Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: FABRICIO MONTENEGRO DE MORAIS Advogados: FABRICIO MONTENEGRO DE MORAIS e LUKAS TOSCANO MONTENEGRO DE MORAIS
Embargados: FRANCISCO PEREIRA DE MOURA JUNIOR e SANDRA MARIA LIMA MOURA Advogada: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame
embargante: (i) o fato de o embargante já prestar serviços à empresa coenvolvida na negociação – Alto Branco Participações – há mais de duas décadas, contexto no qual obteve o mandato dos embargados, o que constata que sua atuação se deu no âmbito de relações profissionais preexistentes; (ii) a existência de assessoramento jurídico próprio dos réus, com o qual o embargante manteve interlocução, tornando, em princípio, atípica a contratação paralela de outro profissional sem prova clara e específica nesse sentido; (iii) a ausência de estipulação de remuneração em negócio de elevado valor econômico, circunstância que, à luz das regras de experiência (art. 375 do CPC), não se mostra verossímil. No mesmo sentido, a alegação de erro na apreciação do “Termo de Conciliação de Honorários de Serviços Advocatícios” não configura vício integrativo. É que o referido instrumento comprova a remuneração paga pela pessoa jurídica Alto Branco Participações, mas não evidencia que se trata apenas de parcela da contraprestação pelos serviços, muito menos a existência de contratação autônoma por parte dos réus, ora embargados, nem tampouco a assunção de obrigação pecuniária por estes. Destarte, após uma análise detalhada e minuciosa do conjunto probatório, restou comprovado nos autos que a atuação do embargante sempre esteve ligada aos interesses de sua cliente principal, a referida empresa para a qual o embargante trabalhava há décadas. Os embargados, por sua vez, embora fossem sócios no negócio e beneficiários da transação, sempre contaram com a assessoria de seu próprio advogado, Dr. Bruno Maia Bastos, que analisava as minutas e acompanhava as tratativas em defesa de seus interesses específicos, conforme comprovam os documentos. Portanto, a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias é de que não houve contratação do embargante pelos embargados. O que ocorreu foi a viabilização de um complexo negócio jurídico envolvendo três partes, no qual a empresa coadquirente (Alto Branco Participações Ltda.) designou seu advogado de confiança para conduzir as tratativas, tendo os embargados meramente consentido com essa atuação, mas sempre se resguardando com a análise de seu próprio patrono. Dessa forma, o Acórdão embargado (id 23721347) reforça a ocorrência da prestação do serviço no interesse da empresa que já remunerava o embargante, mas reitera que não há prova de que os embargados tenham assumido, de forma expressa ou tácita, a obrigação de pagar por esses mesmos serviços. Assim, não há omissão a ser suprida, tampouco erro de fato nos termos estritos admitidos pela jurisprudência. O que se verifica é a tentativa de rediscussão do conjunto fático-probatório e da conclusão jurídica dele extraída, providência incompatível com a natureza estrita dos embargos declaratórios. Por fim, é imperativo registrar que a reiteração de embargos de declaração com idêntica finalidade já havia sido expressamente advertida no acórdão proferido em 18 de setembro de 2023. Naquela ocasião, este Colegiado consignou, de forma inequívoca, que a insistência na rediscussão da matéria, sem a demonstração de um vício integrativo real, poderia ensejar a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Não obstante a clara advertência, o embargante optou por opor novos aclaratórios, reiterando fundamentos já examinados e categoricamente rejeitados, sem apontar, de fato, qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Tal conduta processual apenas reforça o caráter manifestamente protelatório da insurgência, abusando do direito de recorrer com o nítido propósito de retardar o trânsito em julgado da decisão. DISPOSITIVO Posto isso, REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão impugnado, por não se constatarem os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Considerando o caráter manifestamente protelatório da insurgência, condeno o embargante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz Convocado - RELATOR (02)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0807471-95.2016.8.15.2001 Origem: 5ª Vara Cível da Comarca da Capital/PB Relator: Juiz Convocado MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Trata-se dos terceiros embargos de declaração opostos, sucessivamente, em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante, mantendo a sentença de improcedência do pedido de cobrança de honorários advocatícios. O embargante reitera a alegação de omissão quanto à valoração das provas e à aplicação do artigo 658 do Código Civil. II. Questão em discussão Analisar a existência de omissão no acórdão embargado, especificamente no que tange à valoração do conjunto probatório, bem como sobre a presunção de onerosidade do mandato profissional, conforme o artigo 658 do Código Civil. Verificar a ocorrência de reiteração de embargos com nítido propósito protelatório, a justificar a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese do embargante, distinguindo a comprovação da prestação do serviço advocatício da obrigação de pagamento pelos embargados. A decisão colegiada concluiu, com base na análise do conjunto probatório, que o embargante atuou em nome e no interesse da empresa da qual já era advogado, e não como contratado direto dos embargados, que possuíam representação jurídica própria. A presunção relativa de onerosidade do mandato, prevista no artigo 658 do Código Civil, embora aplicável à atividade advocatícia, não impõe, por si só, a responsabilidade de pagamento a terceiro que não contratou o serviço. O colegiado assentou que a onerosidade existe, mas a obrigação de quitá-la não recai sobre os embargados, diante das circunstâncias fáticas apuradas, que demonstraram a ausência de relação contratual entre as partes. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, objetivo nitidamente perseguido pelo embargante. A reiteração de embargos de declaração com os mesmos fundamentos, já rechaçados em julgamentos anteriores e após advertência expressa sobre o caráter protelatório da conduta, configura abuso do direito de recorrer e justifica a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. Tese de julgamento: "1. Os embargos declaratórios possuem finalidade estrita, destinando-se à correção de vícios de integração do julgado – omissão, obscuridade, contradição ou erro material –, não se prestando ao rejulgamento da causa. 2. A reiteração de embargos de declaração, com idêntico teor e após advertência judicial, para rediscutir matéria já decidida, caracteriza o intuito manifestamente protelatório e autoriza a aplicação da multa processual correspondente." Dispositivos relevantes citados: Artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.; Artigo 1.022 do Código de Processo Civil.; Artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.; Artigo 658 do Código Civil. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (id 24089659) opostos por FABRICIO MONTENEGRO DE MORAIS em face do Acórdão (id 23721347) proferido por esta Terceira Câmara Cível, que, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração de id 20922887, os quais foram opostos em face do Acórdão (id 20582053) que também já havia rejeitado os primeiros Embargos de id 16710149 em face do Acórdão de id 16422405, este último que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a Ação de Cobrança de Honorários Advocatícios ajuizada em desfavor de FRANCISCO PEREIRA DE MOURA JUNIOR e SANDRA MARIA LIMA MOURA. A demanda originária, protocolada sob o número 0807471-95.2016.8.15.2001, versava sobre a cobrança de honorários advocatícios no valor de R$ 146.237,50, supostamente devidos em razão da prestação de serviços jurídicos para a aquisição e posterior venda de um imóvel de grande valor econômico. O autor, ora embargante, alegou ter atuado na elaboração e negociação dos contratos, beneficiando os réus e a empresa Alto Branco Participações Ltda., coproprietária do bem (id 2969163). Após a instrução processual, sobreveio a sentença (id 30478466) que julgou o pedido improcedente, ao fundamento de que, embora comprovada a prestação de serviços advocatícios, não havia prova da contratação do autor pelos réus, os quais eram assistidos por advogado próprio. O juízo de primeiro grau concluiu que o autor atuou como advogado da empresa Alto Branco Participações Ltda., sua cliente há longa data, e que os réus não poderiam ser responsabilizados pelo pagamento dos honorários. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (id 31259601), no qual defendeu a existência de provas robustas de sua atuação em favor dos apelados e a presunção legal de onerosidade do mandato profissional. O recurso foi desprovido por este Colegiado. Contra essa decisão, foram opostos sucessivos embargos de declaração. Os primeiros e segundos embargos foram rejeitados. Contudo, em face da decisão que rejeitou os terceiros embargos, foi interposto recurso que culminou na anulação do respectivo acórdão, com determinação de retorno dos autos a esta Câmara para novo julgamento dos aclaratórios, garantindo a devida análise dos pontos suscitados. Este é o relatório. VOTO O presente julgamento, em cumprimento à decisão que anulou o julgamento anterior, restringe-se à análise dos terceiros Embargos de Declaração opostos no id 24089659, em face do Acórdão de id 23721347, que rejeitou os Embargos opostos no id 20922887. O embargante insiste, fundamentalmente, em dois pontos que considera erro material/omissão no acórdão: a correta valoração das provas que, segundo ele, comprovariam a efetiva prestação do serviço em seu favor, e a ausência de manifestação expressa sobre a presunção de onerosidade do mandato profissional, conforme estabelece o artigo 658 do Código Civil. Contudo, ao contrário do que sustenta o embargante, não se vislumbra qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impugnado, que justifique a sua integração nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O que se percebe, na realidade, é uma tentativa persistente de rediscussão da matéria de mérito, já exaustivamente analisada e decidida tanto em primeira quanto em segunda instância. Sob essa perspectiva, não assiste razão ao embargante quando pretende, sob o rótulo de omissão ou erro de fato, infirmar a conclusão alcançada no acórdão. A pretensão deduzida revela, em verdade, inconformismo com a valoração jurídica e probatória realizada, o que não se compatibiliza com a via estreita dos embargos declaratórios. Com efeito, a argumentação não prospera e foi devidamente enfrentada pelo acórdão embargado. No Acórdão, o Colegiado rejeitou os Embargos pretéritos repisando a distinção crucial, e que resolve a controvérsia, entre a existência da prestação do serviço advocatício e a obrigação contratual de pagamento por parte dos embargados, realizada tanto melo Juízo de 1º Grau, quanto em sede de apelação. Por oportuno, esclarece-se que o artigo 658 do Código Civil estabelece uma presunção relativa (juris tantum) de gratuidade do mandato, mas inverte essa presunção para a onerosidade quando o serviço corresponde à profissão lucrativa do mandatário, como é o caso da advocacia. Ocorre que nenhuma das instâncias julgadoras negou a onerosidade dos serviços prestados pelo embargante. A questão central, que foi o foco tanto da sentença quanto do acórdão, foi definir sobre se a obrigação de arcar com essa onerosidade recai sobres os apelados ora embargados. E é precisamente nesse ponto que residem as particularidades fáticas devidamente consideradas no julgamento, as quais afastam a pretensão do