Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: LÁZARO JOSÉ GOMES JUNIOR - OAB/MS 8.125-A
EMBARGADO: THIAGO GONÇALVES BARBOSA ADVOGADO: RÔMULO GUILHERME FONTANA KOENIG - OAB/RS 95.538 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. ABUSIVIDADE DE JUROS. ANÁLISE CONCRETA DA TAXA CONTRATUAL EM COMPARAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO. TEMA REPETITIVO 1.378 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO SOBRESTAMENTO À APELAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento à sua apelação e deu provimento ao recurso da parte consumidora, reconhecendo a abusividade da taxa de juros contratual e afastando alegações de cerceamento de defesa, insurgindo-se a embargante quanto à suposta omissão na análise de dispositivos legais, de precedente do STJ e da alegada necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema Repetitivo 1.378. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão por não se manifestar expressamente sobre os arts. 421 do CC, 355, I, 369, 370 e 927 do CPC e 42 do CDC, para fins de prequestionamento; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à aplicação do precedente do STJ no REsp 1.821.182/RS acerca da análise da abusividade dos juros conforme as peculiaridades do caso concreto; (iii) determinar se o julgamento deveria ter sido sobrestado em razão da afetação do Tema Repetitivo 1.378 (REsp 2.227.287/MG). III. RAZÕES DE DECIDIR O julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. O acórdão enfrentou adequadamente as questões relevantes, examinando a revisão contratual, a abusividade dos juros, a inexistência de cerceamento de defesa, a descaracterização da mora e os critérios de sucumbência. O art. 1.025 do CPC admite o prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os dispositivos suscitados nos embargos de declaração, ainda que rejeitados, desde que a matéria tenha sido debatida. A ratio decidendi do REsp 1.821.182/RS foi aplicada, pois o acórdão analisou concretamente a discrepância entre a taxa contratada (987,22% ao ano) e a taxa média de mercado (116,38% ao ano), reconhecendo a manifesta desproporcionalidade da cobrança. A taxa média de mercado foi utilizada como parâmetro de aferição da abusividade, sem imposição de limite automático, em consonância com a orientação do STJ. A alegação de necessidade de sobrestamento configura error in procedendo, matéria incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. A parte embargante deixou de suscitar oportunamente a existência da decisão de afetação do Tema 1.378, caracterizando preclusão e violação à boa-fé objetiva, em razão de comportamento contraditório. A ordem de suspensão do Tema 1.378 limita-se a recursos especiais e agravos em recurso especial, não abrangendo o julgamento de apelações nos tribunais locais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgador não precisa rebater individualmente todos os dispositivos legais invocados pelas partes quando a fundamentação é suficiente para solucionar a controvérsia. 2. A abusividade da taxa de juros pode ser reconhecida quando verificada discrepância significativa entre a taxa contratada e a média de mercado, analisadas as peculiaridades do caso concreto. 3. A determinação de sobrestamento em tema repetitivo do STJ não impede o julgamento de apelação quando a ordem de suspensão se restringe a recursos especiais e agravos em recurso especial. 4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à alegação de error in procedendo. 5. O prequestionamento ficto autoriza a inclusão dos dispositivos legais suscitados nos embargos de declaração, ainda que rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 421. CPC, arts. 355, I, 369, 370, 927, 1.022 e 1.025. CDC, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.821.182/RS; STJ, REsp nº 2.227.287/MG (Tema 1.378). RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0804073-27.2023.8.15.0181 RELATOR: DES. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra o acórdão desta 3ª Câmara Cível, que, por unanimidade, negou provimento à apelação da instituição financeira e deu provimento ao recurso interposto por THIAGO GONÇALVES BARBOSA. Nos aclaratórios, a embargante sustenta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que: a) não houve manifestação expressa sobre os arts. 421 do Código Civil, 355, I, 369, 370 e 927 do CPC e 42 do CDC, para fins de prequestionamento; b) não foi analisado o precedente do STJ no REsp 1.821.182/RS, que exigiria exame mais aprofundado das peculiaridades do caso para aferição da abusividade dos juros; c) teria sido ignorada a determinação de sobrestamento dos processos relacionados ao Tema Repetitivo 1.378 (REsp 2.227.287/MG), o que acarretaria nulidade do julgamento. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão e determinar o sobrestamento do feito. Intimada, a parte embargada renunciou ao prazo para apresentar contrarrazões (ID 41475057). É o relatório. VOTO Os Embargos de Declaração são tempestivos e preenchem os requisitos formais de admissibilidade. Portanto, conheço do recurso. O cerne do presente recurso consiste em verificar se o acórdão proferido por esta Câmara incorreu nos vícios de omissão apontados pela instituição financeira embargante, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração, como é de conhecimento geral, constituem um recurso de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão estritamente delimitadas pela lei processual: sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, a funcionar como uma nova instância de revisão do mérito, permitindo à parte insatisfeita uma nova oportunidade para discutir a justiça da decisão. A embargante sustenta omissão do acórdão quanto à análise dos arts. 421 do Código Civil, 355, I, 369, 370 e 927 do Código de Processo Civil, bem como do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. A alegação não procede. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o julgador não está obrigado a rebater, de forma individualizada, todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. O dever de fundamentação exige o enfrentamento das questões relevantes ao deslinde da causa, e não a menção expressa a cada artigo indicado. No caso, o acórdão examinou de maneira adequada os pontos controvertidos, notadamente a revisão contratual, a alegada abusividade dos juros, a inexistência de cerceamento de defesa, a descaracterização da mora e os critérios de sucumbência, apreciando integralmente a matéria jurídica posta em debate, ainda que por fundamentos próprios. Ademais, o art. 1.025 do CPC consagra o denominado prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os dispositivos suscitados pela parte embargante, mesmo quando os embargos de declaração são rejeitados, desde que a matéria tenha sido efetivamente debatida. Assim, a pretensão de compelir o Colegiado a mencionar expressamente cada dispositivo legal revela mera tentativa de rediscussão do julgado ou de viabilizar o acesso às instâncias extraordinárias, finalidade que não se coaduna com a estreita via dos embargos de declaração. Não há, portanto, omissão a ser sanada. A embargante sustenta, ainda, omissão do acórdão por não ter examinado especificamente o precedente do STJ no REsp 1.821.182/RS, segundo o qual a abusividade dos juros deve ser aferida à luz das peculiaridades do caso concreto. Também não lhe assiste razão. Embora o acórdão não tenha citado expressamente o referido julgado, aplicou integralmente sua ratio decidendi, ao proceder à análise concreta da desproporção entre a taxa contratada e a média de mercado. O voto condutor destacou que o contrato previu juros anuais de 987,22%, enquanto a taxa média para crédito pessoal não consignado, à época da contratação, era de 116,38% ao ano, revelando discrepância superior a oito vezes o parâmetro de mercado. Tal diferença foi considerada peculiaridade suficiente para caracterizar desvantagem exagerada e justificar a intervenção judicial. Assim, a taxa média não foi utilizada como limite automático, mas como referencial objetivo para evidenciar a manifesta desproporcionalidade da cobrança. A fundamentação, portanto, está alinhada à orientação do STJ, que admite juros acima da média, mas repele percentuais que evidenciem abusividade evidente e afronta ao equilíbrio contratual. Desse modo, a matéria foi devidamente enfrentada, inexistindo omissão a ser suprida. Por fim, a embargante sustenta omissão do acórdão por não ter observado a ordem de sobrestamento determinada pelo STJ no REsp nº 2.227.287/MG (Tema 1.378). A alegação não procede por três fundamentos. Primeiro, pela inadequação da via eleita. Os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios internos do julgado (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). A eventual inobservância de ordem de suspensão configura, em tese, error in procedendo, a ser arguido por meio processual próprio, e não pela via estreita dos aclaratórios. Segundo, pela preclusão e afronta à boa-fé processual. A decisão de afetação do Tema 1.378 foi proferida em 02/09/2025, enquanto o julgamento da apelação ocorreu apenas em 09/03/2026. Apesar disso, a embargante não informou oportunamente a existência da ordem de suspensão, suscitando a questão somente após resultado desfavorável. Tal conduta caracteriza comportamento contraditório (venire contra factum proprium), incompatível com a boa-fé objetiva. Terceiro, pelo próprio alcance da determinação do STJ. A ordem de sobrestamento limitou-se à suspensão de recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a mesma controvérsia jurídica, não abrangendo o julgamento de apelações nos Tribunais de Justiça. Assim, o presente julgamento não estava sujeito à suspensão, a qual somente se aplicaria em eventual interposição de recurso especial. Desse modo, inexiste omissão a ser sanada, revelando-se a insurgência mera tentativa de rediscussão da matéria, finalidade incompatível com os embargos de declaração. DISPOSITIVO Com base em todos os fundamentos expostos, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão recorrido. É como voto. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator