Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 46º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Julho de 2026, às 14h00, até 03 de Agosto de 2026.
15/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 46º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Julho de 2026, às 14h00, até 03 de Agosto de 2026.
15/07/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
08/05/2026, 07:56
Documento (Certidão)
08/05/2026, 07:56
Decurso de Prazo
07/05/2026, 00:19
Publicação
28/04/2026, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2026, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, intimo a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, intimo a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias.
27/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 10:41
Mero expediente
22/04/2026, 10:31
Conclusão (para despacho)
22/04/2026, 07:20
Decurso de Prazo
16/04/2026, 02:08
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:19
Petição (Contraminuta)
07/04/2026, 09:20
Petição (Contraminuta)
06/04/2026, 19:11
Petição (Contraminuta)
30/03/2026, 18:05
Publicação
23/03/2026, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2026, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. ADVOGADOS: IGOR MACEDO FACO (OAB/CE 16470-A) e ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB/ MA 19212) 2º
APELANTE: T. V. D. A., representado por sua genitora PAMELA SILVA VENCESLAU ADVOGADO: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - OAB PB28729-A Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO A MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. EXECUÇÃO DAS ASTREINTES ADMITIDA. PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS RECURSOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por operadora de plano de saúde e por representante de menor com TEA contra sentença que julgou extinto o pedido de obrigação de fazer, por perda superveniente do objeto, e procedente o pedido de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. A ré busca a exclusão da condenação, alegando ausência de ilícito e de dano moral. O autor pretende a majoração da indenização e o reconhecimento da validade das astreintes anteriormente fixadas, com liberação dos valores bloqueados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se a negativa de cobertura de tratamento multidisciplinar a menor com TEA configura ilícito contratual e gera dever de indenizar; (ii) saber se é cabível indenização por dano moral nas hipóteses de recusa de cobertura contratual pelo plano de saúde; (iii) saber se o valor fixado a título de danos morais deve ser mantido ou modificado; e (iv) saber se é possível a execução das astreintes fixadas em decisões interlocutórias, diante do cumprimento parcial e sucessivo da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito à saúde tem status constitucional e impõe à operadora de plano de saúde o dever de garantir tratamento adequado ao menor beneficiário, especialmente quando diagnosticado com TEA. A recusa da cobertura, embora sob a justificativa de cumprimento contratual e existência de rede credenciada, mostrou-se ineficaz diante da ausência de profissionais habilitados na metodologia indicada (ABA) e da omissão na prestação integral do tratamento, configurando falha na prestação do serviço. A conduta da operadora viola os deveres da boa-fé objetiva e da função social do contrato, sendo suficiente para ensejar reparação por danos morais, diante da situação de angústia imposta à criança e sua representante legal. O valor arbitrado a título de dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso, é cabível a redução do quantum para R$ 7.000,00, considerando os parâmetros da jurisprudência local. A execução das astreintes é admitida, devendo ser apurada em sede de liquidação de sentença, em razão do inadimplemento parcial e escalonado da obrigação de fazer. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da ré parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 7.000,00. Recurso do autor parcialmente provido para reconhecer a possibilidade de execução das astreintes, com apuração do valor em liquidação. Tese de julgamento: “1. A negativa de cobertura de tratamento multidisciplinar prescrito a menor com TEA por plano de saúde, sem justificativa clínica idônea e com ineficácia da rede credenciada, configura ato ilícito. 2. A recusa indevida impõe dano moral indenizável. 3. A fixação do quantum indenizatório deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 4. É admissível a execução de astreintes fixadas judicialmente, mesmo após o cumprimento parcial e tardio da obrigação, devendo o valor ser apurado em liquidação de sentença.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CDC, arts. 6º, VI, e 14; CPC, art. 537. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.972.494/RN, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28.11.2022; TJPB, Apelação Cível 0806752-63.2023.8.15.2003, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 25.03.2025; TJPB, Apelação Cível 0800650-65.2022.8.15.2001, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, j. 30.03.2025.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 - Desembargador A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL: 0805223-48.2019.8.15.2003 RELATOR: Manuel Maria Antunes de Melo COMARCA DE ORIGEM: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira 1º VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Colenda TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, conhecer dos recursos de apelação do autor e do réu, DANDO-LHES PARCIAL PROVIMENTO. RELATÓRIO.
Trata-se de Apelações interpostas, de um lado, por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. e, de outro, por T. V. D. A., representado por sua genitora, Pâmela Silva Venceslau, em face da sentença prolatada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com pedido de tutela de urgência. A sentença de ID nº 36094503, julgou extinta, sem resolução de mérito, a pretensão relativa à obrigação de fazer, reconhecendo a perda superveniente do objeto diante do encerramento da relação contratual entre as partes. Por outro lado, julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando a ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir da data da sentença e de juros de mora, com base na taxa SELIC, a contar da citação. Os honorários sucumbenciais foram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, colacionadas sob ID nº 36094505, a empresa HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., pugna pela reforma da sentença no que se refere à condenação por danos morais, sustentando a ausência de ilícito ou de conduta omissiva ou comissiva passível de indenização, bem como argumenta possuir rede credenciada apta ao fornecimento do tratamento multidisciplinar requerido e invoca a ausência de comprovação do dano. Pugna, ao final, pela total improcedência da pretensão indenizatória, com a inversão do ônus sucumbenciais. Por sua vez, o autor, ora apelante, em recurso próprio, pleiteia a majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, argumentando a desproporcionalidade da verba arbitrada frente à gravidade da conduta da operadora ré e à hipervulnerabilidade da parte autora, criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, defende a manutenção da condenação pela prática abusiva e omissiva da empresa de saúde e requer, ainda, o reconhecimento da validade das astreintes outrora fixadas nos autos, com a consequente liberação dos valores bloqueados judicialmente. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso interposto pela ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., constantes no ID nº 36094513. A Hapvida não apresentou contrarrazões ao recurso do autor. É o relatório. VOTO. Os recursos de apelação interpostos preenchem os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual conheço de ambos e passo a analisa-los conjuntamente. Cinge-se a controvérsia recursal à legalidade da negativa da operadora de plano de saúde em fornecer integralmente o tratamento multidisciplinar prescrito a menor portador de Transtorno do Espectro Autista – TEA; à existência de dano moral indenizável decorrente da conduta da operadora; ao quantum indenizatório fixado em primeira instância; e à possibilidade de execução das astreintes arbitradas no curso da demanda. A matéria já se encontra amplamente consolidada na jurisprudência pátria. O direito à saúde, consagrado nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, impõe a todos os entes – públicos ou privados – a garantia de condições que assegurem o pleno desenvolvimento e tratamento médico de crianças em condição de vulnerabilidade. A negativa de cobertura de tratamento prescrito por profissional habilitado, notadamente quando essencial à qualidade de vida do beneficiário, configura flagrante afronta a esse direito fundamental. In casu, restou incontroverso que o menor Theo Venceslau de Araújo foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA, patologia que demanda acompanhamento terapêutico especializado, de natureza multidisciplinar, com suporte contínuo nas áreas de neurologia, psicopedagogia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e análise do comportamento (ABA), conforme laudo médico carreado aos autos. A operadora HAPVIDA limitou-se, ao longo da instrução, a sustentar o estrito cumprimento contratual e a suposta existência de rede credenciada habilitada a prestar o serviço. Contudo, os elementos probatórios colacionados demonstram a inequívoca desídia e a inércia reiterada da empresa em assegurar efetivamente o atendimento indicado, seja pela ausência de demonstração inequívoca da qualificação dos profissionais disponibilizados conforme a metodologia ABA, seja pela falha em custear integralmente todas as especialidades prescritas, inclusive a terapia ocupacional, cuja ausência ensejou aplicação de multa judicial. Comprovado, portanto, o comportamento omissivo da operadora e a inefetividade de suas ações, é de se reconhecer a conduta ilícita e violadora da boa-fé objetiva, nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante a alegação de existência de rede credenciada se esta, de fato, não atendia os critérios específicos exigidos para o tratamento do beneficiário. No tocante às astreintes, relembra-se que a multa coercitiva prevista no art. 537 do Código de Processo Civil visa compelir o devedor ao adimplemento específico da obrigação imposta judicialmente. E, conforme §1º, inciso II, do mencionado dispositivo, poderá o juiz reduzi-la ou excluí-la, desde que reste evidenciado cumprimento superveniente da obrigação ou justa causa para o inadimplemento. No caso concreto, as condutas da operadora foram reiteradamente evasivas, condicionando a efetividade da tutela jurisdicional à atuação incisiva do juízo, inclusive com bloqueios de valores e advertências formais. A execução das astreintes, portanto, é medida não apenas legítima como indispensável para a efetividade da jurisdição. Todavia, reconhece-se que o valor exato da multa deverá ser objeto de apuração em sede de liquidação de sentença, especialmente porque se trata de obrigação de trato sucessivo e cujo inadimplemento se deu de forma parcial e escalonada ao longo do tempo. Assim, mantém-se a possibilidade de execução das astreintes, nos moldes definidos pelas decisões interlocutórias já proferidas nos autos, ressalvando-se que os valores deverão ser fixados mediante apuração em fase própria. Por fim, no que diz respeito à indenização por danos morais, verifica-se que o montante arbitrado na sentença (R$ 10.000,00) excede os parâmetros ordinariamente fixados por esta Câmara Cível em casos de negativa de cobertura contratual de tratamento médico relacionado ao Transtorno do Espectro Autista. No que se refere ao montante indenizatório, sua fixação deve observar o princípio do binômio compensação/punição, além de estar alinhada aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. O valor estipulado deve proporcionar uma reparação justa pela dor experimentada, sem, no entanto, representar um enriquecimento indevido da vítima. Deve, ainda, cumprir um papel pedagógico, desestimulando condutas semelhantes por parte do responsável pelo dano, levando-se em consideração sua capacidade financeira e o objetivo de prevenir novas recusas indevidas. É bem verdade que o mero descumprimento contratual não enseja a ocorrência do dano moral in re ipsa, ou presumido. Contudo, na situação em que o menor segurado já enfrentava dificuldades em seu desenvolvimento e necessita dos tratamentos recomendados, a recusa da operadora em fornecer a cobertura devida lhe impôs aflição e angústia desnecessárias. O contexto poderia ter sido evitado caso o tratamento multiprofissional fosse devidamente disponibilizado ou autorizado, configurando, assim, um ato ilícito passível de reparação por danos morais. Esse é o entendimento deste Tribunal de Justiça em casos similares: “ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELANTE QUE REQUER O TRATAMENTO COM ANALISTA DE COMPORTAMENTO E AUXILIAR TERAPÊUTICO. ENTENDIMENTO PACIFICADO DO STJ QUANTO À NECESSIDADE DE CUSTEIO DO ANALISTA DO COMPORTAMENTO PARA TRATAMENTO DE CRIANÇA NO ESPECTRO AUTISTA. CONTRATO QUE NÃO ABRANGE PROFISSIONAIS FORA DA ÁREA DE SAÚDE NEM TRATAMENTOS DOMICILIAR E ESCOLAR. IMPOSSIBILIDADE DE TERAPIAS ACOMPANHADAS POR AUXILIAR TERAPÊUTICO FORA DE CLÍNICA OU HOSPITAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. ENTENDIMENTO DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL. […] Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, em caso semelhante a este, relativo a tratamento do TEA, a Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, tendo se caracterizado a recusa indevida de cobertura pelo plano de saúde, deve ser reconhecido o direito à indenização por danos morais, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada (AgInt no REsp: 1972494 RN 2021/0373351-5, Data de Julgamento: 28/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2022). Devemos lembrar que a criança no espectro autista tem uma “janela de oportunidades” baseada na neuroplasticidade do cérebro em determinada faixa etária, razão pela qual, o atraso na realização das terapias pode influenciar seu desenvolvimento. (0806752-63.2023.8.15.2003, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/03/2025) Grifei. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CONTRATOS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO PARA MENOR. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. I. CASO EM EXAME [...] A recusa indevida da operadora impôs sofrimento e angústia desnecessários à paciente, configurando dano moral indenizável, nos termos do art. 12, I, “b”, da Lei 9.656/98. O valor da indenização por danos morais mostra-se proporcional e adequado ao caso, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. […] A recusa indevida de cobertura por operadora de plano de saúde caracteriza dano moral indenizável. (...).(0800650-65.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/03/2025) Grifei.”. No entanto, em atenção ao princípio da proporcionalidade e ao escopo pedagógico da indenização, entendo adequado reduzir o valor para R$ 7.000,00 (sete mil reais), quantia que se mostra suficiente à reparação do dano experimentado, sem incorrer em descompasso com o critério da razoabilidade. Ante ao exposto, conheço de ambos os recursos para: a) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA para o fim de REDUZIR o valor da indenização por danos morais para R$ 7.000,00 (sete mil reais), mantida a correção monetária pelo IPCA desde a data da sentença e os juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, nos termos fixados na sentença; e b) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por T. V. D. A., mantendo-se a possibilidade de execução das astreintes anteriormente fixadas nos autos, cuja apuração do montante deverá ocorrer em sede de liquidação de sentença, tendo em vista a natureza sucessiva da obrigação e a ocorrência de descumprimentos parciais supervenientes, conforme reconhecido nos autos. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz Convocado - Relator
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 12:37
Provimento em Parte
11/03/2026, 11:53
Mérito
09/03/2026, 21:09
Publicação
20/02/2026, 02:12
Publicação
20/02/2026, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 08° PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 08° PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 08° PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 08° PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 16:35
Para julgamento de mérito
12/02/2026, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 15:47
Para julgamento de mérito
12/02/2026, 15:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
10/02/2026, 18:27
Conclusão (para despacho)
10/02/2026, 13:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
28/01/2026, 21:46
Conclusão (para despacho)
03/11/2025, 15:47
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/11/2025, 12:17
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
03/11/2025, 12:17
Petição (Contraminuta)
01/11/2025, 11:08
Petição (Contraminuta)
31/10/2025, 14:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0805223-48.2019.8.15.2003.
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, T. V. D. A. ADVOGADO do(a)
APELANTE: IGOR MACEDO FACO - CE16470-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - PB28729-A
APELADO: T. V. D. A., HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - PB28729-A ADVOGADO do(a)
APELADO: IGOR MACEDO FACO - CE16470-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:03/11/2025 09:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 15 de outubro de 2025. De ordem, ANA HELENA MARTINS DE OLIVEIRA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0805223-48.2019.8.15.2003.
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, T. V. D. A. ADVOGADO do(a)
APELANTE: IGOR MACEDO FACO - CE16470-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - PB28729-A
APELADO: T. V. D. A., HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - PB28729-A ADVOGADO do(a)
APELADO: IGOR MACEDO FACO - CE16470-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:03/11/2025 09:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 15 de outubro de 2025. De ordem, ANA HELENA MARTINS DE OLIVEIRA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 15:52
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
15/10/2025, 15:47
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/10/2025, 11:50
Mero expediente
15/10/2025, 11:40
Conclusão (para despacho)
31/07/2025, 10:19
Petição (Contraminuta)
31/07/2025, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 10:18
Mero expediente
23/07/2025, 08:50
Conclusão (para despacho)
22/07/2025, 14:31
Redistribuição (prevenção; incompetência)
22/07/2025, 13:14
Redistribuição por prevenção
22/07/2025, 13:07
Documento (Certidão)
19/07/2025, 16:25
Recebimento
18/07/2025, 10:58
Distribuição (sorteio)
18/07/2025, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Caso seja interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Autor se manifestar Ids 114662037/2044; Réu se manifestar Id 114812681
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Caso seja interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Autor se manifestar Ids 114662037/2044; Réu se manifestar Id 114812681
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: T. V. D. A..
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA. SENTENÇA Trata de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Theo Venceslau de Araújo, menor representado por sua genitora, Pamela Silva Venceslau, em face da Hapvida Assistência Médica Ltda., todos devidamente qualificados. O autor relata que necessita de tratamento multidisciplinar para Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme prescrito por médico. Narra que o plano de saúde réu teria negado a cobertura dos tratamentos prescritos pelo médico assistente. Requereu, por isso, a concessão liminar dos efeitos da tutela pretendida, para ter início imediato ao tratamento reclamado, especificando analista do comportamento com certificado ABA, auxiliar terapêutico, fonoaudiólogo com especialização em ABA e PECS. No mérito, pleiteou a confirmação da liminar e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. Decisão deferindo tutela de urgência e a gratuidade judiciária. Decisão (ID:33297184 – 17/08/2020) modificando a tutela de urgência, para que o promovido custeie de fonoaudiólogo, psicopedagogo, psicólogo, terapia ocupacional, circuito funcional com fisioterapia e neurologia infantil, excluindo o tratamento com analista terapêutico e do auxiliar terapêutico. Inúmeros descumprimentos foram noticiados, no decorrer dos autos, gerando assim a necessidade de medidas típicas e atípicas que regularizaram o cumprimento da liminar. A parte ré contestou alegando a regularidade dos atos, dado o estrito cumprimento do contrato de plano de saúde, e, por conseguinte, a ausência de danos morais. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Foi realizada audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo. A parte autora peticionou informando o encerramento da relação contratual entre as partes, com a descontinuação do plano de saúde. Alegações finais apresentadas Parecer do Ministério Público opinando pela procedência parcial para condenar a parte ré em danos morais. É o relatório. Decido. Mérito. De início, no que tange à obrigação de fazer relativa ao fornecimento contínuo do tratamento multidisciplinar, verifica-se que, conforme premissa estabelecida para esta decisão, a relação contratual entre as partes cessou. Desta forma, a obrigação do plano de saúde de custear o tratamento, que é de caráter contínuo, perdeu o seu objeto em razão do fim do vínculo contratual que a embasava. A tutela jurisdicional buscada quanto a este ponto, portanto, torna-se inócua diante da superveniente alteração fática. Passo à análise do pedido de danos morais. O objeto desta ação cinge-se a averiguar a existência (ou não) de responsabilidade do promovido no atendimento às terapias necessárias, através do Método ABA, para o adequado tratamento do promovente, que é portador de TEA – Transtorno do Espectro Autista, bem como se é legal a limitação de sessões, e, em sendo constatada a ilegalidade das limitações, a condenação da ré em danos morais no valor de R$ 10.000,00. Importa consignar que a relação sob análise, sem sombra de dúvidas, é tutelada pelas normas de proteção ao consumidor, isso, com esteio nos termos da Súmula 608 – STJ. Do rol Taxativo da ANS. O argumento de que um tratamento essencial para a saúde não consta da lista da ANS e, por isso, não seria coberto, entra em rota de colisão com a jurisprudência e pode configurar cláusula restritiva abusiva. A exclusão de cobertura de procedimento médico/hospitalar essencial para garantir a saúde e, por vezes, a vida do segurado, vulnera a finalidade básica do contrato de plano de saúde. No caso em tela, a parte autora busca tratamento essencial para o Transtorno do Espectro Autista. A recusa inicial de cobertura por parte da requerida, somada à sua conduta processual de reiterado descumprimento das ordens judiciais que determinaram o custeio do tratamento, mesmo após diversas intimações e a imposição de medidas coercitivas como multas e bloqueios, demonstra uma postura que vai além do mero inadimplemento contratual. Tal conduta, que causou manifesto prejuízo ao autor pela demora no atendimento, caracteriza ato ilícito e ato atentatório à dignidade da justiça. Defender posição divergente, de que o rol de procedimentos seria taxativo, é pretensão infundada. Afinal, se assim o fosse, os contratos celebrados estariam engessados àqueles procedimentos e tratamentos existentes quando de sua contratação pelas partes, renunciando, portanto, a toda pesquisa, desenvolvimento e evolução da ciência médica, que diuturnamente avança. Ademais, a Agência Nacional de Saúde emitiu resolução normativa de nº 539/2022, na qual amplia a cobertura de planos de saúde com transtornos globais de desenvolvimento, entre os quais está incluído o transtorno de espectro autista, de modo que qualquer método ou técnica, sem limitação de número de sessões, indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha TEA passou a compor o rol de tratamentos da ANS. Por meio da referida normativa, a ANS inseriu o §4º no art. 6º da RN nº 465/2021, com o seguinte texto: Art. 6º Os procedimentos e eventos listados nesta Resolução Normativa e em seus Anexos poderão ser executados por qualquer profissional de saúde habilitado para a sua realização, conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais, respeitados os critérios de credenciamento, referenciamento, reembolso ou qualquer outro tipo de relação entre a operadora e prestadores de serviços de saúde. § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente. (grifo nosso) Assim, passa a ser obrigação dos planos de saúde cobrir o tratamento dos pacientes com TEA em conformidade com a prescrição do médico assistente. - Da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – Lei nº 12.764/2012: Trago à baila a diretriz encampada pelo legislador, ao regular a proteção de pessoas com TEA, quanto à forçosa atenção integral às necessidades de saúde (art. 2º, III). Consta da política nacional, outrossim, como direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista: “Art. 3º(...) I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer; (...) III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: (...) b) o atendimento multiprofissional;” (Destaquei). As diretrizes e direitos oriundos da Política de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista devem reverberar em todas as relações jurídicas, inclusive, nas contratuais. - Do Método do tratamento – ABA ou outros métodos. A cobertura do tratamento através de método específico – Método ABA ou outro qualquer – é medida que se impõe. Ora, fornecer tratamento sem metodologia específica e mais eficaz ao quadro apresentado pelo promovente seria medida inócua. O que imporia o custeio – por parte do promovido – de tratamento que não atingiria o seu fim, logo seria dispêndio financeiro sem reflexo na melhoria do quadro do promovente. Doutro lado, submeteria o promovente, por longos períodos, a inúmeras idas e vindas à profissionais de saúde que não teriam capacidade técnica de empregar atividades que gerem a evolução necessária. Decerto, frustrando, diuturnamente, a melhora e evolução tão esperadas. Vejamos jurisprudência quanto ao tema: OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. Insurgência da ré em face da sentença de procedência. Autor que é portador do transtorno do espectro autista. Pedido de custeio dos seguintes tratamentos: psicologia baseada na análise do comportamento com o método ABA; terapia ocupacional com o método ABA e fonoaudiologia com os métodos ABA e prompt. 1. Cobertura. Negativa de cobertura pautada na falta de previsão no rol da ANS e/ou na existência de limites contratuais ao número de sessões. Abusividade. Súmula nº 102 do TJSP. Taxatividade do rol da ANS que não é posição consolidada no STJ. Plano de saúde que não tem competência para decidir sobre o melhor tratamento ou quanto à sua periodicidade. Recente resolução da ANS que afastou qualquer limitação de sessões de psicologia, fonoaudiologia e terapia ocupacional para casos de pacientes autistas. 2. Reembolso. Condenação da ré na quantia de R$ 1.031,84. Manutenção. Valores comprovados pelo autor, a partir da página de reembolso da própria operadora. Pedido de reembolso nos limites do contrato. Acolhimento parcial. 3. Prestadores do serviço. Ausência, até o momento, de comprovação de prestadores aptos a prestarem os tratamentos deferidos ao apelado. Cobertura dos tratamentos da criança, todavia, que deverão ser realizados preferencialmente na rede credenciada. Reembolso nos limites do contrato apenas quando, em cumprimento de sentença, houve comprovação de prestadores capacitados e o autor optar, mesmo assim, por receber atendimento por profissionais de clínicas não credenciadas. 4. Sucumbência. Atribuição à apelante em razão de ter sucumbido em maior parte. Recurso provido em parte. (TJ-SP - AC: 10009497120198260315 SP 1000949-71.2019.8.26.0315, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 30/11/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2021) (Grifei). Do Dano Moral. Como é cediço, são pressupostos da responsabilidade civil, ensejando o dever de indenizar: a conduta comissiva ou omissiva, dolosa ou culposa por parte do agente, que constitui um ato ilícito; a ocorrência de um dano, ainda que não seja de cunho eminentemente patrimonial, podendo atingir a esfera dos atributos da personalidade (dano moral); e a relação de causalidade, entre ambos, ou seja, o dano causado deve ser decorrente da ação ou omissão perpetrados à vítima. Comprovada a ocorrência de tais elementos, a responsabilização civil do agente causador é medida que se impõe. Pondere-se que, em se tratando de relação de consumo, de acordo com os conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, a responsabilidade pelos danos porventura ocasionados se configura pela convergência de apenas três dos pressupostos ensejadores da responsabilidade, quais sejam, a conduta, o dano e o nexo de causalidade, não havendo que se cogitar da incidência do agente em dolo ou culpa. Tem-se, pois, que a responsabilidade ora discutida é legal ou objetiva, conforme os preceitos legais do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, constata-se que, apesar de o dano moral indenizável dispensar a verificação de sentimentos humanos desagradáveis, no caso em análise, eles se fazem presentes, eis que a limitação de tratamentos/terapias necessárias para o necessário desenvolvimento da parte promovente causa, sem sombra de dúvidas, causa sofrimento. A recusa indevida, por parte de plano de saúde, configura comportamento abusivo ensejador de reparação por danos morais, conforme entendimento da Corte Cidadã e outros Tribunais Estaduais,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0805223-48.2019.8.15.2003 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]. cite-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS. TRATAMENTO INDISPENSÁVEL PARA A PRESERVAÇÃO DA VISÃO DA PACIENTE. ILEGALIDADE RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. PRECEDENTES. MONTANTE INDENIZATÓRIO. PLEITO DE REDUÇÃO. NÃO DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE NO VALOR FIXADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação da Súmula 182/STJ. Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça vem afirmando, de um lado, que o reconhecimento da má-fé do segurado quando da contratação do seguro-saúde necessita ser devidamente comprovada, não podendo ser presumida, e, de outro, que não pode a seguradora recusar a cobertura securitária alegando a existência de doença pré-existente se deixou de exigir, antes da contratação, a realização de exames médicos pela parte segurada. 3. É pacífica a jurisprudência da Segunda Seção no sentido de reconhecer a existência do dano moral nas hipóteses de recusa injustificada pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento a que estivesse legal ou contratualmente obrigada, por configurar comportamento abusivo. Precedentes. 4. O valor arbitrado a título de danos morais pelo Julgador a quo observou os critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, visto que o montante fixado não se revela exorbitante, e sua eventual redução demandaria reexame de provas (Súmula n. 7/STJ). 5. A incidência do referido óbice impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ante a inexistência de similitude fática. Precedentes. 6. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1914987 RN 2021/0180081-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) (Grifei). O dano moral, em situações como a recusa indevida de tratamento essencial por plano de saúde, é considerado in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato ilícito, sendo dispensável a comprovação do sofrimento. Dispositivo. POSTO ISSO, com relação à pretensão relativa à obrigação de fazer consistente no custeio do tratamento multidisciplinar, extingo sem julgamento do mérito, ante a perda superveniente do objeto ocasionada pelo fim da relação contratual entre as partes. Doutra banda, quanto ao pedido de danos morais, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC, para condenar a empresa ré, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo o valor da condenação ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data desta sentença e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a data da citação, justificando o valor em razão de, além de se tratar de litigante habitual, a recusa de cobertura de procedimento prescrito pelo médico especialista e a demora no atendimento agrava a situação de aflição do paciente, que é criança com Transtorno de Espectro Autista, a qual necessita de cuidado constante para o seu desenvolvimento saudável. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação por danos morais, tendo em vista a complexidade da causa e o trabalho realizado pelos patronos da parte autora. Intimações eletrônicas. Intime o Representante do Ministério Público. Caso seja interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou em a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Modifique a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e intime a parte autora para requerer o cumprimento da sentença acostando a documentação necessária para tal desiderato, inclusive planilha com memorial de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento; 2- À serventia para cálculo das CUSTAS PROCESSUAIS; 3- Inerte a parte autora, após decorrido o prazo acima, proceda ao cálculo das custas processuais finais e intime o devedor, por meio de edital, para recolhê-las, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Provimento 028/17 da CGJ/PB). Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição. Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte autora, INTIME a parte ré POR EDITAL, eis que citada por edital no processo de conhecimento, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5 – Decorrido o prazo legal para o pagamento, intime a Defensoria Pública, no exercício da curatela especial, para, no prazo de 15 dias, apresentar defesa; 6 - Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 7 - Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 8 - Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 9 - Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: T. V. D. A..
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA. SENTENÇA Trata de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Theo Venceslau de Araújo, menor representado por sua genitora, Pamela Silva Venceslau, em face da Hapvida Assistência Médica Ltda., todos devidamente qualificados. O autor relata que necessita de tratamento multidisciplinar para Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme prescrito por médico. Narra que o plano de saúde réu teria negado a cobertura dos tratamentos prescritos pelo médico assistente. Requereu, por isso, a concessão liminar dos efeitos da tutela pretendida, para ter início imediato ao tratamento reclamado, especificando analista do comportamento com certificado ABA, auxiliar terapêutico, fonoaudiólogo com especialização em ABA e PECS. No mérito, pleiteou a confirmação da liminar e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. Decisão deferindo tutela de urgência e a gratuidade judiciária. Decisão (ID:33297184 – 17/08/2020) modificando a tutela de urgência, para que o promovido custeie de fonoaudiólogo, psicopedagogo, psicólogo, terapia ocupacional, circuito funcional com fisioterapia e neurologia infantil, excluindo o tratamento com analista terapêutico e do auxiliar terapêutico. Inúmeros descumprimentos foram noticiados, no decorrer dos autos, gerando assim a necessidade de medidas típicas e atípicas que regularizaram o cumprimento da liminar. A parte ré contestou alegando a regularidade dos atos, dado o estrito cumprimento do contrato de plano de saúde, e, por conseguinte, a ausência de danos morais. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Foi realizada audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo. A parte autora peticionou informando o encerramento da relação contratual entre as partes, com a descontinuação do plano de saúde. Alegações finais apresentadas Parecer do Ministério Público opinando pela procedência parcial para condenar a parte ré em danos morais. É o relatório. Decido. Mérito. De início, no que tange à obrigação de fazer relativa ao fornecimento contínuo do tratamento multidisciplinar, verifica-se que, conforme premissa estabelecida para esta decisão, a relação contratual entre as partes cessou. Desta forma, a obrigação do plano de saúde de custear o tratamento, que é de caráter contínuo, perdeu o seu objeto em razão do fim do vínculo contratual que a embasava. A tutela jurisdicional buscada quanto a este ponto, portanto, torna-se inócua diante da superveniente alteração fática. Passo à análise do pedido de danos morais. O objeto desta ação cinge-se a averiguar a existência (ou não) de responsabilidade do promovido no atendimento às terapias necessárias, através do Método ABA, para o adequado tratamento do promovente, que é portador de TEA – Transtorno do Espectro Autista, bem como se é legal a limitação de sessões, e, em sendo constatada a ilegalidade das limitações, a condenação da ré em danos morais no valor de R$ 10.000,00. Importa consignar que a relação sob análise, sem sombra de dúvidas, é tutelada pelas normas de proteção ao consumidor, isso, com esteio nos termos da Súmula 608 – STJ. Do rol Taxativo da ANS. O argumento de que um tratamento essencial para a saúde não consta da lista da ANS e, por isso, não seria coberto, entra em rota de colisão com a jurisprudência e pode configurar cláusula restritiva abusiva. A exclusão de cobertura de procedimento médico/hospitalar essencial para garantir a saúde e, por vezes, a vida do segurado, vulnera a finalidade básica do contrato de plano de saúde. No caso em tela, a parte autora busca tratamento essencial para o Transtorno do Espectro Autista. A recusa inicial de cobertura por parte da requerida, somada à sua conduta processual de reiterado descumprimento das ordens judiciais que determinaram o custeio do tratamento, mesmo após diversas intimações e a imposição de medidas coercitivas como multas e bloqueios, demonstra uma postura que vai além do mero inadimplemento contratual. Tal conduta, que causou manifesto prejuízo ao autor pela demora no atendimento, caracteriza ato ilícito e ato atentatório à dignidade da justiça. Defender posição divergente, de que o rol de procedimentos seria taxativo, é pretensão infundada. Afinal, se assim o fosse, os contratos celebrados estariam engessados àqueles procedimentos e tratamentos existentes quando de sua contratação pelas partes, renunciando, portanto, a toda pesquisa, desenvolvimento e evolução da ciência médica, que diuturnamente avança. Ademais, a Agência Nacional de Saúde emitiu resolução normativa de nº 539/2022, na qual amplia a cobertura de planos de saúde com transtornos globais de desenvolvimento, entre os quais está incluído o transtorno de espectro autista, de modo que qualquer método ou técnica, sem limitação de número de sessões, indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha TEA passou a compor o rol de tratamentos da ANS. Por meio da referida normativa, a ANS inseriu o §4º no art. 6º da RN nº 465/2021, com o seguinte texto: Art. 6º Os procedimentos e eventos listados nesta Resolução Normativa e em seus Anexos poderão ser executados por qualquer profissional de saúde habilitado para a sua realização, conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais, respeitados os critérios de credenciamento, referenciamento, reembolso ou qualquer outro tipo de relação entre a operadora e prestadores de serviços de saúde. § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente. (grifo nosso) Assim, passa a ser obrigação dos planos de saúde cobrir o tratamento dos pacientes com TEA em conformidade com a prescrição do médico assistente. - Da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – Lei nº 12.764/2012: Trago à baila a diretriz encampada pelo legislador, ao regular a proteção de pessoas com TEA, quanto à forçosa atenção integral às necessidades de saúde (art. 2º, III). Consta da política nacional, outrossim, como direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista: “Art. 3º(...) I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer; (...) III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: (...) b) o atendimento multiprofissional;” (Destaquei). As diretrizes e direitos oriundos da Política de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista devem reverberar em todas as relações jurídicas, inclusive, nas contratuais. - Do Método do tratamento – ABA ou outros métodos. A cobertura do tratamento através de método específico – Método ABA ou outro qualquer – é medida que se impõe. Ora, fornecer tratamento sem metodologia específica e mais eficaz ao quadro apresentado pelo promovente seria medida inócua. O que imporia o custeio – por parte do promovido – de tratamento que não atingiria o seu fim, logo seria dispêndio financeiro sem reflexo na melhoria do quadro do promovente. Doutro lado, submeteria o promovente, por longos períodos, a inúmeras idas e vindas à profissionais de saúde que não teriam capacidade técnica de empregar atividades que gerem a evolução necessária. Decerto, frustrando, diuturnamente, a melhora e evolução tão esperadas. Vejamos jurisprudência quanto ao tema: OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. Insurgência da ré em face da sentença de procedência. Autor que é portador do transtorno do espectro autista. Pedido de custeio dos seguintes tratamentos: psicologia baseada na análise do comportamento com o método ABA; terapia ocupacional com o método ABA e fonoaudiologia com os métodos ABA e prompt. 1. Cobertura. Negativa de cobertura pautada na falta de previsão no rol da ANS e/ou na existência de limites contratuais ao número de sessões. Abusividade. Súmula nº 102 do TJSP. Taxatividade do rol da ANS que não é posição consolidada no STJ. Plano de saúde que não tem competência para decidir sobre o melhor tratamento ou quanto à sua periodicidade. Recente resolução da ANS que afastou qualquer limitação de sessões de psicologia, fonoaudiologia e terapia ocupacional para casos de pacientes autistas. 2. Reembolso. Condenação da ré na quantia de R$ 1.031,84. Manutenção. Valores comprovados pelo autor, a partir da página de reembolso da própria operadora. Pedido de reembolso nos limites do contrato. Acolhimento parcial. 3. Prestadores do serviço. Ausência, até o momento, de comprovação de prestadores aptos a prestarem os tratamentos deferidos ao apelado. Cobertura dos tratamentos da criança, todavia, que deverão ser realizados preferencialmente na rede credenciada. Reembolso nos limites do contrato apenas quando, em cumprimento de sentença, houve comprovação de prestadores capacitados e o autor optar, mesmo assim, por receber atendimento por profissionais de clínicas não credenciadas. 4. Sucumbência. Atribuição à apelante em razão de ter sucumbido em maior parte. Recurso provido em parte. (TJ-SP - AC: 10009497120198260315 SP 1000949-71.2019.8.26.0315, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 30/11/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2021) (Grifei). Do Dano Moral. Como é cediço, são pressupostos da responsabilidade civil, ensejando o dever de indenizar: a conduta comissiva ou omissiva, dolosa ou culposa por parte do agente, que constitui um ato ilícito; a ocorrência de um dano, ainda que não seja de cunho eminentemente patrimonial, podendo atingir a esfera dos atributos da personalidade (dano moral); e a relação de causalidade, entre ambos, ou seja, o dano causado deve ser decorrente da ação ou omissão perpetrados à vítima. Comprovada a ocorrência de tais elementos, a responsabilização civil do agente causador é medida que se impõe. Pondere-se que, em se tratando de relação de consumo, de acordo com os conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, a responsabilidade pelos danos porventura ocasionados se configura pela convergência de apenas três dos pressupostos ensejadores da responsabilidade, quais sejam, a conduta, o dano e o nexo de causalidade, não havendo que se cogitar da incidência do agente em dolo ou culpa. Tem-se, pois, que a responsabilidade ora discutida é legal ou objetiva, conforme os preceitos legais do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, constata-se que, apesar de o dano moral indenizável dispensar a verificação de sentimentos humanos desagradáveis, no caso em análise, eles se fazem presentes, eis que a limitação de tratamentos/terapias necessárias para o necessário desenvolvimento da parte promovente causa, sem sombra de dúvidas, causa sofrimento. A recusa indevida, por parte de plano de saúde, configura comportamento abusivo ensejador de reparação por danos morais, conforme entendimento da Corte Cidadã e outros Tribunais Estaduais,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0805223-48.2019.8.15.2003 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]. cite-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS. TRATAMENTO INDISPENSÁVEL PARA A PRESERVAÇÃO DA VISÃO DA PACIENTE. ILEGALIDADE RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. PRECEDENTES. MONTANTE INDENIZATÓRIO. PLEITO DE REDUÇÃO. NÃO DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE NO VALOR FIXADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação da Súmula 182/STJ. Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça vem afirmando, de um lado, que o reconhecimento da má-fé do segurado quando da contratação do seguro-saúde necessita ser devidamente comprovada, não podendo ser presumida, e, de outro, que não pode a seguradora recusar a cobertura securitária alegando a existência de doença pré-existente se deixou de exigir, antes da contratação, a realização de exames médicos pela parte segurada. 3. É pacífica a jurisprudência da Segunda Seção no sentido de reconhecer a existência do dano moral nas hipóteses de recusa injustificada pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento a que estivesse legal ou contratualmente obrigada, por configurar comportamento abusivo. Precedentes. 4. O valor arbitrado a título de danos morais pelo Julgador a quo observou os critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, visto que o montante fixado não se revela exorbitante, e sua eventual redução demandaria reexame de provas (Súmula n. 7/STJ). 5. A incidência do referido óbice impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ante a inexistência de similitude fática. Precedentes. 6. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1914987 RN 2021/0180081-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) (Grifei). O dano moral, em situações como a recusa indevida de tratamento essencial por plano de saúde, é considerado in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato ilícito, sendo dispensável a comprovação do sofrimento. Dispositivo. POSTO ISSO, com relação à pretensão relativa à obrigação de fazer consistente no custeio do tratamento multidisciplinar, extingo sem julgamento do mérito, ante a perda superveniente do objeto ocasionada pelo fim da relação contratual entre as partes. Doutra banda, quanto ao pedido de danos morais, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC, para condenar a empresa ré, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo o valor da condenação ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data desta sentença e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a data da citação, justificando o valor em razão de, além de se tratar de litigante habitual, a recusa de cobertura de procedimento prescrito pelo médico especialista e a demora no atendimento agrava a situação de aflição do paciente, que é criança com Transtorno de Espectro Autista, a qual necessita de cuidado constante para o seu desenvolvimento saudável. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação por danos morais, tendo em vista a complexidade da causa e o trabalho realizado pelos patronos da parte autora. Intimações eletrônicas. Intime o Representante do Ministério Público. Caso seja interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou em a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Modifique a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e intime a parte autora para requerer o cumprimento da sentença acostando a documentação necessária para tal desiderato, inclusive planilha com memorial de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento; 2- À serventia para cálculo das CUSTAS PROCESSUAIS; 3- Inerte a parte autora, após decorrido o prazo acima, proceda ao cálculo das custas processuais finais e intime o devedor, por meio de edital, para recolhê-las, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Provimento 028/17 da CGJ/PB). Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição. Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte autora, INTIME a parte ré POR EDITAL, eis que citada por edital no processo de conhecimento, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5 – Decorrido o prazo legal para o pagamento, intime a Defensoria Pública, no exercício da curatela especial, para, no prazo de 15 dias, apresentar defesa; 6 - Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 7 - Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 8 - Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 9 - Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: T. V. D. A..
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA. DECISÃO Considerando a comunicação de encerramento da relação contratual entre as partes com a descontinuação do plano de saúde, no iter processual, configurando, assim fato novo, e, ainda, o requerimento do eminente Representante do Ministério Público para a intimação das partes para apresentação de razões finais e manifestação, determino o seguinte: 1 - Intimem ambas as partes para se manifestar sobre a finalização do plano de saúde e para apresentar razões finais, no prazo de 10 dias; 2 - Após, abra vista ao Ministério Público para apresentar parecer final no prazo legal; CUMPRA COM URGÊNCIA - META 2/CNJ (2019). JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0805223-48.2019.8.15.2003 [Obrigação de Fazer / Não Fazer].
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: T. V. D. A..
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA. DECISÃO Considerando a comunicação de encerramento da relação contratual entre as partes com a descontinuação do plano de saúde, no iter processual, configurando, assim fato novo, e, ainda, o requerimento do eminente Representante do Ministério Público para a intimação das partes para apresentação de razões finais e manifestação, determino o seguinte: 1 - Intimem ambas as partes para se manifestar sobre a finalização do plano de saúde e para apresentar razões finais, no prazo de 10 dias; 2 - Após, abra vista ao Ministério Público para apresentar parecer final no prazo legal; CUMPRA COM URGÊNCIA - META 2/CNJ (2019). JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0805223-48.2019.8.15.2003 [Obrigação de Fazer / Não Fazer].
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: T. V. D. A..
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA. DESPACHO Abra vista ao Ministério Público para ofertar parecer final, no prazo legal, em razão dos autos tratar de saúde de menor de idade e direito indisponível. Após, venham os autos conclusos. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0805223-48.2019.8.15.2003 [Obrigação de Fazer / Não Fazer].
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: T. V. D. A..
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA. DESPACHO Abra vista ao Ministério Público para ofertar parecer final, no prazo legal, em razão dos autos tratar de saúde de menor de idade e direito indisponível. Após, venham os autos conclusos. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0805223-48.2019.8.15.2003 [Obrigação de Fazer / Não Fazer].