CARLOS NAZARENO PEREIRA DE OLIVEIRA PFEFFER CAMARA
OAB/PB 11794·CPF·Representa: Autor
ANDREA FIALHO PESSOA
OAB/PB 10947·CPF·Representa: Autor
HERIBERTO PEDROSA RAMOS JUNIOR
OAB/PB 21941·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
31/07/2026, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2026, 00:02
Decurso de Prazo
08/07/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ADALBERTO ALEXANDRE
APELADO: J. E. G. D. S. A., ZULEIDE DOS SANTOS GOMES DA SILVA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 7 de julho de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0810312-87.2021.8.15.2001
08/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2026, 16:39
Petição (Contraminuta)
07/07/2026, 16:06
Petição (Contraminuta)
15/06/2026, 09:22
Publicação
11/06/2026, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento do Acórdão proferido neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento do Acórdão proferido neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
10/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2026, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2026, 18:04
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/06/2026, 08:13
Mérito
08/06/2026, 17:43
Publicação
20/05/2026, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2026, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Publicação
18/05/2026, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 12:29
Para julgamento de mérito
18/05/2026, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 12:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
11/05/2026, 13:45
Conclusão (para despacho)
11/05/2026, 11:52
Mero expediente
11/05/2026, 10:47
Conclusão (para despacho)
05/05/2026, 20:07
Petição (Contraminuta)
05/05/2026, 13:58
Publicação
30/04/2026, 16:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ADALBERTO ALEXANDRE
APELADO: J. E. G. D. S. A., ZULEIDE DOS SANTOS GOMES DA SILVA D E S P A C H O Considerando que houve interposição de embargos de declaração pelo apelante (Id. 41297120), determino a intimação do réu, ora embargado, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, nos moldes do art. 1.023, § 2º, do CPC/2015[1]. Após o decurso do prazo, retornem-me os autos conclusos. Cumpra-se. João Pessoa, 28 de abril de 2026. Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Relatora [1] Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. [...] § 2º. O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0810312-87.2021.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Investigação de Paternidade]
29/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 12:23
Mero expediente
28/04/2026, 10:14
Decurso de Prazo
28/04/2026, 01:26
Conclusão (para despacho)
06/04/2026, 17:23
Petição (Contraminuta)
06/04/2026, 13:11
Petição (Contraminuta)
31/03/2026, 09:55
Publicação
31/03/2026, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Adalberto Alexandre (Advs. Raphael Felippe Correia Lima do Amaral, Carlos Nazareno Pereira de Oliveira Pfeffer Câmara, Andrea Fialho Pessoa e Bruno Aires Colaço)
APELADOS: J. E. G. D. S. A., representado por sua genitora, e Zuleide dos Santos Gomes da Silva Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE CUMULADA COM ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO DE FILIAÇÃO. ANULAÇÃO. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA E INEQUÍVOCA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por pai registral contra sentença que julgou improcedente o seu pedido de desconstituição do vínculo de paternidade e anulação do registro civil de nascimento, ao argumento de ter sido induzido a erro ao registrar o menor como seu filho, em decorrência de um relacionamento casual com a genitora, e na posterior descoberta de que ela teria mantido relações com outras pessoas no período da concepção. A apelação busca a reforma da decisão, com base, principalmente, na reiterada recusa da genitora em submeter o menor ao exame de DNA, e na ausência de vínculo socioafetivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a recusa da genitora em submeter seu filho a exame pericial de DNA, aliada à alegação de inexistência de vínculo socioafetivo, configura prova suficiente para desconstituir a paternidade voluntariamente declarada no registro civil, diante da ausência de outros elementos probatórios que demonstrem a ocorrência de erro ou falsidade no ato registral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento voluntário de um filho é ato jurídico solene, público e, nos termos do artigo 1.609 do CC, irrevogável, constituindo a sua anulação medida excepcional, condicionada à comprovação robusta e inequívoca de vício de consentimento, como erro ou falsidade, conforme dispõe o artigo 1.604 do mesmo diploma legal. A presunção de veracidade do registro de nascimento, que confere segurança jurídica ao estado de filiação, impõe ao autor da ação negatória o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos moldes do artigo 373, inciso I, do CPC. 4. Em ações de natureza negatória de paternidade, a recusa da parte ré em se submeter ao exame de DNA, embora seja um comportamento processual que deva ser considerado, não gera, por si só, a presunção absoluta de inexistência do vínculo biológico, diferentemente do que ocorre nas ações investigatórias, onde a presunção de paternidade é consolidada pela Súmula 301 do STJ. Tal recusa deve ser ponderada em conjunto com os demais elementos de prova constantes dos autos, os quais, na presente hipótese, são inexistentes para corroborar a tese autoral. 5. O apelante, apesar de ter tido ampla oportunidade durante a instrução processual, incluindo a realização de audiência de instrução e julgamento, não produziu qualquer prova testemunhal ou documental suplementar apta a demonstrar o suposto erro em que teria incorrido ao registrar o menor, não podendo a desconstituição de um vínculo de paternidade, que afeta direito personalíssimo e indisponível da criança, basear-se exclusivamente no depoimento pessoal do autor, desacompanhado de outros elementos de convicção. 6. A alegada ausência de paternidade socioafetiva, embora seja um fator relevante na análise de questões de filiação, não tem o condão de, isoladamente, comprovar o vício de consentimento no momento do registro. O ordenamento jurídico protege a paternidade estabelecida tanto pelo vínculo biológico quanto pelo socioafetivo, mas a desconstituição do registro voluntário exige prova da mácula no ato de reconhecimento, e não apenas a ausência posterior de afeto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento voluntário da paternidade, por ser ato irrevogável, conforme art. 1.609 do CC, somente pode ser anulado mediante prova robusta de erro ou falsidade no ato do registro, incumbindo ao pai registral o ônus de demonstrar o vício de consentimento, nos termos do art. 373, I, do CPC. 2. Em ação negatória de paternidade, a recusa da parte promovida em submeter-se ao exame de DNA, embora seja um indício relevante, não é suficiente, por si só, para desconstituir o vínculo de filiação estabelecido no registro civil, devendo ser analisada em conjunto com os demais elementos probatórios, cuja ausência impõe a manutenção da paternidade registral em respeito à segurança jurídica e ao melhor interesse da criança. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.604 e 1.609; CPC, artigo 373, I. Súmula 301 do Superior Tribunal de Justiça Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 301. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0810312-87.2021.8.15.2001 ORIGEM: Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca da Capital RELATOR: Desembargadora Túlia Gomes de Souza Neves
Trata-se de apelação cível (Id. 36641948) interposta por Adalberto Alexandre contra a sentença (Id. 36641946) proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca da Capital que, nos autos da ação contestação de paternidade c/c anulação de registro civil por ele ajuizada em desfavor de J. E. G. D. S. A., representado por sua genitora, e Zuleide dos Santos Gomes da Silva, julgou improcedente a pretensão autoral. Na sentença, o magistrado a quo fundamentou sua decisão no fato de que o autor não produziu provas robustas para afastar a presunção de veracidade do registro público, destacando que o depoimento pessoal do promovente, isoladamente, não é suficiente, e que, em ações negatórias, a recusa à perícia não pode ser o único fundamento para o acolhimento do pleito. Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação (Id. 36641948), sustentando, em suas razões, que a sentença merece reforma, pois a reiterada e injustificada recusa da genitora em submeter o menor ao exame de DNA deve gerar a presunção de que o apelante não é o pai biológico, aplicando-se, por analogia, o entendimento da Súmula 301 do STJ. Aduz, ainda, a ausência de qualquer vínculo socioafetivo e a impossibilidade de produção de prova negativa (diabólica), requerendo, ao final, o provimento do recurso para julgar totalmente procedente o pedido inicial, com o reconhecimento da inexistência do vínculo paterno-filial e a consequente anulação do registro civil. A gratuidade judiciária foi deferida ao recorrente nesta instância (Id. 37838952). Os apelados, revéis nos autos de origem, não foram localizados para apresentarem contrarrazões, conforme certificado no Id. 38565825. Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do apelo (Id. 39990476). É o relatório. VOTO O recurso de apelação preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, a legitimidade recursal e o interesse em recorrer, tendo sido dispensado o preparo em razão do deferimento da gratuidade da justiça nesta instância recursal. Desse modo, conheço do apelo. A controvérsia central devolvida a esta Corte consiste em reavaliar a sentença que julgou improcedente a ação negatória de paternidade, mantendo o vínculo registral entre o apelante, Adalberto Alexandre, e o menor apelado, J. E. G. D. S. A., residindo o ponto fulcral do inconformismo do recorrente na interpretação dos efeitos da recusa da genitora em submeter a criança ao exame de DNA, bem como na valoração da ausência de vínculo socioafetivo como elemento para a desconstituição do registro. A pretensão do apelante não merece prosperar, devendo a sentença ser mantida em sua integralidade. O ordenamento jurídico brasileiro confere especial proteção ao estado de filiação, tratando o reconhecimento voluntário de um filho como um ato de extrema seriedade, estabelecendo o artigo 1.609 do Código Civil, de forma categórica, que "o reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável". Essa irrevogabilidade não é meramente formal, mas um pilar que visa garantir a segurança jurídica das relações familiares e, acima de tudo, proteger a identidade e os direitos da pessoa registrada, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana. A anulação de tal ato, portanto, é medida excepcionalíssima, admitida apenas quando cabalmente demonstrado que o ato de reconhecimento foi maculado por um vício de consentimento, como erro ou falsidade, consoante a ressalva contida no artigo 1.604 do CC, in verbis: Art. 1.604. Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro. A partir dessa premissa, a regra de distribuição do ônus da prova, insculpida no artigo 373, I, do CPC, impõe ao autor, ora recorrente, a obrigação de demonstrar de forma inequívoca o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o erro ou a falsidade que teriam viciado sua manifestação de vontade ao registrar a criança como seu filho, gozando o registro civil de fé pública e de uma presunção relativa de veracidade, e a sua desconstituição não pode se amparar em meras dúvidas, arrependimentos posteriores ou alegações desprovidas de suporte probatório robusto. No caso em apreço, o apelante fundamenta sua irresignação, primordialmente, na conduta processual da segunda apelada, genitora do menor, que, por sucessivas vezes, se absteve de comparecer aos exames de DNA agendados, invocando o recorrente a aplicação analógica da Súmula 301 do STJ, que assim dispõe: Súmula 301. Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade. Contudo, é crucial diferenciar a natureza das ações. Com efeito, na ação de investigação de paternidade, a presunção milita contra o suposto pai que se recusa ao exame, pois ele detém a prova que pode confirmar o direito do investigante, enquanto na ação negatória, como a presente, a situação se inverte: existe um estado de filiação preexistente, formalizado em registro público, e a presunção de veracidade milita em favor desse registro. A recusa da parte demandada, embora seja um forte indício e uma conduta processual reprovável que atenta contra o princípio da cooperação, não possui, por si só, o poder de desconstituir o ato jurídico perfeito e acabado do reconhecimento voluntário, devendo essa recusa ser sopesada com os demais elementos probatórios, servindo como um fator a mais para formar o convencimento do julgador, mas não como prova absoluta e isolada da inexistência da paternidade. Ao analisar detidamente os autos, constata-se que o conjunto probatório é absolutamente frágil para amparar a pretensão do recorrente. Afora seu próprio depoimento pessoal, colhido em audiência de instrução, no qual narra sua versão dos fatos, não há nos autos qualquer outra prova – seja testemunhal ou documental – que corrobore a alegação de erro ou falsidade, tendo o magistrado de primeiro grau, de forma diligente, oportunizado a produção de provas, designando audiência de instrução. No entanto, o apelante, embora tenha arrolado uma testemunha, não a conduziu à audiência, e a instrução se encerrou apenas com seu depoimento, o que, por sua natureza parcial, não tem o condão de, isoladamente, desconstituir um registro civil. A alegação de que não há vínculo socioafetivo entre ele e o menor, embora possa ser verdadeira, também não é suficiente para a anulação do registro. A jurisprudência pátria, em especial do Superior Tribunal de Justiça, tem se firmado no sentido de que a paternidade socioafetiva pode, em muitas situações, prevalecer sobre a verdade biológica, todavia a recíproca não é automaticamente verdadeira, não sendo a ausência de afeto, por si só, causa para anular um reconhecimento de paternidade voluntário, a menos que se demonstre que o próprio ato de reconhecimento derivou de um vício de consentimento. Em outras palavras, o que se anula não é a ausência de afeto, mas o ato jurídico viciado que deu origem ao registro, não conseguindo o apelante provar que, no momento em que reconheceu a paternidade, foi induzido a erro de forma substancial. A conduta da genitora de se esquivar do exame de DNA é, sem dúvida, lamentável e contrária à busca da verdade real, um dos pilares do direito de família, obstruindo tal comportamento a justiça e podendo prolongar a incerteza para todas as partes, especialmente para a criança. Entretanto, o direito processual oferece mecanismos para lidar com tal situação, e a solução não pode ser a inversão automática do ônus probatório a ponto de isentar o autor de provar minimamente os fatos que alega, não decorrendo a improcedência do pedido, neste caso, de uma chancela à conduta da genitora, mas da constatação da insuficiência probatória por parte de quem a lei exige a prova. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE - VÍNCULO BIOLÓGICO - INEXISTENTE - AUSÊNCIA DE VÍNCULO AFETIVO - NÃO DEMONSTRADO - VÍCIO NO REGISTRO DE NASCIMENTO - NÃO COMPROVADO - RETIFICAÇAO DE REGISTRO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. 1 - O estado de filiação é revestido de interesse público e, por conseguinte, considerado um direito indisponível. 2 - O fato de o pai registral não ser o genitor biológico, por si só, não tem condão de anular ou retificar o registro de nascimento, pois, para tanto, deve ser demonstrado de forma irrefutável a existência de vício no ato registral da criança e, ainda, ausência de vínculo afetivo entre as partes. 3 - Ausente comprovação de vício no ato registral e, ainda, havendo elementos a indicar a existência de vínculo afetivo entre as partes, impõe-se reformar a sentença que julgou procedente a ação negatória de paternidade. 4 - Recurso provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 5000683-41.2020.8.13.0089, Relator.: Des.(a) Élito Batista de Almeida (JD Convocado), Data de Julgamento: 04/12/2023, Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 06/12/2023) Apelação cível. Ação negatória de paternidade. Registro voluntário. Vício de consentimento não provado. Recurso desprovido. Inexistindo nos autos quaisquer defeitos do ato jurídico a ensejar sua nulidade, tais como erro, coação, simulação ou fraude, o registro voluntário se reveste de características de irrevogabilidade, não podendo proceder sua anulação. (TJ-RO - AC: 70249321420188220001 RO 7024932-14.2018.822.0001, Data de Julgamento: 22/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO DO ESTADO DE FILIAÇÃO. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. IMPROVIMENTO. 1. A pretensão negatória de estado de filiação já estabelecido por reconhecimento voluntário do pai registral demanda a comprovação de que, para além da inexistência de vínculo biológico, não se tenha criado relação socioafetiva entre as partes, bem como que tenha havido vício de consentimento no ato de reconhecimento da filiação, visto que ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro (Código Civil, art. 1.604). 2. In casu, não comprovada a inexistência do vínculo socioafetivo entre as partes, nem que tenha ocorrido vício de consentimento no ato de reconhecimento voluntário do estado de filiação, a manutenção da sentença indeferitória da pretensão negatória de paternidade é medida que se impõe. 3. Apelação cível improvida. (TJ-MA - APL: 0019192016 MA 0001464-61.2015.8.10.0040, Relator.: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 02/06/2016, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2016) APELAÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. PAI REGISTRAL CONTRA FILHA MENOR. JULGADA IMPROCEDENTE. INCONFORMIDADE DO PAI REGISTRAL, COM ALEGAÇÃO DE BUSCAR A VERDADE REAL E AUSÊNCIA DE RELAÇÃO SÓCIO-AFETIVA ENTRE AS PARTES. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO PARA ANULAR FILIAÇÃO.APELAÇÃO IMPROVIDA. (TJ-RS - AC: 70040669046 RS, Relator.: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 11/05/2011, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 18/05/2011) O parecer da douta Procuradoria de Justiça analisou a questão com precisão, ao concluir que “inexistindo prova inequívoca do vício de consentimento alegado na inicial, deve prevalecer a verdade registral, garantindo-se ao menor a manutenção de seu estado de filiação e os direitos dele decorrentes, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana e a irrevogabilidade do reconhecimento voluntário”. Portanto, a decisão do juízo de primeiro grau mostrou-se acertada e em plena conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicáveis, não logrando êxito o recorrente em se desincumbir do seu ônus probatório, uma vez que não apresentou provas robustas capazes de invalidar o registro de nascimento do menor apelado, o qual permanece hígido. Expostas essas razões, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. Deixo de majorar os honorários advocatícios, porquanto não foram fixados na origem em desfavor do apelante, beneficiário da justiça gratuita, e a parte apelada é revel. É como voto. DECISÃO Certidão de julgamento e assinaturas eletrônicas. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Relatora
30/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 10:27
Não-Provimento
27/03/2026, 08:53
Mérito
27/03/2026, 07:50
Documento (Outros documentos)
27/03/2026, 07:22
Decurso de Prazo
24/03/2026, 04:01
Decurso de Prazo
24/03/2026, 04:01
Decurso de Prazo
24/03/2026, 04:01
Decurso de Prazo
24/03/2026, 04:01
Decurso de Prazo
24/03/2026, 04:01
Decurso de Prazo
24/03/2026, 04:01
Petição (Contraminuta)
17/03/2026, 08:36
Publicação
16/03/2026, 02:31
Publicação
16/03/2026, 02:29
Publicação
16/03/2026, 00:12
Publicação
16/03/2026, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2026, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2026, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2026, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2026, 00:22
Petição (Contraminuta)
13/03/2026, 18:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 26/03/2026 às 09:00 até.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 26 de Março de 2026, às 09h00.
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 21:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 21:48
Para julgamento de mérito
12/03/2026, 21:48
Adiado
12/03/2026, 21:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - ORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA. da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 26/03/2026 às 09:00 até.
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - ORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA. da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 26/03/2026 às 09:00 até.
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 11:00
Para julgamento de mérito
11/03/2026, 10:59
Adiado
09/03/2026, 20:48
Decurso de Prazo
27/02/2026, 02:58
Decurso de Prazo
27/02/2026, 02:58
Decurso de Prazo
27/02/2026, 02:58
Decurso de Prazo
27/02/2026, 02:58
Decurso de Prazo
27/02/2026, 02:58
Decurso de Prazo
27/02/2026, 02:58
Decurso de Prazo
27/02/2026, 02:58
Decurso de Prazo
27/02/2026, 02:58
Publicação
20/02/2026, 02:39
Publicação
20/02/2026, 02:39
Publicação
20/02/2026, 02:04
Publicação
20/02/2026, 01:40
Pedido de inclusão
19/02/2026, 09:07
Conclusão (para despacho)
19/02/2026, 08:47
Petição (Contraminuta)
18/02/2026, 18:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2026, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2026, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 08° PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 02/03/2026 às 14:00 até 09/03/2026.
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 08° PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 02/03/2026 às 14:00 até 09/03/2026.
16/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 08° PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 08° PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 16:24
Para julgamento de mérito
12/02/2026, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 15:33
Para julgamento de mérito
12/02/2026, 15:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
12/02/2026, 12:08
Conclusão (para despacho)
02/02/2026, 11:25
Petição (Contraminuta)
02/02/2026, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 10:08
Mero expediente
12/11/2025, 14:45
Conclusão (para despacho)
05/11/2025, 14:37
Documento (Certidão)
05/11/2025, 14:37
Decurso de Prazo
05/11/2025, 01:31
Decurso de Prazo
05/11/2025, 01:24
Publicação
10/10/2025, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo a parte para conhecimento do Despacho proferido neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
09/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
08/10/2025, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 12:39
Gratuidade da Justiça
06/10/2025, 07:08
Conclusão (para despacho)
16/09/2025, 12:58
Petição (Contraminuta)
15/09/2025, 17:28
Publicação
28/08/2025, 22:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 22:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ADALBERTO ALEXANDRE
APELADO: J. E. G. D. S. A., ZULEIDE DOS SANTOS GOMES DA SILVA D E S P A C H O Ao recorrer, o autor deixa de recolher o preparo recursal, em razão da sua suposta hipossuficiência financeira, reconhecida pelo Juízo a quo. A concessão da gratuidade judiciária é ferramenta de acesso à Justiça, colocada à disposição daqueles que comprovadamente não possuem condições de arcar com as custas e honorários sem prejuízo do seu sustento e da família. Todavia, tal deferimento deve ser observado no caso concreto, não cabendo ao douto julgador, automaticamente, curvar-se diante das simples arguição e comunicação de hipossuficiência da parte que requer tal benefício. Outrossim, é assente na jurisprudência que os benefícios da justiça gratuita podem ser revogados ex officio pelo juiz, desde que constatada a inexistência dos requisitos essenciais à concessão dos benefícios da justiça gratuita e ouvida a parte interessada. Nessa linha de raciocínio, o Colendo STJ já decidiu: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL APÓS ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO PROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre. 2. Tratando-se de pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. 3. No caso, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira do recorrente, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp 1722201/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 26/03/2021)
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0810312-87.2021.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Investigação de Paternidade]
Diante do exposto, determino a intimação do apelante para, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar cópias das declarações completas do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF dos últimos 03 (três) exercícios financeiros, comprovantes de renda e extratos bancários referentes a todas as contas bancárias de sua titularidade, inclusive poupança e investimentos, relativamente aos 03 (três) meses próximos passados, além de guias comprobatórias do valor das custas iniciais e do preparo recursal, para análise comparativa em relação à capacidade do insurgente, ou, ainda, para que proceda ao recolhimento das custas. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-me a conclusão. Cumpra-se. João Pessoa, 18 de agosto de 2025. Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Relatora
25/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 11:48
Mero expediente
18/08/2025, 09:50
Conclusão (para despacho)
14/08/2025, 08:27
Documento (Certidão)
14/08/2025, 08:27
Recebimento
14/08/2025, 07:55
Inclusão no Juízo 100% Digital
14/08/2025, 07:55
Distribuição (sorteio)
14/08/2025, 07:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADALBERTO ALEXANDRE
REU: J. E. G. D. S. A., ZULEIDE DOS SANTOS GOMES DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810312-87.2021.8.15.2001 [Investigação de Paternidade] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE CONTESTAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM PEDIDO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIl proposta por ADALBERTO ALEXANDRE em desfavor do menor J. E. G. D. S. A., representado por sua genitora ZULEIDE DOS SANTOS GOMES DA SILVA, com o objetivo de desconstituir o vínculo jurídico de filiação constante na certidão de nascimento. Narra o autor que realizou o registro do menor sem convicção quanto à paternidade biológica, motivado por relação ocasional com a genitora, e que desde então não teve convivência com o infante. Alega ter sido frustrada a realização do exame de DNA por ausência da genitora e do menor, restando inviabilizada a produção de prova pericial. A parte promovida foi regularmente citada, mas permaneceu revel, deixando de apresentar defesa e de colaborar com a diligência probatória. Houve tentativa de realização de exame de DNA, todavia, a requerida não comparece apresentando o menor para realização da perícia. Em audiência de instrução, foi tomado o depoimento do autor. A parte promovida, apesar de intimada, não compareceu. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela improcedência da ação. Autos conclusos. É O QUE IMPORTA RELATAR. DECIDO. O art. 1.601 do Código Civil estabelece que cabe ao suposto pai a prova de não ter realizado a concepção. O registro civil do menor goza de presunção relativa de veracidade, sendo admitida a desconstituição apenas mediante prova robusta de falsidade ou erro, à luz do que disciplina o art. 1.604 do Código Civil "ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade". No caso em tela, ainda que a genitora não tenha apresentado o menor para realização do exame de DNA, e que essa conduta configure comportamento processual desidioso, a ausência de outros elementos de prova pela parte autora impede o acolhimento do pedido. O autor não produziu qualquer outro meio probatório, como oitiva de testemunhas, mesmo após regular oportunidade para tanto em audiência de instrução. Conforme bem pontuado no parecer ministerial de id nº 112944863, “não se pode presumir que o vínculo jurídico de paternidade é inexistente apenas com base na ausência da genitora e da criança ao exame de DNA, sendo imprescindível a produção de provas que demonstrem erro no registro civil.” Nesse sentido, confira-se julgado: “APELAÇÃO –– NEGATÓRIA DE PATERNIDADE – Demanda ajuizada pelo pai registral em face de filho havido fora do âmbito de qualquer entidade familiar e por ele voluntariamente registrado – Alegação de erro quanto à paternidade - Revelia do recém-nascido e recusa da genitora em submetê-lo ao exame de DNA – Sentença de improcedência – Inconformismo – Rejeição – Em demanda negatória de paternidade ajuizada pelo pai registral com base em erro, a recusa na realização do exame de DNA pelo recém-nascido, por vontade da genitora, e a presunção legal prevista no art. 2º-A, parágrafo único, da Lei nº 8.560/1992, incluído pela Lei nº 12.004/2009, exigem a apreciação de todo o contexto probatório, não se admitindo a exclusão da paternidade, em prejuízo do menor, cujos superiores interesses devem prevalecer, com base exclusiva na referida presunção – Caso em que o pai registral não fez prova do suposto erro – Sentença mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - AC: 10063642020168260451 SP 1006364-20.2016.8.26.0451, Relator.: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 14/06/2019, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2019). grifei” O ônus da prova era do autor (CPC, art. 373, I), que não logrou êxito em afastar a presunção de veracidade do registro público, estando o seu depoimento pessoal, colhido em audiência de instrução, desacompanhado de provas robustas. - Dispositivo POSTO ISSO, em harmonia com o parecer Ministerial, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ADALBERTO ALEXANDRE, mantendo-se inalterado o assento registral do menor J. E. G. D. S. A.. Sem custas e honorários, por litigar o autor sob o benefício da gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimações e demais expedientes necessários. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - designo audiência de Instrução e Julgamento - na modalidade exclusivamente PRESENCIAL para o dia 16/04/2025, às 10:00 horas. Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias para que a parte autora apresente o rol de testemunhas. Os advogados das partes deverão informar a(s) sua(s) testemunha(s) da data da audiência, mediante envio de carta com aviso de recebimento que deverá ser juntado aos autos ou trazê-las independentemente de intimação, sob pena de ser configurada a desistência na oitiva das testemunhas. Determino o depoimento pessoal da autora pelo que a sua intimação ocorrerá de forma pessoal, nos termos do art. 385, ª 1º do CPC, fazendo a advertência de que se não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena de confesso.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810312-87.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. A parte promovida é revel, conforme despacho proferido no ID 6041240 e desde 2022 que tenta a realização de exame de DNA, havendo a ausência da parte requerida aos agendamentos da perícia, sem qualquer justificativa plausível. Em ações negatórias de paternidade em que a parte promovida se escusa em realizar o exame de DNA, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça já decidiu, conforme Informativo nº 395, in verbis: “A controvérsia resume-se em definir se a recusa da mãe em submeter o filho menor a exame de DNA em ação declaratória de anulação de registro civil cumulada com negatória de paternidade é capaz de gerar presunção de que o autor não é o pai e suprimir a prova de DNA. Quanto a isso, o Min. Fernando Gonçalves, em seu voto vista (vencedor), entendeu que, no caso dos autos, o erro do registro está suficientemente demonstrado em diversos indicativos colhidos pelas instâncias ordinárias, analisados juntamente com o exame de DNA acostado nos autos, realizado por conta própria, donde consta que o autor não é o pai do menor, destacado pelo parecer do MP que esse mesmo exame foi realizado por instituição de credibilidade reconhecida. Anota que tudo isso foi somado à conduta do recorrente, que sempre cumpriu as determinações judiciais de realização do exame em busca da verdade real, à declaração das testemunhas arroladas, afirmando que o casal, muito jovem, coabitou por curto período, suficiente para dar supedâneo à tese de malferimento do art. 232 do CC/2002. Assinalou a insistente recusa da mãe, que, por quatro vezes, sem justificativa plausível, deixou de comparecer às determinações judiciais de primeiro e segundo graus para fazer o exame. Questionou qual seria a prova a cargo do recorrente que alcançaria o qualificativo de prova cabal, insuspeita e insuscetível de questionamento, na dicção do juízo de primeiro grau, para afastar a veracidade do registro ou a presunção de paternidade, se nem mesmo a prova de adultério ou a confissão materna são aceitas para esse fim. Portanto, salvo a comprovação de eventual esterilidade, só restaria ao recorrente o exame de DNA. Assim, firmou que, nessas circunstâncias, o suposto pai torna-se refém do interesse da mãe da criança. Considerou, ainda, que, no caso dos autos, quando a ação foi ajuizada, a criança contava com dois anos de idade, sem ter convivido com o recorrente sob o mesmo teto por mais de um ano; assim, a princípio, não há vínculo de filiação afetiva. Por outro lado, afirma que a manutenção de vínculo de paternidade impede a criança de conhecer seu verdadeiro estado de filiação, direito personalíssimo nos termos do art. 27 do ECA.
Diante do exposto, ao prosseguir o julgamento, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso para julgar procedente o pedido negatório de paternidade, anulando o registro do recorrido quanto ao pai e os respectivos ascendentes declarados. O Min. Relator originário (vencido), baseando-se na doutrina e em precedentes do STF e deste Superior Tribunal, não conhecia do recurso, defendendo a tese de que seria impossível coagir o filho a fazer exame de DNA, inclusive aludiu a recente precedente do STJ no sentido da possibilidade de o juiz indeferir a realização de exame de DNA. Também considerou aquele julgamento que, mesmo se o juiz o permitisse e o resultado fosse desfavorável ao pai, ele não poderia desconstituir a filiação, fixada voluntariamente ou por meio de casamento, pois esse argumento não tem força de afastar a importância que deve ser dada ao interesse do filho. Precedentes citados: REsp 1.022.763-RS, DJ 3/2/2009; REsp 878.954-RS, DJ 28/5/2007; REsp 139.590-SP, DJ 3/2/2003; REsp 194.866-RS, DJ 14/6/1999, e REsp 146.548-GO, DJ 5/3/2001. REsp 786.312-RJ, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Fernando Gonçalves, julgado em 21/5/2009.” É cediço que o Magistrado é o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias, nos termos do que dispõe o art. 370 do CPC. No caso em apreço, entende este Magistrado que diante lapso temporal para realização do exame de DNA e a conduta da parte promovida em obstar a referida perícia, entendo que tal meio de prova está protelando o andamento dos autos. Sabe-se que nas ações negatórias de paternidade com pedido de anulação de registro, a controvérsia cinge-se em definir a possibilidade de anulação do registro de paternidade em virtude da ocorrência de erro de consentimento e da inexistência de relação socioafetiva entre o menor e o pai registral. POSTO ISSO, chamo o feito à ordem determino que intime-se o autor, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar outras provas que ainda deseja produzir, justificando-as, ficando ciente que a ausência de manifestação poderá ensejar o julgamento antecipado da lide. Providências necessárias. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema Pje. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)
05/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ADALBERTO ALEXANDRE Advogados do(a)
AUTOR: BRUNO AIRES COLACO - PB12704, ANDREA FIALHO PESSOA - PB10947, CARLOS NAZARENO PEREIRA DE OLIVEIRA - PB11794, RAPHAEL FELIPPE CORREIA LIMA DO AMARAL - PB15535
REU: J. E. G. D. S. A., ZULEIDE DOS SANTOS GOMES DA SILVA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA DE FAMÍLIA Processo número - 0810312-87.2021.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Investigação de Paternidade] Vistos etc. Considerando a certidão do ID 84341574, intime-se o autor, por seus advogados, para informar o endereço correto e atual da promovida, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção ou requerer o que entender de direito no mesmo prazo. Diligências necessárias. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)
07/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - - intimar a parte autora, através de advogado, e pessoalmente, inclusive através de WhatsApp, quando assistida pela Defensoria Pública, para informar o endereço do réu, no prazo de 05 (cinco) dias, caso não seja encontrado para citação ou intimação, naquele indicado nos autos;
06/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Família manda ao Oficial de Justiça que, em cumprimento a este, INTIME-SE a parte autora por seu advogado, para comparecer ao Hemocentro da Paraíba, no dia 07/08/2023 pelas 08:30h, munidos dos seus documentos e dos interessados, para a realização do seu exame de DNA, com a apresentação deste mandado de intimação.