro (Id 40095174, págs. 8 e 9) indicam a natureza opcional do seguro e a possibilidade de cancelamento, sem imposição direta. A Proposta de Adesão ao Seguro de Proteção Financeira e ao seguro GAP contêm a declaração do proponente de que teve acesso às informações mínimas obrigatórias e às condições gerais do seguro, além de informar que "A contratação do seguro é opcional". A alegação do apelante de que a seguradora e a corretora envolvidas pertencem ao mesmo conglomerado financeiro do banco réu não é, por si só, suficiente para caracterizar venda casada. A jurisprudência pátria tem ressalvado que a proibição reside na compulsoriedade da contratação, não na mera oferta de produtos do mesmo grupo econômico, desde que a liberdade de escolha seja preservada. Os documentos contratuais evidenciam que o consumidor teve a oportunidade de escolher ou não contratar o seguro, como demonstram as opções "sim" ou "não" nas cláusulas pertinentes. A assinatura eletrônica do apelante em documentos que atestam a opcionalidade e as condições do seguro afasta a tese de falta de informação ou de imposição. As datas e horários de assinatura eletrônica dos documentos do contrato de financiamento, da proposta de adesão ao seguro e do termo de aceitação são próximos, ocorrendo em 25/10/2021, o que corrobora a sua concomitância e a ciência do autor das condições pactuadas. Portanto, não havendo comprovação de que o apelante foi compelido a contratar o seguro ou que lhe foi negada a liberdade de escolha da seguradora, a manutenção da validade da cobrança é medida que se impõe. Da inversão do ônus da prova. O apelante questiona a ausência de análise expressa do pedido de inversão do ônus da prova pela sentença, argumentando que a simples afirmação de que tal providência decorre da lei esvazia o instituto. No entanto, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é uma faculdade do magistrado, que deve ser aplicada quando houver verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. No caso em tela, o juízo de primeiro grau analisou a questão em sede de embargos de declaração, afirmando que a inversão seria "despicienda, porquanto decorre da própria lei (ope legis), com fulcro no art. 14 do CDC". Embora a fundamentação pudesse ser mais detalhada, a conclusão não implica em prejuízo ao autor, uma vez que as provas produzidas pelo próprio banco apelado, como os contratos e propostas de seguro assinados eletronicamente, foram suficientes para a formação do convencimento do julgador quanto à legalidade das cobranças. Ou seja, mesmo sem a expressa inversão formal do ônus, a análise probatória foi realizada considerando a dinâmica da relação de consumo. Diante do conjunto probatório, que inclui documentos detalhados e assinados eletronicamente pelo apelante, a verossimilhança das alegações do autor sobre a ausência de comprovação de serviço ou de liberdade de escolha não se concretizou. O banco cumpriu seu ônus de comprovar a existência e a expressa pactuação das cláusulas, bem como a modicidade de algumas tarifas em relação à média de mercado. Assim, não se verifica a necessidade de reforma da sentença por este fundamento. Da sucumbência e da majoração dos honorários. Por fim, o apelante insurge-se contra a condenação integral ao pagamento das custas e honorários advocatícios, argumentando a ocorrência de sucumbência recíproca. A sentença, em sua decisão inicial, havia reconhecido a sucumbência recíproca, mas, após acolher os embargos de declaração do banco, considerou a sucumbência mínima do réu, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O artigo 86, parágrafo único, do CPC, dispõe que "Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários". No caso dos autos, o apelante formulou diversos pedidos de declaração de nulidade e restituição de valores referentes a tarifa de avaliação, registro, cadastro, capitalização de juros e seguro. Apenas o pedido de nulidade da tarifa de avaliação foi acolhido. Considerando a multiplicidade dos pedidos e o acolhimento de apenas um deles, a parte autora, de fato, decaiu de parte substancial de suas pretensões. A decisão de primeiro grau, ao reconhecer a sucumbência mínima do réu e, consequentemente, condenar o autor ao pagamento das verbas sucumbenciais (com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça), está em consonância com a legislação processual. Ademais, ante o desprovimento total do recurso interposto pela parte autora, cabe a aplicação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, que estabelece que "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal". Assim, impõe-se a majoração da verba honorária devida pelo apelante ao patrono da parte apelada. Pelo exposto, VOTO pelo DESPROVIMENTO do recurso de Apelação Cível, mantendo-se a sentença recorrida, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora de 15% para 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita. É como voto. Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Relatora