Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A. Advogado: Nathalia Silva Freitas - OAB/SP 484.777.
Apelado: Maria de Fátima Santana da Silva. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DECLARADO NULO EM DEMANDA ANTERIOR. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR MUTUADO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO EXPRESSAMENTE INDEFERIDO EM GRAU RECURSAL NO PROCESSO ORIGINÁRIO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. VEDAÇÃO À REDISCUSSÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0859896-84.2025.8.15.2001. Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho.
Trata-se de Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação monitória ajuizada com o objetivo de reaver a quantia de R$ 11.406,14 (valor histórico), supostamente creditada em favor da ré por força de contrato de cartão de crédito consignado. O banco alega que o referido contrato foi declarado nulo em ação judicial anterior, na qual não teria sido autorizada a compensação do montante depositado, justificando-se a presente cobrança autônoma para evitar o enriquecimento sem causa. O magistrado de primeiro grau reconheceu a ocorrência de coisa julgada material. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se a pretensão de restituição de valores via ação monitória encontra óbice na coisa julgada material, considerando que o pedido de compensação do mesmo montante foi expressamente enfrentado e indeferido em acórdão transitado em julgado, proferido em demanda anterior que declarou a nulidade do negócio jurídico. III. Razões de decidir A coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, impedindo que a mesma lide seja novamente submetida ao Judiciário (CPC, art. 502). No caso concreto, a pretensão de reaver os valores (compensação) foi expressamente analisada pela 2ª Turma Recursal nos autos da ação nº 0857236-88.2023.8.15.2001, tendo sido julgada improcedente por ausência de prova da titularidade da conta destinatária do depósito. Operada a coisa julgada, incide a eficácia preclusiva prevista no art. 508 do CPC, que reputa deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia ter oposto ao acolhimento ou à rejeição do pedido. A insuficiência probatória no processo anterior não autoriza o ajuizamento de nova demanda para rediscutir a mesma relação jurídica, sob pena de violação à segurança jurídica e perpetuação de litígios. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A eficácia preclusiva da coisa julgada material (art. 508, CPC) impede a repropositura de ação que vise rediscutir efeitos patrimoniais de contrato já declarado nulo em processo anterior, especialmente quando o pedido de compensação/restituição foi objeto de exame de mérito e indeferimento expresso por decisão transitada em julgado. 2. A deficiência probatória na demanda originária não constitui fundamento para afastar a coisa julgada ou permitir a renovação da pretensão em nova relação processual.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 337, § 4º, 502 e 508. Jurisprudência relevante citada: TJPB; AC nº 0802694-14.2020.8.15.0001; Rel. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque; 3ª Câmara Cível; j. 30/10/2025; TJPB; AC nº 0800582-86.2021.8.15.0761, Rel. Dr. Marcos Coelho de Salles, 4ª Câmara Cível, j. 25/11/2024. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A. contra Sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, que extinguiu sem resolução de mérito a Ação Monitória (nº 0859896-84.2025.8.15.2001) ajuizada em face de Maria de Fátima Santana da Silva. A instituição financeira ajuizou a ação monitória originária visando obter o pagamento da quantia de R$ 16.170,19, correspondente a um valor de R$ 11.406,14 que teria sido depositado em favor da Apelada em 23/02/2023. Narrou, ainda, que tal crédito decorreu de um contrato de cartão de crédito consignado que foi objeto de uma ação judicial anterior (nº 0857236-88.2023.8.15.2001), na qual se declarou a nulidade do pacto, bem como aleda que, naquela demanda, não foi autorizada a compensação do montante creditado na conta da consumidora, o que justificaria a presente cobrança autônoma para evitar enriquecimento sem causa. A Sentença extintiva (ID 39880131) reconheceu a ocorrência de coisa julgada material, sob o fundamento de que a pretensão de reaver o valor mutuado deveria ter sido deduzida e exaurida no processo originário. Inconformado, o estabelecimento bancário recorrente interpôs recurso apelatório, sustentando a inocorrência de coisa julgada, ante o argumenta que o pedido de compensação não foi efetivamente apreciado no processo anterior por ausência de prova da titularidade da conta, restando a análise prejudicada. Ao final, pugna pela cassação da sentença para que o feito prossiga (ID 39880132). Devidamente intimada para apresentar contrarrazões (ID 39880135), a parte Apelada não se manifestou. É o relatório. VOTO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, contudo, a Apelação não comporta provimento. A controvérsia cinge-se em verificar se a pretensão da Apelante de reaver quantia depositada em favor da Apelada, no bojo de contrato declarado nulo por decisão transitada em julgado, encontra óbice na coisa julgada material. Analisando detidamente o contexto fático e documental, observa-se que a instituição financeira busca rediscutir os efeitos patrimoniais de relação jurídica exaustivamente apreciada no processo nº 0857236-88.2023.8.15.2001, que tramitou perante juizado especial. Diferente do que sustenta a Recorrente, a questão da compensação de valores não foi meramente ignorada ou “não apreciada”, mas sim expressamente enfrentada e negada pelo órgão colegiado competente, em grau recursal, na demanda anterior. Compulsando o Acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal Permanente da Capital nos autos do Recurso Inominado nº 0857236-88.2023.8.15.2001, verifica-se que o pedido de compensação formulado pela Capital Consig foi objeto de análise meritória específica, tendo sido indeferido sob o seguinte fundamento: “PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES – IMPOSSIBILIDADE – NÃO RECONHECIMENTO PELO AUTOR DA TITULARIDADE DA CONTA USADA PARA DEPÓSITO [...] Pelo contrário, segundo as regras ordinárias de distribuição do ônus probatório, pertence à parte promovida a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, que no caso se traduz na exibição de elementos capazes de comprovar que a conta usada para depósito pertence à autora. [...] Logo, entendo impossível a compensação de valores depositados pelo promovido em conta corrente que não ficou cabalmente demonstrada ser de titularidade do autor.” (ID 35896570, Pág. 3 e 9, do RI nº 0857236-88.2023.8.15.2001). Grifei. Portanto, houve decisão judicial definitiva sobre o pleito de restituição/compensação, de modo que a circunstância de a Apelante não ter produzido prova suficiente da titularidade da conta naquele momento processual resultou em um julgamento de improcedência do pedido de compensação, tendo tal decisão transitou em julgado, tornando imutável a rejeição do pleito. Ora, a tentativa de inaugurar nova demanda monitória, agora instruída com documentos que visam suprir a deficiência probatória da ação anterior, esbarra frontalmente na eficácia preclusiva da coisa julgada material(art. 508, CPC), impedindo a repropositura de ação idêntica, ainda que sob novos argumentos ou com o suporte de novas evidências, sob pena de vulneração da segurança jurídica. A jurisprudência deste Tribunal veda o ajuizamento de ação autônoma para obter direito que foi ou poderia ter sido discutido em lide anterior, mesmo que com novos argumentos: “A coisa julgada impede a repropositura de ação idêntica, ainda que com novos fundamentos, por força da eficácia preclusiva. O reconhecimento da coisa julgada constitui matéria de ordem pública e pode ser feito de ofício em qualquer grau de jurisdição.” (TJPB; AC nº 0802694-14.2020.8.15.0001; Rel. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque; 3ª Câmara Cível; j. 30/10/2025). Grifei. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. RESTITUIÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS ABUSIVAS EM AÇÃO ANTERIOR. CONFIGURAÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra sentença proferida nos autos de ação declaratória ajuizada por ANTÔNIO JOÃO DOS SANTOS, que julgou procedente o pedido para condenar a instituição financeira a restituir valores pagos a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias consideradas abusivas em ação anterior. A sentença reconheceu o dever de restituição e condenou a ré ao pagamento do valor de R$ 2.066,48, acrescido de juros e multa, além de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão autoral está atingida pela coisa julgada, em razão de decisão proferida em ação anterior no Juizado Especial Cível; e (ii) determinar se a pretensão de restituição de valores a título de juros remuneratórios sobre as tarifas declaradas abusivas pode ser objeto de nova demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão de questões que foram ou poderiam ter sido deduzidas em ação anterior, desde que atinentes à mesma causa de pedir (CPC/2015, art. 337, §§ 2º e 4º). 4. A ação anterior, transitada em julgado no Juizado Especial, abarcou a discussão sobre a abusividade das tarifas bancárias e determinou a restituição de valores indevidamente pagos. Tal decisão compreende, de forma implícita, os reflexos acessórios, como os juros remuneratórios incidentes sobre essas tarifas, sendo vedado o desdobramento do pedido em nova demanda. 5. A pretensão de restituição de juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas declaradas abusivas constitui consectário lógico do pedido inicial formulado na ação originária, sendo matéria dedutível no primeiro processo, nos termos dos artigos 876 e 884 do Código Civil. 6. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a eficácia preclusiva da coisa julgada alcança pedidos conexos e implícitos, quando fundados na mesma causa de pedir, como no caso dos autos (STJ, REsp n. 1.989.143/PB e REsp n. 1.899.115/PB). 7. No caso concreto, a identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido formulado em ambas as ações é manifesta, configurando a repetição de ação já decidida, o que conduz à extinção do feito sem resolução do mérito, pela ocorrência de coisa julgada material. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de pedidos formulados em nova ação, quando derivados da mesma causa de pedir e dedutíveis na demanda originária, ainda que não examinados explicitamente. 2. A restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas abusivas constitui consectário lógico do pedido inicial de repetição de indébito relativo às tarifas, estando abrangida pela coisa julgada formada em ação anterior. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 337, §§ 2º e 4º; CC, arts. 876 e 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.989.143/PB, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 06.12.2022, DJe 13.12.2022; STJ, REsp n. 1.899.115/PB, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 05.04.2022, DJe 08.04.2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.017.311/PB, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 09.11.2022, DJe 16.11.2022. (TJPB. AC n. 0800582-86.2021.8.15.0761, Rel. Dr. Marcos Coelho de Salles, 4ª Câmara Cível, julgado em 25/11/2024). Portanto, uma vez que o pedido de compensação foi expressamente negado pela Turma Recursal em sede de Recurso Inominado na ação originária, a matéria está acobertada pelo manto da coisa julgada, sendo vedada sua rediscussão em sede de ação monitória. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença extintiva em sua integralidade. Deixo de majorar os honorários advocatícios (art. 85, §11, CPC), ante a ausência de arbitramento prévio na origem pela não triangularização da lide. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator