Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804448-91.2023.8.15.2003.
AUTOR: MARINA SOARES MARTINS DE FARIA
REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar] Vistos etc. O presente processo atingiu o seu encerramento definitivo. A certidão constante no ID 157288141 confirma o trânsito em julgado na data de 09/04/2026. Isso significa que o processo foi finalizado e não cabem mais recursos contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. Resultado Final do Julgamento O acórdão de ID 157288134 definiu as regras finais para o desfecho desta disputa. A Justiça determinou a improcedência total da pretensão autoral de custeio direto. Ficou estabelecido de forma definitiva que a operadora de saúde não tem a obrigação de realizar o pagamento direto à clínica particular escolhida pela autora para a internação psiquiátrica. A decisão judicial manteve para a autora apenas o direito ao reembolso das despesas. A operadora de saúde fará o reembolso de forma calculada, devendo respeitar de modo rigoroso os estritos limites do contrato. O valor a ser devolvido será calculado com base nos coeficientes e nas tabelas previstas na apólice do seguro de saúde. A decisão também confirmou a aplicação da regra de coparticipação de 50% (cinquenta por cento) para os dias de internação que ultrapassarem o limite de 30 (trinta) dias no mesmo ano. Esse desconto de coparticipação recairá apenas sobre o valor final que a autora tem o direito de receber como reembolso. Como a autora não teve o seu pedido de pagamento direto atendido, a responsabilidade financeira pelos custos do processo recaiu sobre ela. O Tribunal de Justiça atribuiu os ônus sucumbenciais integralmente à autora. Apesar dessa condenação, a cobrança dos valores permanece suspensa. Essa suspensão acontece porque a autora recebe o benefício da gratuidade da justiça, uma proteção legal que impede a cobrança imediata de quem não possui condições financeiras para pagar as despesas do processo. Certifique-se nos autos do procedimento executório o presente trânsito em julgado. Após, intimem-se as partes, por meio de advogado(s) habilitado(s), para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeiram o que entenderem de direito. Sem manifestação, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO NUCLEO DE SAUDE SUPLEMENTAR
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804448-91.2023.8.15.2003.
AUTOR: MARINA SOARES MARTINS DE FARIA
REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar] Vistos etc. O presente processo atingiu o seu encerramento definitivo. A certidão constante no ID 157288141 confirma o trânsito em julgado na data de 09/04/2026. Isso significa que o processo foi finalizado e não cabem mais recursos contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. Resultado Final do Julgamento O acórdão de ID 157288134 definiu as regras finais para o desfecho desta disputa. A Justiça determinou a improcedência total da pretensão autoral de custeio direto. Ficou estabelecido de forma definitiva que a operadora de saúde não tem a obrigação de realizar o pagamento direto à clínica particular escolhida pela autora para a internação psiquiátrica. A decisão judicial manteve para a autora apenas o direito ao reembolso das despesas. A operadora de saúde fará o reembolso de forma calculada, devendo respeitar de modo rigoroso os estritos limites do contrato. O valor a ser devolvido será calculado com base nos coeficientes e nas tabelas previstas na apólice do seguro de saúde. A decisão também confirmou a aplicação da regra de coparticipação de 50% (cinquenta por cento) para os dias de internação que ultrapassarem o limite de 30 (trinta) dias no mesmo ano. Esse desconto de coparticipação recairá apenas sobre o valor final que a autora tem o direito de receber como reembolso. Como a autora não teve o seu pedido de pagamento direto atendido, a responsabilidade financeira pelos custos do processo recaiu sobre ela. O Tribunal de Justiça atribuiu os ônus sucumbenciais integralmente à autora. Apesar dessa condenação, a cobrança dos valores permanece suspensa. Essa suspensão acontece porque a autora recebe o benefício da gratuidade da justiça, uma proteção legal que impede a cobrança imediata de quem não possui condições financeiras para pagar as despesas do processo. Certifique-se nos autos do procedimento executório o presente trânsito em julgado. Após, intimem-se as partes, por meio de advogado(s) habilitado(s), para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeiram o que entenderem de direito. Sem manifestação, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO NUCLEO DE SAUDE SUPLEMENTAR
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2026, 13:47
Documento (Certidão)
25/04/2026, 12:58
Determinação de Diligência
18/04/2026, 16:30
Conclusão (para despacho)
15/04/2026, 12:04
Documento (Outros documentos)
09/04/2026, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARINA SOARES MARTINS DE FARIA
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A I N T I M A Ç Ã O Intimo as partes do inteiro teor do Acórdão (Id num. 40733568). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 11 de março de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0804448-91.2023.8.15.2003
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 08° PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 02/03/2026 às 14:00 até 09/03/2026.
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 08° PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 02/03/2026 às 14:00 até 09/03/2026.
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 08° PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 08° PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 08° PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 08° PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804448-91.2023.8.15.2003.
AUTOR: MARINA SOARES MARTINS DE FARIA
REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar] Vistos etc. O presente processo atingiu o seu encerramento definitivo. A certidão constante no ID 157288141 confirma o trânsito em julgado na data de 09/04/2026. Isso significa que o processo foi finalizado e não cabem mais recursos contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. Resultado Final do Julgamento O acórdão de ID 157288134 definiu as regras finais para o desfecho desta disputa. A Justiça determinou a improcedência total da pretensão autoral de custeio direto. Ficou estabelecido de forma definitiva que a operadora de saúde não tem a obrigação de realizar o pagamento direto à clínica particular escolhida pela autora para a internação psiquiátrica. A decisão judicial manteve para a autora apenas o direito ao reembolso das despesas. A operadora de saúde fará o reembolso de forma calculada, devendo respeitar de modo rigoroso os estritos limites do contrato. O valor a ser devolvido será calculado com base nos coeficientes e nas tabelas previstas na apólice do seguro de saúde. A decisão também confirmou a aplicação da regra de coparticipação de 50% (cinquenta por cento) para os dias de internação que ultrapassarem o limite de 30 (trinta) dias no mesmo ano. Esse desconto de coparticipação recairá apenas sobre o valor final que a autora tem o direito de receber como reembolso. Como a autora não teve o seu pedido de pagamento direto atendido, a responsabilidade financeira pelos custos do processo recaiu sobre ela. O Tribunal de Justiça atribuiu os ônus sucumbenciais integralmente à autora. Apesar dessa condenação, a cobrança dos valores permanece suspensa. Essa suspensão acontece porque a autora recebe o benefício da gratuidade da justiça, uma proteção legal que impede a cobrança imediata de quem não possui condições financeiras para pagar as despesas do processo. Certifique-se nos autos do procedimento executório o presente trânsito em julgado. Após, intimem-se as partes, por meio de advogado(s) habilitado(s), para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeiram o que entenderem de direito. Sem manifestação, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO NUCLEO DE SAUDE SUPLEMENTAR
27/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2026, 13:47
Documento (Certidão)
25/04/2026, 12:58
Determinação de Diligência
18/04/2026, 16:30
Conclusão (para despacho)
15/04/2026, 12:04
Documento (Outros documentos)
09/04/2026, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARINA SOARES MARTINS DE FARIA
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A I N T I M A Ç Ã O Intimo as partes do inteiro teor do Acórdão (Id num. 40733568). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 11 de março de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0804448-91.2023.8.15.2003
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 08° PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 02/03/2026 às 14:00 até 09/03/2026.
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 08° PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 02/03/2026 às 14:00 até 09/03/2026.
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 08° PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 08° PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 08° PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 08° PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/02/2026, 15:59
Documento (Outros documentos)
02/02/2026, 15:56
Mero expediente
29/01/2026, 16:11
Conclusão (para despacho)
28/01/2026, 22:45
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 20:36
Publicação
09/12/2025, 04:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2025, 04:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804448-91.2023.8.15.2003.
AUTOR: MARINA SOARES MARTINS DE FARIA
REU: BRADESCO SAUDE S/A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 363 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para intimar o apelado para oferecer contrarrazões no prazo legal. João Pessoa, 5 de dezembro de 2025 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira à Sexta-feira, de 07h às 13h [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Tratamento médico-hospitalar]
08/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
05/12/2025, 11:26
Ato ordinatório
05/12/2025, 11:26
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 19:28
Petição (Petição (outras))
22/11/2025, 15:13
Decurso de Prazo
20/11/2025, 01:44
Decurso de Prazo
19/11/2025, 03:44
Publicação
12/11/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804448-91.2023.8.15.2003.
AUTOR: MARINA SOARES MARTINS DE FARIA
REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar]
Vistos, etc. Segue sentença por mim assinada. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804448-91.2023.8.15.2003.
AUTOR: MARINA SOARES MARTINS DE FARIA
REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar]
Vistos, etc. Segue sentença por mim assinada. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: M. S. M. D. F.
REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO Intime a parte promovida para, no prazo de 15 dias, falar sobre a petição de ID 86190710. Em seguida, intime a parte promovente para, no prazo de 15 dias requerer o que entender de direito. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24072209150577400000088280922, Manifestação: 24062611404000000000087063479, Expediente: 24060608031093700000086097809, Decisão: 24060522322170300000086050956, Decisão: 24060511270240100000086050104, Petição Inicial: 23070717123017500000071416084, Petição: 24022618532104200000081046574, Informação: 24042621065633900000084153414, Manifestação: 24041208571500000000083362847, Expediente: 24041007292750000000083216610]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0804448-91.2023.8.15.2003
19/08/2024, 00:00
Expedida/certificada
16/08/2024, 15:52
Determinação de Diligência
29/07/2024, 19:07
Requisição de Informações
29/07/2024, 19:07
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/07/2024, 09:15
Documento (Outros documentos)
22/07/2024, 09:15
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 08:03
deferimento
05/06/2024, 22:32
Conclusão (para decisão)
05/06/2024, 11:28
Retificação de movimento
05/06/2024, 11:28
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/04/2024, 21:07
Documento (Outros documentos)
26/04/2024, 21:06
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 07:29
Gratuidade da Justiça
09/04/2024, 14:21
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/03/2024, 12:38
Documento (Outros documentos)
26/03/2024, 12:37
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 09:55
Determinação de Diligência
22/03/2024, 18:23
Decurso de Prazo
02/03/2024, 00:44
Decurso de Prazo
02/03/2024, 00:43
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/02/2024, 09:37
Documento (Outros documentos)
28/02/2024, 09:37
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 18:53
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 09:19
Publicação
06/02/2024, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2024, 00:26
Publicação
06/02/2024, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: M. S. M. D. F.
REU: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. Intimações necessárias. Cumpra-se. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0804448-91.2023.8.15.2003
05/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: M. S. M. D. F.
REU: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. Intimações necessárias. Cumpra-se. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0804448-91.2023.8.15.2003
05/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: M. S. M. D. F.
REU: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. Intimações necessárias. Cumpra-se. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0804448-91.2023.8.15.2003
05/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: M. S. M. D. F.
REU: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. Intimações necessárias. Cumpra-se. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0804448-91.2023.8.15.2003
05/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 00:15
Determinação de Diligência
02/02/2024, 00:15
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/01/2024, 08:59
Decurso de Prazo
24/01/2024, 15:36
Publicação
29/11/2023, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804448-91.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14.[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado. DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud, consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”. João Pessoa-PB, em 27 de novembro de 2023 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
28/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804448-91.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14.[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado. DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud, consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”. João Pessoa-PB, em 27 de novembro de 2023 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
28/11/2023, 00:00
Ato ordinatório
27/11/2023, 12:27
Decurso de Prazo
25/11/2023, 00:30
Decurso de Prazo
25/11/2023, 00:30
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 12:43
Publicação
31/10/2023, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2023, 02:16
Publicação
31/10/2023, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2023, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: M. S. M. D. F.
REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO A parte autora requereu sigilo da inicial e seus documentos, por se tratar de dados sensíveis, ID 75809594. Contudo, a parte a advogada da parte ré informou, que em razão do sigilo das peças e documentos, encontra-se impossibilitada de realizar a defesa do seu constituinte, ID 79787247. A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no artigo 5º, Inciso II, assegura que: Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se: I - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural; Portanto
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0804448-91.2023.8.15.2003 defiro o pedido da parte ré, ID 79787247, para disponibilizar acesso aos autos, apenas para advogados e partes habilitadas neste processo, devolvendo prazo para apresentação da contestação, conforme tela sistemica em anexo: INTIME a parte promovida para apresentar Contestação, no prazo de 15 dias. Após, autos conclusos. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 23092702233295500000075101047, Decisão: 23090208205272400000074017452, Outros Documentos: 23090107132770300000073982941, Procuração: 23082620522534400000073703724, Petição de habilitação nos autos: 23082620522504100000073703723, Petição: 23081111591304400000072507097, Substabelecimento: 23080215364119500000072507096, Substabelecimento: 23080215364082400000072507094, Procuração: 23080215364055700000072507093, Procuração: 23080215363999200000072507092]
30/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: M. S. M. D. F.
REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO A parte autora requereu sigilo da inicial e seus documentos, por se tratar de dados sensíveis, ID 75809594. Contudo, a parte a advogada da parte ré informou, que em razão do sigilo das peças e documentos, encontra-se impossibilitada de realizar a defesa do seu constituinte, ID 79787247. A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no artigo 5º, Inciso II, assegura que: Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se: I - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural; Portanto
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0804448-91.2023.8.15.2003 defiro o pedido da parte ré, ID 79787247, para disponibilizar acesso aos autos, apenas para advogados e partes habilitadas neste processo, devolvendo prazo para apresentação da contestação, conforme tela sistemica em anexo: INTIME a parte promovida para apresentar Contestação, no prazo de 15 dias. Após, autos conclusos. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 23092702233295500000075101047, Decisão: 23090208205272400000074017452, Outros Documentos: 23090107132770300000073982941, Procuração: 23082620522534400000073703724, Petição de habilitação nos autos: 23082620522504100000073703723, Petição: 23081111591304400000072507097, Substabelecimento: 23080215364119500000072507096, Substabelecimento: 23080215364082400000072507094, Procuração: 23080215364055700000072507093, Procuração: 23080215363999200000072507092]
30/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 11:39
Determinação de Diligência
27/10/2023, 11:39
deferimento
27/10/2023, 11:39
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/10/2023, 10:01
Decurso de Prazo
29/09/2023, 01:18
Decurso de Prazo
29/09/2023, 01:16
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 02:23
Publicação
05/09/2023, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2023, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: M. S. M. D. F.
REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0804448-91.2023.8.15.2003 DEFIRO o pedido de ID 76989081, para disponibilizar total acesso aos autos e devolver o prazo de Contestação, considerando que o processo encontra-se em sigilo. INTIME a parte promovida para apresentar Contestação, no prazo de 15 dias Após, autos conclusos. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 23090107132770300000073982941, Procuração: 23082620522534400000073703724, Petição de habilitação nos autos: 23082620522504100000073703723, Petição: 23081111591304400000072507097, Substabelecimento: 23080215364119500000072507096, Substabelecimento: 23080215364082400000072507094, Procuração: 23080215364055700000072507093, Procuração: 23080215363999200000072507092, Documento de Comprovação: 23080215363950700000072507090, Documento de Comprovação: 23080215363888900000072507089]
04/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: M. S. M. D. F.
REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0804448-91.2023.8.15.2003 DEFIRO o pedido de ID 76989081, para disponibilizar total acesso aos autos e devolver o prazo de Contestação, considerando que o processo encontra-se em sigilo. INTIME a parte promovida para apresentar Contestação, no prazo de 15 dias Após, autos conclusos. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 23090107132770300000073982941, Procuração: 23082620522534400000073703724, Petição de habilitação nos autos: 23082620522504100000073703723, Petição: 23081111591304400000072507097, Substabelecimento: 23080215364119500000072507096, Substabelecimento: 23080215364082400000072507094, Procuração: 23080215364055700000072507093, Procuração: 23080215363999200000072507092, Documento de Comprovação: 23080215363950700000072507090, Documento de Comprovação: 23080215363888900000072507089]
04/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2023, 08:21
deferimento
02/09/2023, 08:20
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/09/2023, 07:14
Documento (Outros documentos)
01/09/2023, 07:13
Decurso de Prazo
20/08/2023, 00:49
Decurso de Prazo
20/08/2023, 00:49
Decurso de Prazo
16/08/2023, 00:52
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 11:59
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 15:36
Publicação
27/07/2023, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: M. S. M. D. F.
REU: B. S. S. DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0804448-91.2023.8.15.2003
Trata-se de ação de AÇÃO DECLARATÓRIA c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por M. S. M. D. F. contra BRADESCO SAÚDE S/A. Alega que possui transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - síndrome (estado) de abstinência(F10.3), transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas (F19) e Disturbios de Conduta (F91), por esta razão fez contato com a operadora a fim de obter sua internação voluntária e foi informada que não havia disponibilidade de vagas, sendo necessário aguardar. Informa que em 24/06/2023 internou-se de forma voluntária no Instituto Viva Vida ou seja, 09 (NOVE) dias após a primeira solicitação feita à ré. Ressaltando que a internação se deu em clínica particular em razão da negativa quando das solicitações feitas à ré através de ligações nos dias 15 e 20/2023. Diante disso, requer a concessão da tutela de urgência no sentido de compelir a parte ré no pagamento da cobertura integral dos primeiros 30 dias de seu tratamento e demais meses com a coparticipação, conforme rege seu plano de saúde, bem como a internação da autora no Instituto Viva Vida. De acordo com o entendimento pacificado do STJ, somente é exigível que os planos de saúde custeiem tratamento médico realizado por clínica não credenciada nas hipóteses de emergência ou urgência, inexistência de estabelecimento credenciado no local ou recusa injustificada do plano. Portanto, tendo a necessidade de maiores esclarecimento e, considerando que a parte autora já se encontra internada, reservo para decidir a tutela antecipada requerida após a contestação. Citação e intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO - 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 23070918172283800000071434297, Decisão: 23070918172283800000071434297, Outros Documentos: 23070717125573500000071416428, Outros Documentos: 23070717125376100000071416425, Outros Documentos: 23070717125203400000071416120, Outros Documentos: 23070717125031100000071416119, Outros Documentos: 23070717124863100000071416115, Outros Documentos: 23070717124713800000071416112, Outros Documentos: 23070717124553400000071416111, Outros Documentos: 23070717124390700000071416108]
26/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: M. S. M. D. F.
REU: B. S. S. DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0804448-91.2023.8.15.2003
Trata-se de ação de AÇÃO DECLARATÓRIA c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por M. S. M. D. F. contra BRADESCO SAÚDE S/A. Alega que possui transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - síndrome (estado) de abstinência(F10.3), transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas (F19) e Disturbios de Conduta (F91), por esta razão fez contato com a operadora a fim de obter sua internação voluntária e foi informada que não havia disponibilidade de vagas, sendo necessário aguardar. Informa que em 24/06/2023 internou-se de forma voluntária no Instituto Viva Vida ou seja, 09 (NOVE) dias após a primeira solicitação feita à ré. Ressaltando que a internação se deu em clínica particular em razão da negativa quando das solicitações feitas à ré através de ligações nos dias 15 e 20/2023. Diante disso, requer a concessão da tutela de urgência no sentido de compelir a parte ré no pagamento da cobertura integral dos primeiros 30 dias de seu tratamento e demais meses com a coparticipação, conforme rege seu plano de saúde, bem como a internação da autora no Instituto Viva Vida. De acordo com o entendimento pacificado do STJ, somente é exigível que os planos de saúde custeiem tratamento médico realizado por clínica não credenciada nas hipóteses de emergência ou urgência, inexistência de estabelecimento credenciado no local ou recusa injustificada do plano. Portanto, tendo a necessidade de maiores esclarecimento e, considerando que a parte autora já se encontra internada, reservo para decidir a tutela antecipada requerida após a contestação. Citação e intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO - 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 23070918172283800000071434297, Decisão: 23070918172283800000071434297, Outros Documentos: 23070717125573500000071416428, Outros Documentos: 23070717125376100000071416425, Outros Documentos: 23070717125203400000071416120, Outros Documentos: 23070717125031100000071416119, Outros Documentos: 23070717124863100000071416115, Outros Documentos: 23070717124713800000071416112, Outros Documentos: 23070717124553400000071416111, Outros Documentos: 23070717124390700000071416108]