Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Espólio de Otalício Coelho Pires, representado por sua inventariante Roseane Paiva Pires Cavalcante Advogado: Odon Dantas Bezerra Cavalcanti – OAB/PB 18.000
Apelado: Associação dos Subtenentes e Sargentos do Exército - ASSEX e Benedito Honório da Silva Advogado: Afra Rayssa Andrade da Silva Honorio – OAB/PB 28.989 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM NOTAS PROMISSÓRIAS NÃO CIRCULADAS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. INEXISTÊNCIA DE CAUSA DEBENDI DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação monitória ajuizada com base em notas promissórias subscritas por ex-dirigente de associação. A sentença fundamentou-se na ausência de lastro probatório mínimo quanto à origem da obrigação representada pelos títulos, entendendo não configurada a causa debendi. O recurso sustenta nulidade da sentença por ausência de conversão do procedimento monitório ao comum e defende a validade dos títulos apresentados, bem como o direito de produzir nova prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é obrigatória a conversão da ação monitória em procedimento comum quando o juiz entende pela insuficiência probatória dos documentos apresentados; e se é possível o deferimento da pretensão monitória com base exclusiva em notas promissórias não circuladas e desacompanhadas de outros elementos que demonstrem a origem do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 700, §5º, do CPC determina a conversão do procedimento monitório apenas quando houver dúvida razoável quanto à idoneidade da prova escrita apresentada. No caso, o juízo de origem concluiu pela inexistência de qualquer prova da obrigação, situação que afasta a incidência da norma. As notas promissórias, não tendo circulado e sendo cobradas pelos herdeiros do credor originário, não se beneficiam do princípio da abstração cambial. A exigência de prova da causa debendi é legítima. A parte autora não apresentou contrato, recibo, transferência, correspondência ou qualquer outro documento que comprove a origem da dívida. Os documentos apresentados apenas em grau recursal são intempestivos e, de todo modo, não suprem a ausência de lastro probatório das obrigações representadas nas cártulas. As circunstâncias específicas da emissão — vínculo pessoal entre as partes e ausência de qualquer cobrança anterior — reforçam a insuficiência da prova apresentada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A improcedência da ação monitória é medida adequada quando as notas promissórias apresentadas não circularam e estão desacompanhadas de elementos mínimos que demonstrem a existência da obrigação. A conversão ao procedimento comum, prevista no art. 700, §5º, do CPC, somente é cabível quando houver dúvida razoável sobre a idoneidade da prova escrita, o que não se verifica diante da ausência completa de causa debendi.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II; 435; 700, §5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1361937/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 15.10.2013; STJ, REsp 861.009/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 16.03.2010; TJSC, ApCiv 5001933-03.2021.8.24.0014, Rel. Luiz Zanelato, 1ª Câm. Dir. Comercial, j. 16.11.2023; TJDFT, ApCiv 0712495-65.2020.8.07.0001, Rel. Des. Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, j. 20.04.2022.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho APELAÇÃO Nº 0808110-40.2021.8.15.2001 Origem: 17ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Espólio de Otacílio Coelho Pires contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, nos autos de Ação Monitória, proposta originalmente por Ariadne Paiva Pires, Roseane Paiva Pires Cavalcanti e Ricardo Paiva Pires em desfavor da Associação dos Subtenentes e Sargentos do Exército (ASSEX) e Benedito Honório da Silva. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido monitório, sob o fundamento de ausência de lastro negocial (causa debendi) das notas promissórias apresentadas. Ato contínuo, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida. Em suas razões recursais, o apelante alega, preliminarmente, nulidade da sentença por violação ao art. 700, §5º, do CPC, sustentando que o Juízo deveria ter convertido a ação monitória ao procedimento comum antes de julgar improcedente o pedido. No mérito, afirma que as notas promissórias constituem prova escrita idônea e suficiente, sendo dispensável a demonstração da causa debendi conforme jurisprudência do STJ (Súmulas 299 e 531). Sustentam que cumpriram o ônus probatório e que a parte ré não demonstrou fato impeditivo do direito. Requer, ainda, a juntada de documentos novos (Declaração ID 37120898 e Balanço Patrimonial 2015 ID 37120899) para corroborar a existência da dívida. Postula, ao final, o provimento do apelo para anular a sentença e permitir a emenda da inicial, ou, subsidiariamente, reformá-la para julgar procedente a ação monitória. Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso, para ser mantida a sentença por seus fundamentos. O feito foi devidamente regularizado para constar o polo ativo como Espólio de Otacílio Coelho Pires, representado pela inventariante Roseane Paiva Pires Cavalcanti, conforme despacho de ID 39091850 e petição de ID 39709300. Sem remessa dos autos ao Ministério Público, ante a ausência de hipótese de intervenção obrigatória prevista no art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O apelante sustenta a ocorrência de nulidade processual por violação ao art. 700, §5º, do CPC, alegando que o Juízo de origem, ao reconhecer dúvida quanto à idoneidade da prova documental, deveria tê-lo intimado para emendar a inicial e adaptar o feito ao procedimento comum, ao invés de julgar pela improcedência. A preliminar não merece acolhimento. O dispositivo legal invocado estabelece que, havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz o intimará para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum. Ocorre que a ratio do §5º do art. 700 do CPC pressupõe a existência de dúvida razoável quanto à eficácia probatória do documento, isto é, situação em que a prova apresentada, embora insuficiente para embasar a via monitória, contenha elementos mínimos que justifiquem a dilação probatória no rito comum. No caso concreto, a sentença recorrida não se fundamentou em mera dúvida passível de superação por instrução probatória ampliada. Pelo contrário, o Juízo de primeiro grau concluiu que "o que se tem, ao final, é uma cártula formalmente preenchida, mas desprovida de qualquer evidência concreta quanto à existência e à exigibilidade do crédito nela representado". Não se trata, portanto, de dúvida, mas de ausência de prova, o que justifica o julgamento de improcedência, sem necessidade de conversão procedimental. Assim, rejeita-se a preliminar. No mérito, a controvérsia devolvida a este Tribunal reside em definir se as notas promissórias apresentadas pelo apelante constituem prova escrita idônea, apta a embasar a pretensão monitória, ou se, ao contrário, a ausência de documentação complementar e as circunstâncias fáticas do caso concreto impedem a constituição de título executivo judicial. Os herdeiros do Sr. Otacílio Coelho Pires (falecido em 30.03.2020), ajuizaram ação monitória em desfavor da ASSEX e de Benedito Honório da Silva, com base em 23 (vinte e três) notas promissórias emitidas entre março de 2016 e fevereiro de 2018, totalizando o valor atualizado de R$ 67.493,66. As cártulas foram subscritas por Flauber Augusto Faria Camargo, então presidente da associação ré e, segundo a defesa, era genro do suposto credor, enquanto a autora Ariadne Paiva Pires, à época, prestadora de serviço da ASSEX e irmã de Verônica Paiva Pires, que à época exercia a função de funcionária da ASSEX e era responsável pela contabilidade da entidade. Como se sabe, a nota promissória é um título de crédito extrajudicial que formaliza uma promessa de pagamento, na qual o emitente assume a obrigação de pagar uma quantia líquida e certa ao beneficiário em data determinada. Regida pelo Decreto nº 2.044/1908 e pela Lei Uniforme de Genebra, ela possui validade jurídica para cobrança em caso de inadimplência. A nota promissória, como título de crédito, goza de autonomia e abstração. Isso significa que, uma vez colocado em circulação e transferido a terceiro de boa-fé, o título se desvincula do negócio que o originou. O novo credor não precisa saber ou provar por que a nota foi emitida; basta a posse do título para ter o direito de cobrar. Essa proteção existe para garantir a segurança e a agilidade das transações comerciais. No entanto, quando o título não circula, permanecendo na relação entre o devedor e o credor original ou seus sucessores, como os herdeiros, a exceção se aplica. Nesse cenário, o título não se desvincula do negócio original, e a discussão sobre sua causa é plenamente admitida. No presente caso, as notas promissórias não circularam. Elas foram emitidas em favor do credor original e agora são cobradas por seus herdeiros, que o sucedem em todos os seus direitos e obrigações. Portanto, a dívida pode e deve ser analisada em sua origem. Em uma ação monitória, a apresentação da nota promissória cria, em tese, uma presunção de existência da dívida, cabendo aos réus o ônus de provar que a dívida não existe ou já foi paga, nos termos do art. 373, II, do CPC. Contudo, quando a defesa apresenta alegações verossímeis que coloquem em dúvida a própria existência ou a legitimidade do negócio que deu origem ao título, o ônus da prova pode ser, na prática, devolvido ao autor. Cabe ao devedor levantar dúvida razoável para que o credor seja instado a comprovar a legalidade e a realidade da transação original. A jurisprudência apoia essa inversão. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE/EMBARGADO. NOTA PROMISSÓRIA EMITIDA EM RAZÃO DE SUPOSTO DÉBITO DECORRENTE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE PRODUTOS. TÍTULO DE CRÉDITO QUE NÃO CIRCULOU. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. NOTA PROMISSÓRIA QUE SE PRESUME VINCULADA A CONTRATO. EXEQUENTE/EMBARGANTE QUE, APESAR DE OPORTUNIZADO, NÃO COMPROVOU A ORIGEM DA DÍVIDA. ÔNUS QUE LHE COMPETIA. EXEGESE DO ARTIGO 373, I, DO CPC. FALTA DE TÍTULO EXECUTIVO REPRESENTATIVO DE OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Quando o credor participa do negócio jurídico não haverá abstração, uma vez que ele tem amplo conhecimento do negócio e não pode alegar boa-fé, para não se sujeitar às exceções causais, baseadas no negócio. A abstração tem por pressuposto a circulação do título, na medida em que sem essa circulação não haverá boa-fé do credor a ser tutelada. A autonomia e abstração dos títulos de crédito manifestam-se nas relações cambiais com terceiros de boa-fé, portadores dos títulos. Nessas situações, todos os vícios do contrato podem ser alegados. (TOMAZETTE, Marlon. Curso de direito empresarial: títulos de crédito - volume 2, 10th edição. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 61) 2. A autonomia e abstração dos títulos de crédito manifestam-se nas relações cambiais com terceiros de boa-fé, portadores dos títulos. Perante o credor originário da nota promissória, o devedor se obriga por meio de uma relação estritamente contratual, a qual se aplica à integralidade o Código Civil. (STJ. REsp 1361937/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 18/10/2013) 3. A vinculação do título de crédito a um contrato subtrai a autonomia cambiária, pondo em evidência o conteúdo do próprio contrato. O critério determinante parece ser, portanto, a liquidez ou iliquidez do contrato a que se liga o título cambiário. A supressão da autonomia cambiária do título não implica, necessariamente, a supressão da sua executoriedade. Esta só será comprometida se o contrato respectivo não for capaz de refletir uma dívida líquida e exigível. (STJ. REsp 861.009/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 29/03/2010) PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS INVOCADOS PELO APELANTE QUANDO O JULGADOR RESOLVE A LIDE DE FORMA SATISFATÓRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESACOLHIMENTO DO RECURSO QUE AUTORIZA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ESTIPULADA EM SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5001933-03.2021.8.24.0014, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão LUIZ ZANELATO, julgado em 16/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. NÃO CIRCULAÇÃO. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. POSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO À CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. PERDA DA AUTONOMIA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSIÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO. ART. 85, § 2º, DO CPC. REGRA GERAL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. SUBSIDIARIEDADE. INAPLICABILIDADE AO CASO. (TEMA 1076, STJ). REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se o magistrado, ainda que de forma sucinta, expõe as razões de decidir de forma suficientemente fundamentada, em atenção ao disposto no ordenamento jurídico pátrio (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal e 11 do Código de Processo Civil), não há que se falar em nulidade da decisão. Outrossim, o julgado não pode ser considerado omisso e/ou contraditório apenas porque divergiu do entendimento da parte, sobretudo porque o d. sentenciante não é obrigado a se manifestar sobre todo e qualquer argumento aventado pelas partes, mas tão somente aqueles que possam influir no julgado. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 2. Embora a nota promissória seja um título de crédito extrajudicial dotado de autonomia e abstração, pelo qual o emitente se compromete diretamente com o beneficiário a pagar-lhe certa quantia em dinheiro, a doutrina e a jurisprudência têm admitido a mitigação dos princípios da autonomia e da abstração, permitindo a discussão acerca da origem da obrigação (causa debendi), quando estiver comprovado que a nota promissória encontra-se vinculada a um contrato. 3. Consoante entendimento jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça a emissão de notas promissórias como instrumento de garantia pro solvendo em contrato de factoring torna esses títulos inexigíveis em face do devedor principal e do avalista, pois objetiva desvituar a natureza do contrato de faturização, no qual o faturizador deve assumir os riscos pela inadimplência dos títulos contratados". 4. In casu, considerando que a nota promissória que aparelha a execução a que se referem os presentes embargos restou emitida para garantia de operações de fomento mercantil, a extinção da execução é medida impositiva, porquanto carecedora de autonomia para ser executada como título de crédito. 5. Na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados com base nos critérios balizadores de seus incisos, entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento), não havendo possibilidade de redução se fixados no mínimo legal. 6. A exceção prevista no § 8º (arbitramento por equidade) do mesmo dispositivo é aplicada somente de forma subsidiária, ou seja, quando não for possível a aplicação da regra geral presente no § 2º ou quando o proveito econômico obtido for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo. A propósito, o colendo Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem elevados (Tema 1076). 7. Para a incidência das sanções por litigância de má-fé, é necessária a prova inconteste de que a parte praticou quaisquer das condutas descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil, bem como elementos atinentes à existência de ato doloso e de prejuízo, o que não se observa na hipótese em exame. De igual modo, verifica-se que a recorrente não praticou qualquer das condutas previstas nos incisos IV e VI do artigo 77 do Código de Processo Civil, tidas por atentatórias à dignidade da justiça, motivo pelo qual se revela descabida sua condenação ao pagamento de multa. 8. Apelação cível conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, não provida. (TJ-DF 07124956520208070001 1415891, Relator.: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 20/04/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/05/2022) No caso concreto, como bem apontado pelo Juízo de origem, não foram juntados aos autos contrato de mútuo, recibo, comprovante de transferência bancária, correspondência, nota fiscal, ordem de serviço ou qualquer outro documento que indique a origem da obrigação. Conforme reconhecido na própria inicial, os títulos perderam sua força executiva pelo decurso do prazo. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 531/STJ, dispense a demonstração da causa debendi para o ajuizamento da ação monitória, tal orientação não autoriza a constituição de título executivo judicial com base em cártula desprovida de qualquer elemento mínimo de verossimilhança quanto à existência e exigibilidade da obrigação. A nota promissória exige, na via monitória, inclusive por ausência de circulação, indícios mínimos da relação obrigacional subjacente quando o contexto fático suscita dúvida legítima sobre a autenticidade do crédito. No caso, inexiste documento que corrobore a suposta dívida. Não se pode impor à parte ré a produção de prova negativa (probatio diabolica). Ademais, as circunstâncias da emissão - títulos subscritos por genro do suposto credor e dirigente da associação ré, e vínculo familiar da autora com a responsável pela contabilidade da entidade -, aliadas à ausência de circulação, protesto ou tentativa de cobrança em vida do credor, reforçam a fragilidade da pretensão. A juntada de documentos apenas em grau recursal (declaração e balanço patrimonial de 2015 - IDs 37120898 e 37120899) é inadmissível, à luz do art. 435 do CPC, por ausência de justificativa por não ter sido apresentada em momento oportuno. De todo modo, tais documentos não comprovam a causa debendi das notas emitidas entre 2016 e 2018, nem validam a constituição das supostas novas obrigações. DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento ao recurso apelatório, mantendo íntegra a sentença por estes e seus fundamentos. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator